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CRSFN · 25/06/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10826/2011

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O I - INTIMAÇÃO O Banco Central do Brasil, por intermédio da correspondência Decic/Gabin/Imp – 2006/0950, de 20 de abril de 2006, iniciou o presente processo administrativo contra a empresa SDMO DO BRASIL LTDA., em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às DIs indicadas à planilha anexada à intimação que iniciou o presente processo. Em decorrência, a indiciada ficou sujeita à pena de multa de R$ 60.820,13, apurada conforme disposto na Circular nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005. II - DEFESA A defendente alegou em síntese que: i) tendo em vista as dificuldades financeiras da filial brasileira, ora recorrente, sua matriz, que exportou os equipamentos objeto dos documentos em questão (DIs), concedeu prorrogação dos vencimentos das faturas, todas elas, para 31.12.2006; ii) antes de vencido o prazo para pagamento dessas faturas, a matriz mais uma vez, reconhecendo a situação precária de sua filial no Brasil, resolveu dar as seguintes destinações nos valores a receber: uma parte para aumento de capital; uma parte para empréstimos; outra para absorção de prejuízos acumulados e, finalmente, parte das mercadorias foi devolvida após a concessão de prorrogação, conforme demonstrativo encaminhado pela empresa. III - DECISÃO DO BANCO CENTRAL O Banco Central com base em pesquisas realizadas no Sistema de Informações Banco Central – Siscomex/Importação decidiu aplicar à indiciada a multa de R$ 44.029,43, com base na seguinte fundamentação: não foram apresentados documentos que comprovassem a devolução das mercadorias objeto das DIs 01/07438423-001, 01/08039387-001 e 002, 01/08194021-001 a 004, 01/08440987-004, 01/08442610-001, 01/08489072-002, 01/08916710-001 a 003, 01/09161640-001, 01/10012300-001 e 01/10012636-001, cujas DIs (10) foram todas prorrogadas após o prazo legal; ocorreram devoluções de mercadorias no caso de importações atinentes a 15 DIs, o que levou ao recálculo das multas para as DIs cujos valores foram afetados pelas devoluções; não foram efetuadas retificações quanto à forma de pagamento das operações objeto das DIs 01/08193971-001, 01/08193971-002, 01/08211368-001 a 003, 01/08442610-001 e 01/09161640-001 (7 DIs), que permaneciam pendentes de quitação, caracterizando-se o não-pagamento das importações correspondentes no prazo inicialmente previsto, em que pesem as informações da indiciada de que algumas dessas DIs foram absorvidas como prejuízo e outras, convertidas em empréstimos; para as demais operações (11DIs), em que ocorreram conversões posteriores às prorrogações, as retificações quanto ao novo prazo das operações foram efetivadas quando a multa prevista no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 1999, já era devida. A Autarquia arquivou o processo relativamente aos casos de DIs cujos saldos pendentes após as devoluções de parte das importações resultou em multa de valor inferior a R$ 1.000,00, não aplicável, tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso VII, da Lei nº 10.755, de 2003, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. IV - RECURSO AO CRSFN Inconformada, a empresa recorreu a este Conselho, trazendo basicamente as mesmas alegações apresentadas na primeira fase do processo. Ressalta, no entanto, que deixou de efetuar os pagamentos de importações à sua investidora SDMO Industries (França), por falta de recursos financeiros. V - Parecer da PGFN A PGFN opinou pelo não-provimento dos recursos voluntário e de ofício, tendo em vista os seguintes fundamentos: o tipo infracional em apuração assume a feição de estar entre aqueles em que o resultado é de mera conduta, ou seja, a lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente, sendo desnecessário falar-se em imprescindibilidade demonstração de prejuízo, de má-fé ante a conduta praticada ou ainda, de adimplemento da obrigação fora do prazo legal. a decisão recorrida bem evidenciou que, após efetuar a redução da base de cálculo da multa (saldo pendente das DIs), por força de devoluções de mercadorias feitas pela importadora à exportadora, ainda persistiram saldos não aplicados a contratos de câmbio, ensejando as multas; as multas já eram devidas quando da extrapolação do prazo legal de regularização, sem que tenha ocorrido qualquer excludente para o afastamento da situação de pendência no pagamento; e a decisão de arquivamento não merece reparos, porque conforme demonstrado pela decisão da autoridade de origem os saldos remanescentes das DIs ensejaria a aplicação de multa abaixo do valor mínimo estabelecido na Lei nº 10.755, de 2003, art. 2º. É o relatório. Brasília, 21 de outubro de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de recurso voluntário interposto pela empresa SDMO DO BRASIL LTDA., contra a decisão do Banco Central que aplicou à indiciada a multa de de R$ 44.029,43, pela conduta consistente no não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às DIs indicadas à planilha anexada à intimação que iniciou o presente processo. Examina-se, também, o recurso de ofício, em face do arquivamento do processo, relativamente às DIs cujos saldos pendentes, apurados após as devoluções de parte das importações, resultaram em multa de valor inferior a R$ 1.000,00, por força do que dispõe o disposto no art. 2º, inciso VII, da Lei nº 10.755, de 2003. O Banco Central após consultar o Sistema de Informações Banco Central – Siscomex/Importação constatou que de fato houve devolução de mercadorias relativamente a 15 das DIs mencionadas na inicial que deu origem a este processo administrativo punitivo, levando-o a considerar

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334ª Sessão Recurso 12351-MI  Processo BCB 0601332472      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: SDMO DO BRASIL LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: SDMO DO BRASIL LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10826/11:

R E L A T Ó R I O

I - INTIMAÇÃO

O Banco Central do Brasil, por intermédio da correspondência Decic/Gabin/Imp – 2006/0950, de 20 de abril de 2006, iniciou o presente processo administrativo contra a empresa SDMO DO BRASIL LTDA., em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às DIs indicadas à planilha anexada à intimação que iniciou o presente processo. Em decorrência, a indiciada ficou sujeita à pena de multa de R$ 60.820,13, apurada conforme disposto na Circular nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005.

II - DEFESA

A defendente alegou em síntese que: i) tendo em vista as dificuldades financeiras da filial brasileira, ora recorrente, sua matriz, que exportou os equipamentos objeto dos documentos em questão (DIs), concedeu prorrogação dos vencimentos das faturas, todas elas, para 31.12.2006; ii) antes de vencido o prazo para pagamento dessas faturas, a matriz mais uma vez, reconhecendo a situação precária de sua filial no Brasil, resolveu dar as seguintes destinações nos valores a receber: uma parte para aumento de capital; uma parte para empréstimos; outra para absorção de prejuízos acumulados e, finalmente, parte das mercadorias foi devolvida após a concessão de prorrogação, conforme demonstrativo encaminhado pela empresa.

III - DECISÃO DO BANCO CENTRAL

O Banco Central com base em pesquisas realizadas no Sistema de Informações Banco Central – Siscomex/Importação decidiu aplicar à indiciada a multa de R$ 44.029,43, com base na seguinte fundamentação:

não foram apresentados documentos que comprovassem a devolução das mercadorias objeto das DIs 01/07438423-001, 01/08039387-001 e 002, 01/08194021-001 a 004, 01/08440987-004, 01/08442610-001, 01/08489072-002, 01/08916710-001 a 003, 01/09161640-001, 01/10012300-001 e 01/10012636-001, cujas DIs (10) foram todas prorrogadas após o prazo legal; ocorreram devoluções de mercadorias no caso de importações atinentes a 15 DIs, o que levou ao recálculo das multas para as DIs cujos valores foram afetados pelas devoluções; não foram efetuadas retificações quanto à forma de pagamento das operações objeto das DIs 01/08193971-001, 01/08193971-002, 01/08211368-001 a 003, 01/08442610-001 e 01/09161640-001 (7 DIs), que permaneciam pendentes de quitação, caracterizando-se o não-pagamento das importações correspondentes no prazo inicialmente previsto, em que pesem as informações da indiciada de que algumas dessas DIs foram absorvidas como prejuízo e outras, convertidas em empréstimos; para as demais operações (11DIs), em que ocorreram conversões posteriores às prorrogações, as retificações quanto ao novo prazo das operações foram efetivadas quando a multa prevista no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 1999, já era devida.

A Autarquia arquivou o processo relativamente aos casos de DIs cujos saldos pendentes após as devoluções de parte das importações resultou em multa de valor inferior a R$ 1.000,00, não aplicável, tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso VII, da Lei nº 10.755, de 2003, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

IV - RECURSO AO CRSFN

Inconformada, a empresa recorreu a este Conselho, trazendo basicamente as mesmas alegações apresentadas na primeira fase do processo. Ressalta, no entanto, que deixou de efetuar os pagamentos de importações à sua investidora SDMO Industries (França), por falta de recursos financeiros.

V - Parecer da PGFN

A PGFN opinou pelo não-provimento dos recursos voluntário e de ofício, tendo em vista os seguintes fundamentos:

o tipo infracional em apuração assume a feição de estar entre aqueles em que o resultado é de mera conduta, ou seja, a lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente, sendo desnecessário falar-se em imprescindibilidade demonstração de prejuízo, de má-fé ante a conduta praticada ou ainda, de adimplemento da obrigação fora do prazo legal. a decisão recorrida bem evidenciou que, após efetuar a redução da base de cálculo da multa (saldo pendente das DIs), por força de devoluções de mercadorias feitas pela importadora à exportadora, ainda persistiram saldos não aplicados a contratos de câmbio, ensejando as multas; as multas já eram devidas quando da extrapolação do prazo legal de regularização, sem que tenha ocorrido qualquer excludente para o afastamento da situação de pendência no pagamento; e a decisão de arquivamento não merece reparos, porque conforme demonstrado pela decisão da autoridade de origem os saldos remanescentes das DIs ensejaria a aplicação de multa abaixo do valor mínimo estabelecido na Lei nº 10.755, de 2003, art. 2º.

É o relatório.

Brasília, 21 de outubro de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de recurso voluntário interposto pela empresa SDMO DO BRASIL LTDA., contra a decisão do Banco Central que aplicou à indiciada a multa de de R$ 44.029,43, pela conduta consistente no não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às DIs indicadas à planilha anexada à intimação que iniciou o presente processo.

Examina-se, também, o recurso de ofício, em face do arquivamento do processo, relativamente às DIs cujos saldos pendentes, apurados após as devoluções de parte das importações, resultaram em multa de valor inferior a R$ 1.000,00, por força do que dispõe o disposto no art. 2º, inciso VII, da Lei nº 10.755, de 2003.

O Banco Central após consultar o Sistema de Informações Banco Central – Siscomex/Importação constatou que de fato houve devolução de mercadorias relativamente a 15 das DIs mencionadas na inicial que deu origem a este processo administrativo punitivo, levando-o a considerar essa circunstância no cálculo das multas correspondentes. Com isso, para várias DIs o valor da multa seria inferior ao limite previsto na legislação (art. 2º, inciso VII, da Lei nº 10.755, de 2003), justificando-se assim o arquivamento do processo em relação a essas situações.

Não merece reparos a decisão de arquivamento, porque conforme demonstrado pela decisão da autoridade de origem os saldos remanescentes das DIs ensejaria a aplicação de multa abaixo do valor mínimo estabelecido na Lei nº 10.755, de 2003, art. 2º.

Igualmente irretocável a decisão no que toca à aplicação da pena de US$ 44.029,43.

Com efeito, para as DIs 01/07438423-001, 01/08039387-001 e 002, 01/08194021-001 a 004, 01/08440987-004, 01/08442610-001, 01/08489072-002, 01/08916710-001 a 003, 01/09161640-001, 01/10012300-001 e 01/10012636-001, a recorrente não apresentou documentos que comprovassem a devolução das mercadorias correspondentes; além do mais, o prazo de pagamento das mercadorias atinente a estas DIs foi prorrogado após o prazo legal.

Para as DIs 01/08193971-001, 01/08193971-002, 01/08211368-001 a 003, 01/08442610-001 e 01/09161640-001, também caracterizou-se o não-pagamento das importações no prazo inicialmente previsto, até porque ainda permaneciam pendentes de pagamento, apesar da alegação da recorrente dando conta de que algumas dessas DIs tivessem absorvidas como prejuízo e outras, convertidas em empréstimos. Ressalte-se que essas alegações que não vieram acompanhadas de elementos de prova, tais como a anuência do credor, bem como os competentes registros no sistema de informações do Banco Central.

Para outro grupo de DIs, em número de 10, não houve a apresentação de documentos que comprovassem a devolução das mercadorias, além do que como bem ressaltou a decisão da autoridade de origem tiverem elas seus prazos de pagamento prorrogados, quando já havia vencido o prazo para pagamento das correspondentes importações sem a incidência de multa.

Para as demais operações (11DIs), para as quais as conversões se verificaram após as prorrogações, as retificações de prazo de pagamento das operações foram efetivadas quando a multa prevista no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 1999, já era devida.

Não há reparos a fazer na decisão do Banco Central, porque como bem frisou a PGFN o tipo o tipo infracional em apuração assume a feição de estar entre aqueles em que o resultado é de mera conduta, ou seja, a lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente, sendo desnecessário falar-se em imprescindibilidade de demonstração de prejuízo, de má-fé ante a conduta praticada ou ainda, de adimplemento da obrigação fora do prazo legal.

Nesse sentido, não se há de acatar o argumento da recorrente, no sentido de que deixou de efetuar os pagamentos de importações à sua investidora SDMO Industries (França), por falta de recursos financeiros.

Assim, entendo caracterizadas a materialidade e autoria da conduta tratada nos autos e, não tendo a recorrente apresentado argumentos que pudessem ser capazes de desconstituir a decisão da Autarquia, voto pela manutenção da decisão da autoridade de origem, seja em relação à penalidade aplicada, seja em relação aos arquivamentos de que se trata, negando provimento aos recursos voluntário e de ofício.

É o Voto.

Brasília, 06 de dezembro de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional,por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SDMO DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 44.029,43 (quarenta e quatro mil, vinte e nove reais e quarenta e três centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, SDMO DO BRASIL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Darwin Corrêa, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro Souza Júnior, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 06 de dezembro de 2011.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 12.01.2012 - Seção 1 - pags. 21 e 22.

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