CRSFN · 14/12/2009
Recurso Voluntário — Acórdão nº 9451/2009
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo Banco Central do Brasil em face da recorrente, pela declaração de informações falsas nos contratos de câmbio (Tipo 2), celebrados e liquidados no Mercado de Câmbio de Taxas Livres, infração prevista no art. 23, § 3º, da Lei 4.131/62 . O Chefe de Unidade do DECAP decidiu pela aplicação de pena de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 525.600,00, correspondentes a 50% do valor das operações irregulares . O Síndico Dativo da Falência foi intimado em 30/07/04 para que apresentasse defesa. Em 04/08/04 a Massa Falida protocolizou ofício afirmando que deixava de apresentar defesa em razão de ela não ter praticado nenhuma irregularidade. Os atos em questão foram “praticados pela empresa quando em vida”, portanto a defesa deveria ser apresentada pela falida, representada pelos sócios. Massa falida e falida não se confundem. Em 26/10/06 o BACEN decidiu aplicar multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 525.600,00, correspondentes a 50% do valor das operações irregulares, pelas seguintes razões: Quando o Processo Administrativo foi instaurado, a empresa já se submetia ao regime falimentar. A intimação deveria ser dirigida ao representante legal, o síndico da massa falida. Os contratos de câmbio permanecem pendentes de vinculação a DIs. Não constam registros de contratos de câmbio Tipo 2 que possam indicar repatriação de divisas, nem foi registrada qualquer DI. Perduram, portanto, as irregularidades. A Massa Falida foi intimada da decisão em 14/11/06, e em 24/11/06 protocolizou recurso, alegando em síntese: Não é cabível, pelas normas que regem a falência, a condenação ao pagamento de multa moratória em matéria fiscal. Requereu a reforma da decisão, excluindo-se a multa. Encaminhados os autos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão definitiva. “A multa imposta pela Autarquia não tem a natureza jurídica de mora, advinda do atraso no cumprimento de certa obrigação e sim de retribuição pela conduta ilícita praticada contra bem juridicamente protegido, devidamente comprovada nos autos.” É o relatório. São Paulo, 12 de novembro de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1) Diversamente do que alegou a recorrente a multa aplicada tem natureza de sanção administrativa por ilícito, e não se confunde com multa em execução fiscal. Quanto ao argumento de que a intimação foi equivocada, não merece acolhida já que foi intimado o representante legal da empresa, no caso o síndico da massa falida. 2) No que tange ao mérito, entendo que deve ser mantida a decisão de primeira instância. A defesa apresentada não demonstrou novas razões, fatos ou argumentos que permitissem reverter a penalidade. De fato a empresa enviou dinheiro ao exterior a título de adiantamento de pagamento de importação, mas não comprovou o desembaraço aduaneiro de produto nem a repatriação dos recursos. 3) Assim, considero correta a decisão recorrida e voto pelo não provimento do recurso voluntário. É o Voto. Brasília, 14 de dezembro de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MACRO TÊXTIL COMERCIAL IMPORTADORA LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 525.600,00 (quinhentos e vinte e cinco mil e seiscentos dólares dos Estados Unidos), vencido o Conselheiro Luiz Eduardo Martins Ferreira ao votar pelo arquivamento do processo
Inteiro teor
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307ª Sessão Recurso 11172 Processo BCB 0401262444 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MACRO TÊXTIL COMERCIAL IMPORTADORA LTDA. – EM FALÊNCIA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio - Exportação - Falsa declaração prestada em contrato - Ausência de comprovação de desembaraço aduaneiro de mercadorias no prazo regulamentar - Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 4.131/62, art. 23, § 3°. ACÓRDÃO/CRSFN 9451/09:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo Banco Central do Brasil em face da recorrente, pela declaração de informações falsas nos contratos de câmbio (Tipo 2), celebrados e liquidados no Mercado de Câmbio de Taxas Livres, infração prevista no art. 23, § 3º, da Lei 4.131/62. O Chefe de Unidade do DECAP decidiu pela aplicação de pena de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 525.600,00, correspondentes a 50% do valor das operações irregulares.
O Síndico Dativo da Falência foi intimado em 30/07/04 para que apresentasse defesa.
Em 04/08/04 a Massa Falida protocolizou ofício afirmando que deixava de apresentar defesa em razão de ela não ter praticado nenhuma irregularidade.
Os atos em questão foram “praticados pela empresa quando em vida”, portanto a defesa deveria ser apresentada pela falida, representada pelos sócios.
Massa falida e falida não se confundem.
Em 26/10/06 o BACEN decidiu aplicar multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 525.600,00, correspondentes a 50% do valor das operações irregulares, pelas seguintes razões:
Quando o Processo Administrativo foi instaurado, a empresa já se submetia ao regime falimentar.
A intimação deveria ser dirigida ao representante legal, o síndico da massa falida.
Os contratos de câmbio permanecem pendentes de vinculação a DIs.
Não constam registros de contratos de câmbio Tipo 2 que possam indicar repatriação de divisas, nem foi registrada qualquer DI.
Perduram, portanto, as irregularidades.
A Massa Falida foi intimada da decisão em 14/11/06, e em 24/11/06 protocolizou recurso, alegando em síntese:
Não é cabível, pelas normas que regem a falência, a condenação ao pagamento de multa moratória em matéria fiscal.
Requereu a reforma da decisão, excluindo-se a multa.
Encaminhados os autos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão definitiva.
“A multa imposta pela Autarquia não tem a natureza jurídica de mora, advinda do atraso no cumprimento de certa obrigação e sim de retribuição pela conduta ilícita praticada contra bem juridicamente protegido, devidamente comprovada nos autos.”
É o relatório.
São Paulo, 12 de novembro de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
V O T O
1) Diversamente do que alegou a recorrente a multa aplicada tem natureza de sanção administrativa por ilícito, e não se confunde com multa em execução fiscal. Quanto ao argumento de que a intimação foi equivocada, não merece acolhida já que foi intimado o representante legal da empresa, no caso o síndico da massa falida.
2) No que tange ao mérito, entendo que deve ser mantida a decisão de primeira instância. A defesa apresentada não demonstrou novas razões, fatos ou argumentos que permitissem reverter a penalidade. De fato a empresa enviou dinheiro ao exterior a título de adiantamento de pagamento de importação, mas não comprovou o desembaraço aduaneiro de produto nem a repatriação dos recursos.
3) Assim, considero correta a decisão recorrida e voto pelo não provimento do recurso voluntário.
É o Voto.
Brasília, 14 de dezembro de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MACRO TÊXTIL COMERCIAL IMPORTADORA LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 525.600,00 (quinhentos e vinte e cinco mil e seiscentos dólares dos Estados Unidos), vencido o Conselheiro Luiz Eduardo Martins Ferreira ao votar pelo arquivamento do processo.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 14 de dezembro de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
MARGARETH NODA Relatora
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 03.02.2010 - Seção 1 - pags. 23 a 26.
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