CRSFN · 20/09/2011
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10763/2011
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O I - Da Intimação O presente processo administrativo teve origem na proposta de instauração de processo administrativo Decec/GTSP2/Comex-05/054 de 21/01/2005 (fls. 1 a 5), com base nas evidências levantadas pela área técnica do Banco Central do Brasil (“Banco Central”) sobre a irregularidade na cobertura cambial de determinados registros de exportação da ora Recorrida. A Recorrida foi regularmente intimada, em 16/06/2005 (fls. 142 e 143), sobre a instauração do processo administrativo, devido à realização de exportações, no período compreendido entre 27/03/2002 e 10/12/2002 no valor total de US$ 457.784,84 sem que houvesse a correspondente cobertura cambial - irregularidade prevista no artigo 3º do Decreto 23.258, de 19/10/1933 , que tem como pena a aplicação de multa com base no artigo 6º do mesmo diploma legal. II - Da Defesa da Recorrida A Recorrida apresentou defesa, regular e tempestiva, em 11/07/2005 (fls. 150 a 161), alegando, em síntese, que: Com a crise venezuelana, que provocou a queda do Bolívar – moeda corrente nacional da Venezuela – em mais de 300% e o fechamento do comércio daquele país por mais de 60 dias, a parceira da Recorrida no país em crise, Petra Import C.A., suspendeu todos os pagamentos feitos em dólar; Para contornar a referida crise, o sócio da Recorrida esteve por diversas vezes em Caracas, mas, devido à falta de segurança e à paralisação do país, ele foi obrigado a voltar com US$4.800,00 e alguns cheques, que ainda não foram compensados; Pelo alto custo do duvidoso processo judicial do país vizinho, preferiu-se esperar com o compromisso de futuros pagamentos que, até então, não foram cumpridos; As vendas à Lelui Jeans, importadora localizada nos Estados Unidos da América, que, na época, possuía um histórico impecável, foram feitas por indicação de colegas da região do Brás, onde a sociedade atuava no comércio de roupas; porém, hoje, o importador encontra-se dissolvido e suas atividades encerradas, tendo sido praticado estelionato contra diversos confeccionistas de roupas na região do Brás, São Paulo; Em relação às exportações feitas à C’Est Toi, localizada nos Estados Unidos da América, esta alegou defeito de fabricação nas peças e pediu desconto em cerca de US$10.000,00 ou a devolução integral do pedido, de forma que não restou outra alternativa a não ser conceder o desconto; O sócio da Recorrida consultou advogado nos Estados Unidos da América quanto à abertura de processo judicial de cobrança, porém optou por não fazê-lo, devido ao alto custo do processo e seu retorno incerto; Em referência aos compradores Jean Machine, do Canadá – que vendia seus produtos nos Estados Unidos da América – , e D.K. Logistic Inc., empresa norte americana, as vendas foram feitas em consignação e muitas peças ficaram impossibilitadas de serem vendidas, devido à grande entrada de produtos chineses no mercado norte-americano; Tendo em vista a difícil comercialização dessas mercadorias nos Estados Unidos da América, a Recorrida decidiu reimportar parte delas para vendê-las no Brasil. O alto custo da reimportação inviabilizou a venda no Brasil, optando-se por deixar o restante das mercadorias – em valor equivalente a aproximadamente US$200.000,00 - com o importador para que este pudesse vendê-las gradualmente; Na última vez que o sócio da Recorrida esteve no Canadá, em 2003, ele obteve um pequeno pagamento em dinheiro no valor de US$12.000,00, que se encontraria à disposição do Banco Central para efeitos de câmbio; Não houve intenção/dolo de sonegação cambial e, sim, má administração de vendas e planejamento, seguida pelas consequências do não preparo à competição com os produtos chineses, da crise venezuelana e do calote internacional por parte dos importadores dos produtos; e Tanto a Recorrida como os demais comerciantes da região do Brás se encontrariam, à época, em dificuldades financeiras, pagando o preço da inexperiência do comércio exterior e da insensatez de confiar em terceiros. III – Da Decisão de Primeira Instância Em 27.09.2007, o Banco Central decidiu, por meio da Decisão Decap/Gabin-2007/64 (fls. 199 a 203): Aplicar à ora Recorrida, com base no disposto no artigo 6º do Decreto 23.258/33, pena de multa equivalente, em moeda nacional, a US$391.349,48, correspondentes a 100% do valor das operações onde restou caracterizada a irregularidade, calculada com base na PTAX disponível para o dia anterior ao da decisão; e Arquivar o processo administrativo com relação aos despachos 20202519953, 20203030036, 20205302254, 20206193483, 20206269714, 20206398425, 20206449720, 20206630808, 20206827962, 20207296529 e 20207433356, no valor total de US$66.435,36, para os quais foi afastada a ocorrência de irregularidade, de acordo com o disposto no artigo 14-A da Resolução CMN 3.265, de 04/03/2005, incluído pelo artigo 2º da Resolução CMN 3.311, de 31/08/2005, recorrendo-se de ofício a este CRSFN. IV – Da Citação da Recorrida Frustradas as diligências para a localização da Recorrida (fl. 239), a mesma foi regularmente intimada por meio de edital (fl. 240). Transcorrido o prazo recursal, não foi interposto recurso voluntário por parte da Recorrida, tornando-se definitiva a penalidade aplicada, conforme aviso de penalidade publicado no D.O.U. do dia 14/02/2008 (fl. 246). Por força do Termo de Inscrição da Dívida Ativa 0053/2008 (fls. 254/255), foi a multa incluída na Dívida Ativa do Banco Central. V – Do Parecer da D. PGFN Submetidos os autos por força de Recurso de Ofício relativo ao arquivamento da acusação em relação a determinados despachos de exportação, conforme acima, foi ouvida a D. PGFN (fls. 262/264), que sustentou o total provimento do referido recurso, com base, resumidamente, (i) no fato de a Resolução CMN 3.311/05 não ser aplicável aos fatos ocorridos antes de sua edição (2002) e (ii) o item 5.8.9 da então vigente Consolidação das Normas Cambiais impunha o dever de comprovar também diligências extrajudiciais de cobranças das divisas provenientes de exportação
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331ª Sessão Recurso 11896 Processo BCB 0501283162
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): LDAVINCI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio - Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Ausência de recurso voluntário - Multa pecuniária inscrita na Dívida Ativa - Recurso de ofício provido.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 10763/11:
R E L A T Ó R I O
I - Da Intimação
O presente processo administrativo teve origem na proposta de instauração de processo administrativo Decec/GTSP2/Comex-05/054 de 21/01/2005 (fls. 1 a 5), com base nas evidências levantadas pela área técnica do Banco Central do Brasil (“Banco Central”) sobre a irregularidade na cobertura cambial de determinados registros de exportação da ora Recorrida.
A Recorrida foi regularmente intimada, em 16/06/2005 (fls. 142 e 143), sobre a instauração do processo administrativo, devido à realização de exportações, no período compreendido entre 27/03/2002 e 10/12/2002 no valor total de US$ 457.784,84 sem que houvesse a correspondente cobertura cambial - irregularidade prevista no artigo 3º do Decreto 23.258, de 19/10/1933, que tem como pena a aplicação de multa com base no artigo 6º do mesmo diploma legal.
II - Da Defesa da Recorrida
A Recorrida apresentou defesa, regular e tempestiva, em 11/07/2005 (fls. 150 a 161), alegando, em síntese, que:
Com a crise venezuelana, que provocou a queda do Bolívar – moeda corrente nacional da Venezuela – em mais de 300% e o fechamento do comércio daquele país por mais de 60 dias, a parceira da Recorrida no país em crise, Petra Import C.A., suspendeu todos os pagamentos feitos em dólar;
Para contornar a referida crise, o sócio da Recorrida esteve por diversas vezes em Caracas, mas, devido à falta de segurança e à paralisação do país, ele foi obrigado a voltar com US$4.800,00 e alguns cheques, que ainda não foram compensados;
Pelo alto custo do duvidoso processo judicial do país vizinho, preferiu-se esperar com o compromisso de futuros pagamentos que, até então, não foram cumpridos;
As vendas à Lelui Jeans, importadora localizada nos Estados Unidos da América, que, na época, possuía um histórico impecável, foram feitas por indicação de colegas da região do Brás, onde a sociedade atuava no comércio de roupas; porém, hoje, o importador encontra-se dissolvido e suas atividades encerradas, tendo sido praticado estelionato contra diversos confeccionistas de roupas na região do Brás, São Paulo;
Em relação às exportações feitas à C’Est Toi, localizada nos Estados Unidos da América, esta alegou defeito de fabricação nas peças e pediu desconto em cerca de US$10.000,00 ou a devolução integral do pedido, de forma que não restou outra alternativa a não ser conceder o desconto;
O sócio da Recorrida consultou advogado nos Estados Unidos da América quanto à abertura de processo judicial de cobrança, porém optou por não fazê-lo, devido ao alto custo do processo e seu retorno incerto;
Em referência aos compradores Jean Machine, do Canadá – que vendia seus produtos nos Estados Unidos da América – , e D.K. Logistic Inc., empresa norte americana, as vendas foram feitas em consignação e muitas peças ficaram impossibilitadas de serem vendidas, devido à grande entrada de produtos chineses no mercado norte-americano;
Tendo em vista a difícil comercialização dessas mercadorias nos Estados Unidos da América, a Recorrida decidiu reimportar parte delas para vendê-las no Brasil. O alto custo da reimportação inviabilizou a venda no Brasil, optando-se por deixar o restante das mercadorias – em valor equivalente a aproximadamente US$200.000,00 - com o importador para que este pudesse vendê-las gradualmente;
Na última vez que o sócio da Recorrida esteve no Canadá, em 2003, ele obteve um pequeno pagamento em dinheiro no valor de US$12.000,00, que se encontraria à disposição do Banco Central para efeitos de câmbio;
Não houve intenção/dolo de sonegação cambial e, sim, má administração de vendas e planejamento, seguida pelas consequências do não preparo à competição com os produtos chineses, da crise venezuelana e do calote internacional por parte dos importadores dos produtos; e
Tanto a Recorrida como os demais comerciantes da região do Brás se encontrariam, à época, em dificuldades financeiras, pagando o preço da inexperiência do comércio exterior e da insensatez de confiar em terceiros.
III – Da Decisão de Primeira Instância
Em 27.09.2007, o Banco Central decidiu, por meio da Decisão Decap/Gabin-2007/64 (fls. 199 a 203):
Aplicar à ora Recorrida, com base no disposto no artigo 6º do Decreto 23.258/33, pena de multa equivalente, em moeda nacional, a US$391.349,48, correspondentes a 100% do valor das operações onde restou caracterizada a irregularidade, calculada com base na PTAX disponível para o dia anterior ao da decisão; e
Arquivar o processo administrativo com relação aos despachos 20202519953, 20203030036, 20205302254, 20206193483, 20206269714, 20206398425, 20206449720, 20206630808, 20206827962, 20207296529 e 20207433356, no valor total de US$66.435,36, para os quais foi afastada a ocorrência de irregularidade, de acordo com o disposto no artigo 14-A da Resolução CMN 3.265, de 04/03/2005, incluído pelo artigo 2º da Resolução CMN 3.311, de 31/08/2005, recorrendo-se de ofício a este CRSFN.
IV – Da Citação da Recorrida
Frustradas as diligências para a localização da Recorrida (fl. 239), a mesma foi regularmente intimada por meio de edital (fl. 240). Transcorrido o prazo recursal, não foi interposto recurso voluntário por parte da Recorrida, tornando-se definitiva a penalidade aplicada, conforme aviso de penalidade publicado no D.O.U. do dia 14/02/2008 (fl. 246). Por força do Termo de Inscrição da Dívida Ativa 0053/2008 (fls. 254/255), foi a multa incluída na Dívida Ativa do Banco Central.
V – Do Parecer da D. PGFN
Submetidos os autos por força de Recurso de Ofício relativo ao arquivamento da acusação em relação a determinados despachos de exportação, conforme acima, foi ouvida a D. PGFN (fls. 262/264), que sustentou o total provimento do referido recurso, com base, resumidamente, (i) no fato de a Resolução CMN 3.311/05 não ser aplicável aos fatos ocorridos antes de sua edição (2002) e (ii) o item 5.8.9 da então vigente Consolidação das Normas Cambiais impunha o dever de comprovar também diligências extrajudiciais de cobranças das divisas provenientes de exportação.
É o relatório. São Paulo, 06 de setembro de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator.
V O T O
Da análise dos autos, depreende-se que o Recurso de Ofício merece ser conhecido.
Os normativos invocados pela decisão de primeira instância para arquivar as acusações referentes aos despachos 20202519953, 20203030036, 20205302254, 20206193483, 20206269714, 20206398425, 20206449720, 20206630808, 20206827962, 20207296529 e 20207433356 não poderiam se aplicar aos fatos ocorridos em 2002, sobre os quais narra o presente recurso. O normativo aplicável à época dos fatos era a Consolidação de Normas Cambiais – CNC e não a Resolução CMN 3.265/05 como sustentado pelo Banco Central do Brasil (“Banco Central”).
Não obstante a CNC prever no seu item 5.8.4, “a” um valor inferior em relação aos quais poderia o Banco Central dispensar a comprovação de cobrança judicial, tem razão a D. PGFN ao afirmar que o item 5.8.9, “a” não engloba apenas procedimentos de cobrança judicial, mas “todas as providencias necessárias” para haver as divisas da exportação, o que inclui, por exemplo, tomada de medidas extrajudiciais.
No caso, parece-nos que a Recorrida efetivamente tentou argumentar no sentido de que teria tomado medidas extrajudiciais, como viagens às localidades onde se encontravam os importadores, conversas com advogados estrangeiros, entre outras atitudes. No entanto, a administração pública não pode acatar tais argumentos sem o arrolamento de provas concretas sobre as alegações, cumprindo-lhe julgar com base nas provas produzidas e não apenas nos fatos alegados. Assim, como não foi juntada prova acerca do comprometimento da Recorrida em cobrar extrajudicialmente suas divisas decorrentes de exportação, impossibilitado fica o afastamento da incidência das normas acerca da sonegação de cobertura cambial também a esses despachos de exportação.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Ofício, e a ele DOU PROVIMENTO para reformar a decisão do Banco Central com relação à Recorrida, aplicando-se, adicionalmente à multa já aplicada, pena de MULTA no valor em reais equivalente a US$66.435,36, correspondente a 100% do valor dos despachos anteriormente arquivados, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil – Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior a esta decisão.
É o Voto. Brasília, 20 de setembro de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, prover o recurso de ofício formulado, convertendo-se o arquivamento do processo em cominação à recorrida, LDAVINCI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., de pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 66.435,36 (sessenta e seis mil, quatrocentos e trinta e cinco dólares dos Estados Unidos e trinta e seis centavos) correspondentes a 100% (cem por cento) das operações em pendência, vencido o Conselheiro Darwin Corrêa ao votar pela integridade da decisão primitiva.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Nelson Alves de Aguiar Junior, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 20 de setembro de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
GILBERTO FRUSSA Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 20.10.2011 - Seção 1 - pags. 25 e 26.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 17.01.2013.
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