CRSFN · 27/09/2001
Julgado — Acórdão nº 3389/2001
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) negar provimento ao recurso interposto por LEONARDO CÉSAR DE CARVALHO, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 10 (dez) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular e da qual indevidamente se beneficiou o apelante, motivo por que se impõe registro de que o desvio de recursos dos fundos de pensão não deve ser visto apenas como desrespeito a determinado investidor, mas, sim, como violação dos interesses da coletividade representada por referidas entidades; b) prover o outro apelo facultativo, convertendo em arquivamento a pena de advertência infligida originariamente a AIRTON RENATO DE ALMEIDA FILHO, contra quem os autos não possuem elementos suficientes para se cogitar de punição
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205ª Sessão em 27 de setembro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3389/01
Recurso 3555 Processo origem BCB 9900946326
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: LEONARDO CÉSAR DE CARVALHO AIRTON RENATO DE ALMEIDA FILHO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Apropriação de valores pertencentes a fundação de seguridade social e destinados à compra de quotas de fundo de derivativos – Desvio em proveito do quotista majoritário – Caracterização das irregularidades de natureza grave. PENALIDADE: Inabilitação Temporária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º.
ACÓRDÃO/CRSFN 3389/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) negar provimento ao recurso interposto por LEONARDO CÉSAR DE CARVALHO, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 10 (dez) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular e da qual indevidamente se beneficiou o apelante, motivo por que se impõe registro de que o desvio de recursos dos fundos de pensão não deve ser visto apenas como desrespeito a determinado investidor, mas, sim, como violação dos interesses da coletividade representada por referidas entidades; b) prover o outro apelo facultativo, convertendo em arquivamento a pena de advertência infligida originariamente a AIRTON RENATO DE ALMEIDA FILHO, contra quem os autos não possuem elementos suficientes para se cogitar de punição.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 27 de setembro de 2001
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