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CRSFN · 22/02/2011

Julgado — Acórdão nº 10466/2011

CRSFNProvidotexto integral
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA INTERPOR RECURSO - Não acolhida convolação do documento em peça recursal – Câmbio – Exportação – Falsa declaração prestada em contrato – Ausência de comprovação do embarque de mercadorias no prazo regulamentar – Pleito recebido como mera petição e indeferido. ACÓRDÃO/CRSFN 10466/11: R E L A T Ó R I O O presente processo foi instaurado para apurar irregularidade consistente no recebimento de pagamentos antecipados de exportação sem a comprovação do embarque de mercadorias, bem como a conversão em investimentos ou empréstimo das divisas, no valor líquido de US$ 851.115,40. Esta irregularidade constitui infringência ao art. 23, §3º da Lei 4.131/62, sujeitando os responsáveis às sanções previstas no art. 72 da Lei 9.069/95. Após intimação da acusada em 11.03.2004 (fl. 54) e prorrogação do prazo para apresentação de defesa, em atendimento à solicitação feita pelo acusado, o Banco Central constatou o acréscimo do valor de US$ 570.348,72 no rol de pendências, como contratos de exportação liquidados e não aplicados, além dos que haviam sido apontados inicialmente, totalizando US$ 1.421.464,12. Em face disso, foi determinada intimação complementar da acusada, o que foi feito em 29.06.2004 (fl. 67). Em 22.03.2004 foi encaminhada cópia dos autos à Procuradoria da República do Rio Grande do Sul, uma vez que os fatos apurados pelo Banco Central também constituiriam, ao menos em tese, a ocorrência de crime. Embora intimada, a acusada não apresentou defesa. Assim, em 26.10.2006, o Banco Central proferiu decisão na qual condenou a acusada ao pagamento de multa no valor de US$ 710.732,06, correspondente a 50% das operações irregulares, o que totalizou em moeda nacional R$ 1.528.216,08. O Banco Central apurou que a empresa possuía 32 contratos de câmbio liquidados e não aplicados, totalizando US$ 1.447.198,22. Por outro lado, havia registro de três despachos de exportação sem vinculação que somariam US$ 25.734,10. A pendência líquida seria, assim,

Decisão

R E L A T Ó R I O O presente processo foi instaurado para apurar irregularidade consistente no recebimento de pagamentos antecipados de exportação sem a comprovação do embarque de mercadorias, bem como a conversão em investimentos ou empréstimo das divisas, no valor líquido de US$ 851.115,40. Esta irregularidade constitui infringência ao art. 23, §3º da Lei 4.131/62, sujeitando os responsáveis às sanções previstas no art. 72 da Lei 9.069/95. Após intimação da acusada em 11.03.2004 (fl. 54) e prorrogação do prazo para apresentação de defesa, em atendimento à solicitação feita pelo acusado, o Banco Central constatou o acréscimo do valor de US$ 570.348,72 no rol de pendências, como contratos de exportação liquidados e não aplicados, além dos que haviam sido apontados inicialmente, totalizando US$ 1.421.464,12. Em face disso, foi determinada intimação complementar da acusada, o que foi feito em 29.06.2004 (fl. 67). Em 22.03.2004 foi encaminhada cópia dos autos à Procuradoria da República do Rio Grande do Sul, uma vez que os fatos apurados pelo Banco Central também constituiriam, ao menos em tese, a ocorrência de crime. Embora intimada, a acusada não apresentou defesa. Assim, em 26.10.2006, o Banco Central proferiu decisão na qual condenou a acusada ao pagamento de multa no valor de US$ 710.732,06, correspondente a 50% das operações irregulares, o que totalizou em moeda nacional R$ 1.528.216,08. O Banco Central apurou que a empresa possuía 32 contratos de câmbio liquidados e não aplicados, totalizando US$ 1.447.198,22. Por outro lado, havia registro de três despachos de exportação sem vinculação que somariam US$ 25.734,10. A pendência líquida seria, assim, de US$ 1.421.464,12. O recebimento antecipado de recursos na exportação geraria para sua beneficiária o dever de exportar bens ou serviços em um prazo máximo de 360 dias da contratação do câmbio. Caso não houvesse a exportação, o devedor deveria providenciar, com a anuência do pagador no exterior, a conversão dos recursos em investimento direto de capital ou empréstimo. Entre junho de 2001 e abril de 2003, a empresa recebeu recursos do exterior, mas não exportou mercadorias, nem converteu os recursos recebidos em investimento ou empréstimo, caracterizando a prestação de falsa declaração em contrato de câmbio. Por tal razão, entendeu a Autarquia caracterizada a irregularidade. Intimada da decisão condenatória em 05.01.2007, para que recolhesse a multa ou apresentasse recurso no prazo de 60 dias, a recorrente apresentou em 01.03.2007 pedido de concessão de prazo de 30 dias ao Banco Central, para que o Banco do Brasil apresentasse à recorrente a relação de todos os numerários remetidos do exterior para pagamento da mercadoria exportada. As remessas em dólares eram realizadas antecipadamente e à medida que os produtos eram exportados, fechavam-se os contratos de câmbio. Alegou nunca ter tomado como empréstimo ou aumento de capital os valores remetidos, tampouco existir diferenças relativas a mercadorias que deixaram de ser exportadas. Exemplificou mencionado a emissão de RE e DDE pelo total de US$ 200.000,00, dos quais apenas US$ 150.000,00 teriam sido remetidos em mercadoria. O restante estaria em aberto sem remessa da mercadoria nem fechamento do câmbio equivalente. Em 07.03.2007, a recorrente foi intimada da manifestação do Banco Central de acordo com a qual o pedido de prorrogação de prazo não seria apreciado pela Autarquia por não ser de sua competência esta autorização. Destacou que a empresa deveria, caso desejasse, apresentar recurso ao CRSFN até 06.03.2007 . Em fax de 26.03.2007, a empresa informa ter recebido a manifestação do Banco Central apenas em 13.03.2007, fora da data limite de 06.03.2007. Informou que teria tentado juntar a documentação necessária para provar os pagamentos de câmbio existentes e liquidados pela empresa, mas restariam algumas questões que somente o Banco do Brasil poderia esclarecer. Ressaltou que os valores eram recebidos antecipadamente e que tão logo eram feitas as remessas de mercadorias, “eram apresentados CRT, fatura comercial e extratos da DDE ao Banco do Brasil para os devidos fechamentos de câmbios”, que eram feitos parcialmente até sua total liquidação. Nesse ínterim, mais valores chegavam, mais mercadorias eram remetidas e era feito o fechamento conforme o saldo. Destacou que, por não haver representação do Banco Central em Santana do Livramento, solicitava ao Banco Central o protocolo do requerimento e seu envio ao CRSFN, para que lhe fosse concedido maior prazo para a apresentação de provas, que dependeriam do Banco do Brasil e da Receita Federal. O requerimento foi encaminhado a este CRSFN, sendo remetido à PGFN para a emissão de parecer. De acordo com entendimento da Procuradoria, o pedido de prorrogação de prazo careceria de possibilidade jurídica, porque o prazo recursal seria peremptório. Haveria previsão para a prorrogação do prazo para defesa, mas não do prazo para recurso. Além disso, as alegações da requerente para o pedido de prorrogação de prazo não se amoldariam à exceção prevista no art. 183 do CPC considerado aplicável ao caso de forma subsidiária. Considerou a Procuradoria que teria havido equívoco da Secretaria na autuação do requerimento da parte como recurso, já que seria mero pedido de prorrogação de prazo. Embora conste à caneta a indicação “recurso ao CRSFN”, o pedido apresentado não poderia ser considerado recurso, já que não ataca a decisão proferida. Se ultrapassada esta questão, entendeu a Procuradoria que a decisão deveria ser mantida por estarem comprovadas a materialidade e autoria dos fatos. Remetidos os autos ao D. Presidente do CRSFN para análise do pedido de prorrogação de prazo, este determinou a remessa à PGFN para manifestação, quando foi ratificado os termos do parecer anterior. É o relatório. São Paulo, 06 de janeiro de 2011. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. V O T O 1. Intimada da decisão condenatória, a acusada apresentou pedido de p

Inteiro teor

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324ª Sessão Recurso 11369  Processo BCB 0401241336

  PETIÇÃO     PETICIONÁRIO(S): SANTOS & CASTRO LTDA.      EMENTA: PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA INTERPOR RECURSO - Não acolhida convolação do documento em peça recursal – Câmbio – Exportação – Falsa declaração prestada em contrato – Ausência de comprovação do embarque de mercadorias no prazo regulamentar – Pleito recebido como mera petição e indeferido.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10466/11:

R E L A T Ó R I O

O presente processo foi instaurado para apurar irregularidade consistente no recebimento de pagamentos antecipados de exportação sem a comprovação do embarque de mercadorias, bem como a conversão em investimentos ou empréstimo das divisas, no valor líquido de US$ 851.115,40. Esta irregularidade constitui infringência ao art. 23, §3º da Lei 4.131/62, sujeitando os responsáveis às sanções previstas no art. 72 da Lei 9.069/95.

Após intimação da acusada em 11.03.2004 (fl. 54) e prorrogação do prazo para apresentação de defesa, em atendimento à solicitação feita pelo acusado, o Banco Central constatou o acréscimo do valor de US$ 570.348,72 no rol de pendências, como contratos de exportação liquidados e não aplicados, além dos que haviam sido apontados inicialmente, totalizando US$ 1.421.464,12. Em face disso, foi determinada intimação complementar da acusada, o que foi feito em 29.06.2004 (fl. 67).

Em 22.03.2004 foi encaminhada cópia dos autos à Procuradoria da República do Rio Grande do Sul, uma vez que os fatos apurados pelo Banco Central também constituiriam, ao menos em tese, a ocorrência de crime.

Embora intimada, a acusada não apresentou defesa. Assim, em 26.10.2006, o Banco Central proferiu decisão na qual condenou a acusada ao pagamento de multa no valor de US$ 710.732,06, correspondente a 50% das operações irregulares, o que totalizou em moeda nacional R$ 1.528.216,08.

O Banco Central apurou que a empresa possuía 32 contratos de câmbio liquidados e não aplicados, totalizando US$ 1.447.198,22. Por outro lado, havia registro de três despachos de exportação sem vinculação que somariam US$ 25.734,10. A pendência líquida seria, assim, de US$ 1.421.464,12. O recebimento antecipado de recursos na exportação geraria para sua beneficiária o dever de exportar bens ou serviços em um prazo máximo de 360 dias da contratação do câmbio. Caso não houvesse a exportação, o devedor deveria providenciar, com a anuência do pagador no exterior, a conversão dos recursos em investimento direto de capital ou empréstimo. Entre junho de 2001 e abril de 2003, a empresa recebeu recursos do exterior, mas não exportou mercadorias, nem converteu os recursos recebidos em investimento ou empréstimo, caracterizando a prestação de falsa declaração em contrato de câmbio. Por tal razão, entendeu a Autarquia caracterizada a irregularidade.

Intimada da decisão condenatória em 05.01.2007, para que recolhesse a multa ou apresentasse recurso no prazo de 60 dias, a recorrente apresentou em 01.03.2007 pedido de concessão de prazo de 30 dias ao Banco Central, para que o Banco do Brasil apresentasse à recorrente a relação de todos os numerários remetidos do exterior para pagamento da mercadoria exportada. As remessas em dólares eram realizadas antecipadamente e à medida que os produtos eram exportados, fechavam-se os contratos de câmbio. Alegou nunca ter tomado como empréstimo ou aumento de capital os valores remetidos, tampouco existir diferenças relativas a mercadorias que deixaram de ser exportadas. Exemplificou mencionado a emissão de RE e DDE pelo total de US$ 200.000,00, dos quais apenas US$ 150.000,00 teriam sido remetidos em mercadoria. O restante estaria em aberto sem remessa da mercadoria nem fechamento do câmbio equivalente.

Em 07.03.2007, a recorrente foi intimada da manifestação do Banco Central de acordo com a qual o pedido de prorrogação de prazo não seria apreciado pela Autarquia por não ser de sua competência esta autorização. Destacou que a empresa deveria, caso desejasse, apresentar recurso ao CRSFN até 06.03.2007.

Em fax de 26.03.2007, a empresa informa ter recebido a manifestação do Banco Central apenas em 13.03.2007, fora da data limite de 06.03.2007. Informou que teria tentado juntar a documentação necessária para provar os pagamentos de câmbio existentes e liquidados pela empresa, mas restariam algumas questões que somente o Banco do Brasil poderia esclarecer. Ressaltou que os valores eram recebidos antecipadamente e que tão logo eram feitas as remessas de mercadorias, “eram apresentados CRT, fatura comercial e extratos da DDE ao Banco do Brasil para os devidos fechamentos de câmbios”, que eram feitos parcialmente até sua total liquidação. Nesse ínterim, mais valores chegavam, mais mercadorias eram remetidas e era feito o fechamento conforme o saldo. Destacou que, por não haver representação do Banco Central em Santana do Livramento, solicitava ao Banco Central o protocolo do requerimento e seu envio ao CRSFN, para que lhe fosse concedido maior prazo para a apresentação de provas, que dependeriam do Banco do Brasil e da Receita Federal.

O requerimento foi encaminhado a este CRSFN, sendo remetido à PGFN para a emissão de parecer. De acordo com entendimento da Procuradoria, o pedido de prorrogação de prazo careceria de possibilidade jurídica, porque o prazo recursal seria peremptório. Haveria previsão para a prorrogação do prazo para defesa, mas não do prazo para recurso. Além disso, as alegações da requerente para o pedido de prorrogação de prazo não se amoldariam à exceção prevista no art. 183 do CPC considerado aplicável ao caso de forma subsidiária. Considerou a Procuradoria que teria havido equívoco da Secretaria na autuação do requerimento da parte como recurso, já que seria mero pedido de prorrogação de prazo. Embora conste à caneta a indicação “recurso ao CRSFN”, o pedido apresentado não poderia ser considerado recurso, já que não ataca a decisão proferida. Se ultrapassada esta questão, entendeu a Procuradoria que a decisão deveria ser mantida por estarem comprovadas a materialidade e autoria dos fatos.

Remetidos os autos ao D. Presidente do CRSFN para análise do pedido de prorrogação de prazo, este determinou a remessa à PGFN para manifestação, quando foi ratificado os termos do parecer anterior.

É o relatório.

São Paulo, 06 de janeiro de 2011. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. Intimada da decisão condenatória, a acusada apresentou pedido de prorrogação de prazo ao Banco Central. Informada de que a análise deste pedido não cabia àquela Autarquia, solicitou que seu requerimento fosse dirigido a este CRSFN. Em ambas as situações, a requerente negou a irregularidade, mas não fez pedido expresso de reforma da decisão proferida.

2. A PGFN, por seu turno, apresentou manifestação contrária à prorrogação de prazo por ausência de previsão legal, bem como opinou pelo não conhecimento do recurso, vez que não o considerou como tal, ante a ausência de impugnação específica quanto aos fundamentos da decisão e seu pedido de reforma.

3. Em primeiro lugar, analiso o pedido de prorrogação de prazo. Concordo com o posicionamento da D. PGFN de que se trata de prazo peremptório e, portanto, improrrogável. Note-se que, ainda que fosse possível a prorrogação, não haveria elementos para sua concessão. Desde a apresentação da defesa os documentos poderiam ter sido apresentados e não foram, ressaltando que, também no momento da defesa, foi requerida a prorrogação e, embora concedida, nenhuma manifestação foi apresentada pela requerente na ocasião.

4. Também entendo, assim como a D. Procuradoria, que o pedido de prorrogação não constitui recurso, nem deve ser como tal recebido, eis que não atacou a decisão proferida pelo Banco Central, expondo as razões pelas quais entendia que devesse ser reformada. Não conheço, dessa forma, a manifestação constante em fl. 108 como recurso.

Pelo exposto, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO da manifestação apresentada pelo requerente em fl. 108 dos autos deste processo, por não se tratar de recurso voluntário, restituindo-se ao BACEN.

É o Voto.

Brasília, 23 de novembro de 2010. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, conhecer da matéria como mera petição e rejeitar a questão, nela arguida (prorrogação de prazo para interposição de recurso), em face de decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SANTOS & CASTRO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 710.723,00 (setecentos e dez mil e setecentos e vinte e três dólares dos Estados Unidos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Edson Silveira Sobrinho, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Osmar Roncolato Pinho. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 23 de novembro de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

OSMAR RONCOLATO PINHO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 18.03.2011 - Seção 1 - pags. 25 a 27.

TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - 25.08.2011 - 324ª Sessão, de 22 e 23.02.2011 - Recurso 11369 - Processo BCB 0401241336 - ACÓRDÃO/CRSFN 10466/11 – Fl. 134. Onde se lê: “... US$ 710.723,00 (setecentos e dez mil, setecentos e vinte e três dólares dos Estados Unidos).”; leia-se: “...US$ 710.732,06 (setecentos e dez mil, setecentos e trinta e dois dólares dos Estados Unidos e seis centavos).”

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