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CRSFN · 15/01/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 7911/2007

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O DO OBJETO 1. A Recorrida foi intimada pelo Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio do Banco Central do Brasil (BACEN) , nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor total de R$ 27.188.300,45 (vinte e sete milhões, cento e oitenta e oito mil e trezentos reais e quarenta e cinco centavos), pelo não pagamento de importações relativas às 68 (sessenta e oito) Declarações de Importação (DIs) indicadas em relação anexa à intimação (fls. 01/04). 2. A referida Lei foi, posteriormente, revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. DA DEFESA 3. Sobre as irregularidades apontadas pelo BACEN, a indiciada, juntando relação com a situação de cada DI, defendeu-se em 11 de fevereiro de 2003 com as seguintes alegações (fls. 14/44 ): Algumas DIs já foram pagas, embora não tenham sido vinculadas corretamente ao Contrato de Câmbio correspondente como deveria ter sido feito, estando a empresa providenciando as correções devidas junto aos bancos e ao despachante, conforme o caso; Existem DIs em aberto sem pagamento devido a renegociação do débito com o importador, sendo que na maioria delas já foi firmado acordo para o pagamento parcelado do valor devido e em outras ainda está havendo negociação; o atraso ocorreu devido à variação cambial pela qual o País passou e à dificuldade financeira para a Arteb honrar seus compromissos nas datas aprazadas; Dada a dificuldade encontrada nas renegociações, os acordos vêm sendo firmados posteriormente ao vencimento das DIs. 4. Posteriormente, em 27 de fevereiro de 2003, encaminhou documentação comprovando a regularização de 3 das DIs questionadas (99/04325910, 00/06154900 e 00/07500704), que não estavam vinculadas aos seus respectivos contratos de câmbio. DA DECISÃO DO BANCO CENTRAL 5. O BACEN considerou parcialmente procedente a defesa apresentada, tendo em vista que: Dezesseis das DIs referidas na intimação, inclusive as mencionadas no item 4 deste Relatório, encontram-se regularizadas, de modo que resta afastada, no caso, a aplicação da multa prevista legalmente; Com referência a cinco das DIs, que tratam de importação “com cobertura cambial e pagamento acima de 360 dias” – a longo prazo, portanto – integralmente amparadas em Registros de Operações Financeiras (ROF) de igual valor, fica descaracterizada a imputação constante da inicial em virtude da ausência de tipicidade legal prevista na Lei nº 9.817, de 1999; No caso da DI 97/07303948 (Adições 0001 e 002), apenas uma parcela do valor da importação, definida como pagamento antecipado, foi aplicada, devendo incidir sobre o saldo remanescente a multa prevista na legislação aplicável, a qual se expressa em R$ 237.553,64 (duzentos e trinta e sete mil e quinhentos e cinqüenta e três reais e sessenta e quatro centavos), conforme memória de cálculo constante das fls. 299/303; Não foram adotadas providências com vistas à regularização de 38 DIs, de modo que sobre elas incide a multa instituída pela Lei nº 9.817, de 1999; Sete DIs correspondem a importações realizadas, originalmente, sob a condição de “com cobertura cambial” e pagamento a prazo inferior a 360 dias, tendo sido retificadas para “com cobertura e pagamento acima de 360 dias”, amparadas nos respectivos ROFs, devendo incidir a multa por não-pagamento de importação até a data em que se processaram as retificações; Sobre a DI 99/01098556, há dados no contrato de câmbio que não se conciliam com os que caracterizam a Declaração, inconsistência que não permite o acolhimento de aplicação de parcela na modalidade de “pagamento antecipado preponderante”, permanecendo a aplicar parcela a prazo, “com cobertura cambial e pagamento em até 180 dias”, o que torna cabível a imposição de multa pecuniária em virtude do não-pagamento da importação.. 6. Considerando o disposto no item anterior, a Autarquia decidiu: Tendo em vista o contido nas alíneas “a” e “b”, arquivar o processo em relação às DIs de que tratam aqueles dispositivos, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN; Considerando o disposto nas alíneas “c”, “d”, “e” e “f”, aplicar à Recorrente, com fulcro no art. 4º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, a pena de multa pecuniária de R$ 78.317.972,66 (setenta e oito milhões, trezentos e dezessete mil e novecentos e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos), em relação às importações em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo previsto no art. 1º da Lei nº 9.817, de 1999 (art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003). 7. Conseqüentemente, foi a empresa Indústrias Arteb S. A., em expediente de 14 de julho de 2005 (recebido em 15 de julho de 2005), intimada a providenciar o recolhimento devido, no prazo de 15 (quinze) dias ou a apresentar de recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN. DO RECURSO AO CRSFN 8. A Recorrente, interpôs recurso junto ao CRSFN em 1º de agosto de 2005, por intermédio de documento protocolado no Banco Central do Brasil na mesma data, tempestivamente portanto, alegando em sua defesa: A multa é flagrantemente inconstitucional, por seu caráter confiscatório, por atentar contra o livre exercício da atividade econômica, pela violação do princípio da legalidade – na medida em que a legislação não atribui ao Banco Central poder para obrigar as empresas a efetuar o pagamento de importação antes do prazo acordado com o próprio credor –, por não ter sido observado o devido processo legal e pelas lacunas constatadas na intimação inicial, que também caracterizam nulidade do processo administrativo por desobediência ao princípio da motivação; Não há nos autos prova de que a Recorrente tenha auferido vantagem indevida ou causado prejuízo ao País, bem como, de qualquer forma, reduzido a eficácia das normas emanadas pelo Banco Central do Brasil, a ponto de se justificar a apl

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269ª Sessão Recurso 9148  Processo BCB 0201124107      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: INDÚSTRIAS ARTEB S.A.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: INDÚSTRIAS ARTEB S.A.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 7911/07: R E L A T Ó R I O DO OBJETO 1. A Recorrida foi intimada pelo Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio do Banco Central do Brasil (BACEN) , nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor total de R$ 27.188.300,45 (vinte e sete milhões, cento e oitenta e oito mil e trezentos reais e quarenta e cinco centavos), pelo não pagamento de importações relativas às 68 (sessenta e oito) Declarações de Importação (DIs) indicadas em relação anexa à intimação (fls. 01/04).

2. A referida Lei foi, posteriormente, revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

DA DEFESA 3. Sobre as irregularidades apontadas pelo BACEN, a indiciada, juntando relação com a situação de cada DI, defendeu-se em 11 de fevereiro de 2003 com as seguintes alegações (fls. 14/44 ): Algumas DIs já foram pagas, embora não tenham sido vinculadas corretamente ao Contrato de Câmbio correspondente como deveria ter sido feito, estando a empresa providenciando as correções devidas junto aos bancos e ao despachante, conforme o caso; Existem DIs em aberto sem pagamento devido a renegociação do débito com o importador, sendo que na maioria delas já foi firmado acordo para o pagamento parcelado do valor devido e em outras ainda está havendo negociação; o atraso ocorreu devido à variação cambial pela qual o País passou e à dificuldade financeira para a Arteb honrar seus compromissos nas datas aprazadas; Dada a dificuldade encontrada nas renegociações, os acordos vêm sendo firmados posteriormente ao vencimento das DIs.

4. Posteriormente, em 27 de fevereiro de 2003, encaminhou documentação comprovando a regularização de 3 das DIs questionadas (99/04325910, 00/06154900 e 00/07500704), que não estavam vinculadas aos seus respectivos contratos de câmbio.

DA DECISÃO DO BANCO CENTRAL 5. O BACEN considerou parcialmente procedente a defesa apresentada, tendo em vista que: Dezesseis das DIs referidas na intimação, inclusive as mencionadas no item 4 deste Relatório, encontram-se regularizadas, de modo que resta afastada, no caso, a aplicação da multa prevista legalmente; Com referência a cinco das DIs, que tratam de importação “com cobertura cambial e pagamento acima de 360 dias” – a longo prazo, portanto – integralmente amparadas em Registros de Operações Financeiras (ROF) de igual valor, fica descaracterizada a imputação constante da inicial em virtude da ausência de tipicidade legal prevista na Lei nº 9.817, de 1999; No caso da DI 97/07303948 (Adições 0001 e 002), apenas uma parcela do valor da importação, definida como pagamento antecipado, foi aplicada, devendo incidir sobre o saldo remanescente a multa prevista na legislação aplicável, a qual se expressa em R$ 237.553,64 (duzentos e trinta e sete mil e quinhentos e cinqüenta e três reais e sessenta e quatro centavos), conforme memória de cálculo constante das fls. 299/303; Não foram adotadas providências com vistas à regularização de 38 DIs, de modo que sobre elas incide a multa instituída pela Lei nº 9.817, de 1999; Sete DIs correspondem a importações realizadas, originalmente, sob a condição de “com cobertura cambial” e pagamento a prazo inferior a 360 dias, tendo sido retificadas para “com cobertura e pagamento acima de 360 dias”, amparadas nos respectivos ROFs, devendo incidir a multa por não-pagamento de importação até a data em que se processaram as retificações; Sobre a DI 99/01098556, há dados no contrato de câmbio que não se conciliam com os que caracterizam a Declaração, inconsistência que não permite o acolhimento de aplicação de parcela na modalidade de “pagamento antecipado preponderante”, permanecendo a aplicar parcela a prazo, “com cobertura cambial e pagamento em até 180 dias”, o que torna cabível a imposição de multa pecuniária em virtude do não-pagamento da importação..

6. Considerando o disposto no item anterior, a Autarquia decidiu: Tendo em vista o contido nas alíneas “a” e “b”, arquivar o processo em relação às DIs de que tratam aqueles dispositivos, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN; Considerando o disposto nas alíneas “c”, “d”, “e” e “f”, aplicar à Recorrente, com fulcro no art. 4º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, a pena de multa pecuniária de R$ 78.317.972,66 (setenta e oito milhões, trezentos e dezessete mil e novecentos e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos), em relação às importações em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo previsto no art. 1º da Lei nº 9.817, de 1999 (art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003).

7. Conseqüentemente, foi a empresa Indústrias Arteb S. A., em expediente de 14 de julho de 2005 (recebido em 15 de julho de 2005), intimada a providenciar o recolhimento devido, no prazo de 15 (quinze) dias ou a apresentar de recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN.

DO RECURSO AO CRSFN

8. A Recorrente, interpôs recurso junto ao CRSFN em 1º de agosto de 2005, por intermédio de documento protocolado no Banco Central do Brasil na mesma data, tempestivamente portanto, alegando em sua defesa:

A multa é flagrantemente inconstitucional, por seu caráter confiscatório, por atentar contra o livre exercício da atividade econômica, pela violação do princípio da legalidade – na medida em que a legislação não atribui ao Banco Central poder para obrigar as empresas a efetuar o pagamento de importação antes do prazo acordado com o próprio credor –, por não ter sido observado o devido processo legal e pelas lacunas constatadas na intimação inicial, que também caracterizam nulidade do processo administrativo por desobediência ao princípio da motivação;

Não há nos autos prova de que a Recorrente tenha auferido vantagem indevida ou causado prejuízo ao País, bem como, de qualquer forma, reduzido a eficácia das normas emanadas pelo Banco Central do Brasil, a ponto de se justificar a aplicação de multa tão elevada, sem amparo legal no caso presente;

Em relação ao caso referido na alínea “c” do item 5, a importação a que se refere a DI ali mencionada foi integralmente paga na condição de pagamento antecipado, estando sendo providenciada, também, junto ao Banco do Brasil, a vinculação da Declaração ao Contrato de Câmbio 97/018281;

No caso das DIs tratadas na alínea “d” do mesmo dispositivo, cabem as seguintes ponderações:

I em 10 delas, com um só fornecedor (Magnetti Marelli), a Recorrente, ao contrário do que afirmou o Banco Central, adotou, efetivamente, providências para a sua regularização, uma vez que os débitos relativos às Declarações foram renegociados e objeto de acordo formal entre as partes, inclusive com remissão parcial da dívida;

III no tocante a outras 25 DIs, consideradas irregulares pelo BACEN, também houve renegociação de débito, dessa vez com o fornecedor Hella KG, do que resultou um acordo formal para novação de dívida, com substancial redução do valor originalmente devido pela Recorrente;

IV quanto à DI 98/11885540, também houve a devida regularização, com a vinculação a contrato de câmbio, conforme carta do Banco Sudameris Brasil S. A.;

V no que diz respeito à DI 99/09640406, foi realizado acordo com o fornecedor (Vetrerie Riunite S.p.A.), tendo este concedido à Recorrente crédito no valor de US$ 27,082.08 (vinte e sete mil e oitenta e dois dólares e oito centavos), em virtude de a mercadoria importada conter problemas de qualidade;

VI o débito correspondente à DI 00/04081980 foi objeto de renegociação somente concluída em junho de 2005, com a assinatura de acordo comercial no valor de EUR 12.411,25 (doze mil e quatrocentos e onze euros e vinte e cinco centavos), descaracterizando-se, assim, a hipótese de não pagamento de importação;

tratando-se de importação quitada, não caberia, também, a aplicação de penalidade pela demora nas retificações das DIs referidas na alínea “e” do item 5, uma vez que tal ocorrência não pode caracterizar a falta de pagamento, mesmo porque, antes dela, já estava em andamento a renegociação da dívida;

a Recorrente assegura que também a DI 99/012098556 refere-se a operação regular, não cabendo, no caso, a cobrança de multa;

a empresa não realizou práticas que a legislação visa combater, mencionadas na Exposição de Motivos nº 154, de 15 de março de 1997, do Ministério da Fazenda, ocorrendo mora quanto ao pagamento das DIs única e exclusivamente em função de sérias dificuldades financeiras por ela enfrentadas; não haveria, portanto, motivo para a aplicação de multa;

na hipótese de o CRSFN decidir manter a aplicação da penalidade imposta pelo Banco Central, ela deveria, pelo menos, ser reduzida para 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação, considerando o Princípio da Retroatividade da Lei Mais Benéfica, como vem entendendo o próprio Conselho, levando-se em conta, ainda, que tal redução encontra amparo na natureza confiscatória da multa pecuniária;

deve ser negado provimento ao recurso de ofício interposto pelo Recorrido, mantendo-se, pelos próprios fundamentos da Autarquia, a decisão que determinou o arquivamento do processo em relação às importações consideradas regulares.

9. Diante do exposto, a Arteb requereu seja: declarada a nulidade da multa imposta pelo órgão de primeiro grau, determinando-se, em conseqüência, o arquivamento do processo; julgada totalmente improcedente, com fundamento nas razões de mérito aduzidas no recurso, a multa pecuniária aplicada à Recorrente, determinando-se o arquivamento do processo em relação a todas as DIs relacionadas na intimação inicial; limitada a multa pecuniária, na improvável hipótese de o Conselho entender que ela deva ser aplicada, ao percentual de 0,5% (meio por cento) das importações em atraso, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 10.755, de 2003, e da Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005, do Banco Central do Brasil; negado provimento ao recurso de ofício interposto pelo Recorrido.

PARECER DA PFN

10. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou, no Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0699/2006, de 6 de outubro de 2006, pelo improvimento do recurso de ofício e pelo provimento parcial do recurso voluntário, como segue:

devem ser afastadas todas as discussões relativas a supostas inconstitucionalidades veiculadas pela Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, uma vez que o processo administrativo sancionador não é o instrumento apto, nem o foro adequado, para questionamentos da espécie, ante entendimento pacífico dentro da Administração de que os seus órgãos não podem juridicamente declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos aos quais estão sujeitos;

outrossim, não se observa qualquer violação do contraditório ou da ampla defesa no processo em questão, uma vez que, devidamente intimada na fase inicial do feito, apresentou a Recorrente a competente defesa e teve, expressamente, a possibilidade de juntar qualquer prova documental ou pericial que julgasse necessária para o esclarecimento dos fatos;

tampouco pode ser aceita a alegação de nulidade da pena imposta por violação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e não confisco, matéria superada em face da superveniência da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que revogou explicitamente o art. 4º da Lei nº 10.755, de 2003, que estabelecia o critério de quantificação da multa aplicada à Recorrente e trazia as eventuais violações argüidas;

carece também de procedência a preliminar de ausência da correta capitulação legal na intimação inicial da infração apenada, já que os fatos foram corretamente descritos na intimação, que indicou também o tipo infracional no qual se enquadram e as penalidades aplicáveis;

Não há do que discordar quanto à parte absolutória da decisão do Banco Central do Brasil, referida na alínea “a” do item 5;

O mesmo ocorre quanto à penalidade aplicada pela primeira instância, porquanto sobejamente demonstrada a materialidade e autoria da infração apenada; ademais, os argumentos ora sustentados são praticamente os mesmos apresentados na fase inicial do feito, não havendo novidade ou comprovação documental que possam justificar alteração da decisão recorrida;

Por outro lado, tendo em vista que ainda não foi julgado o presente recurso, deveria ser observado o limite de penalidade imposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, isto é, 100% (cem por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação, uma vez que o § 1º do mesmo dispositivo, na redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, dispõe que ele se aplica também às irregularidades previstas na legislação anterior, desde que pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas;

Deve ser notado, ainda, que o Banco Central do Brasil, pela Circular nº 3.308, de 2006, deu nova redação à Seção 13 do Capítulo 12 do Título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais – RMCCI, fixando as penalidades para casos como o presente em 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação;

Em homenagem ao princípio básico do Direito Penal concernente à retroatividade da norma penal mais benéfica ao apenado, deve ser reduzida a pena imposta à Recorrente;

Assim, opina-se pelo improvimento do recurso de ofício e pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação de pena, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a sua adequação aos novos limites impostos pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2005, e pela Circular nº 3.308, de 2006, do BACEN, ou seja, multa de R$ 20.038,20 (vinte mil e trinta e oito reais e vinte centavos), conforme informado na planilha das fls. 483/488.

É o Relatório. Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do Ilustre Conselheiro Pedro Wilson Carrano Albuquerque. Brasília, 18 de janeiro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra.

V O T O

Voto pelo improvimento do recurso de ofício, por não haver do que discordar da decisão do Banco Central do Brasil.

Entendo, por outro lado, que foi sobejamente demonstrada a materialidade e autoria da infração, devendo, conseqüentemente, ser mantida a decisão recorrida no tocante à imputação de penalidade.

Tendo em vista, contudo, do disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, e na Circular nº 3.308, de 2006, do Banco Central do Brasil, opino pela aplicação à Indústrias Arteb de multa de R$ 20.038,20 (vinte mil e trinta e oito reais e vinte centavos), equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da importação questionada, presente o princípio básico do Direito Penal relativo à retroatividade da norma penal mais benéfica ao apenado e o fato de que o recurso aqui tratado ainda está pendente de julgamento.

É o meu Voto. Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2007 - Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a INDÚSTRIAS ARTEB S.A. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 78.317.972,66 – setenta e oito milhões, trezentos e dezessete mil, novecentos e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos) arbitrado na origem para R$ 20.038,20 (vinte mil, trinta e oito reais e vinte centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, INDÚSTRIAS ARTEB S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza , Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 30 de janeiro de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 07.03.2007 – Seção 1 – pág. 33 e 34.

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