CRSFN · 26/01/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9464/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Primeira Instância DESCRIÇÃO GERAL DAS IRREGULARIDADES A Quality Corretora de Mercadorias Ltda. (Quality) intermediou, em diversos pregões ao longo de 1996, sucessivas compras e vendas de contratos de Índice Futuro Bovespa. Tais operações, ao final, geraram um prejuízo de R$ 2.054.025,00 para a Arjel e um lucro global de R$ 3.976.955,00 para as empresas Montreal, Vic, Construdino, Santa Juliana, Swap e Multipar. Segundo apurações da CVM, a sistemática teria consistido na especificação posterior dos comitentes das operações, formando grupos de operações day-trade, sendo que os mais lucrativos eram montados com as compras executadas a preços abaixo da cotação média do dia e com as vendas fechadas a preços acima dessa cotação. As compras e vendas cujos preços praticados estavam próximos à cotação média eram usualmente especificados em nome da própria Quality, evitando, assim, a incidência de corretagem. A apuração dos fatos foi feita com a abertura do Inquérito Administrativo CVM 24/00, em 18 de agosto de 2000, motivado por uma denúncia anônima, fls. 63, contra a Corretora Safic, que estaria realizando operações conhecidas como “esquenta-esfria”. Segue o processo em mais 30 volumes, com a juntada das listagens de negociação e com a oitiva dos sócios, diretores e representantes das empresas envolvidas, os quais não deram explicações compatíveis com a performance obtida em suas operações, inclusive demonstrando desconhecimento quanto ao funcionamento do mercado de Índice Futuro Bovespa. Consta ainda das manifestações de primeira instância que a sistemática estaria relacionada com a distribuição de resultados obtidos com a negociação de títulos públicos, lançados para pagamento de precatórios judiciais. Os cheques emitidos para pagamento do resultado líquido das operações eram sempre endossados e assim transferidos a terceiros. Uma análise pormenorizada das operações está no volume 36/39 – fls. 10.033 a 10.265 – indicando a realização das operações com o fim de transferir resultados da Arjel DTVM (ex-Paper) para outras pessoas físicas e jurídicas. DAS IMPUTAÇÕES Foram feitas aos indiciados duas imputações: criação de condições artificiais de oferta e demanda, prevista no inciso II, alínea "a" e vedada pelo inciso I, ambos da Instrução CVM n.º 08/79: realização de operações fraudulentas, descrita no inciso II, alínea "c" e vedada pelo inciso I, ambos da Instrução CVM n.º 08/79: DAS DEFESAS A principal matéria das defesas apresentadas diz respeito à ausência de provas e que a acusação foi baseada em suposições. DA DECISÃO A decisão da CVM foi tomada por unanimidade, no que se refere à punição com multa dos indiciados, pela realização de operações fraudulentas e por maioria, quanto à absolvição pela criação de condições artificiais de oferta e demanda. Neste último caso, um dos votos propunha punição também por essa infração. A conclusão do voto condutor indica que: “a Quality, ao especificar os comitentes das operações cursadas na BM&F ao final do pregão, procurou alocar a Vic, Montreal, Multipar, Construdino, Santa Juliana e Swap, de maneira que esses clientes sempre ganhassem e a Arjel, em regra, perdesse. Em outros termos, esses dados revelam que as operações objeto do presente processo foram artificialmente montadas pela Quality com vistas a simular a intermediação e a realização de operações aparentemente lícitas, objetivando dar cunho de legalidade aos lucros da Arjel, auferidos em suas negociações com Títulos Públicos, razão pela qual deve a Quality e os Srs. David de Jesus Fernandez e Marcos César de Cássio Lima - diretores responsáveis pelas operações no mercado de Índice Futuro Bovespa (cf. admitido em seus termos de declarações às fl. 9.830/9.832 e 9.835/9.837, respectivamente) - responsabilizados pela prática de operações fraudulentas. Não há que se falar, todavia, que as operações em questão – envolvendo a negociação de contratos futuros de IBOVESPA na BM&F – provocaram, por ação ou omissão dolosa da Quality ou de um dos seus diretores, alterações no fluxo de ordem de compra ou de venda de valores mobiliários, razão pela qual devem os indiciados ser absolvidos da imputação de responsabilidade pela criação de condições artificiais de oferta e demanda.” Assim, os Srs. DAVID JESUS GIL FERNANDEZ e MARCOS CESAR DE CASSIO LIMA, diretores da Quality, foram apenados com suspensão pelo prazo de 1 (um) ano para o exercício de cargo de entidade do sistema de distribuição de valores ou de administrador de companhia aberta. Os demais indiciados foram apenas com multa, conforme quadro abaixo: Valor Pena R$ (data dos fatos) Valor Atualizado R$ (data da decisão) fls. 10606 Quality Corretora 293.118,60 559.418,78 Paper DTVM 293.118,60 559.418,78 Augusto César Falcão de Queiroz 293.118,60 559.418,78 Vic Ltda. 47.694,79 91.017,43 Eduardo Casseb 47.694,79 91.017,43 Multipar Ltda. 45.600,59 87.045,56 Maurício Feferman 45.600,59 87.045,56 Montreal Ltda 14.648,88 27.970,94 Samir Assad 14.648,88 27.970,94 Swap Ltda. 26.248,33 50.067,98 Gilberto Rodrigues Gonçalves 26.248,33 50.067,98 Construdino Ltda. 7.649,77 14.600,83 André Albino 7.649,77 14.600,83 Santa Juliana Ltda. 3.336,36 6.377,37 Homero Rafanelli de Alcântara Gonçalves 3.336,36 6.377,37 METODOLOGIA UTILIZADA 1) foi calculada a participação proporcional de cada indiciado,em relação ao total das operações irregulares em que os indiciados obtiveram ajuste positivo; 2) a partir desses percentuais, foi apurada a participação de cada um dos indiciados no prejuízo da Paper; 3) foi calculado, então, 15% desse valor proporcional, chegando-se ao valor da pena; 4) o valor da pena corresponde a 2,9% das operações irregulares de cada um dos indiciados; 5) as penalidades propostas à Paper e ao Sr. Augusto Cesar Falcão de Queiroz correspondem, de forma individual, a 15% do total dos ajustes da Paper; 6) a penalidade proposta à Quality Corretora teve por base o ajuste das operações da Paper DTVM, sem levar em consideração as operações referentes
Inteiro teor
25.589 caracteres transcritos do PDF oficial
308ª Sessão
Recurso 9634 Processo CVM 24/00
I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: AUGUSTO CÉSAR FALCÃO DE QUEIROZ ARJEL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.(NOVA DENOMINAÇÃO DE ARJEL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.) DAVID DE JESUS GIL FERNANDEZ MARCOS CÉSAR DE CASSI LIMA QUALITY CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA.
RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: ANDRÉ ALBINO ARJEL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.(NOVA DENOMINAÇÃO DE ARJEL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.) AUGUSTO CÉSAR FALCÃO QUEIROZ CONSTRUDINO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. DAVID JESUS GIL FERNANDEZ EDUARDO CASSEB GILBERTO RODRIGUES GONÇALVES HOMERO REFANELLI DE ALCÂNTARA SILVEIRA MARCOS CÉSAR DE CÁSSIO LIMA MAURÍCIO FEFERMAN MONTREAL ASSESSORIA, CONSULTORIA E PLANEJAMENTO S/C LTDA. MULTIPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA. QUALITY CORRETORA DE MERCADORIA LTDA. SAMIR ASSAD SANTA JULIANA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. SWAP COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. VIC INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários - Criação de condições artificiais de oferta e demanda - Realização de operações fraudulentas – Simulação de negociação de ações no mercado de índice futuro Bovespa em benefício da sociedade distribuidora indiciada no vertente processo - Apelos voluntários não conhecidos ou improvidos - Irregularidades caracterizadas - Recurso de ofício improvido.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso II. ACÓRDÃO/CRSFN 9464/10:
R E L A T Ó R I O
Primeira Instância
DESCRIÇÃO GERAL DAS IRREGULARIDADES
A Quality Corretora de Mercadorias Ltda. (Quality) intermediou, em diversos pregões ao longo de 1996, sucessivas compras e vendas de contratos de Índice Futuro Bovespa. Tais operações, ao final, geraram um prejuízo de R$ 2.054.025,00 para a Arjel e um lucro global de R$ 3.976.955,00 para as empresas Montreal, Vic, Construdino, Santa Juliana, Swap e Multipar.
Segundo apurações da CVM, a sistemática teria consistido na especificação posterior dos comitentes das operações, formando grupos de operações day-trade, sendo que os mais lucrativos eram montados com as compras executadas a preços abaixo da cotação média do dia e com as vendas fechadas a preços acima dessa cotação. As compras e vendas cujos preços praticados estavam próximos à cotação média eram usualmente especificados em nome da própria Quality, evitando, assim, a incidência de corretagem.
A apuração dos fatos foi feita com a abertura do Inquérito Administrativo CVM 24/00, em 18 de agosto de 2000, motivado por uma denúncia anônima, fls. 63, contra a Corretora Safic, que estaria realizando operações conhecidas como “esquenta-esfria”.
Segue o processo em mais 30 volumes, com a juntada das listagens de negociação e com a oitiva dos sócios, diretores e representantes das empresas envolvidas, os quais não deram explicações compatíveis com a performance obtida em suas operações, inclusive demonstrando desconhecimento quanto ao funcionamento do mercado de Índice Futuro Bovespa.
Consta ainda das manifestações de primeira instância que a sistemática estaria relacionada com a distribuição de resultados obtidos com a negociação de títulos públicos, lançados para pagamento de precatórios judiciais. Os cheques emitidos para pagamento do resultado líquido das operações eram sempre endossados e assim transferidos a terceiros.
Uma análise pormenorizada das operações está no volume 36/39 – fls. 10.033 a 10.265 – indicando a realização das operações com o fim de transferir resultados da Arjel DTVM (ex-Paper) para outras pessoas físicas e jurídicas.
DAS IMPUTAÇÕES
Foram feitas aos indiciados duas imputações:
criação de condições artificiais de oferta e demanda, prevista no inciso II, alínea "a" e vedada pelo inciso I, ambos da Instrução CVM n.º 08/79:
realização de operações fraudulentas, descrita no inciso II, alínea "c" e vedada pelo inciso I, ambos da Instrução CVM n.º 08/79:
DAS DEFESAS
A principal matéria das defesas apresentadas diz respeito à ausência de provas e que a acusação foi baseada em suposições.
DA DECISÃO
A decisão da CVM foi tomada por unanimidade, no que se refere à punição com multa dos indiciados, pela realização de operações fraudulentas e por maioria, quanto à absolvição pela criação de condições artificiais de oferta e demanda. Neste último caso, um dos votos propunha punição também por essa infração.
A conclusão do voto condutor indica que:
“a Quality, ao especificar os comitentes das operações cursadas na BM&F ao final do pregão, procurou alocar a Vic, Montreal, Multipar, Construdino, Santa Juliana e Swap, de maneira que esses clientes sempre ganhassem e a Arjel, em regra, perdesse.
Em outros termos, esses dados revelam que as operações objeto do presente processo foram artificialmente montadas pela Quality com vistas a simular a intermediação e a realização de operações aparentemente lícitas, objetivando dar cunho de legalidade aos lucros da Arjel, auferidos em suas negociações com Títulos Públicos, razão pela qual deve a Quality e os Srs. David de Jesus Fernandez e Marcos César de Cássio Lima - diretores responsáveis pelas operações no mercado de Índice Futuro Bovespa (cf. admitido em seus termos de declarações às fl. 9.830/9.832 e 9.835/9.837, respectivamente) - responsabilizados pela prática de operações fraudulentas.
Não há que se falar, todavia, que as operações em questão – envolvendo a negociação de contratos futuros de IBOVESPA na BM&F – provocaram, por ação ou omissão dolosa da Quality ou de um dos seus diretores, alterações no fluxo de ordem de compra ou de venda de valores mobiliários, razão pela qual devem os indiciados ser absolvidos da imputação de responsabilidade pela criação de condições artificiais de oferta e demanda.”
Assim, os Srs. DAVID JESUS GIL FERNANDEZ e MARCOS CESAR DE CASSIO LIMA, diretores da Quality, foram apenados com suspensão pelo prazo de 1 (um) ano para o exercício de cargo de entidade do sistema de distribuição de valores ou de administrador de companhia aberta.
Os demais indiciados foram apenas com multa, conforme quadro abaixo:
Valor Pena R$ (data dos fatos) Valor Atualizado R$ (data da decisão) fls. 10606 Quality Corretora 293.118,60 559.418,78 Paper DTVM 293.118,60 559.418,78 Augusto César Falcão de Queiroz 293.118,60 559.418,78 Vic Ltda. 47.694,79 91.017,43 Eduardo Casseb 47.694,79 91.017,43 Multipar Ltda. 45.600,59 87.045,56 Maurício Feferman 45.600,59 87.045,56 Montreal Ltda 14.648,88 27.970,94 Samir Assad 14.648,88 27.970,94 Swap Ltda. 26.248,33 50.067,98 Gilberto Rodrigues Gonçalves 26.248,33 50.067,98 Construdino Ltda. 7.649,77 14.600,83 André Albino 7.649,77 14.600,83 Santa Juliana Ltda. 3.336,36 6.377,37 Homero Rafanelli de Alcântara Gonçalves 3.336,36 6.377,37 METODOLOGIA UTILIZADA
1) foi calculada a participação proporcional de cada indiciado,em relação ao total das operações irregulares em que os indiciados obtiveram ajuste positivo; 2) a partir desses percentuais, foi apurada a participação de cada um dos indiciados no prejuízo da Paper; 3) foi calculado, então, 15% desse valor proporcional, chegando-se ao valor da pena; 4) o valor da pena corresponde a 2,9% das operações irregulares de cada um dos indiciados; 5) as penalidades propostas à Paper e ao Sr. Augusto Cesar Falcão de Queiroz correspondem, de forma individual, a 15% do total dos ajustes da Paper; 6) a penalidade proposta à Quality Corretora teve por base o ajuste das operações da Paper DTVM, sem levar em consideração as operações referentes à carteira própria da Corretora.
DOS RECURSOS
Recursos de Ofício
Os recursos de ofícios decorrem da absolvição de todos os indiciados pela criação de condições artificiais de oferta e demanda.
Recursos Voluntários
QUALlTY, DAVID DE JESUS GIL FERNANDEZ e MARCOS CÉSAR DE CÁSSIO LIMA foram intimados da decisão de primeira instância em 20 de dezembro de 2005, tendo se consignado o prazo de 60 dias para apresentação de recurso, já considerado o prazo em dobro (duas vezes 30 dias) previsto no par. Único, do art. 14 da Resolução CMN 454/77.
O Recurso, em peça conjunta, foi protocolado na Gerência Administrativa da CVM, em São Paulo, na data de 12 de maio de 2006. Às fls. 10773 dos autos, consta folha de encaminhamento do processo a este Conselho, com a indicação, da Superintendência Geral da CVM, pela intempestividade do Recurso.
Inicialmente, insurgem-se quanto à comunicação ao COAF sobre indícios de crime de lavagem de dinheiro, posto que os fatos ocorreram no ano de 1.996 e a Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro é de março de 1.998 ("Lei nº 9.613/98").
Não houve por parte da CVM a demonstração da responsabilidade subjetiva dos Srs. David Fernandez e Marcos Lima. Não foi constatado dolo ou culpa por parte desses recorrentes pessoas físicas, posto que a intermediação das operações foi realizada pelas Quality no exercício regular de suas atividades.
O exercício de cargo de diretor, ainda que responsável por determinada área, não constitui presunção de culpabilidade por todos os fatos tidos como irregulares ocorridos em uma determinada instituição. A punição dos Srs. David e Marcos, pelo simples fato de exercerem cargo de direção na Quality constitui uma absurda inversão do ônus da prova, uma vez que os autos de Processo Administrativo não trazem indícios de que eles tenham participação nas supostas irregularidades apontadas pela Comissão de Inquérito.
Quanto à operações, sustentam que as perdas da Paper em relação ao mercado não devem ser consideradas indícios de quaisquer irregularidades na atuação da Quality, visto que: (i) além dos Comitentes Ganhadores, inúmeras eram as contrapartes da Paper em negócios envolvendo contratos futuros de IBOVESPA, dentre as quais grandes instituições financeiras e investidores institucionais; e (ii) não foi verificada, em sequer um dia investigado, a correspondência de valores entre os prejuízos imputados à Paper e os lucros auferidos pelos Comitentes Ganhadores, conforme equivocadamente alegado pela Comissão de Inquérito.
Os recorrentes não tinham qualquer vinculação com a Paper ou com os Comitentes Ganhadores, os quais, na qualidade de clientes da referida corretora, apenas utilizavam os serviços de intermediação prestados pela Quality no âmbito da BM&F.
As operações da Quality passaram por uma devassa absoluta durante esses 3 (três) anos de investigações. Foram colhidos e rastreados todos os cheques que a Comissão de Inquérito entendeu por bem verificar. Em momento algum se verificou que os cheques emitidos pela Quality em pagamento aos seus clientes tivessem qualquer vício, posto que eram nominais aos respectivos clientes.
A Quality experimentou no período um vigoroso crescimento no volume das suas operações e, como mera intermediadora das operações cursadas na BM&F, não lhe caberia e não seria possível o acompanhamento do desempenho das operações de cada um de seus clientes, tampouco das respectivas perdas.
A suposta conduta da Quality não estaria enquadrada no Tipo realização de operações fraudulentas, porque não há a figura do terceiro lesado. Todos os comitentes das operações tiveram as suas vontades cumpridas sem que qualquer pessoa fosse enganada, logo fraudada. A Corretora emitiu todas as notas e vendas nos exatos valores das operações.
O julgamento de primeira instância, em diversas oportunidades, reconhece que a participação ativa da Quality, nas operações tidas como irregulares, é baseada em mera suposição
Pedem, ainda, alternativamente, ao arquivamento do Processo, a redução do valor da multa aplicada à Quality e (ii) a conversão da penalidade de suspensão imposta aos Srs. David Fernandez e Marcos Lima em penalidade de advertência, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
AUGUSTO CESAR FALCÃO DE QUEIROZ e ARJEL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. (nova denominação de ARJEL DTVM L TDA) foram intimados da decisão de primeira instância em 16 de dezembro de 2005, por edital publicado no DOU, tendo se consignado o prazo de 60 dias para apresentação de recurso, a contar do 15º. dia da publicação do edital.
O Recurso, em peça conjunta, foi protocolado na CVM, em 24 de fevereiro de 2006, fls. 10720.
Como preliminares os Recorrentes apontam as seguintes matérias:
Indevida comunicação dos fatos ao COAF, uma vez que os fatos ocorreram antes da entrada em vigor da Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro;
Houve cerceamento do direito de defesa, vez que não foi concedido aos recorrentes o direito de se defenderem das acusações realizadas pelos demais investigados, durante a instrução, ou ainda para que pudessem esclarecer eventuais dúvidas ou contradições apontadas durante a instrução processual.
No mérito:
Os Recorrentes Indicam que a ausência de indícios suficientes para a aplicação da sanção, de forma que deveria ser observado o princípio in dubio pro reo. O voto condutor da decisão de primeira instância reconheceu que não houve a caracterização da criação de condições artificiais de oferta e demanda, mas pelos mesmos fatos condenou os recorrentes. Tal se deu por que o inquérito não se baseia em provas contundentes, como se esperaria de um processo justo e sério, mas sim em meras e desmesuradas suposições e ilações.
Não houve, ainda, a demonstração da culpa ou dolo dos Recorrentes, posto que proibida a responsabilidade objetiva. A prova constante dos autos denota que o recorrente, Sr. Augusto César Falcão de Queiroz, não era muito familiarizado com as operações em mercado futuro, já que o lucro da ARJEL provinha, a maior parte dele, de negociações com títulos públicos estaduais, o que explica os prejuízos sofridos nas operações analisadas pela CVM. A CVM, convenientemente, deixou de mencionar as operações realizadas pela ARJEL na BMF que resultaram em lucros para a instituição, preferindo ignorá-las, talvez porque, assim, a sua fantasiosa tese de que ela teria sido utilizada como parte de um esquema fraudulento ganharia um pouco mais de credibilidade. Não há nos autos qualquer prova ou indício capazes de gerar a presunção de que os recorrentes, principalmente o Sr. Augusto César Falcão de Queiroz, tenham voluntariamente consentido ou aderido a um "esquema" para beneficiar terceiros. O que se tem por provado nos autos é justamente o oposto: uma pessoa com pouca experiência no mercado de futuros efetua uma série de operações, algumas mal sucedidas, gerando prejuízos, e outras, onde obteve lucro; situação absolutamente corriqueira e normal no mercado financeiro, pois se alguém ganha, necessariamente uma outra ponta sairá perdedora.
Alegam, finalmente que as multas aplicadas são desproporcionais e fora dos limites do art. 11, § 1º da Lei nº 6.385/76. A multa aplicada aos recorrentes monta ao valor de R$ 586.237,20, corrigida pelo IPCA desde a data das operações.
Não obstante o valor estratosférico da soma afrontar qualquer parâmetro de razoabilidade, veja-se o que dispõe o artigo 11, §1°, da Lei n.o 6.385/76, verbis:
"§ 1º. A multa não excederá o maior destes valores:
I - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) II - cinqüenta por cento do valor de emissão ou operação irregular; III - três vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito".
A simples exegese da norma denota que nenhuma multa aplicada pela CVM pode suplantar o limite de R$ 500.000,00, independente dos valores das operações questionadas, até mesmo por ser uma questão de proporcionalidade. Sendo assim, absolutamente ilícito e contra legem a multa aplicada pela CVM aos recorrentes no valor de R$ 586.237,20, equivalente a 30% dos prejuízos sofridos pela ARJEL nas operações inquinadas de irregulares pela CVM.
E nem se alegue que a multa, em verdade, é de R$ 293.118,60, individualmente para cada recorrente porque: (i) em primeiro lugar, não há nenhuma autorização legislativa para se imputar individualmente multa à sociedade e aos seus diretores, tendo em vista que, tal qual na seara tributária (art. 135, II, CTN), a responsabilidade pessoal do administrador decorre justamente das obrigações imputáveis à sociedade; (ii) em segundo lugar, porque foi a ARJEL, e não Augusto César Falcão de Queiroz, quem realizou as operações tidas por irregulares, não se podendo confundir a pessoa jurídica com a pessoa física; (iii) e porque a própria intenção da CVM foi aplicar a multa aos recorrentes de forma solidária, consoante se percebe às fls. 10554, e tanto é assim, que a outra indiciada QUALITY recebeu uma multa, mas os seus diretores foram sancionados apenas com penas restritivas de direitos.
PARECER DA PGFN
O parecer da PGFN concorda com a decisão, tanto na parte absolutória, que enseja o recurso de ofício, quanto na parte condenatória, justificando que os Recorrentes não aportaram novos argumentos que lhes pudessem socorrer. Salienta que a extensa e minuciosa Decisão recorrida debruça-se de forma completa sobre as condutas questionadas, concluindo pela materialidade e autoria da infração apenada”.
Opina pela manutenção integral da Decisão, com o improvimento dos recursos de ofício e voluntários.
É o relatório.
São Paulo, 31 de dezembro de 2009. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
V O T O
Relatado e discutido o presente processo, resta consignar neste voto três pontos:
a) O conhecimento dos Recursos dos Recorrentes Quality Corretora de Mercadorias Ltda., David Jesus Gil Fernandez e Marcos César de Cássio Lima, analisando a sua tempestividade; b) Apreciar os Recursos de Arjel Empreendimentos e Participações Ltda. (nova denominação de Arjel Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.) e Augusto César Falcão de Queiroz, e c) Ponderar sobre os recursos de ofício, avaliando o enquadramento dado pela CVM.
1. Sobre a primeira questão, a tempestividade dos recursos apresentados pela Quallty, David de Jesus Gil Fernandez e Marcos César de Cássio Lima, o Relatório aponta que os recorrentes foram intimados da decisão de primeira instância em 20 de dezembro de 2005, tendo sido consignado o prazo de 60 dias para apresentação do recurso, já considerado o prazo em dobro, previsto no parágrafo único, do art. 14 da Resolução CMN 454/77. Esse prazo venceu-se em 18 de fevereiro de 2006, um sábado, sendo prorrogado para o dia 20 de fevereiro, uma segunda-feira.
Ora, o Recurso, em peça conjunta, foi protocolado na Gerência Administrativa da CVM, em São Paulo, em 12 de maio de 2006. Na fl. 10773 dos autos, consta despacho de encaminhamento do processo a este Conselho, com a indicação, da Superintendência Geral da CVM, pela intempestividade do Recurso.
Portanto os recursos de Quality, David Fernandez e Marcos Lima são flagrantemente extemporâneos, posto que apresentados mais de 70 dias depois do prazo legal e, desse modo, não devem ser conhecidos.
2. Cabe apreciar os recursos de Arjel Empreendimentos e Participações Ltda. e Augusto César Falcão de Queiroz. Em primeiro lugar, os recorrentes citam que foi indevida a comunicação do episódio ao COAF, uma vez que os fatos ocorreram antes da entrada em vigor da Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro.
Essa questão não é objeto de matéria afeta a julgamento deste Conselho. O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional não é o órgão revisor de todas as medidas adotadas pela CVM, mas somente das decisões em processos administrativos punitivos. Assim, não há o que este Conselho conhecer a respeito do tema.
Também não considero ter havido cerceamento do direito de defesa. O processo foi amplo e aberto ao pronunciamento dos envolvidos.
Quanto ao mérito, em que pese o esforço e competência da defesa, as alegações da Arjel e de seu sócio, desafiam as leis da probabilidade e da racionalidade. O mercado de índices futuros da Bovespa é altamente especializado. Ninguém, sendo neófito no assunto, arriscaria investir despreocupadamente nesse segmento e, realizando operações constantes e diárias, dificilmente manteria essa prática depois dos primeiros prejuízos verificados. No caso em julgamento, a Arjel, de forma antinatural, aceitou os prejuízos, reiterando as operações. Sequer utilizou a experiência para tentar acertar nas operações seguintes.
Soma-se a esse indício de anormalidade, o fato de que as operações foram realizadas em uma única corretora, tendo como contrapartes clientes dessa mesma corretora.
Assim, a robustez da prova indiciária garante a conclusão pela autoria das irregularidades. Não há, portanto, como se rever o mérito do julgamento pronunciado em 1º. grau.
Quanto à dosimetria da pena, outro ponto do recurso, melhor sorte não cabe aos recorrentes. Embora concordando que o Processo Administrativo Punitivo não deve servir para a expropriação de bens dos sentenciados, o que se viu na metodologia utilizada pela CVM foi uma razoável ponderação dos parâmetros previstos no art. 11, § 1º. da Lei 6.385, de 07 de dezembro de 1976. Como destacado no Relatório, foi calculada a participação proporcional de cada indiciado nas operações e indicado o percentual de 15% (quinze por cento). Aplicados esses critérios, o valor da multa ficou ainda inferior ao valor máximo de R$ 500 mil, um dos outros critérios de apenamento.
Assim, voto pela manutenção do valor da multa, portanto pelo improvimento dos recursos da Arjel Empreendimentos e Participações Ltda. e de Augusto Cesar Falcão de Queiroz.
3. Quanto aos recursos de ofício, decorrentes da conclusão da CVM no sentido de que não houve a criação de condições artificiais de oferta e demanda, voto pelo improvimento de todos eles.
A criação de condições artificiais de oferta e demanda, ao meu sentir, tem como efeito uma sensível alteração do mercado de capitais, de forma a levar ou expor terceiros à realização de operações não queridas. Mesmo que as operações em questão tenham tido essa conseqüência, não há no processo indícios a comprová-la. Como o efeito que se buscava era a transferência de resultados entre pessoas determinadas, as conseqüências das irregularidades foram mais endógenas – “intrapartes” – do que mercadológicas.
Concluindo, voto (i) pelo não conhecimento dos Recursos dos Recorrentes Quality Corretora de Mercadorias Ltda, David Jesus Gil Fernandez e Marcos César de Cassio Lima, tendo em vista a sua intempestividade; (ii) pelo improvimento dos Recursos de Arjel Empreendimentos e Participações Ltda. e Augusto César Falcão de Queiroz, e (iii) pelo improvimento dos Recursos de Ofício.
É o Voto.
Brasília, 26 de janeiro de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, não conhecer, por intempestivos, dos apelos voluntários interpostos por a) QUALITY CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA., b) DAVID DE JESUS GIL FERNANDEZ e c) MARCOS CÉSAR DE CASSIO LIMA. contra decisão do órgão de primeiro grau no sentido de individualmente se lhes aplicar penas de multa pecuniária no valor de R$ 293.118,60 (duzentos e noventa e três mil, cento e dezoito reais e sessenta centavos) e de suspensão, pelo prazo de 1 (um) ano, para o exercício de cargo de entidade do sistema de distribuição de valores ou de administrador de companhia aberta, respectivamente; e negar provimento aos demais recursos formulados, ratificada a decisão primitiva que sancionou com multa pecuniária no valor de R$ 293.118,60 (duzentos e noventa e três mil, cento e dezoito reais e sessenta centavos), também em caráter individual, d) ARJEL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.(nova denominação de ARJEL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.) e e) QUALITY CORRETORA DE MERCADORIA LTDA., bem assim que arquivou o processo em relação aos recorridos, f) ANDRÉ ALBINO, g) ARJEL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.(nova denominação de ARJEL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.), h) AUGUSTO CÉSAR FALCÃO DE QUEIROZ, i) CONSTRUDINO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., j) DAVID JESUS GIL FERNANDEZ, k) EDUARDO CASSEB, l) GILBERTO RODRIGUES GONÇALVES, m) HOMERO REFANELLI DE ALCÂNTARA SILVEIRA, n) MARCOS CÉSAR DE CÁSSIO LIMA, o) MAURÍCIO FEFERMAN, p) MONTREAL ASSESSORIA, CONSULTORIA E PLANEJAMENTO S/C LTDA., q) MULTIPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA., r) QUALITY CORRETORA DE MERCADORIA LTDA., s) SAMIR ASSAD, t) SANTA JULIANA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., u) SWAP COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e v) VIC INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Consignou-se unanimidade nas votações, salvante em f, n e r, em que a Conselheira Margareth Noda solitariamente votou pelo sancionamento de multa pecuniária no porcentual de 15% (quinze por cento) sobre o montante das operações em tela.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de janeiro de 2010.
Daniel Augusto Borges da Costa Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.02.2010 - Seção 1 - pags. 14 a 16.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.