CRSFN · 19/11/2003
Recurso de Ofício — Acórdão nº 4495/2003
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento ao recurso interposto por a.1) DANTON DE ALENCAR, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar penas (2 - duas) de multa pecuniária no valor total de R$ 1.900,82 (um mil, novecentos reais e oitenta e dois centavos), por terem restado caracterizadas as infrações descritas na peça intimatória, não repelidas por nominado apelante, que apenas as atribui ao gerente de câmbio, no caso, a.2) ALBERTO GONÇALVES BARBARISI, impassível, na espécie, de receber punição com esteio na Lei 4.595/64, daí a ratificação do arquivamento do processo definido pela primeira instância; b) prover o outro apelo voluntário, transformando em arquivamento a decisão primitiva que sancionou com pena de multa pecuniária no valor de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos) b.1) MÁRCIO MANOEL GARCIA VILELA, que, pelos elementos carreados aos autos, não mais ocupava a diretoria, sem contar que a ele é imputada parte relativamente inexpressiva das operações efetuadas e haver sido arrolado em apenas uma das irregularidades. O apelado foi assistido em sessão pela defesa oral promovida pelo advogado Dr. Antonio Carlos Verzola
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ACÓRDÃO/CRSFN 4495/03 Recurso 4239 Processo BCB 0001017152 I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: MÁRCIO MANOEL GARCIA VILELA DANTON DE ALENCAR RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: ALBERTO GONÇALVES BARBARISI
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Câmbio - Importação - Celebração de contratos sem os cartões de autógrafos dos representantes das empresas importadoras e ficha cadastral - Recebimento de contravalor em moeda nacional por intermédio de Documento de Operação de Crédito - DOC - Irregularidades caracterizadas - Responsabilização do diretor da área - Recurso de ofício improvido. PENALIDADES: Multas Pecuniárias. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 4495/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento ao recurso interposto por a.1) DANTON DE ALENCAR, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar penas (2 - duas) de multa pecuniária no valor total de R$ 1.900,82 (um mil, novecentos reais e oitenta e dois centavos), por terem restado caracterizadas as infrações descritas na peça intimatória, não repelidas por nominado apelante, que apenas as atribui ao gerente de câmbio, no caso, a.2) ALBERTO GONÇALVES BARBARISI, impassível, na espécie, de receber punição com esteio na Lei 4.595/64, daí a ratificação do arquivamento do processo definido pela primeira instância; b) prover o outro apelo voluntário, transformando em arquivamento a decisão primitiva que sancionou com pena de multa pecuniária no valor de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos) b.1) MÁRCIO MANOEL GARCIA VILELA, que, pelos elementos carreados aos autos, não mais ocupava a diretoria, sem contar que a ele é imputada parte relativamente inexpressiva das operações efetuadas e haver sido arrolado em apenas uma das irregularidades. O apelado foi assistido em sessão pela defesa oral promovida pelo advogado Dr. Antonio Carlos Verzola.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 19 de novembro de 2003 - Ata publicada no DOU de 05.02.2004 - Seção 1 - Pags. 34 e 35
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