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CRSFN · 26/07/2011

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10675/2011

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de envio, à autoridade supervisora, de informações periódicas relativas a companhia aberta – Renúncia do apelado aos cargos de diretor-presidente e de diretor de relações com o mercado(DRI) em época anterior às datas dos procedimentos omissivos em causa – Recurso de ofício improvido - Arquivamento. ACÓRDÃO/CRSFN 10675/11: R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação, em 14/08/2006, do Sr. Gustavo Peixoto Lima, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores, da Sole do Brasil S/A Telecomunicações e Comércio Exterior, para apresentar defesa, pelo cometimento de infração consistente em deixar de adotar procedimentos elencados no inciso I, do art. 13, da IN CVM 202/93, notadamente o não envio das informações previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, do art. 16, da mesma Instrução, ressaltando que o último formulário entregue foi o ITR relativo ao trimestre findo em 30.06.05. O intimado, em 29/08/2006, protocolou sua defesa, esclarecendo que tinha apresentado sua carta de renúncia, ao cargo de Diretor Presidente e de Diretor de Relações com Investidores, datada de 09/01/2005, ao Conselho de Administração da empresa Sole do Brasil S/A Telecomunicações e Comércio Exterior, em reunião realizada em 12/01/2005, juntando aos autos cópia da respectiva ata e que, dessa forma, as infrações que lhe foram imputadas na intimação não guardavam nenhuma relação com o período que exerceu tais funções na empresa. Diante das informações prestadas pelo intimado, a Superintendência de Relações com Empresas da CVM, por decisão às fls. 37-39, concluiu que as mesmas eram suficientes para absolvê-lo da responsabilidade que lhe foi imputada, uma vez que restou comprovada a sua renúncia ao cargo de DRI antes do vencimento da obrigatoriedade da entrega do Formulário de Informações Trimestrais, referente ao trimestre findo em 30/09/2005. Confirmada a absolvição pelo Colegiado da CVM, em reunião realizada em 31/

Decisão

R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação, em 14/08/2006, do Sr. Gustavo Peixoto Lima, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores, da Sole do Brasil S/A Telecomunicações e Comércio Exterior, para apresentar defesa, pelo cometimento de infração consistente em deixar de adotar procedimentos elencados no inciso I, do art. 13, da IN CVM 202/93, notadamente o não envio das informações previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, do art. 16, da mesma Instrução, ressaltando que o último formulário entregue foi o ITR relativo ao trimestre findo em 30.06.05. O intimado, em 29/08/2006, protocolou sua defesa, esclarecendo que tinha apresentado sua carta de renúncia, ao cargo de Diretor Presidente e de Diretor de Relações com Investidores, datada de 09/01/2005, ao Conselho de Administração da empresa Sole do Brasil S/A Telecomunicações e Comércio Exterior, em reunião realizada em 12/01/2005, juntando aos autos cópia da respectiva ata e que, dessa forma, as infrações que lhe foram imputadas na intimação não guardavam nenhuma relação com o período que exerceu tais funções na empresa. Diante das informações prestadas pelo intimado, a Superintendência de Relações com Empresas da CVM, por decisão às fls. 37-39, concluiu que as mesmas eram suficientes para absolvê-lo da responsabilidade que lhe foi imputada, uma vez que restou comprovada a sua renúncia ao cargo de DRI antes do vencimento da obrigatoriedade da entrega do Formulário de Informações Trimestrais, referente ao trimestre findo em 30/09/2005. Confirmada a absolvição pelo Colegiado da CVM, em reunião realizada em 31/10/06 (fls. 46), os autos subiram a este Conselho para julgamento do Recurso de Ofício, tendo a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional opinado pelo seu improvimento, uma vez que restou comprovado nos autos a renúncia o indiciado ao cargo de DRI, em momento anterior à primeira ocorrência infracional. É o relatório. São Paulo, 02 de abril de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O Ficou devidamente comprovado, com os documentos juntados pela defesa, que o Sr. Gustavo Peixoto Lima, ao término primeiro semestre de 2005, já não exercia cargos na diretoria da empresa. Caberia, assim, à nova direção nomear o novo Diretor de Relações com investidores. Assim, foi correta a decisão de arquivamento, que mantenho com o improvimento do recurso necessário. É o Voto. Brasília, 26 de julho de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, GUSTAVO PEIXOTO LIMA

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329ª Sessão Recurso 11439  Processo CVM RJ-2006-5829  

RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDO(S): GUSTAVO PEIXOTO LIMA      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de envio, à autoridade supervisora, de informações periódicas relativas a companhia aberta – Renúncia do apelado aos cargos de diretor-presidente e de diretor de relações com o mercado(DRI) em época anterior às datas dos procedimentos omissivos em causa – Recurso de ofício improvido - Arquivamento.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10675/11:

R E L A T Ó R I O

O presente processo teve início com a intimação, em 14/08/2006, do Sr. Gustavo Peixoto Lima, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores, da Sole do Brasil S/A Telecomunicações e Comércio Exterior, para apresentar defesa, pelo cometimento de infração consistente em deixar de adotar procedimentos elencados no inciso I, do art. 13, da IN CVM 202/93, notadamente o não envio das informações previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, do art. 16, da mesma Instrução, ressaltando que o último formulário entregue foi o ITR relativo ao trimestre findo em 30.06.05.

O intimado, em 29/08/2006, protocolou sua defesa, esclarecendo que tinha apresentado sua carta de renúncia, ao cargo de Diretor Presidente e de Diretor de Relações com Investidores, datada de 09/01/2005, ao Conselho de Administração da empresa Sole do Brasil S/A Telecomunicações e Comércio Exterior, em reunião realizada em 12/01/2005, juntando aos autos cópia da respectiva ata e que, dessa forma, as infrações que lhe foram imputadas na intimação não guardavam nenhuma relação com o período que exerceu tais funções na empresa.

Diante das informações prestadas pelo intimado, a Superintendência de Relações com Empresas da CVM, por decisão às fls. 37-39, concluiu que as mesmas eram suficientes para absolvê-lo da responsabilidade que lhe foi imputada, uma vez que restou comprovada a sua renúncia ao cargo de DRI antes do vencimento da obrigatoriedade da entrega do Formulário de Informações Trimestrais, referente ao trimestre findo em 30/09/2005.

Confirmada a absolvição pelo Colegiado da CVM, em reunião realizada em 31/10/06 (fls. 46), os autos subiram a este Conselho para julgamento do Recurso de Ofício, tendo a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional opinado pelo seu improvimento, uma vez que restou comprovado nos autos a renúncia o indiciado ao cargo de DRI, em momento anterior à primeira ocorrência infracional.

É o relatório.

São Paulo, 02 de abril de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

V O T O

Ficou devidamente comprovado, com os documentos juntados pela defesa, que o Sr. Gustavo Peixoto Lima, ao término primeiro semestre de 2005, já não exercia cargos na diretoria da empresa. Caberia, assim, à nova direção nomear o novo Diretor de Relações com investidores.

Assim, foi correta a decisão de arquivamento, que mantenho com o improvimento do recurso necessário.

É o Voto.

Brasília, 26 de julho de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, GUSTAVO PEIXOTO LIMA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Marco Antonio Wittmann Saenger, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.

Brasília, 26 de julho de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 23.09.2011 - Seção 1 - pags. 22 e 23.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 17.01.2013.

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