CRSFN · 10/12/2003
Recurso Voluntário — Acórdão nº 4618/2003
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PANTAI COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado configurada a irregularidade descrita na intimação, reduzindo-se o valor (US$ 135,396.80 - cento e trinta e cinco mil, trezentos e noventa e seis dólares dos Estados Unidos e oitenta centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 99,268.30 (noventa e nove mil, duzentos e sessenta e oito dólares dos Estados Unidos e trinta centavos), decorrente das regularizações parciais efetuadas após a data de abertura do vertente processo e sobre cujo montante se faz incidir punição no percentual de 5% (cinco por cento), que vai então se agregar com os valores que subsistiram pendentes de acerto
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232ª Sessão em 10 de dezembro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4618/03
Recurso 4169 Processo BCB 0101091336
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: PANTAI COMÉRCIO EXTERIOR LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Regularização parcial a posteriori - Apelo provido em parte.
PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 4618/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PANTAI COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado configurada a irregularidade descrita na intimação, reduzindo-se o valor (US$ 135,396.80 - cento e trinta e cinco mil, trezentos e noventa e seis dólares dos Estados Unidos e oitenta centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 99,268.30 (noventa e nove mil, duzentos e sessenta e oito dólares dos Estados Unidos e trinta centavos), decorrente das regularizações parciais efetuadas após a data de abertura do vertente processo e sobre cujo montante se faz incidir punição no percentual de 5% (cinco por cento), que vai então se agregar com os valores que subsistiram pendentes de acerto.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (POA), 10 de dezembro de 2003 - Ata publicada no DOU de 05.02.2004 - Seção 1 - Pags. 35 a 37
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