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CRSFN · 09/11/2011

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10810/2011

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10810/11: R E L A T Ó R I O EMENTA: Irregularidades Descaracterizadas. Pagamento Efetuado Dentro do Prazo Regulamentar. As empresas Sertrading BR Ltda. e Eletromídia Comercial Ltda. foram intimadas para apresentar defesa ou efetuar o pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 1.029,59, face ao não pagamento de importações, relativas à DI 04/12836690-001, no prazo estabelecido. Analisadas das razões das defesas apresentadas e verificados os dados no Sisbacen, a Autarquia constatou que a DI, objeto da intimação, continuava pendente de pagamento, todavia, foi verificado que o Contrato de Câmbio 04/105298, citado na defesa da Eletromídia, foi incorporado pelo Contrato de Câmbio 03008/7775-04/784802, liquidado, tempestivamente, em 14/12/2004, que se encontrava pendente de aplicação, sendo que este contrato guarda perfeita correlação com a DI em análise, registrando como recebedor dos recursos a mesma empresa que consta como exportadora na DI, mesma fatura e mesmo valor. Assim, decidiu a Autarquia por arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este Conselho. Os autos subiram a este Conselho, tendo, o Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, sido pelo improvimento do Recurso de Ofício, uma vez que, “do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento.” Ressaltando, nesse aspecto, que “a mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na inicial”. É o relatório. São Paulo, 31 de outubro de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O EMENTA: Irregularidades Descaracterizadas. Pagamento Efetuado Dentro do Prazo Regulamentar. Acompanho a decisão adotada pelo Banco Central Brasil, no sentido de arquivar o presente processo, uma vez que constatado, após a apresentação da defesa, mediante o exam

Decisão

R E L A T Ó R I O EMENTA: Irregularidades Descaracterizadas. Pagamento Efetuado Dentro do Prazo Regulamentar. As empresas Sertrading BR Ltda. e Eletromídia Comercial Ltda. foram intimadas para apresentar defesa ou efetuar o pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 1.029,59, face ao não pagamento de importações, relativas à DI 04/12836690-001, no prazo estabelecido. Analisadas das razões das defesas apresentadas e verificados os dados no Sisbacen, a Autarquia constatou que a DI, objeto da intimação, continuava pendente de pagamento, todavia, foi verificado que o Contrato de Câmbio 04/105298, citado na defesa da Eletromídia, foi incorporado pelo Contrato de Câmbio 03008/7775-04/784802, liquidado, tempestivamente, em 14/12/2004, que se encontrava pendente de aplicação, sendo que este contrato guarda perfeita correlação com a DI em análise, registrando como recebedor dos recursos a mesma empresa que consta como exportadora na DI, mesma fatura e mesmo valor. Assim, decidiu a Autarquia por arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este Conselho. Os autos subiram a este Conselho, tendo, o Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, sido pelo improvimento do Recurso de Ofício, uma vez que, “do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento.” Ressaltando, nesse aspecto, que “a mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na inicial”. É o relatório. São Paulo, 31 de outubro de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O EMENTA: Irregularidades Descaracterizadas. Pagamento Efetuado Dentro do Prazo Regulamentar. Acompanho a decisão adotada pelo Banco Central Brasil, no sentido de arquivar o presente processo, uma vez que constatado, após a apresentação da defesa, mediante o exame dos registros da Autarquia, que as importações foram liquidadas, com a contratação de câmbio, que não fora devidamente vinculado à Declaração de Importação. Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, com o consequente arquivamento do processo. É o Voto. Brasília, 09 de novembro de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação às recorridas, SERTRADING BR LTDA. e ELETROMÍDIA COMERCIAL LTDA

Inteiro teor

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333ª Sessão Recurso 13126-MI  Processo BCB 0901441899      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): SERTRADING BR LTDA. ELETROMÍDIA COMERCIAL LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10810/11:

R E L A T Ó R I O

EMENTA: Irregularidades Descaracterizadas. Pagamento Efetuado Dentro do Prazo Regulamentar.

As empresas Sertrading BR Ltda. e Eletromídia Comercial Ltda. foram intimadas para apresentar defesa ou efetuar o pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 1.029,59, face ao não pagamento de importações, relativas à DI 04/12836690-001, no prazo estabelecido. Analisadas das razões das defesas apresentadas e verificados os dados no Sisbacen, a Autarquia constatou que a DI, objeto da intimação, continuava pendente de pagamento, todavia, foi verificado que o Contrato de Câmbio 04/105298, citado na defesa da Eletromídia, foi incorporado pelo Contrato de Câmbio 03008/7775-04/784802, liquidado, tempestivamente, em 14/12/2004, que se encontrava pendente de aplicação, sendo que este contrato guarda perfeita correlação com a DI em análise, registrando como recebedor dos recursos a mesma empresa que consta como exportadora na DI, mesma fatura e mesmo valor. Assim, decidiu a Autarquia por arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este Conselho. Os autos subiram a este Conselho, tendo, o Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, sido pelo improvimento do Recurso de Ofício, uma vez que, “do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento.” Ressaltando, nesse aspecto, que “a mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na inicial”. É o relatório.

São Paulo, 31 de outubro de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

V O T O

EMENTA: Irregularidades Descaracterizadas. Pagamento Efetuado Dentro do Prazo Regulamentar.

Acompanho a decisão adotada pelo Banco Central Brasil, no sentido de arquivar o presente processo, uma vez que constatado, após a apresentação da defesa, mediante o exame dos registros da Autarquia, que as importações foram liquidadas, com a contratação de câmbio, que não fora devidamente vinculado à Declaração de Importação.

Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, com o consequente arquivamento do processo.

É o Voto.

Brasília, 09 de novembro de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação às recorridas, SERTRADING BR LTDA. e ELETROMÍDIA COMERCIAL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro Souza Junior, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Julio Cesar Costa Pinto, Margareth Noda e Nelson Alves de Aguiar Junior. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 09 de novembro de 2011.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 14.12.2011 - Seção 1 - pags. 26 e 27.

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