CRSFN · 05/10/2010
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10175/2010
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Asamaq Máquinas e Ferramentas Ltda. foi intimada em face do não pagamento de importação no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativa à DI 03/0349196-0. Por tal irregularidade a empresa sujeitou-se à multa de R$ 4.639,25, apurada conforme disposto na Circular 3.308/06, em consonância com o disposto no § 2º do art. 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05. II – DA DEFESA A intimada apresentou defesa de forma regular e tempestiva (fls. 4/11), alegando, em síntese, que: • a importação do equipamento foi realizada para, em princípio, ser demonstrado em feira de negócios realizada no Brasil; • posteriormente o equipamento seria nacionalizado, para que se pudesse continuar a demonstrá-lo e tentar a venda futura; • em decorrência de mudanças nas condições de câmbio, foi obrigada a demandar mais prazo para a liquidação da importação; • as negociações relacionadas à prorrogação demoraram algum tempo, sendo concretizada à época da defesa, ficando o prazo para pagamento da fatura até o final de 2008; III - ANÁLISE E DECISÃO DA AUTARQUIA Em consulta ao Siscomex – Importação (fls.25/28), constatou o BACEN que a modalidade de pagamento da DI foi alterada, em 20.9.2006, para pagamento para “acima de 360 dias”. A documentação apresentada pela defesa, no entanto, em especial a cópia de manifestação do fornecedor Finn-Power International Inc. (fl.5), no qual acata a prorrogação do prazo de pagamento até o final de 2008, estava datada de 17.5.2006 e não mencionou nenhum efeito retroativo, cabendo, em vista disso, de acordo com a legislação vigente, a aplicação de multa. Assim, estando caracterizada a irregularidade de não-pagamento de importação no prazo legal, decidiu o BACEN aplicar a pena de MULTA de R$ 4.639,25 à empresa Asamaq Máquinas e Ferramentas Ltda., correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente para pagamento da importação relativa à DI 03/0349196-0, conforme relatório de multa à fl.30, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.308/06. IV – RECURSO VOLUNTÁRIO (fls. 38/40) Reedita o argumento do acerto com o exportador no exterior e traz documento que atestaria a retroatividade da concessão de prazo. V - DO PARECER DA PROCURADORIA (fls. 53/55) Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados à Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Luciana Moreira Gomes, que opinou pelo improvimento do recurso voluntário, com as seguintes justificativas, em síntese:. 5. Tanto a autoria quanto a materialidade estão comprovadas nestes autos. O fato atribuído à recorrente na intimação decorre da conduta de não pagar a importação no prazo, tendo como resultado a pendência do pagamento, existindo o necessário nexo causal entre estes elementos, além de a infração estar adequadamente descrita no dispositivo legal referido na imputação. 6. A decisão autárquica, baseada na análise das informações constantes nos autos, levou em consideração a retificação realizada, mas verificou que tal providência somente foi levada a efeito quando já exaurido o prazo regulamentar inicialmente previsto, donde a caracterização da infração. 7. Desta forma, as razões recursais não têm o condão de elidir a aplicação da lei cogente e não merecem, pois, acolhimento. (...) É o relatório. Brasília, 09 de setembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. V O T O A empresa Asamaq Máquinas e Ferramentas Ltda. foi intimada em face do não pagamento de importação no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativa à DI 03/0349196-0, o que sujeitou a empresa à multa de R$ 4.639,25, apurada conforme disposto na Circular 3.308/06, em consonância com o disposto no § 2º do art. 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05. Ante as razões de defesa apresentadas, o Banco Central consultou o Siscomex – Importação (fls.25/28), e verificou que a modalidade de pagamento da DI foi alterada, em 20.9.2006, para pagamento para “acima de 360 dias”. No entanto, a documentação apresentada pela defesa, em especial a manifestação do fornecedor Finn-Power International Inc. (fl.5), na qual acata a prorrogação do prazo de pagamento até o final de 2008, estava datada de 17.5.2006 - já decorrido, pois, o prazo de pagamento da importação - e não mencionou nenhum efeito retroativo, cabendo, em vista disso, e de acordo com a legislação vigente, a aplicação de multa. Considero, pois, sem reparos a decisão autárquica eis que configuradas a materialidade e autoria da conduta delitiva, e voto pelo improvimento do recurso voluntário confirmando a decisão de primeiro grau. É o Voto. Brasília, 05 de outubro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ASAMAQ MÁQUINAS E FERRAMENTAS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 4.639,25 (quatro mil, seiscentos e trinta e nove reais e vinte e cinco centavos)
Inteiro teor
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319ª Sessão Recurso 11209-MI Processo BCB 0601332242 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ASAMAQ MÁQUINAS E FERRAMENTAS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10175/10:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A empresa Asamaq Máquinas e Ferramentas Ltda. foi intimada em face do não pagamento de importação no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativa à DI 03/0349196-0.
Por tal irregularidade a empresa sujeitou-se à multa de R$ 4.639,25, apurada conforme disposto na Circular 3.308/06, em consonância com o disposto no § 2º do art. 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05.
II – DA DEFESA
A intimada apresentou defesa de forma regular e tempestiva (fls. 4/11), alegando, em síntese, que:
• a importação do equipamento foi realizada para, em princípio, ser demonstrado em feira de negócios realizada no Brasil; • posteriormente o equipamento seria nacionalizado, para que se pudesse continuar a demonstrá-lo e tentar a venda futura; • em decorrência de mudanças nas condições de câmbio, foi obrigada a demandar mais prazo para a liquidação da importação; • as negociações relacionadas à prorrogação demoraram algum tempo, sendo concretizada à época da defesa, ficando o prazo para pagamento da fatura até o final de 2008;
III - ANÁLISE E DECISÃO DA AUTARQUIA
Em consulta ao Siscomex – Importação (fls.25/28), constatou o BACEN que a modalidade de pagamento da DI foi alterada, em 20.9.2006, para pagamento para “acima de 360 dias”.
A documentação apresentada pela defesa, no entanto, em especial a cópia de manifestação do fornecedor Finn-Power International Inc. (fl.5), no qual acata a prorrogação do prazo de pagamento até o final de 2008, estava datada de 17.5.2006 e não mencionou nenhum efeito retroativo, cabendo, em vista disso, de acordo com a legislação vigente, a aplicação de multa.
Assim, estando caracterizada a irregularidade de não-pagamento de importação no prazo legal, decidiu o BACEN aplicar a pena de MULTA de R$ 4.639,25 à empresa Asamaq Máquinas e Ferramentas Ltda., correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente para pagamento da importação relativa à DI 03/0349196-0, conforme relatório de multa à fl.30, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.308/06.
IV – RECURSO VOLUNTÁRIO (fls. 38/40)
Reedita o argumento do acerto com o exportador no exterior e traz documento que atestaria a retroatividade da concessão de prazo.
V - DO PARECER DA PROCURADORIA (fls. 53/55)
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados à Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Luciana Moreira Gomes, que opinou pelo improvimento do recurso voluntário, com as seguintes justificativas, em síntese:.
5. Tanto a autoria quanto a materialidade estão comprovadas nestes autos. O fato atribuído à recorrente na intimação decorre da conduta de não pagar a importação no prazo, tendo como resultado a pendência do pagamento, existindo o necessário nexo causal entre estes elementos, além de a infração estar adequadamente descrita no dispositivo legal referido na imputação.
6. A decisão autárquica, baseada na análise das informações constantes nos autos, levou em consideração a retificação realizada, mas verificou que tal providência somente foi levada a efeito quando já exaurido o prazo regulamentar inicialmente previsto, donde a caracterização da infração.
7. Desta forma, as razões recursais não têm o condão de elidir a aplicação da lei cogente e não merecem, pois, acolhimento. (...)
É o relatório. Brasília, 09 de setembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
V O T O
A empresa Asamaq Máquinas e Ferramentas Ltda. foi intimada em face do não pagamento de importação no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativa à DI 03/0349196-0, o que sujeitou a empresa à multa de R$ 4.639,25, apurada conforme disposto na Circular 3.308/06, em consonância com o disposto no § 2º do art. 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05.
Ante as razões de defesa apresentadas, o Banco Central consultou o Siscomex – Importação (fls.25/28), e verificou que a modalidade de pagamento da DI foi alterada, em 20.9.2006, para pagamento para “acima de 360 dias”.
No entanto, a documentação apresentada pela defesa, em especial a manifestação do fornecedor Finn-Power International Inc. (fl.5), na qual acata a prorrogação do prazo de pagamento até o final de 2008, estava datada de 17.5.2006 - já decorrido, pois, o prazo de pagamento da importação - e não mencionou nenhum efeito retroativo, cabendo, em vista disso, e de acordo com a legislação vigente, a aplicação de multa.
Considero, pois, sem reparos a decisão autárquica eis que configuradas a materialidade e autoria da conduta delitiva, e voto pelo improvimento do recurso voluntário confirmando a decisão de primeiro grau.
É o Voto. Brasília, 05 de outubro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ASAMAQ MÁQUINAS E FERRAMENTAS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 4.639,25 (quatro mil, seiscentos e trinta e nove reais e vinte e cinco centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Rodrigo André de Castro Souza Rêgo e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.
Brasília, 05 de outubro de 2010.
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 01.11.2010 - Seção 1 - pags. 12 e 13.
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