CRSFN · 11/09/2006
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10632/2011
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Intimação No dia 11/09/2006, a Nova Importação e Exportação Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 28/33). O BACEN informou que se tratavam das Declarações de Importação (“DI”) relacionadas às fls. 29, cuja multa, em 31/08/2006, somava R$ 6.230,32. 2. Defesa Em defesa apresentada no dia 27/09/2006, a Nova Importação e Exportação Ltda. alega em suas razões, em síntese, que: (i) a Lei 10.755/03 prevê que a multa será devida quando não for realizado o pagamento no prazo regulamentar previsto para pagamento na DI ou no ROF respectivo. Para as DIs 00/12237528, 01/01582859 e 01/01583073 foi realizado refinanciamento, com a devida formalização dos ROFs. Não tendo o prazo para pagamento previsto nestes ROFs sequer esgotado, não há que se falar em irregularidade; (ii) o RMCCI 1-12-12-1 dispõe que a multa em tela não se aplica a importação cujo termo final para liquidação do contrato de câmbio de importação, na forma do inciso II do art. 1º da Lei 10.755/03, não tenha transcorrido até 4 de agosto de 2006, como é o caso das operações mencionadas; (iii) a DI 01/0718885 foi paga tempestivamente pelo contrato de câmbio 02/004622; e (iv) a DI 02/08527693, para a qual foi formalizado refinanciamento através de ROF, já foi devidamente quitada. 3. Decisão O BACEN lavrou decisão em 08/04/2008 (fls. 79/81), aplicando à Nova Importação e Exportação Ltda., pena de MULTA no valor de R$ 6.230,32 (seis mil, duzentos e trinta reais e trinta e dois centavos), com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05, conforme memória de cálculo de fl. 75. Em consulta ao Sisbacen (Sistema de Informações Banco Central), contatou-se que para todas as referidas DIs, o termo final para a liquidação do contrato de câmbio de importação, transcorreu bem antes de 04/08/2006, não cabendo o benefício pleiteado pela intimada, restando caracterizada a infração. 4. Recurso Voluntário Intimada da decisão em 10/04/2008 (fl. 86), a Recorrente interpôs, em 28/04/2008, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 87/116), alegando, em síntese, que: (i) sob o abrigo das normas em evidência, a Requerente efetuou as importações correspondentes às DIs reportadas na intimação que contêm câmbio em aberto, por conta e ordem de terceiros. Os contratos mantidos pela Requerente com os adquirentes das importações relativas aos câmbios em aberto, objeto da decisão ora combatida, são claros ao dispor que a responsabilidade pelo câmbio e seu fechamento competem a quem contrata e encomenda a importação ao exterior, no caso os adquirentes; e (ii) não deve ser esquecido que o objetivo precípuo da lei ao estabelecer a punibilidade com a multa por falta de pagamento do câmbio no prazo regulamentar é o perfeito controle administrativo e a constatação de existência ou não, de ato que prejudique as reservas dos país, situação que não existe nos presentes autos. Isso porque, conforme demonstrado na defesa de piso, para todas as DIs citadas e autuadas houve registro de ROF com prorrogação de prazo para pagamento dos câmbios, conforme mencionado na própria decisão recorrida. 5. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 10/03/2011 (fls. 120/124), ressaltando, preliminarmente, que o recurso voluntário interposto pela Nova Importação e Exportação Ltda. é intempestivo, eis que a intimação da decisão se deu em 10/04/2008 (quinta-feira) e o recurso fora interposto em 28/04/2008 (segunda-feira), ou seja, um dia útil após ter escoado o prazo legal. No mérito, a Procuradoria-Geral corrobora com a decisão prolatada pelo Banco Central, salientando que o importador é o responsável pela regularização da situação de pendência de DI, que não é eximida na hipótese de importação por conta e ordem de terceiro. Portanto, encerrado o prazo regular sem o pagamento da importação, a infração está consumada. Ante o exposto, opinou a PGFN pelo não conhecimento do recurso voluntário ou, se conhecido, pelo seu improvimento. É o relatório. Rio de Janeiro, 08 de abril de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Interposto depois de transcorrido o prazo legal, contado da intimação da empresa recorrente, é intempestivo o recurso e, por isso, não pode ser conhecido. Por tais razões, VOTO pelo não conhecimento do recurso voluntário, por intempestivo. É o Voto. Brasília, 31 de maio de 2011. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, não conhecer, por intempestivo, do recurso voluntário, interposto pela recorrente, NOVA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 6.230,32 (seis mil, duzentos e trinta reais e trinta e dois centavos)
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327ª Sessão Recurso 11928-MI Processo BCB 0601347043 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: NOVA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade configurada - Apelo voluntário não conhecido por intempestivo. ACÓRDÃO/CRSFN 10632/11:
R E L A T Ó R I O
1. Intimação
No dia 11/09/2006, a Nova Importação e Exportação Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 28/33). O BACEN informou que se tratavam das Declarações de Importação (“DI”) relacionadas às fls. 29, cuja multa, em 31/08/2006, somava R$ 6.230,32.
2. Defesa
Em defesa apresentada no dia 27/09/2006, a Nova Importação e Exportação Ltda. alega em suas razões, em síntese, que: (i) a Lei 10.755/03 prevê que a multa será devida quando não for realizado o pagamento no prazo regulamentar previsto para pagamento na DI ou no ROF respectivo. Para as DIs 00/12237528, 01/01582859 e 01/01583073 foi realizado refinanciamento, com a devida formalização dos ROFs. Não tendo o prazo para pagamento previsto nestes ROFs sequer esgotado, não há que se falar em irregularidade; (ii) o RMCCI 1-12-12-1 dispõe que a multa em tela não se aplica a importação cujo termo final para liquidação do contrato de câmbio de importação, na forma do inciso II do art. 1º da Lei 10.755/03, não tenha transcorrido até 4 de agosto de 2006, como é o caso das operações mencionadas; (iii) a DI 01/0718885 foi paga tempestivamente pelo contrato de câmbio 02/004622; e (iv) a DI 02/08527693, para a qual foi formalizado refinanciamento através de ROF, já foi devidamente quitada.
3. Decisão
O BACEN lavrou decisão em 08/04/2008 (fls. 79/81), aplicando à Nova Importação e Exportação Ltda., pena de MULTA no valor de R$ 6.230,32 (seis mil, duzentos e trinta reais e trinta e dois centavos), com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05, conforme memória de cálculo de fl. 75.
Em consulta ao Sisbacen (Sistema de Informações Banco Central), contatou-se que para todas as referidas DIs, o termo final para a liquidação do contrato de câmbio de importação, transcorreu bem antes de 04/08/2006, não cabendo o benefício pleiteado pela intimada, restando caracterizada a infração.
4. Recurso Voluntário
Intimada da decisão em 10/04/2008 (fl. 86), a Recorrente interpôs, em 28/04/2008, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 87/116), alegando, em síntese, que: (i) sob o abrigo das normas em evidência, a Requerente efetuou as importações correspondentes às DIs reportadas na intimação que contêm câmbio em aberto, por conta e ordem de terceiros. Os contratos mantidos pela Requerente com os adquirentes das importações relativas aos câmbios em aberto, objeto da decisão ora combatida, são claros ao dispor que a responsabilidade pelo câmbio e seu fechamento competem a quem contrata e encomenda a importação ao exterior, no caso os adquirentes; e (ii) não deve ser esquecido que o objetivo precípuo da lei ao estabelecer a punibilidade com a multa por falta de pagamento do câmbio no prazo regulamentar é o perfeito controle administrativo e a constatação de existência ou não, de ato que prejudique as reservas dos país, situação que não existe nos presentes autos. Isso porque, conforme demonstrado na defesa de piso, para todas as DIs citadas e autuadas houve registro de ROF com prorrogação de prazo para pagamento dos câmbios, conforme mencionado na própria decisão recorrida.
5. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 10/03/2011 (fls. 120/124), ressaltando, preliminarmente, que o recurso voluntário interposto pela Nova Importação e Exportação Ltda. é intempestivo, eis que a intimação da decisão se deu em 10/04/2008 (quinta-feira) e o recurso fora interposto em 28/04/2008 (segunda-feira), ou seja, um dia útil após ter escoado o prazo legal.
No mérito, a Procuradoria-Geral corrobora com a decisão prolatada pelo Banco Central, salientando que o importador é o responsável pela regularização da situação de pendência de DI, que não é eximida na hipótese de importação por conta e ordem de terceiro.
Portanto, encerrado o prazo regular sem o pagamento da importação, a infração está consumada.
Ante o exposto, opinou a PGFN pelo não conhecimento do recurso voluntário ou, se conhecido, pelo seu improvimento.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 08 de abril de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
V O T O
Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.
Interposto depois de transcorrido o prazo legal, contado da intimação da empresa recorrente, é intempestivo o recurso e, por isso, não pode ser conhecido.
Por tais razões, VOTO pelo não conhecimento do recurso voluntário, por intempestivo.
É o Voto.
Brasília, 31 de maio de 2011. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, não conhecer, por intempestivo, do recurso voluntário, interposto pela recorrente, NOVA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 6.230,32 (seis mil, duzentos e trinta reais e trinta e dois centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 31 de maio de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 02.08.2011 - Seção 1 - pags. 15 a 17.
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