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CRSFN · 22/02/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10485/2011

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Versa o presente processo administrativo sobre a aplicação da multa de importação prevista na Lei n° 9.817/99, sucedida pela Lei n° 10.755/2003. Eis as razões de decidir apresentadas pelo Banco Central às fls. 51-52 (versos inclusive – sem grifos no original): A empresa SAVCOR COATINGS DA AMAZÔNIA LTDA., CNPJ I · 04.038.091/0001-05, foi intimada no presente processo administrativo a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei n° 9.817, de 23.8..1999, relativas às Declarações de Importação (DI) indicadas na planilha anexa ao expediente Decic/GTREC/Imp-2007/0112, de 14.3.2007 (fls. 33-34). Tal irregularidade sujeita a importadora à multa de R$10.325,50 (dez mil, trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos), apurada conforme disposto na Circular n° 3.325, de 24.8.2006, em consonância com o § 2° do artigo 1° da Lei n° 10.755, de 3.11.2003, aplicável ao caso por força do § 1° do citado artigo 1°, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei n° 11.196, de 21.11.2005. Regularmente intimada, a empresa SAVCOR COATINGS DA AMAZÔNIA LTDA. apresentou tempestivamente as razões de defesa, adiante resumidas (fls. 43-44): DI 00/1224048-0 – providenciado o ROF com o prazo legal vencido em virtude de dificuldades financeiras que afligiam a empresa à época do vencimento original da DI; DI 02/0790931-2 – por causa da alegada dificuldade financeira, ainda não quitou sua obrigação com o credor externo, mas procedeu a alteração na forma de pagamento dessa DI para “acima. . de 360 dias”, através de ROF, além de estar tentando viabilizar junto ao credor externo a transformação do débito em investimento na empresa. Pede, por fim, o encerramento do processo e a desoneração da multa, visto acreditar não ter infringido a legislação pertinente. Verificadas as informações no Sisbacen (fls. 45-48), constata-se: DI VALOR SUJEITO À MULTA VENCI MENTO DATA DA MULTA DATA DA RETIFICAÇÃO PARA “ACIMA DE 360 DIAS”/ROF OBSERVAÇÕES 00/1224048-0, DE 18.12.2000 – FLS. 45-46 126.897,37 02/01 28.8.01 15.7.2002 TA190497, DE 27.6.2002 APLICAÇÃO/LIQUIDAÇÃO EM 19.8.2002. CONTRATO DE CÂMBIO N° 00001/9612-02/014547 02/0790931-2, DE 4.9.2002 – FLS. 47-48 607.044,80 04/03 28.10.03 21.11.2003 TA255333, DE 20.8.2003 APLICAÇÕES/LIQUIDAÇÕES PARCIAIS EM 30.10, 20.11 E 2.12.2002, TOTALIZANDO US$ 300.000,00. CONTRATOS DE CÂMBIO N°S 0001/9612-4/007097, 0001/9612-4/7098 E 06356/5885-03/749230. SALDO DE US$ 658.806,00 PENDENTE DE APLICAÇÃO As DI listadas tiveram seus vencimentos iniciais retificados, porém, tais providências ocorreram após decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para o pagamento. Dessa forma, recai sobre o importador o ônus do recolhimento da multa por não pagamento das importações no prazo regulamentar. Diante do exposto, estando os autos em boa ordem, DECIDO aplicar a pena de MULTA de R$10.325,43 (dez mil, trezentos e vinte e cinco reais e quarenta e três centavos) à empresa SAVCOR COATINGS DA AMAZÔNIA L TDA., correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181 dia a partir do primeiro dia do mês subsequente para pagamento da importação, em relação à DI relacionada na memória de cálculo à fl. 106, em que restou caracterizada a irregularidade, com fulcro no artigo 1° da Lei 10.755/03, com a redação alterada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular n° 3.325/06. Intimada da decisão acima citada, a indiciada apresentou recurso (fls. 77/82), cujos principais argumentos são a seguir transcritos: A analise dos autos permite verificar que o presente processo administrativo refere-se a Declarações de Importação registradas para liquidação no ano de 2002. (...) Ora o Artigo 156 do CTN prevê que a prescrição é uma das formas de extinção do crédito, assim salvo melhor juízo, encontra-se fulminado pelo instituto da prescrição a pretensão do Banco Central ora em discussão. O Banco Central do Brasil disciplinou, dentre outros casos, que o contrato de câmbio deveria ser quitado ao tempo do registro da Declaração de Importação nos casos em que as importações foram ajustadas para pagamento em sessenta dias. (...) Assim, no caso dos autos, as Declarações de Importação deveriam ter seu contrato de câmbio liquidado anteriormente a seu registro. (...) Como o câmbio foi liquidado a posteriori o Banco Central do Brasil entendeu ter ocorrido atraso do pagamento da importação, cobrando a multa correspondente. É importante frisar que a contratação de câmbio anteriormente ou ao tempo da Declaração de Importação não importa em qualquer prejuízo ou beneficio ao Banco Central do Brasil. Mas, a partir da edição da Lei acima citada, o Banco Central do Brasil entendeu que a não quitação do contrato de câmbio antecipado importava em empréstimo do Banco Central do Brasil ao Importador, apesar deste órgão não disponibilizar qualquer valor quer ao exportador estrangeiro ou ao importador nacional. Assim, no entendimento do Banco Central seria cabível a cobrança da multa diária com aplicação do rendimento acumulado das Letras do Banco Central – LBC, o que equivale a “juros diários” sobre este suposto empréstimo do BACEN, calculado a partir de uma taxa com índices por ele pré-fixados. Ora, a alteração legislativa tal como posta importa em abuso do Estado em legislar, pois impõe ao particular ônus excessivo e sem reflexo para a consecução dos objetivos de bem-estar social (...) Como se vê a pretensão do Banco Central ora combatida, ofende a Constituição Federal em respeito ao principio da Legalidade. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apresentou parecer no qual opinou pelo improvimento do recurso voluntário (parecer PGFN/CAF/CRSFN/N° 1.039/2010 - fls. 88-91), cujos principais argumentos são a seguir sintetizados: Inexistência de prescrição. O fato ocorreu quando já vi

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324ª Sessão Recurso 12421-MI  Processo BCB 0601333347      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: SAVCOR COATINGS DA AMAZÔNIA LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10485/11:

R E L A T Ó R I O

Versa o presente processo administrativo sobre a aplicação da multa de importação prevista na Lei n° 9.817/99, sucedida pela Lei n° 10.755/2003.

Eis as razões de decidir apresentadas pelo Banco Central às fls. 51-52 (versos inclusive – sem grifos no original):

A empresa SAVCOR COATINGS DA AMAZÔNIA LTDA., CNPJ I · 04.038.091/0001-05, foi intimada no presente processo administrativo a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei n° 9.817, de 23.8..1999, relativas às Declarações de Importação (DI) indicadas na planilha anexa ao expediente Decic/GTREC/Imp-2007/0112, de 14.3.2007 (fls. 33-34).

Tal irregularidade sujeita a importadora à multa de R$10.325,50 (dez mil, trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos), apurada conforme disposto na Circular n° 3.325, de 24.8.2006, em consonância com o § 2° do artigo 1° da Lei n° 10.755, de 3.11.2003, aplicável ao caso por força do § 1° do citado artigo 1°, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei n° 11.196, de 21.11.2005.

Regularmente intimada, a empresa SAVCOR COATINGS DA AMAZÔNIA LTDA. apresentou tempestivamente as razões de defesa, adiante resumidas (fls. 43-44):

DI 00/1224048-0 – providenciado o ROF com o prazo legal vencido em virtude de dificuldades financeiras que afligiam a empresa à época do vencimento original da DI;

DI 02/0790931-2 – por causa da alegada dificuldade financeira, ainda não quitou sua obrigação com o credor externo, mas procedeu a alteração na forma de pagamento dessa DI para “acima. . de 360 dias”, através de ROF, além de estar tentando viabilizar junto ao credor externo a transformação do débito em investimento na empresa.

Pede, por fim, o encerramento do processo e a desoneração da multa, visto acreditar não ter infringido a legislação pertinente.

Verificadas as informações no Sisbacen (fls. 45-48), constata-se:

DI VALOR SUJEITO À MULTA VENCI MENTO DATA DA MULTA DATA DA RETIFICAÇÃO PARA “ACIMA DE 360 DIAS”/ROF OBSERVAÇÕES  00/1224048-0, DE 18.12.2000 – FLS. 45-46 126.897,37 02/01 28.8.01 15.7.2002 TA190497, DE 27.6.2002 APLICAÇÃO/LIQUIDAÇÃO EM 19.8.2002. CONTRATO DE CÂMBIO N° 00001/9612-02/014547  02/0790931-2, DE 4.9.2002 – FLS. 47-48 607.044,80 04/03 28.10.03 21.11.2003 TA255333, DE 20.8.2003 APLICAÇÕES/LIQUIDAÇÕES PARCIAIS EM 30.10, 20.11 E 2.12.2002, TOTALIZANDO US$ 300.000,00. CONTRATOS DE CÂMBIO N°S 0001/9612-4/007097, 0001/9612-4/7098 E 06356/5885-03/749230. SALDO DE US$ 658.806,00 PENDENTE DE APLICAÇÃO   As DI listadas tiveram seus vencimentos iniciais retificados, porém, tais providências ocorreram após decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para o pagamento. Dessa forma, recai sobre o importador o ônus do recolhimento da multa por não pagamento das importações no prazo regulamentar.

Diante do exposto, estando os autos em boa ordem, DECIDO aplicar a pena de MULTA de R$10.325,43 (dez mil, trezentos e vinte e cinco reais e quarenta e três centavos) à empresa SAVCOR COATINGS DA AMAZÔNIA L TDA., correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181 dia a partir do primeiro dia do mês subsequente para pagamento da importação, em relação à DI relacionada na memória de cálculo à fl. 106, em que restou caracterizada a irregularidade, com fulcro no artigo 1° da Lei 10.755/03, com a redação alterada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular n° 3.325/06.

Intimada da decisão acima citada, a indiciada apresentou recurso (fls. 77/82), cujos principais argumentos são a seguir transcritos:

A analise dos autos permite verificar que o presente processo administrativo refere-se a Declarações de Importação registradas para liquidação no ano de 2002. (...) Ora o Artigo 156 do CTN prevê que a prescrição é uma das formas de extinção do crédito, assim salvo melhor juízo, encontra-se fulminado pelo instituto da prescrição a pretensão do Banco Central ora em discussão.

O Banco Central do Brasil disciplinou, dentre outros casos, que o contrato de câmbio deveria ser quitado ao tempo do registro da Declaração de Importação nos casos em que as importações foram ajustadas para pagamento em sessenta dias. (...) Assim, no caso dos autos, as Declarações de Importação deveriam ter seu contrato de câmbio liquidado anteriormente a seu registro. (...) Como o câmbio foi liquidado a posteriori o Banco Central do Brasil entendeu ter ocorrido atraso do pagamento da importação, cobrando a multa correspondente.

É importante frisar que a contratação de câmbio anteriormente ou ao tempo da Declaração de Importação não importa em qualquer prejuízo ou beneficio ao Banco Central do Brasil.

Mas, a partir da edição da Lei acima citada, o Banco Central do Brasil entendeu que a não quitação do contrato de câmbio antecipado importava em empréstimo do Banco Central do Brasil ao Importador, apesar deste órgão não disponibilizar qualquer valor quer ao exportador estrangeiro ou ao importador nacional.

Assim, no entendimento do Banco Central seria cabível a cobrança da multa diária com aplicação do rendimento acumulado das Letras do Banco Central – LBC, o que equivale a “juros diários” sobre este suposto empréstimo do BACEN, calculado a partir de uma taxa com índices por ele pré-fixados.

Ora, a alteração legislativa tal como posta importa em abuso do Estado em legislar, pois impõe ao particular ônus excessivo e sem reflexo para a consecução dos objetivos de bem-estar social (...) Como se vê a pretensão do Banco Central ora combatida, ofende a Constituição Federal em respeito ao principio da Legalidade.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apresentou parecer no qual opinou pelo improvimento do recurso voluntário (parecer PGFN/CAF/CRSFN/N° 1.039/2010 - fls. 88-91), cujos principais argumentos são a seguir sintetizados:

Inexistência de prescrição. O fato ocorreu quando já vigente a Lei no 9.873/99, diploma resultante da conversão da Medida Provisória no 1.859/99 que, por sua vez, teve origem na Medida Provisória no 1.807, de 30 de junho de 1998. (...) Na hipótese concreta, a situação ensejadora da multa ocorreu em 28/08/2001 e 28/10/2003 (fl. 2). Houve interrupção da prescrição na data de 20/04/2006, data de emissão do relatório de fl. 2, e interrupção também quando da intimação inicial (art. 2°, I). Tais atos importaram em apuração do fato, nos termos do art. 2°, II, da Lei no 9.873/99. Portanto, entre a ocorrência do primeiro fato e os atos interruptivos, não transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos.

A intimação inicial objetiva apurar a ocorrência da infração de o importador “não efetuar o pagamento de importação” no prazo de “até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação” . (...) Com efeito, alegações defensivas quanto à satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal, pois o tipo está voltado à ocorrência do não pagamento durante o prazo legalmente estipulado e não simplesmente à ausência de pagamento. Encerrado o prazo regular sem o pagamento, consumada está a infração.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

A questão foi apreciada com correção pela PGFN, de modo que faço das razões apresentadas no parecer PGFN/CAF/CRSFN/N° 1.039/2010 (fls. 88-91) as minhas razões de decidir, nos termos do art. 50, § 1° da Lei n° 9.874/99.

Ante o exposto, conheço o recurso voluntário para no mérito negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.

É o Voto.

Brasília, 22 de fevereiro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SAVCOR COATINGS DA AMAZÔNIA LTDA pena de multa pecuniária no valor de R$ 10.325,43 (dez mil, trezentos e vinte e cinco reais e quarenta e três centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Edson Silveira Sobrinho, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Osmar Roncolato Pinho. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 22 de fevereiro de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

CELSO LUIZ ROCHA SERRA FILHO Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 18.03.2011 - Seção 1 - pags. 25 a 27.

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