CRSFN · 19/01/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8602/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O A Sra. Edy Machado Maia foi intimada a apresentar defesa no presente processo administrativo, nos termos do § 3º do artigo 23 da Lei nº 4.131, de 03.09.1962, no prazo de trinta dias, contado do recebimento da mencionada intimação, por haver (supostamente) prestado informações falsas no contrato de câmbio de transferência financeira do exterior (tipo 03 / então MTL) 07409/5885-00/008607, no montante de EURO 13.479,53, tendo sido classificada sua natureza como INVESTIMENTO DIRETO NO BRASIL, não correspondendo, entretanto, os recursos ingressados ao objetivo declarado. 2. Devidamente intimada, apresentou defesa às fls. 83 e 84, alegando, em síntese, que: (i) em nenhum momento houve tentativa de dolo ou fraude, nem informações falsas; (ii) o que houve foi tão somente a realização de um negócio oficial, que foi a venda de cotas de sua participação na empresa Usimaster Peças de Precisão Ltda., para a empresa italiana PAGG TEC S.R.L., representada pelo Sr. Giorgio Calloni, que depois do negócio sacramentado entre eles, fez o envio do pagamento das cotas adquiridas no valor de 13.479,53 Euros; (iii) que foi tudo legalizado no Bacen, com o câmbio fechado e a moeda nacional depositada na conta corrente da beneficiada; (iv) que a operação teve seu valor declarado à Receita Federal quando da declaração do Imposto de Renda referente ao exercício 2000/2001, ficando claro que não houve nenhuma tentativa de burla à legislação brasileira; (v) que as cotas negociadas foram inicialmente oferecidas aos demais sócios, que não demonstraram interesse em adquiri-las, concordando com a venda das mesmas para outra interessada; (vi) quando a Sra. Edy Machado Maia tentou junto à JUCERJA promover a correspondente alteração contratual, transferindo suas cotas para a externa PAGG TEC S.R.L., foram apresentadas diversas exigências, inviabilizando o registro da mesma no órgão; e (vii) que em função de tanta burocracia o investidor estrangeiro achou por bem desistir do negócio, solicitando de volta o valor enviado para a transação, vez que o indeferimento da alteração contratual pela JUCERJA provocou também a inviabilidade de registro do capital estrangeiro pelo departamento competente no Banco Central. 3. Por meio da Decisão Decap/Gabin-2007/4, o Banco Central do Brasil, após analisar as alegações da defesa e de toda a documentação juntada aos autos, decidiu ARQUIVAR o presente processo, tendo em vista que: a intimada detinha as cotas da Usimaster Peças de Precisão Ltda. que foram vendidas para a empresa estrangeira PAGG TEC S.R.L., da qual comprova ter recebido R$22.500,00, conforme recibo (fl. 51), contrato de câmbio (fls. 46 a 48) e extrato da conta corrente nº 203590-2, da Agência 327 do UNIBANCO (fl. 27), mas não houve a consecução do negócio pela falta de providências meramente formais, acarretada pelo exame do pleito por tempo prolongado (17/07/2001 até 22/03/2002) com indeferimento do mesmo (registro da alteração de contrato social) pela JUCERJA, o que provocou a conseqüente desistência do investidor estrangeiro, evidenciando, que não houve prestação de informações falsas no contrato de câmbio em questão, tendo recorrido de ofício a este CRSFN. 4. Recebido o único volume do presente recurso pela SE/CRSFN, e depois de devidamente autuado sob o nº 9.988, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/N° 0271/2007, da lavra do i. Procurador Dr. Sérgio Guedes, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, uma vez que “a decisão prolatada se sustenta por suas próprias razões. Não há, portanto, o que discordar da Autarquia, sendo indevida aplicação de penalidade”. É o relatório. Brasília, 16 de dezembro de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa. Brasília, 5 de janeiro de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro. V O T O Não há do que discordar das conclusões a que chegou o Banco Central do Brasil. Bem andou a autarquia quando absolveu a recorrida de haver prestado informações falsas no contrato de câmbio de transferência financeira do exterior, em infração ao § 3º do artigo 23 da Lei nº 4.131, de 03.09.1962. Sendo assim, acolho manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e VOTO pelo improvimento deste Recurso de Ofício, mantida intocada a decisão de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de janeiro de 2009. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, EDY MACHADO MAIA
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295ª Sessão Recurso 9988 Processo BCB 0301219689 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: EDY MACHADO MAIA EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Falsa declaração prestada em contrato de câmbio de transferêcia financeira – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8602/09:
R E L A T Ó R I O
A Sra. Edy Machado Maia foi intimada a apresentar defesa no presente processo administrativo, nos termos do § 3º do artigo 23 da Lei nº 4.131, de 03.09.1962, no prazo de trinta dias, contado do recebimento da mencionada intimação, por haver (supostamente) prestado informações falsas no contrato de câmbio de transferência financeira do exterior (tipo 03 / então MTL) 07409/5885-00/008607, no montante de EURO 13.479,53, tendo sido classificada sua natureza como INVESTIMENTO DIRETO NO BRASIL, não correspondendo, entretanto, os recursos ingressados ao objetivo declarado.
2. Devidamente intimada, apresentou defesa às fls. 83 e 84, alegando, em síntese, que: (i) em nenhum momento houve tentativa de dolo ou fraude, nem informações falsas; (ii) o que houve foi tão somente a realização de um negócio oficial, que foi a venda de cotas de sua participação na empresa Usimaster Peças de Precisão Ltda., para a empresa italiana PAGG TEC S.R.L., representada pelo Sr. Giorgio Calloni, que depois do negócio sacramentado entre eles, fez o envio do pagamento das cotas adquiridas no valor de 13.479,53 Euros; (iii) que foi tudo legalizado no Bacen, com o câmbio fechado e a moeda nacional depositada na conta corrente da beneficiada; (iv) que a operação teve seu valor declarado à Receita Federal quando da declaração do Imposto de Renda referente ao exercício 2000/2001, ficando claro que não houve nenhuma tentativa de burla à legislação brasileira; (v) que as cotas negociadas foram inicialmente oferecidas aos demais sócios, que não demonstraram interesse em adquiri-las, concordando com a venda das mesmas para outra interessada; (vi) quando a Sra. Edy Machado Maia tentou junto à JUCERJA promover a correspondente alteração contratual, transferindo suas cotas para a externa PAGG TEC S.R.L., foram apresentadas diversas exigências, inviabilizando o registro da mesma no órgão; e (vii) que em função de tanta burocracia o investidor estrangeiro achou por bem desistir do negócio, solicitando de volta o valor enviado para a transação, vez que o indeferimento da alteração contratual pela JUCERJA provocou também a inviabilidade de registro do capital estrangeiro pelo departamento competente no Banco Central.
3. Por meio da Decisão Decap/Gabin-2007/4, o Banco Central do Brasil, após analisar as alegações da defesa e de toda a documentação juntada aos autos, decidiu ARQUIVAR o presente processo, tendo em vista que: a intimada detinha as cotas da Usimaster Peças de Precisão Ltda. que foram vendidas para a empresa estrangeira PAGG TEC S.R.L., da qual comprova ter recebido R$22.500,00, conforme recibo (fl. 51), contrato de câmbio (fls. 46 a 48) e extrato da conta corrente nº 203590-2, da Agência 327 do UNIBANCO (fl. 27), mas não houve a consecução do negócio pela falta de providências meramente formais, acarretada pelo exame do pleito por tempo prolongado (17/07/2001 até 22/03/2002) com indeferimento do mesmo (registro da alteração de contrato social) pela JUCERJA, o que provocou a conseqüente desistência do investidor estrangeiro, evidenciando, que não houve prestação de informações falsas no contrato de câmbio em questão, tendo recorrido de ofício a este CRSFN.
4. Recebido o único volume do presente recurso pela SE/CRSFN, e depois de devidamente autuado sob o nº 9.988, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/N° 0271/2007, da lavra do i. Procurador Dr. Sérgio Guedes, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, uma vez que “a decisão prolatada se sustenta por suas próprias razões. Não há, portanto, o que discordar da Autarquia, sendo indevida aplicação de penalidade”.
É o relatório.
Brasília, 16 de dezembro de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa. Brasília, 5 de janeiro de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro. V O T O
Não há do que discordar das conclusões a que chegou o Banco Central do Brasil.
Bem andou a autarquia quando absolveu a recorrida de haver prestado informações falsas no contrato de câmbio de transferência financeira do exterior, em infração ao § 3º do artigo 23 da Lei nº 4.131, de 03.09.1962.
Sendo assim, acolho manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e VOTO pelo improvimento deste Recurso de Ofício, mantida intocada a decisão de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Brasília, 27 de janeiro de 2009. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, EDY MACHADO MAIA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de janeiro de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 18.02.09, seção 1, págs.18 a 20
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