CRSFN · 30/08/2011
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10740/2011
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O I - INTIMAÇÃO O Banco Central do Brasil, por intermédio da correspondência Decic/Gabin/Imp – 2006/1187, de 20 de abril de 2006, iniciou o presente processo administrativo contra a empresa PRIMO SCHINCARIOL IND. DE CERVEJAS E REFRIGERANTES S/A, em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas à DI indicadas na planilha em anexo. A indiciada ficou sujeita à pena de multa de R$ 9.877,04, apurada conforme disposto na Circular nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005. II - DEFESA Em sua defesa, a empresa indiciada alegou em síntese que houve prorrogação do prazo de pagamento das importações, em conformidade com as condições estabelecidas na legislação de regência, sendo que todos os pagamentos foram feitos em consonância com os prazos estabelecidos nos Registros de Operações Financeiras – ROFs. Frisa, também, que para cada uma das DIs foram realizadas operações de financiamento através de ROF, havendo, assim, prorrogação dos prazos de pagamento que passaram a viger de acordo com o consignado nos respectivos ROFs, que segundo a recorrente é o documento hábil para comprovar a alteração das datas de pagamento das DIs correspondentes. III - DECISÃO DO BANCO CENTRAL O Banco Central entendeu caracterizado o não-pagamento, no prazo regulamentar, da importação referida na inicial, em razão do que aplicou à indiciada a multa de R$ 9.877,04, a despeito de a indiciada ter quitado as importações nas datas previstas nos respectivos ROFs, tal como alegado na defesa. Isto porque o pagamento e/ou a retificação ocorreu quando já havia transcorrido o prazo legal para pagamento sem a incidência de multa. A Autarquia esclareceu que a Lei nº 9.817, de 1999, prevê que o importador tem o prazo de até 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do pagamento inicialmente previsto, para efetivar o pagamento da importação, sendo que apenas o registro do ROF no Sisbacen não é suficiente para afastar a irregularidade, uma vez que é necessária sua vinculação à correspondente DI, que caso contrário permanecerá registrada como importação de curto prazo e sujeita à multa, quando constatado o não-pagamento no prazo mencionado. No que diz respeito à DI 02/0846177-3, a Autarquia asseverou que o importador tem seis meses a partir do vencimento original para as devidas providências, sendo infrutífera a tentativa de transferir a responsabilidade para terceiros, inclusive porque a indiciada não apresenta documento que comprove a solicitação à Secretaria da Receita Federal, no sentido de retificação da DI, com LI. IV - RECURSO AO CRSFN Inconformada com a decisão, a empresa punida recorreu a este Conselho, trazendo na essência a mesma argumentação já apresentada na primeira fase do processo. Frisa, no entanto, que agiu corretamente, sempre regularizando todas as atividades e operações referentes às DIs sob apreciação, em decorrência do que espera o reconhecimento da improcedência da aplicação da multa de que se trata, até porque a aplicação da Lei nº 11.196, de 2005, seria em seu entendimento uma afronta ao art. 106 do Código Tributário Nacional. V - Parecer da PGFN A PGFN opinou pelo não provimento do recurso voluntário, porque a parte não se desincumbiu do ONU de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito mencionado na original, sendo certo que o simples registro a ROF não é suficiente para afastar a irregularidade, fazendo-se necessário comprovar a data em que ocorreu o desembolso (Swift). Além do mais, conforme julgados deste Conselho de Recursos, o “ROF é meramente o registro, legal e obrigatório se mencionado na regularização de uma DI, de uma operação de financiamento entre instituição financeira e importador, e depende do aval do exportador sobre a mudança de modalidade de pagamento para que se efetive”. E no caso concreto não há comprovação da anuência do exportador para a prorrogação para pagamento das mencionadas DIs por meio de registro a ROFs. A PGFN esclareceu, também, que o tipo legal de que se trata nasceu com a promulgação da Lei nº 9.871, de 23 de 1999, e este dispositivo legal, a despeito de revogado pela Lei nº 10.755, de 2003, teve sua vigência reproduzida no art. 1º, inciso II, desse mesmo diploma legal, nos termos do seu § 1º, na redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, de tal modo que, durante o interregno da ocorrência das infrações, o tipo descritivo da conduta antijurídica possuía, na essência, a mesma redação. É o relatório. Brasília, 02 de agosto de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de recurso apresentado por PRIMO SCHINCARIOL IND. DE CERVEJAS E REFRIGERANTES S/A, contra a decisão do Banco Central, que aplicou à empresa a multa de R$ 9.877,04, pelo pagamento de importações fora do prazo estabelecido na legislação de regência. Não vejo motivos para se modificar a respeitável decisão do Banco Central. De fato, é certo que a empresa quitou as obrigações de pagamento das importações de que se trata no presente processo, nas datas previstas nos respectivos ROFs. Entretanto, também é certo que as retificações dos prazos para pagamento das mencionadas operações ocorreram, quando já havia transcorrido o prazo legal para pagamento sem a incidência de multa. Com efeito, como bem esclareceu a autoridade de origem, a Lei nº 9.817, de 1999, prevê que o importador tem o prazo de até 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do pagamento inicialmente previsto, para efetivar o pagamento da importação. Somente o registro do ROF no Sisbacen não é suficiente para afastar a irregularidade, sendo necessário comprovar-se que sua vinculação à correspondente DI tenha sido providenciada antes de expirar-
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330ª Sessão Recurso 12254-MI Processo BCB 0601332711 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES S.A. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10740/11:
R E L A T Ó R I O
I - INTIMAÇÃO
O Banco Central do Brasil, por intermédio da correspondência Decic/Gabin/Imp – 2006/1187, de 20 de abril de 2006, iniciou o presente processo administrativo contra a empresa PRIMO SCHINCARIOL IND. DE CERVEJAS E REFRIGERANTES S/A, em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas à DI indicadas na planilha em anexo. A indiciada ficou sujeita à pena de multa de R$ 9.877,04, apurada conforme disposto na Circular nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005.
II - DEFESA
Em sua defesa, a empresa indiciada alegou em síntese que houve prorrogação do prazo de pagamento das importações, em conformidade com as condições estabelecidas na legislação de regência, sendo que todos os pagamentos foram feitos em consonância com os prazos estabelecidos nos Registros de Operações Financeiras – ROFs. Frisa, também, que para cada uma das DIs foram realizadas operações de financiamento através de ROF, havendo, assim, prorrogação dos prazos de pagamento que passaram a viger de acordo com o consignado nos respectivos ROFs, que segundo a recorrente é o documento hábil para comprovar a alteração das datas de pagamento das DIs correspondentes.
III - DECISÃO DO BANCO CENTRAL
O Banco Central entendeu caracterizado o não-pagamento, no prazo regulamentar, da importação referida na inicial, em razão do que aplicou à indiciada a multa de R$ 9.877,04, a despeito de a indiciada ter quitado as importações nas datas previstas nos respectivos ROFs, tal como alegado na defesa. Isto porque o pagamento e/ou a retificação ocorreu quando já havia transcorrido o prazo legal para pagamento sem a incidência de multa.
A Autarquia esclareceu que a Lei nº 9.817, de 1999, prevê que o importador tem o prazo de até 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do pagamento inicialmente previsto, para efetivar o pagamento da importação, sendo que apenas o registro do ROF no Sisbacen não é suficiente para afastar a irregularidade, uma vez que é necessária sua vinculação à correspondente DI, que caso contrário permanecerá registrada como importação de curto prazo e sujeita à multa, quando constatado o não-pagamento no prazo mencionado.
No que diz respeito à DI 02/0846177-3, a Autarquia asseverou que o importador tem seis meses a partir do vencimento original para as devidas providências, sendo infrutífera a tentativa de transferir a responsabilidade para terceiros, inclusive porque a indiciada não apresenta documento que comprove a solicitação à Secretaria da Receita Federal, no sentido de retificação da DI, com LI.
IV - RECURSO AO CRSFN
Inconformada com a decisão, a empresa punida recorreu a este Conselho, trazendo na essência a mesma argumentação já apresentada na primeira fase do processo. Frisa, no entanto, que agiu corretamente, sempre regularizando todas as atividades e operações referentes às DIs sob apreciação, em decorrência do que espera o reconhecimento da improcedência da aplicação da multa de que se trata, até porque a aplicação da Lei nº 11.196, de 2005, seria em seu entendimento uma afronta ao art. 106 do Código Tributário Nacional.
V - Parecer da PGFN
A PGFN opinou pelo não provimento do recurso voluntário, porque a parte não se desincumbiu do ONU de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito mencionado na original, sendo certo que o simples registro a ROF não é suficiente para afastar a irregularidade, fazendo-se necessário comprovar a data em que ocorreu o desembolso (Swift). Além do mais, conforme julgados deste Conselho de Recursos, o “ROF é meramente o registro, legal e obrigatório se mencionado na regularização de uma DI, de uma operação de financiamento entre instituição financeira e importador, e depende do aval do exportador sobre a mudança de modalidade de pagamento para que se efetive”. E no caso concreto não há comprovação da anuência do exportador para a prorrogação para pagamento das mencionadas DIs por meio de registro a ROFs.
A PGFN esclareceu, também, que o tipo legal de que se trata nasceu com a promulgação da Lei nº 9.871, de 23 de 1999, e este dispositivo legal, a despeito de revogado pela Lei nº 10.755, de 2003, teve sua vigência reproduzida no art. 1º, inciso II, desse mesmo diploma legal, nos termos do seu § 1º, na redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, de tal modo que, durante o interregno da ocorrência das infrações, o tipo descritivo da conduta antijurídica possuía, na essência, a mesma redação.
É o relatório.
Brasília, 02 de agosto de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de recurso apresentado por PRIMO SCHINCARIOL IND. DE CERVEJAS E REFRIGERANTES S/A, contra a decisão do Banco Central, que aplicou à empresa a multa de R$ 9.877,04, pelo pagamento de importações fora do prazo estabelecido na legislação de regência.
Não vejo motivos para se modificar a respeitável decisão do Banco Central.
De fato, é certo que a empresa quitou as obrigações de pagamento das importações de que se trata no presente processo, nas datas previstas nos respectivos ROFs. Entretanto, também é certo que as retificações dos prazos para pagamento das mencionadas operações ocorreram, quando já havia transcorrido o prazo legal para pagamento sem a incidência de multa.
Com efeito, como bem esclareceu a autoridade de origem, a Lei nº 9.817, de 1999, prevê que o importador tem o prazo de até 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do pagamento inicialmente previsto, para efetivar o pagamento da importação. Somente o registro do ROF no Sisbacen não é suficiente para afastar a irregularidade, sendo necessário comprovar-se que sua vinculação à correspondente DI tenha sido providenciada antes de expirar-se o prazo para pagamento da importação sem a incidência de multa. E como comprovado nos autos, vale repetir, as retificações foram providenciadas quando o prazo de pagamento sem incidência de multa já se havia expirado.
Por outro lado, como bem ressaltou a PGFN, o tipo legal de que se trata nasceu com a promulgação da Lei nº 9.871, de 23 de 1999, e este dispositivo legal, a despeito de revogado pela Lei nº 10.755, de 2003, teve sua vigência reproduzida no art. 1º, inciso II, desse mesmo diploma legal, nos termos do seu § 1º, na redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, de tal modo que não há que se falar em retroatividade mais benéfica, até porque durante o interregno da ocorrência das infrações o tipo descritivo da conduta antijurídica possuía, na essência, a mesma redação.
Posto isto, voto pela manutenção da decisão do Banco Central, negando provimento ao recurso impetrado.
É o Voto.
Brasília, 30 de agosto de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 9.877,04 (nove mil, oitocentos e setenta e sete reais e quatro centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Francisco Satiro Souza Júnior, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Lucas Alves Freire e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.
Brasília, 30 de agosto de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 23.09.11 - Seção 1 - pags. 23 e 24.
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