CRSFN · 26/07/2011
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10702/2011
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador contra Cemusa do Brasil Ltda. em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido em Lei. A intimada apresentou sua defesa tempestivamente, a qual foi considerada improcedente pela Autarquia que decidiu pela aplicação de multa no valor de R$ 16.594,87. A apenada recorreu da decisão ao CRSFN. A PGFN opinou pelo improvimento do recurso voluntário. 2. Tendo permanecido silente em relação à intimação expedida em 26.04.2006, a empresa Cemusa do Brasil Ltda. foi novamente intimada no dia 23.07.2007 a apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, incido IV, da Lei nº 9.817/1999 relativas às DI’s 00/0254776-1, 00/0362694-0, 00/0362927-3, 00/0363038-7, 01/0544484-1, 01/0706307-1, 01/0802067-8, 01/0927711-7, 01/1211228-0, 02/0016480-0. Tal irregularidade sujeita à importadora a pena de multa no valor de R$ 16.594,87 conforme apurado. 3. Em 15.04.2008 a empresa apresentou, intempestivamente, suas razões de defesa (fls. 34/42) alegando, em síntese, que: a) cumpriu integralmente as suas obrigações cambiais, tendo realizado o pagamento integral das importações mencionadas na intimação, dentro dos prazos legalmente previstos; b) as importações foram contratadas para pagamento à prazo e posteriormente financiadas pelo próprio exportador, tendo emitido os ROFs, conforme procedimento indicado no Regulamento do Mercado de Câmbio de Capitais Internacionais(RMCCI), com os novos vencimentos para pagamento das importações; c) as vinculações entre as DIs, ROFs e contratos de câmbio foram realizadas dentro dos prazos estipulados; d) seja reconhecida a improcedência da exigência ora impugnada com o cancelamento do débito reclamado e o consequente arquivamento do processo. 4. Consta no parecer Decap/Dipro-2008/87 (fls. 73/73-v) que, após consultas ao Sisbacen, foi revelado que todas as declarações de importação foram modificadas para pagamento de longo prazo com a vinculação a ROFs. Todavia, tal providência foi adotada após decorrido o prazo de 180 dias, restando, portanto, plenamente caracterizado o não pagamento das importações no prazo devido. 5. O Banco central do Brasil em 01.08.2008 decidiu pela aplicação da pena de multa no valor de R$ 16.594,87, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso. A apenada foi regularmente intimada da decisão em 24.09.2008. 6. Inconformada com a imputação da sanção a requerida interpôs recurso voluntário tempestivamente ao dia 09.10.2008 ao CRSFN (fls. 126/128) reiterando os argumentos apresentados em sua defesa administrativa sem acrescentar nenhum fato novo. 7. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer em 31.01.2011 (fls. 151/153) alegando que as razões recursais não são suficientes para descaracterizar a irregularidade, pois a multa já era devida quando da extrapolação do prazo legal de regularização, sem que tenha ocorrido qualquer excludente para o afastamento da situação pendente de pagamento. Frise-se, que o tipo está voltado não apenas à inexistência de pagamento, mas sim à inexistência de pagamento de pagamento dentro do prazo legal. 8. Pelo exposto a PGFN opinou pelo improvimento do recurso voluntário. É o relatório. Rio de Janeiro, 22 de junho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. V O T O Conforme reiteradamente decidido por este CRSFN , a satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal. O tipo infracional está voltado à não ocorrência de pagamento durante o prazo legal estipulado e não apenas à ausência de pagamento. No presente caso, a materialidade da infração restou plenamente demonstrada pelo Banco Central do Brasil, incidindo portanto a multa de importação prevista na Lei n° 10.755/2003. Ante o exposto, conheço do recurso voluntário para no mérito negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão lançada pelo Banco Central do Brasil. É o Voto. Brasília, 26 de julho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CEMUSA DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 16.594,87 (dezesseis mil, quinhentos e noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos)
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329ª Sessão Recurso 12246-MI Processo BCB 0601332002 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CEMUSA DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10702/11:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo sancionador contra Cemusa do Brasil Ltda. em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido em Lei. A intimada apresentou sua defesa tempestivamente, a qual foi considerada improcedente pela Autarquia que decidiu pela aplicação de multa no valor de R$ 16.594,87. A apenada recorreu da decisão ao CRSFN. A PGFN opinou pelo improvimento do recurso voluntário.
2. Tendo permanecido silente em relação à intimação expedida em 26.04.2006, a empresa Cemusa do Brasil Ltda. foi novamente intimada no dia 23.07.2007 a apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, incido IV, da Lei nº 9.817/1999 relativas às DI’s 00/0254776-1, 00/0362694-0, 00/0362927-3, 00/0363038-7, 01/0544484-1, 01/0706307-1, 01/0802067-8, 01/0927711-7, 01/1211228-0, 02/0016480-0. Tal irregularidade sujeita à importadora a pena de multa no valor de R$ 16.594,87 conforme apurado.
3. Em 15.04.2008 a empresa apresentou, intempestivamente, suas razões de defesa (fls. 34/42) alegando, em síntese, que:
a) cumpriu integralmente as suas obrigações cambiais, tendo realizado o pagamento integral das importações mencionadas na intimação, dentro dos prazos legalmente previstos; b) as importações foram contratadas para pagamento à prazo e posteriormente financiadas pelo próprio exportador, tendo emitido os ROFs, conforme procedimento indicado no Regulamento do Mercado de Câmbio de Capitais Internacionais(RMCCI), com os novos vencimentos para pagamento das importações; c) as vinculações entre as DIs, ROFs e contratos de câmbio foram realizadas dentro dos prazos estipulados; d) seja reconhecida a improcedência da exigência ora impugnada com o cancelamento do débito reclamado e o consequente arquivamento do processo.
4. Consta no parecer Decap/Dipro-2008/87 (fls. 73/73-v) que, após consultas ao Sisbacen, foi revelado que todas as declarações de importação foram modificadas para pagamento de longo prazo com a vinculação a ROFs. Todavia, tal providência foi adotada após decorrido o prazo de 180 dias, restando, portanto, plenamente caracterizado o não pagamento das importações no prazo devido.
5. O Banco central do Brasil em 01.08.2008 decidiu pela aplicação da pena de multa no valor de R$ 16.594,87, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso. A apenada foi regularmente intimada da decisão em 24.09.2008.
6. Inconformada com a imputação da sanção a requerida interpôs recurso voluntário tempestivamente ao dia 09.10.2008 ao CRSFN (fls. 126/128) reiterando os argumentos apresentados em sua defesa administrativa sem acrescentar nenhum fato novo.
7. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer em 31.01.2011 (fls. 151/153) alegando que as razões recursais não são suficientes para descaracterizar a irregularidade, pois a multa já era devida quando da extrapolação do prazo legal de regularização, sem que tenha ocorrido qualquer excludente para o afastamento da situação pendente de pagamento. Frise-se, que o tipo está voltado não apenas à inexistência de pagamento, mas sim à inexistência de pagamento de pagamento dentro do prazo legal.
8. Pelo exposto a PGFN opinou pelo improvimento do recurso voluntário.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
Conforme reiteradamente decidido por este CRSFN, a satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal. O tipo infracional está voltado à não ocorrência de pagamento durante o prazo legal estipulado e não apenas à ausência de pagamento. No presente caso, a materialidade da infração restou plenamente demonstrada pelo Banco Central do Brasil, incidindo portanto a multa de importação prevista na Lei n° 10.755/2003. Ante o exposto, conheço do recurso voluntário para no mérito negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão lançada pelo Banco Central do Brasil. É o Voto.
Brasília, 26 de julho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CEMUSA DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 16.594,87 (dezesseis mil, quinhentos e noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Marco Antonio Wittmann Saenger, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.
Brasília, 26 de julho de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
CELSO LUIZ ROCHA SERRA FILHO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 23.09.2011 - Seção 1 - pags. 22 e 23.
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