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CRSFN · 10/12/2003

Julgado — Acórdão nº 4628/2003

CRSFNNão conhecidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Mercado de valores mobiliários - Auditoria independente - Desenvolvimento de atividades de auditoria em desacordo com as normas profissionais emanadas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC - Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso II. ACÓRDÃO/CRSFN 4628/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar as questões de preliminar argüidas (prescrição comum e prescrição intercorrente), a primeira, por se tratar de infrações continuadas ou permanentes, a partir de cuja cessação passa-se a contar o termo inicial prescritivo, vencidos os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça, Valdecyr Maciel Gomes e Johan Albino Ribeiro; a segunda, sem dissidências, não se lobrigando nos autos desídia ou inércia da administração que pudesse paralisar o feito por mais de 3 (três) anos - negar, à unanimidade, provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a SOCIEDADE TÉCNICA DE AUDITORIA - SOMATEC S/C e ZILO MATSUNAGA pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.681,78 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos), por terem restado caracterizadas as irregularidades aludidas na peça inicial, verificando-se ausência de profissionais qualificados para o exercício de auditoria, localização não conhecida ou deficiência de conteúdo nos papéis de trabalho, forma dos pareceres em desarmonia com as Normas Básicas de Contabilidade, circunstâncias que prejudicaram os acionistas minoritários, os fornecedores, o mercado em geral na consulta e análise das demonstrações financeiras da companhia, as quais desse modo subsistiram sem certificação de transparência e fidedignidade. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edis

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar as questões de preliminar argüidas (prescrição comum e prescrição intercorrente), a primeira, por se tratar de infrações continuadas ou permanentes, a partir de cuja cessação passa-se a contar o termo inicial prescritivo, vencidos os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça, Valdecyr Maciel Gomes e Johan Albino Ribeiro; a segunda, sem dissidências, não se lobrigando nos autos desídia ou inércia da administração que pudesse paralisar o feito por mais de 3 (três) anos - negar, à unanimidade, provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a SOCIEDADE TÉCNICA DE AUDITORIA - SOMATEC S/C e ZILO MATSUNAGA pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.681,78 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos), por terem restado caracterizadas as irregularidades aludidas na peça inicial, verificando-se ausência de profissionais qualificados para o exercício de auditoria, localização não conhecida ou deficiência de conteúdo nos papéis de trabalho, forma dos pareceres em desarmonia com as Normas Básicas de Contabilidade, circunstâncias que prejudicaram os acionistas minoritários, os fornecedores, o mercado em geral na consulta e análise das demonstrações financeiras da companhia, as quais desse modo subsistiram sem certificação de transparência e fidedignidade

Inteiro teor

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232ª Sessão em 10 de dezembro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4628/03

Recurso 4319  Processo CVM 06/00      RECURSOS VOLUNTÁRIOS    ECORRENTES: SOCIEDADE TÉCNICA DE AUDITORIA - SOMATEC S/C ZILO MATSUNAGA     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Mercado de valores mobiliários - Auditoria independente - Desenvolvimento de atividades de auditoria em desacordo com as normas profissionais emanadas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC - Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimento.      PENALIDADE: Multa Pecuniária   BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso II.     ACÓRDÃO/CRSFN 4628/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar as questões de preliminar argüidas (prescrição comum e prescrição intercorrente), a primeira, por se tratar de infrações continuadas ou permanentes, a partir de cuja cessação passa-se a contar o termo inicial prescritivo, vencidos os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça, Valdecyr Maciel Gomes e Johan Albino Ribeiro; a segunda, sem dissidências, não se lobrigando nos autos desídia ou inércia da administração que pudesse paralisar o feito por mais de 3 (três) anos - negar, à unanimidade, provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a SOCIEDADE TÉCNICA DE AUDITORIA - SOMATEC S/C e ZILO MATSUNAGA pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.681,78 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos), por terem restado caracterizadas as irregularidades aludidas na peça inicial, verificando-se ausência de profissionais qualificados para o exercício de auditoria, localização não conhecida ou deficiência de conteúdo nos papéis de trabalho, forma dos pareceres em desarmonia com as Normas Básicas de Contabilidade, circunstâncias que prejudicaram os acionistas minoritários, os fornecedores, o mercado em geral na consulta e análise das demonstrações financeiras da companhia, as quais desse modo subsistiram sem certificação de transparência e fidedignidade.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (POA), 10 de dezembro de 2003 - Ata publicada no DOU de 05.02.2004 - Seção 1 - Pags. 35 a 37

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