CRSFN · 09/08/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10154/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, relativas à DI enumerada à fl. 03. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 1.397,32, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da referida Lei. 2. Regularmente intimada (fl. 07) a indiciada efetuou o respectivo pagamento conforme registro contábil às fls. 08/09, sem apresentar suas razões de defesa. 3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen, constatou que parcela do valor da importação (€45.200,00) foi paga de forma antecipada e aplicado à DI, restando descaracterizada a infração imputada na inicial em relação a esse valor. Verificou, ainda, que o saldo de €53.000,00 não foi aplicado e os dados dos contratos pendentes de aplicação, que eventualmente poderiam elidir a infração, não permitem associá-los à DI em comento. No entanto, como para esse valor residual a multa apurada é inferior a R$ 1.000,00, nos termos do artigo 2º, inciso VII da Lei nº 10.775/03, a mesma não se aplica. 4. Com isso, a Autarquia decidiu: • ARQUIVAR o processo em relação à parcela de €45.200,00, para qual restou afastada a irregularidade, bem como para o valor residual (€53.000,00) em razão do valor apurado da multa enquadrar-se na isenção prevista no artigo 2º, inciso VII da Lei 10.77/03, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; e • DETERMINAR a devolução do valor de R$ 1.397,32, pago a título de multa. 5. Devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto contra os termos da Decisão Decap/GTSPA–2010/108, proferida à fl. 135, que arquivou o presente processo administrativo. 6. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 12.940-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN. 7. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 573/2010, da lavra do Dr. Antônio Felipe de Amorim Cadete, opinou pela manutenção da decisão de arquivamento do processo, diante da demonstração do pagamento tempestivo da DI, donde a descaracterização da irregularidade de parcela da DI e pela incidência da isenção prevista no artigo 2º, inciso VII, da Lei nº 10.755/03 no que se refere à parcela residual. É o relatório. Brasília, 09 de agosto de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator. V O T O Não há do que discordar da decisão de 1º grau uma vez que se trata de descaracterização da irregularidade, por motivos previstos nas normas cambiais - pagamento da importação dentro do prazo regulamentar e multa apurada em valor inferior a R$ 1.000,00 (isenção prevista no artigo 2º, inciso VII, da lei 10.755/03). Sendo assim, nos termos do disposto no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, acolho manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive no que se refere à necessária devolução à recorrida da multa recolhida antecipadamente. É o Voto. Brasília, 18 de agosto de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CAMARGO CORREA CIMENTOS S.A. com a conseqüente devolução do valor de R$ 1.397,32 (um mil, trezentos e noventa e sete reais e trinta e dois centavos), correspondente à multa por ela já recolhida
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317ª Sessão Recurso 12940-MI Processo BCB 0901441209 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: CAMARGO CORREA CIMENTOS S.A.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10154/10:
R E L A T Ó R I O
O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, relativas à DI enumerada à fl. 03. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 1.397,32, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da referida Lei.
2. Regularmente intimada (fl. 07) a indiciada efetuou o respectivo pagamento conforme registro contábil às fls. 08/09, sem apresentar suas razões de defesa.
3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen, constatou que parcela do valor da importação (€45.200,00) foi paga de forma antecipada e aplicado à DI, restando descaracterizada a infração imputada na inicial em relação a esse valor. Verificou, ainda, que o saldo de €53.000,00 não foi aplicado e os dados dos contratos pendentes de aplicação, que eventualmente poderiam elidir a infração, não permitem associá-los à DI em comento. No entanto, como para esse valor residual a multa apurada é inferior a R$ 1.000,00, nos termos do artigo 2º, inciso VII da Lei nº 10.775/03, a mesma não se aplica.
4. Com isso, a Autarquia decidiu:
• ARQUIVAR o processo em relação à parcela de €45.200,00, para qual restou afastada a irregularidade, bem como para o valor residual (€53.000,00) em razão do valor apurado da multa enquadrar-se na isenção prevista no artigo 2º, inciso VII da Lei 10.77/03, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; e
• DETERMINAR a devolução do valor de R$ 1.397,32, pago a título de multa.
5. Devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto contra os termos da Decisão Decap/GTSPA–2010/108, proferida à fl. 135, que arquivou o presente processo administrativo.
6. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 12.940-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN.
7. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 573/2010, da lavra do Dr. Antônio Felipe de Amorim Cadete, opinou pela manutenção da decisão de arquivamento do processo, diante da demonstração do pagamento tempestivo da DI, donde a descaracterização da irregularidade de parcela da DI e pela incidência da isenção prevista no artigo 2º, inciso VII, da Lei nº 10.755/03 no que se refere à parcela residual.
É o relatório.
Brasília, 09 de agosto de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.
V O T O
Não há do que discordar da decisão de 1º grau uma vez que se trata de descaracterização da irregularidade, por motivos previstos nas normas cambiais - pagamento da importação dentro do prazo regulamentar e multa apurada em valor inferior a R$ 1.000,00 (isenção prevista no artigo 2º, inciso VII, da lei 10.755/03).
Sendo assim, nos termos do disposto no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, acolho manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive no que se refere à necessária devolução à recorrida da multa recolhida antecipadamente.
É o Voto.
Brasília, 18 de agosto de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CAMARGO CORREA CIMENTOS S.A. com a conseqüente devolução do valor de R$ 1.397,32 (um mil, trezentos e noventa e sete reais e trinta e dois centavos), correspondente à multa por ela já recolhida.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Amadeu João Caparroz, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 18 de agosto de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.09.2010 - Seção 1 - pags. 14 e 15.
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