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CRSFN · 01/06/2001

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3243/2001

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Indevida atuação de operador de bolsa – Negociação fora do vínculo entre o profissional e a corretora – Infringência a normativo regulamentar (Instrução CVM 220) não configurada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3243/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, PLANIBANC CORRETORA DE VALORES S/A, JOSÉ MÁRCIO RIBEIRO XAVIER MARQUES e ALTINO HO, afastados os indícios de que o operador estivesse atuando em nome de outra corretora com a qual não possuísse vínculos e esclarecido que o cadastramento na ora recorrida – que não era a comitente final das operações – teve finalidade de possibilitar realização de arbitragem. O advogado Dr. Ronald Grant fez valer oralmente os direitos dos apelados. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Luiz Mauro de Moura, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 01 de junho de 2001

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, PLANIBANC CORRETORA DE VALORES S/A, JOSÉ MÁRCIO RIBEIRO XAVIER MARQUES e ALTINO HO, afastados os indícios de que o operador estivesse atuando em nome de outra corretora com a qual não possuísse vínculos e esclarecido que o cadastramento na ora recorrida – que não era a comitente final das operações – teve finalidade de possibilitar realização de arbitragem. O advogado Dr. Ronald Grant fez valer oralmente os direitos dos apelados

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201ª Sessão em 01 de junho de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3243/01

Recurso 3329  Processo origem CVM SP 99/502      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDOS: PLANIBANC CORRETORA DE VALORES S.A. JOSÉ MÁRCIO RIBEIRO XAVIER MARQUES ALTINO HO      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Indevida atuação de operador de bolsa – Negociação fora do vínculo entre o profissional e a corretora – Infringência a normativo regulamentar (Instrução CVM 220) não configurada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 3243/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, PLANIBANC CORRETORA DE VALORES S/A, JOSÉ MÁRCIO RIBEIRO XAVIER MARQUES e ALTINO HO, afastados os indícios de que o operador estivesse atuando em nome de outra corretora com a qual não possuísse vínculos e esclarecido que o cadastramento na ora recorrida – que não era a comitente final das operações – teve finalidade de possibilitar realização de arbitragem. O advogado Dr. Ronald Grant fez valer oralmente os direitos dos apelados.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Luiz Mauro de Moura, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 01 de junho de 2001

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