CRSFN · 29/04/2008
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8359/2008
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Ofício, vindo a este Conselho em razão da decisão de arquivamento proferida pelo Banco Central do Brasil em processo contra a Recorrida, por suposta falsa declaração em contratos de câmbio, no valor total de US$ 48.525,95 (quarenta e oito mil, quinhentos e vinte e cinco dólares dos Estados Unidos e noventa e cinco centavos), para os quais não houve comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar, com desacato ao disposto no artigo 23, parágrafo 3°, da Lei 4.131 de 03.09.1962. Devidamente intimada, apresentou suas razões de defesa, alegando, em síntese, que os contratos o câmbio foram fechados antecipadamente, tendo seus prepostos se descuidado de fazer a aplicação do contrato de câmbio quando da chegada das mercadorias. Cotejando a defesa com os documentos apresentados e os registros do Sisbacen, a autoridade houve por bem arquivar o processo, recorrendo de ofício a este Conselho. A opinião da Procuradoria da Fazenda Nacional é pela manutenção da decisão, que se sustenta pelas suas próprias razões. São Paulo, 22 de fevereiro de 2008. Johan Albino Ribeiro – Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pelo Conselheiro Johan Albino Ribeiro. Brasília/DF, 24 de março de 2008. Darwin Corrêa – Conselheiro-Revisor. V O T O Trata-se de Recurso de Ofício, vindo a este Conselho em razão da decisão de arquivamento proferida pelo Banco Central do Brasil em processo contra a Recorrida, por suposta falsa declaração em contratos de câmbio, no valor total de US$ 48.525,95 (quarenta e oito mil, quinhentos e vinte e cinco dólares dos Estados Unidos e noventa e cinco centavos), para os quais não houve comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar, com desacato ao disposto no artigo 23, parágrafo 3°, da Lei 4.131 de 03.09.1962. Devidamente intimada, apresentou suas razões de defesa, alegando, em síntese, que os contratos de câmbio foram fechados antecipadamente, tendo seus prepostos se descuidado de fazer a aplicação do contrato de câmbio quando da chegada das mercadorias. Cotejando a defesa com os documentos apresentados e os registros do Sisbacen, a autoridade houve por bem arquivar o processo, recorrendo de ofício a este Conselho. Assim, nada havendo a discordar da decisão de primeira instância, voto pela sua manutenção com o conseqüente arquivamento. Brasília, 29 de abril de 2008. Johan Albino Ribeiro – Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício inerposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida ENGRANOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA
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283ª Sessão Recurso 9840 Processo BCB 0301184638 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: ENGRANOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falsa declaração prestada em contrato – Ausência de comprovação de desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar – Irregularidade não caracterizada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8359/08:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso de Ofício, vindo a este Conselho em razão da decisão de arquivamento proferida pelo Banco Central do Brasil em processo contra a Recorrida, por suposta falsa declaração em contratos de câmbio, no valor total de US$ 48.525,95 (quarenta e oito mil, quinhentos e vinte e cinco dólares dos Estados Unidos e noventa e cinco centavos), para os quais não houve comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar, com desacato ao disposto no artigo 23, parágrafo 3°, da Lei 4.131 de 03.09.1962.
Devidamente intimada, apresentou suas razões de defesa, alegando, em síntese, que os contratos o câmbio foram fechados antecipadamente, tendo seus prepostos se descuidado de fazer a aplicação do contrato de câmbio quando da chegada das mercadorias.
Cotejando a defesa com os documentos apresentados e os registros do Sisbacen, a autoridade houve por bem arquivar o processo, recorrendo de ofício a este Conselho.
A opinião da Procuradoria da Fazenda Nacional é pela manutenção da decisão, que se sustenta pelas suas próprias razões.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2008. Johan Albino Ribeiro – Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pelo Conselheiro Johan Albino Ribeiro. Brasília/DF, 24 de março de 2008. Darwin Corrêa – Conselheiro-Revisor.
V O T O
Trata-se de Recurso de Ofício, vindo a este Conselho em razão da decisão de arquivamento proferida pelo Banco Central do Brasil em processo contra a Recorrida, por suposta falsa declaração em contratos de câmbio, no valor total de US$ 48.525,95 (quarenta e oito mil, quinhentos e vinte e cinco dólares dos Estados Unidos e noventa e cinco centavos), para os quais não houve comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar, com desacato ao disposto no artigo 23, parágrafo 3°, da Lei 4.131 de 03.09.1962.
Devidamente intimada, apresentou suas razões de defesa, alegando, em síntese, que os contratos de câmbio foram fechados antecipadamente, tendo seus prepostos se descuidado de fazer a aplicação do contrato de câmbio quando da chegada das mercadorias.
Cotejando a defesa com os documentos apresentados e os registros do Sisbacen, a autoridade houve por bem arquivar o processo, recorrendo de ofício a este Conselho.
Assim, nada havendo a discordar da decisão de primeira instância, voto pela sua manutenção com o conseqüente arquivamento.
Brasília, 29 de abril de 2008. Johan Albino Ribeiro – Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício inerposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida ENGRANOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 28 de abril de 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 27.06.2008 – Seção 1 - pag. 18 e 19.
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