CRSFN · 25/06/2003
Recurso Voluntário — Acórdão nº 4087/2003
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar as questões de preliminar argüidas a) prescrição, em face das disposições da Lei 9.873/93; b) cerceamento do direito de defesa, porque os documentos trazidos aos autos bem delimitam a questão de mérito a ser julgada; e de c) transferência qualificada, por não se vislumbrar cofatorialidade, vencidos os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes ("a" e "b") e Johan Albino Ribeiro (nos três escrutínios) -, por maioria, dar provimento aos recursos voluntários, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 250,000.00 (duzentos e cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos) a BANCO FRANCÊS E BRASILEIRO S.A. e no valor de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos) a WILSON SIDNEY BUZOLIN. Na situação vertente, constata-se carência de elementos que permitiriam deduzir que a instituição financeira apelante, destinatária da documentação entregue pelo cliente e incumbida da classificação regulamentar, deixara de evitar a alegada realização indevida de operação de arbitragem de mercado de câmbio, em decorrência da qual, aliás, o resultado potencial em prol do banco operador teria alcançado montante remuneratório sem expressão econômica, vencidos com voto de integridade da punição os Conselheiros Bolivar Tarragó Moura Neto e Maurício Lucena do Val diante da declaração de voto vencedor do Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes. Os advogados Drs. Marcos Colares e Carlos Alberto Parussolo falaram em nome dos indiciados - o primeiro, pelo banco; o segundo, pelo administrador
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226ª Sessão em 25 de junho de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4087/03
Recurso 3787 Processo BCB 9800895191 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTES: BANCO FRANCÊS E BRASILEIRO S.A. WILSON SIDNEY BUZOLIN RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Câmbio - Ingresso de moeda estrangeira pelo Mercado de Taxas Flutuantes (MTF), a título de Capitais Estrangeiros a Longo Prazo - Investimentos diretos no Brasil - Participações em Empresas no País - Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (MTL), simultânea saída pelo Mercado de Taxas Livres (MTL) - Inobservância a obrigações de natureza prudencial - Incorreta classificação de operações - Ausência de elementos comprobatórios de participação dos indiciados - Razões de defesa acolhidas - Princípio da insignificância - Apelos a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 4087/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar as questões de preliminar argüidas a) prescrição, em face das disposições da Lei 9.873/93; b) cerceamento do direito de defesa, porque os documentos trazidos aos autos bem delimitam a questão de mérito a ser julgada; e de c) transferência qualificada, por não se vislumbrar cofatorialidade, vencidos os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes ("a" e "b") e Johan Albino Ribeiro (nos três escrutínios) -, por maioria, dar provimento aos recursos voluntários, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 250,000.00 (duzentos e cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos) a BANCO FRANCÊS E BRASILEIRO S.A. e no valor de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos) a WILSON SIDNEY BUZOLIN. Na situação vertente, constata-se carência de elementos que permitiriam deduzir que a instituição financeira apelante, destinatária da documentação entregue pelo cliente e incumbida da classificação regulamentar, deixara de evitar a alegada realização indevida de operação de arbitragem de mercado de câmbio, em decorrência da qual, aliás, o resultado potencial em prol do banco operador teria alcançado montante remuneratório sem expressão econômica, vencidos com voto de integridade da punição os Conselheiros Bolivar Tarragó Moura Neto e Maurício Lucena do Val diante da declaração de voto vencedor do Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes. Os advogados Drs. Marcos Colares e Carlos Alberto Parussolo falaram em nome dos indiciados - o primeiro, pelo banco; o segundo, pelo administrador.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 25 de junho de 2003 - Ata publicada no DOU de 27.08.2003 - Seção 1 - pag. 32.
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