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CRSFN · 19/07/2015

Recurso Voluntário — Acórdão nº 11627/2015

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Argumentação, baseada na boa-fé, inapta a afastar a ocorrência da irregularidade - Obrigação de forma, não escusada pelo desconhecimento ou entendimento equivocado da norma - Multa adequada aos limites da legislação vigente - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN visando reformar a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil – BCB, nos autos do Processo Administrativo Sancionador BCB nº 1301583978, instaurado para apurar registro intempestivo de capitais brasileiros no exterior. 2. Em 11/7/2013 (fls. 1 – 2) foi apresentada proposta de instauração de processo administrativo para apurar registro intempestivo de capitais brasileiros no exterior por parte do ora recorrente. De acordo com essa proposta, o ora recorrente teria efetuado apenas em 15/3/2012 (fl. 8) registro de bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31/12/2008, sendo que tal registro era devido até as 20 horas do dia 29/5/2009. Essa proposta foi aprovada pelo Departamento Econômico – DEPEC, em 19/7/2013 (fl. 11). 3. Em 17/1/2014 o recorrente foi intimado a apresentar defesa dessas acusações no prazo de 30 dias (fl. 12 – 13). Na sequência, em 13/2/2014 o recorrente apresentou sua defesa (fls. 25 – 27), alegando em síntese que: Realizou a declaração dos bens e valores brasileiros no exterior em 2007; um colaborador do Banco Central do Brasil, via telefone, informou que, como o capital no exterior não havia alterado, estava o recorrente desobrigado de fazer a declaração; não agiu de má-fé, vez que sempre manteve informadas todas as autoridades competentes dos valores mandados para o exterior, inclusive a Receita Federal do Brasil; 4. Recebida a defesa, o Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos – Decap apresentou parecer em 30/4/2014 (fls. 29 – 29v) sugerindo a condenação do ora recorrente a pena de multa de R$ 25 mil (10% do valor máximo previsto no art. 1º da Medida Provisória 2.224/2001 ), tendo em vista que esse valor seria menor do que 1% do valor declarado intempestivamente (aproximadamente R$ 28 mil). Em sua análise, o Decap aferiu que as justificativas apresentadas pela defesa não eram aptas a afastar a irregularidade, sobretudo porque o intimado não trouxe documento ou prova da sua alegação em relação ao fornecimento incorreto de informações por parte do Banco Central quanto à declaração referente à data-base de 31/12/2008. 5. Em 30/4/2014 (fls. 31 – 32) o BCB ratificou os termos do referido parecer, de modo a condenar o ora recorrente a pena de multa de R$ 25 mil, conforme estabelece o inciso I, do artigo 8º da Resolução nº 3.854, de 2010 . 6. O recorrente foi intimado da decisão em 7/5/2014 (fls. 36 – 36v), sendo-lhe facultado apresentar recurso a este CRSFN no prazo de 15 dias. Assim, em 20/5/2014 foi apresentado recurso (fls. 38 – 40), reprisando os argumentos apresentados em sede de defesa, alegando que prestou todas as informações no ano de 2007, ou seja, tempestivamente, e que, como não houve alteração do capital enviado ao exterior, entendeu que estava desobrigado de prestar as informações. 7. O referido recurso foi autuado neste CRSFN em 29/5/2014 (fl. 49) após o que foi encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN. 8. Por fim, em 5/8/2014, a PGFN emitiu seu parecer (fls. 51 – 52). Nesse, entendeu assistir razão à decisão do BCB no tocante à condenação, vez que a obrigação de prestar a declaração deve ser cumprida anualmente, pois os registros são independentes, de modo que, a cada ano, a infração se consuma quando comprovado o descumprimento do respectivo prazo para apresentação. Assim, a PGFN opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, com a consequente manutenção integral da decisão recorrida. É o relatório. São Paulo, 24 de junho de 2015. Bruno Meyerhof Salama – Conselheiro-Relator. V O T O 1. Preliminarmente, é importante analisar se houve prescrição. Para isso, é preciso recapitular algumas datas. A proposta de instauração de processo administrativo – que importa em ato inequívoco de apuração – foi realizada em 11/7/2013 (fls. 1 – 2). A decisão do BCB foi proferida em 30/4/2014 (fls. 31 – 32) e o parecer da PGFN foi apresentado em 5/8/2014 (fls. 51 – 52). Assim, não há que se falar em prescrição antes de iniciado o processo administrativo, pois o registro não apresentado era devido até às 20 horas do dia 29/5/2009, pelo que sua prescrição só teria ocorrido se nenhum ato inequívoco de apuração fosse realizado até 30/5/2014. Tampouco houve prescrição ordinária, que incidiria apenas em 1/5/2017 – 5 anos a contar da decisão –, nem prescrição intercorrente, que só ocorreria em 6/8/2017, ou seja, 3 anos a contar do parecer da PGFN. 2. Sobre a tempestividade do recurso, tem-se que esse é tempestivo, pois, conforme narrado no relatório, a intimação da decisão ocorreu em 7/5/2014 (fls. 36 – 36v) e o recurso voluntário foi apresentado pelo recorrente em 20/5/2014 (fls. 38 – 40), dentro do prazo de 15 dias conferido pelo BCB. Posto isso, passo a analisar o mérito. 3. O recorrente contestou a decisão, reprisando os argumentos apresentados em sede de defesa, alegando em síntese que: Realizou a declaração dos bens e valores no exterior em 2007; Um colaborador do BCB, via telefone, informou que, como o capital no exterior não havia alterado, estava o recorrente desobrigado de fazer a declaração; Não agiu de má-fé, vez que sempre manteve informadas todas as autoridades competentes dos valores mandados para o exterior, inclusive a Receita Federal do Brasil; 4. Essa linha de argumentação, baseada na boa-fé, como bem asseverou a decisão do BCB, o Parecer da PGFN e este CRSFN em diversas oportunidades, não é apta a afastar a ocorrência da irregularidade. Afinal, a obrigação de declarar bens possuídos no exterior é uma obrigação de forma, não escusada pelo desconhecimento ou entendimento equivocado da norma. 5. A alegação de que o recorrente recebeu informações incorretas de um colaborador do BCB e por isso entendeu não haver obrigatoriedade de realizar a declaração também não merece procedência, vez que não foi apresentado documento que

Inteiro teor

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381ª Sessão Recurso 13962  Processo BCB 1301583978

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): PAULO MARCELO DE CARVALHO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Argumentação, baseada na boa-fé, inapta a afastar a ocorrência da irregularidade - Obrigação de forma, não escusada pelo desconhecimento ou entendimento equivocado da norma - Multa adequada aos limites da legislação vigente - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.224/2001, art. 1º, c/c Resolução 3.854/2010, art. 8º, inc. I.   ACÓRDÃO/CRSFN 11627/15:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN visando reformar a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil – BCB, nos autos do Processo Administrativo Sancionador BCB nº 1301583978, instaurado para apurar registro intempestivo de capitais brasileiros no exterior.

2. Em 11/7/2013 (fls. 1 – 2) foi apresentada proposta de instauração de processo administrativo para apurar registro intempestivo de capitais brasileiros no exterior por parte do ora recorrente. De acordo com essa proposta, o ora recorrente teria efetuado apenas em 15/3/2012 (fl. 8) registro de bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31/12/2008, sendo que tal registro era devido até as 20 horas do dia 29/5/2009. Essa proposta foi aprovada pelo Departamento Econômico – DEPEC, em 19/7/2013 (fl. 11).

3. Em 17/1/2014 o recorrente foi intimado a apresentar defesa dessas acusações no prazo de 30 dias (fl. 12 – 13). Na sequência, em 13/2/2014 o recorrente apresentou sua defesa (fls. 25 – 27), alegando em síntese que:

Realizou a declaração dos bens e valores brasileiros no exterior em 2007; um colaborador do Banco Central do Brasil, via telefone, informou que, como o capital no exterior não havia alterado, estava o recorrente desobrigado de fazer a declaração; não agiu de má-fé, vez que sempre manteve informadas todas as autoridades competentes dos valores mandados para o exterior, inclusive a Receita Federal do Brasil;

4. Recebida a defesa, o Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos – Decap apresentou parecer em 30/4/2014 (fls. 29 – 29v) sugerindo a condenação do ora recorrente a pena de multa de R$ 25 mil (10% do valor máximo previsto no art. 1º da Medida Provisória 2.224/2001), tendo em vista que esse valor seria menor do que 1% do valor declarado intempestivamente (aproximadamente R$ 28 mil). Em sua análise, o Decap aferiu que as justificativas apresentadas pela defesa não eram aptas a afastar a irregularidade, sobretudo porque o intimado não trouxe documento ou prova da sua alegação em relação ao fornecimento incorreto de informações por parte do Banco Central quanto à declaração referente à data-base de 31/12/2008.

5. Em 30/4/2014 (fls. 31 – 32) o BCB ratificou os termos do referido parecer, de modo a condenar o ora recorrente a pena de multa de R$ 25 mil, conforme estabelece o inciso I, do artigo 8º da Resolução nº 3.854, de 2010.

6. O recorrente foi intimado da decisão em 7/5/2014 (fls. 36 – 36v), sendo-lhe facultado apresentar recurso a este CRSFN no prazo de 15 dias. Assim, em 20/5/2014 foi apresentado recurso (fls. 38 – 40), reprisando os argumentos apresentados em sede de defesa, alegando que prestou todas as informações no ano de 2007, ou seja, tempestivamente, e que, como não houve alteração do capital enviado ao exterior, entendeu que estava desobrigado de prestar as informações.

7. O referido recurso foi autuado neste CRSFN em 29/5/2014 (fl. 49) após o que foi encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN.

8. Por fim, em 5/8/2014, a PGFN emitiu seu parecer (fls. 51 – 52). Nesse, entendeu assistir razão à decisão do BCB no tocante à condenação, vez que a obrigação de prestar a declaração deve ser cumprida anualmente, pois os registros são independentes, de modo que, a cada ano, a infração se consuma quando comprovado o descumprimento do respectivo prazo para apresentação. Assim, a PGFN opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, com a consequente manutenção integral da decisão recorrida.

É o relatório.

São Paulo, 24 de junho de 2015. Bruno Meyerhof Salama – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. Preliminarmente, é importante analisar se houve prescrição. Para isso, é preciso recapitular algumas datas. A proposta de instauração de processo administrativo – que importa em ato inequívoco de apuração – foi realizada em 11/7/2013 (fls. 1 – 2). A decisão do BCB foi proferida em 30/4/2014 (fls. 31 – 32) e o parecer da PGFN foi apresentado em 5/8/2014 (fls. 51 – 52). Assim, não há que se falar em prescrição antes de iniciado o processo administrativo, pois o registro não apresentado era devido até às 20 horas do dia 29/5/2009, pelo que sua prescrição só teria ocorrido se nenhum ato inequívoco de apuração fosse realizado até 30/5/2014. Tampouco houve prescrição ordinária, que incidiria apenas em 1/5/2017 – 5 anos a contar da decisão –, nem prescrição intercorrente, que só ocorreria em 6/8/2017, ou seja, 3 anos a contar do parecer da PGFN.

2. Sobre a tempestividade do recurso, tem-se que esse é tempestivo, pois, conforme narrado no relatório, a intimação da decisão ocorreu em 7/5/2014 (fls. 36 – 36v) e o recurso voluntário foi apresentado pelo recorrente em 20/5/2014 (fls. 38 – 40), dentro do prazo de 15 dias conferido pelo BCB. Posto isso, passo a analisar o mérito.

3. O recorrente contestou a decisão, reprisando os argumentos apresentados em sede de defesa, alegando em síntese que:

Realizou a declaração dos bens e valores no exterior em 2007; Um colaborador do BCB, via telefone, informou que, como o capital no exterior não havia alterado, estava o recorrente desobrigado de fazer a declaração; Não agiu de má-fé, vez que sempre manteve informadas todas as autoridades competentes dos valores mandados para o exterior, inclusive a Receita Federal do Brasil;

4. Essa linha de argumentação, baseada na boa-fé, como bem asseverou a decisão do BCB, o Parecer da PGFN e este CRSFN em diversas oportunidades, não é apta a afastar a ocorrência da irregularidade. Afinal, a obrigação de declarar bens possuídos no exterior é uma obrigação de forma, não escusada pelo desconhecimento ou entendimento equivocado da norma.

5. A alegação de que o recorrente recebeu informações incorretas de um colaborador do BCB e por isso entendeu não haver obrigatoriedade de realizar a declaração também não merece procedência, vez que não foi apresentado documento que a comprovasse. Embora seja verossímil supor que a situação poderia ensejar algum grau de confusão, o fato é que os recursos nunca deixaram de compor o patrimônio do recorrente, não o exculpando, portanto, da não apresentação das declarações.

6. Desse modo, preliminarmente entendo pela inocorrência da prescrição. Já no mérito, com amparo no art. 50, § 1º da lei 9.784/1999, entendo pelo desprovimento do recurso voluntário, de modo a condenar o recorrente Paulo Marcelo de Carvalho a pena de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pela não declaração de bens detidos no exterior até às 20 horas do dia 29/5/2009 conforme estabelece o inciso I, do artigo 8º da Resolução nº 3.854, de 2010.

É o Voto.

Brasília, 28 de julho de 2015. Bruno Meyerhof Salama – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PAULO MARCELO DE CARVALHO pena de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 28 de julho de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

BRUNO MEYERHOF SALAMA Relator

ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Publicada no DOU de 27.8.2015, Seção 1, págs. 30 a 32. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 30.12.2015.

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