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CRSFN · 08/04/2010

Recurso Voluntário — Acórdão nº 9582/2010

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio - Exportação - Falsa declaração de informações prestada em contrato - Mercado de Câmbio de Taxas Livres(MCTL) - Falta de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar - Irregularidades caracterizadas - Apelo voluntário a que se nega provimento - Recurso de ofício, tido por interposto, igualmente improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A Granit Granitos do Nordeste Ltda. foi indiciada em virtude de falsa declaração em contratos de câmbio de exportação, conforme relatório anexo à intimação (fls. 4/5), no valor de US$ 1.301.131,52, para os quais não houve comprovação do embarque de mercadorias no prazo regulamentar. A irregularidade constitui infringência ao artigo 23, § 3º, da Lei 4.131/62, com a redação dada pelo artigo 72 da Lei 9.069/95, sujeitando a infratora à penalidade prevista no mesmo dispositivo legal. Consta da intimação a informação da existência de despachos aduaneiros de exportação, não aplicados a contratos de câmbio, no valor de US$ 512.509,16. II – DA DEFESA Regularmente intimada, a indiciada apresentou suas razões de defesa em 2.2.2004, complementando-as em 30.9.2004, alegando, em síntese, que: - a forma de pagamento normalmente utilizada é a de pagamento antecipado; - a taxa de câmbio que vigorava no período de 1994 a 1997 levou a empresa a uma situação financeira insustentável, que culminou com sua venda, em 18.10.1997, ao Sr. Mario Frapporti, que se comprometeu a regularizar a situação da sociedade; - dois dias antes da assinatura do contrato final, em 15.6.1998, o Sr. Mario Frapporti faleceu. Seus sucessores, contudo, não demonstraram interesse em formalizar o contrato, mas continuaram a realizar negócios utilizando o nome da Granit, o que levou a empresa a uma situação ainda mais precária que a do momento da venda; - a liquidação das pendências depende da realização de novos pedidos por parte dos clientes no exterior; - solicita prazo de doze meses para efetivar as exportações relativas aos contratos de câmbio em aberto. III - ANÁLISE E DECISÃO DA AUTARQUIA As alegações acerca da situação financeira da Granit e o fato de comprometer-se a efetivar as exportações em novo prazo, não têm, segundo o Bacen, o condão de descaracterizar as irregularidades apontadas na inicial. Consultados os registros do Sisbacen, verificou a Autarquia a regularização dos seguintes contratos de câmbio mediante vinculação aos despachos de exportação correspondentes, também relacionados na intimação: Contrato de Câmbio Despacho(s) Valor aplicado (US$) Fls. 05237.3979-96/004680 1970442467-1 e 1980363867-0 10.969,01 131 e 132 05237.3979-97/000024 1980363867-0 59.209,36 133 e 134 05237.3979-97/000619 1980363867-0 40.800,00 139 e 140 05237.3979-97/001101 2000385480-9 35.000,00 145 e 146 TOTAL 145.978,37 O saldo pendente de aplicação do contrato de câmbio a seguir foi provisionado integralmente a Registro de Exportação – RE averbado, restando evidenciado que houve o embarque das correspondentes mercadorias. Contrato de Câmbio RE Valor provisionado (US$) Fls. 04028.3979-96/001788 98/0532133-001 18.715,43 129 e 130 Os contratos a seguir foram aplicados parcialmente a despachos de exportação, mas ainda apresentam saldos a aplicar: Contrato de Câmbio Despacho Valor a aplicado US$ Valor a aplicar US$ Fls. 05237.3979-97/000859 2000385480-9 583,17 29.416,83 141/142 05237.3979-97/002032 2000385480-9 4.840,03 38.424,25 149/150 TOTAL 5.423,20 Assim, restou descaracterizada a imputação constante da inicial em relação aos contratos indicados acima, no valor de R$ 170.117,00. Os saldos dos demais contratos não foram aplicados a nenhum despacho e tampouco repatriados, de modo que remanesce o valor de US$ 1.131.014,52 (US$ 1.301.131,52 - US$ 170.117,00), permanece caracterizada a materialidade das imputações. Assim, decidiu o BACEN aplicar a Granit Granitos do Nordeste Ltda., com fulcro no artigo 23, § 3º, da Lei 4.131/62, com a redação dada pelo artigo 72 da Lei 9.069/95, a pena de MULTA pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 565.507,26, correspondentes a 50% do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sisbacen, transação PTAX800, opção 05, relativa ao dia útil anterior a esta decisão e, relativamente à parte em que se descaracterizou a imputação, no valor de R$170.117,00 decidiu a autarquia arquivar o processo. IV - DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO AO CRSFN Inconformada com a decisão, a apenada interpôs tempestivamente recurso voluntário (fls. 191/196), nada acrescentando de substancial, no entanto, aos argumentos da primeira defesa. V - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados à Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Luciana Moreira Gomes, que se manifestou pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício (tido por interposto), mantendo a decisão recorrida. A seguir, transcrevemos suas razões, considerado tempestivo o recurso interposto: (...) 6. É imprescindível observar, no entanto, que a mesma decisão que impôs a penalidade de multa pecuniária por entender irregulares alguns contratos de câmbio, reconheceu a regularidade de tantos outros (cf. item 9, f. 181). Com isso, apesar de não haver restado consignado textualmente, a decisão deliberou pelo arquivamento parcial do feito. (...) 8. Tem-se, assim, que a autoridade autárquica julgadora incorreu em equívoco de ordem procedimental ao não consignar expressamente o arquivamento parcial e a interposição do recurso de ofício. Não obstante, em se tratando de devolução da matéria ao colegiado recursal por força de determinação legal, é de se ter por interposto o recurso de ofício contra o arquivamento da irregularidade em relação aos contratos de câmbio indicados nos itens 6, 7 e 8 do decisório de primeiro grau. 9. Note-se que a retificação ora pretendida não enseja modificação substancial da decisão recorrida, tendo em vista mostrar-se correta a conclusão da Autarquia pela ocorrência, naqueles contratos, da efetiva exportação correspondente. (...) 10. Os fatos foram corretamente descritos na intimação, que indicou também o tipo infracional no qual se enquadram e as penalidades aplicáveis. À Recorrente foi garantida ampla oportunidade para produzir as provas que entendesse úteis e necessárias. A Autarquia zelou, em suma, pela realização do devido proc

Inteiro teor

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311ª Sessão

Recurso 11167  Processo BCB 0301212548

  I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: GRANIT GRANITOS DO NORDESTE LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: GRANIT GRANITOS DO NORDESTE LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio - Exportação - Falsa declaração de informações prestada em contrato - Mercado de Câmbio de Taxas Livres(MCTL) - Falta de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar - Irregularidades caracterizadas - Apelo voluntário a que se nega provimento - Recurso de ofício, tido por interposto, igualmente improvido.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 2º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 9582/10:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

A Granit Granitos do Nordeste Ltda. foi indiciada em virtude de falsa declaração em contratos de câmbio de exportação, conforme relatório anexo à intimação (fls. 4/5), no valor de US$ 1.301.131,52, para os quais não houve comprovação do embarque de mercadorias no prazo regulamentar.

A irregularidade constitui infringência ao artigo 23, § 3º, da Lei 4.131/62, com a redação dada pelo artigo 72 da Lei 9.069/95, sujeitando a infratora à penalidade prevista no mesmo dispositivo legal.

Consta da intimação a informação da existência de despachos aduaneiros de exportação, não aplicados a contratos de câmbio, no valor de US$ 512.509,16.

II – DA DEFESA

Regularmente intimada, a indiciada apresentou suas razões de defesa em 2.2.2004, complementando-as em 30.9.2004, alegando, em síntese, que:

- a forma de pagamento normalmente utilizada é a de pagamento antecipado; - a taxa de câmbio que vigorava no período de 1994 a 1997 levou a empresa a uma situação financeira insustentável, que culminou com sua venda, em 18.10.1997, ao Sr. Mario Frapporti, que se comprometeu a regularizar a situação da sociedade; - dois dias antes da assinatura do contrato final, em 15.6.1998, o Sr. Mario Frapporti faleceu. Seus sucessores, contudo, não demonstraram interesse em formalizar o contrato, mas continuaram a realizar negócios utilizando o nome da Granit, o que levou a empresa a uma situação ainda mais precária que a do momento da venda; - a liquidação das pendências depende da realização de novos pedidos por parte dos clientes no exterior; - solicita prazo de doze meses para efetivar as exportações relativas aos contratos de câmbio em aberto.

III - ANÁLISE E DECISÃO DA AUTARQUIA

As alegações acerca da situação financeira da Granit e o fato de comprometer-se a efetivar as exportações em novo prazo, não têm, segundo o Bacen, o condão de descaracterizar as irregularidades apontadas na inicial.

Consultados os registros do Sisbacen, verificou a Autarquia a regularização dos seguintes contratos de câmbio mediante vinculação aos despachos de exportação correspondentes, também relacionados na intimação:

Contrato de Câmbio Despacho(s) Valor aplicado (US$) Fls.  05237.3979-96/004680 1970442467-1 e 1980363867-0 10.969,01 131 e 132  05237.3979-97/000024 1980363867-0 59.209,36 133 e 134  05237.3979-97/000619 1980363867-0 40.800,00 139 e 140  05237.3979-97/001101 2000385480-9 35.000,00 145 e 146   TOTAL  145.978,37    O saldo pendente de aplicação do contrato de câmbio a seguir foi provisionado integralmente a Registro de Exportação – RE averbado, restando evidenciado que houve o embarque das correspondentes mercadorias.

Contrato de Câmbio RE Valor provisionado (US$) Fls.  04028.3979-96/001788 98/0532133-001 18.715,43 129 e 130   Os contratos a seguir foram aplicados parcialmente a despachos de exportação, mas ainda apresentam saldos a aplicar:

Contrato de Câmbio Despacho Valor a aplicado US$ Valor a aplicar US$ Fls.  05237.3979-97/000859 2000385480-9 583,17 29.416,83 141/142  05237.3979-97/002032 2000385480-9 4.840,03 38.424,25 149/150  TOTAL  5.423,20     Assim, restou descaracterizada a imputação constante da inicial em relação aos contratos indicados acima, no valor de R$ 170.117,00. Os saldos dos demais contratos não foram aplicados a nenhum despacho e tampouco repatriados, de modo que remanesce o valor de US$ 1.131.014,52 (US$ 1.301.131,52 - US$ 170.117,00), permanece caracterizada a materialidade das imputações.

Assim, decidiu o BACEN aplicar a Granit Granitos do Nordeste Ltda., com fulcro no artigo 23, § 3º, da Lei 4.131/62, com a redação dada pelo artigo 72 da Lei 9.069/95, a pena de MULTA pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 565.507,26, correspondentes a 50% do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sisbacen, transação PTAX800, opção 05, relativa ao dia útil anterior a esta decisão e, relativamente à parte em que se descaracterizou a imputação, no valor de R$170.117,00 decidiu a autarquia arquivar o processo.

IV - DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO AO CRSFN

Inconformada com a decisão, a apenada interpôs tempestivamente recurso voluntário (fls. 191/196), nada acrescentando de substancial, no entanto, aos argumentos da primeira defesa.

V - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados à Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Luciana Moreira Gomes, que se manifestou pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício (tido por interposto), mantendo a decisão recorrida.

A seguir, transcrevemos suas razões, considerado tempestivo o recurso interposto: (...)

6. É imprescindível observar, no entanto, que a mesma decisão que impôs a penalidade de multa pecuniária por entender irregulares alguns contratos de câmbio, reconheceu a regularidade de tantos outros (cf. item 9, f. 181). Com isso, apesar de não haver restado consignado textualmente, a decisão deliberou pelo arquivamento parcial do feito. (...)

8. Tem-se, assim, que a autoridade autárquica julgadora incorreu em equívoco de ordem procedimental ao não consignar expressamente o arquivamento parcial e a interposição do recurso de ofício. Não obstante, em se tratando de devolução da matéria ao colegiado recursal por força de determinação legal, é de se ter por interposto o recurso de ofício contra o arquivamento da irregularidade em relação aos contratos de câmbio indicados nos itens 6, 7 e 8 do decisório de primeiro grau.

9. Note-se que a retificação ora pretendida não enseja modificação substancial da decisão recorrida, tendo em vista mostrar-se correta a conclusão da Autarquia pela ocorrência, naqueles contratos, da efetiva exportação correspondente. (...)

10. Os fatos foram corretamente descritos na intimação, que indicou também o tipo infracional no qual se enquadram e as penalidades aplicáveis. À Recorrente foi garantida ampla oportunidade para produzir as provas que entendesse úteis e necessárias. A Autarquia zelou, em suma, pela realização do devido processo legal, garantindo à Recorrente a ampla defesa e o pleno contraditório.

11. O certo é que o recurso voluntário apresentado pela Recorrente, não trouxe qualquer elemento apto a elidir a conclusão pela efetiva ocorrência de declaração falsa em contrato de câmbio, antes, confessou expressamente a não-realização das exportações. Indeclinável concluir-se pelo cometimento da infração administrativa encerrada no art. 23, § 3o da Lei no 4.131/62.

12. Resta firmemente amparada pela própria declaração da Recorrente a conclusão da Autoridade Autárquica pela não ocorrência da exportação. Por outro lado, não há notícia acerca da destinação dos valores ingressados, ou se teria havido qualquer tentativa de retorná-los ao exterior. O que se sabe, estreme de dúvidas, é que não houve exportação correspondente às internalizações. (...)

É o relatório.

Brasília, 02 de março de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

V O T O

A Granit Granitos do Nordeste Ltda. foi indiciada por falsa declaração em contratos de câmbio de exportação, no valor de US$ 1.301.131,52, dado que, celebrados os contratos, não realizou o embarque das mercadorias no prazo regulamentar, infringindo, pois, o artigo 23, § 3º, da Lei 4.131/62, com a redação dada pelo artigo 72 da Lei 9.069/95.

Consultados seus registros, no entanto, verificou a autarquia a regularização dos seguintes contratos de câmbio mediante vinculação aos despachos de exportação correspondentes:

Contrato de Câmbio Despacho(s) Valor aplicado (US$) Fls.  05237.3979-96/004680 1970442467-1 e 1980363867-0 10.969,01 131 e 132  05237.3979-97/000024 1980363867-0 59.209,36 133 e 134  05237.3979-97/000619 1980363867-0 40.800,00 139 e 140  05237.3979-97/001101 2000385480-9 35.000,00 145 e 146   TOTAL  145.978,37    O saldo pendente de aplicação do contrato de câmbio a seguir foi provisionado integralmente a Registro de Exportação – RE averbado, restando evidenciado que houve o embarque das correspondentes mercadorias.

Contrato de Câmbio RE Valor provisionado (US$) Fls.  04028.3979-96/001788 98/0532133-001 18.715,43 129 e 130   Os contratos a seguir foram aplicados parcialmente a despachos de exportação, mas ainda apresentam saldos a aplicar:

Contrato de Câmbio Despacho Valor a aplicado US$ Valor a aplicar US$ Fls.  05237.3979-97/000859 2000385480-9 583,17 29.416,83 141/142  05237.3979-97/002032 2000385480-9 4.840,03 38.424,25 149/150  TOTAL  5.423,20     Assim, não vejo como se possa construir qualquer censura à decisão autárquica de arquivamento relativamente a esses contratos, no valor de R$ 170.117,00, pelo que me parece acertada a decisão absolutória tida como recorrida de ofício.

Restou, porém, o valor de US$ 1.131.014,52 (US$ 1.301.131,52 - US$ 170.117,00), em que remanesceu caracterizada a materialidade e a autoria da conduta lesiva – fato até mesmo admitido pelo recorrente ao confirmar que não houve as exportações de que se cuida -- pelo que me parece acertado, no caso, ter por juridicamente sustentada a decisão autárquica de aplicar ao recorrente a multa no valor de US$565.507,26.

Voto, pois, pelo improvimento do recurso voluntário interposto, em linha com o pronunciamento do abalizado parecer da PGFN.

É o Voto.

Brasília, 08 de abril de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) por maioria, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GRANIT GRANITOS DO NORDESTE LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 565.507,26 (quinhentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e sete dólares dos Estados Unidos e vinte e seis centavos), vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Luiz Eduardo Martins Ferreira ao votarem pela redução da pena a 5(cinco)% do valor originário; e b) por unanimidade, improver o recurso de ofício tido por interposto, arquivando-se o processo em relação à recorrida, GRANIT GRANITOS DO NORDESTE LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 08 de abril de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 30.04.2010 – Seção 1 – pags. 53 e 54.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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