CRSFN · 30/07/2003
Recurso Voluntário — Acórdão nº 4264/2003
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) dar provimento ao recurso interposto, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MAXIMA FACTORING E FOMENTO COMERCIAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Ao frisar ser impertinente discutir-se nesta seara a natureza jurídica do factoring e se as empresas praticantes dessa atividade têm ou não aspectos de instituições financeiras e estariam ou não sob alcance do monitoramento do Banco Central do Brasil, não vislumbrou este Conselho, no rol das operações descritas nos autos, fatores de habitualidade e de profissionalidade por exercício de intermediação financeira, de arte a ensejar referências a capitulações por indevida intromissão especulativa no mercado; b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação aos recorridos, JOÃO NUNES FERREIRA NETO, JOSÉ ARLEY LIMA COSTA, SAUL DUTRA SABBA, PAULO SÉRGIO V. RESENDE e PEDRO PAULO N. FERREIRA, até por falta de amparo para, no detalhe, estabelecer penalidades versadas no art. 44 da Lei 4.595/64. O advogado Dr. Francisco da Costa e Silva deduziu sustentação oral em favor dos indiciados
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227ª Sessão em 30 de julho de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4264/03
Recurso 3935 Processo BCB 0001035174
I - RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MAXIMA FACTORING E FOMENTO COMERCIAL LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: JOÃO NUNES FERREIRA NETO JOSÉ ARLEY LIMA COSTA SAUL DUTRA SABBA PAULO SÉRGIO V. RESENDE PEDRO PAULO N. FERREIRA EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – Ausência de habitualidade e de profissionalidade – Irregularidade não caracterizada – Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 4264/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) dar provimento ao recurso interposto, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MAXIMA FACTORING E FOMENTO COMERCIAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Ao frisar ser impertinente discutir-se nesta seara a natureza jurídica do factoring e se as empresas praticantes dessa atividade têm ou não aspectos de instituições financeiras e estariam ou não sob alcance do monitoramento do Banco Central do Brasil, não vislumbrou este Conselho, no rol das operações descritas nos autos, fatores de habitualidade e de profissionalidade por exercício de intermediação financeira, de arte a ensejar referências a capitulações por indevida intromissão especulativa no mercado; b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação aos recorridos, JOÃO NUNES FERREIRA NETO, JOSÉ ARLEY LIMA COSTA, SAUL DUTRA SABBA, PAULO SÉRGIO V. RESENDE e PEDRO PAULO N. FERREIRA, até por falta de amparo para, no detalhe, estabelecer penalidades versadas no art. 44 da Lei 4.595/64. O advogado Dr. Francisco da Costa e Silva deduziu sustentação oral em favor dos indiciados.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de julho de 2003 - Ata publicada no DOU de 01.12.2003 - Seção 1 - págs. 48 a 50.
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