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CRSFN · 15/06/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9001/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9001/09: R E L A T Ó R I O A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importação, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a uma Declaração de Importação e suas respectivas adições. Com a Defesa, a empresa esclareceu que no desembaraço aduaneiro, o despachante, ao preencher o campo “data de embarque”, ao invés de registrar 05/01/2003, registrou 05/01/2002, fazendo com que o prazo para pagamento das importações já estivesse vencido, desde logo. Devidamente analisado o feito, o Banco Central do Brasil, confrontando os argumentos com os registros do SISBACEN, verificou que os seus dados ratificavam as alegações da Defesa. Assim, entendeu por bem arquivar o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho. O parecer da PGFN é pela confirmação da decisão do Banco Central do Brasil, com o improvimento do recurso de ofício e consequente arquivamento deste processo. É o relatório. Brasília, 15 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator. V O T O A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importação, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a uma Declaração de Importação e suas respectivas adições. Devidamente analisado o feito, o Banco Central do Brasil, confrontando os argumentos com os registros do SISBACEN, verificou que os seus dados ratificavam as alegações da Defesa. Assim, entendeu por bem arquivar o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho. Não havendo qualquer reparo a se fazer na decisão recorrida, Voto pelo improvimento do Recurso de Ofício e consequente arquivamento final do processo. São Paulo, 30 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro. Vistos, rel

Decisão

R E L A T Ó R I O A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importação, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a uma Declaração de Importação e suas respectivas adições. Com a Defesa, a empresa esclareceu que no desembaraço aduaneiro, o despachante, ao preencher o campo “data de embarque”, ao invés de registrar 05/01/2003, registrou 05/01/2002, fazendo com que o prazo para pagamento das importações já estivesse vencido, desde logo. Devidamente analisado o feito, o Banco Central do Brasil, confrontando os argumentos com os registros do SISBACEN, verificou que os seus dados ratificavam as alegações da Defesa. Assim, entendeu por bem arquivar o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho. O parecer da PGFN é pela confirmação da decisão do Banco Central do Brasil, com o improvimento do recurso de ofício e consequente arquivamento deste processo. É o relatório. Brasília, 15 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator. V O T O A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importação, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a uma Declaração de Importação e suas respectivas adições. Devidamente analisado o feito, o Banco Central do Brasil, confrontando os argumentos com os registros do SISBACEN, verificou que os seus dados ratificavam as alegações da Defesa. Assim, entendeu por bem arquivar o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho. Não havendo qualquer reparo a se fazer na decisão recorrida, Voto pelo improvimento do Recurso de Ofício e consequente arquivamento final do processo. São Paulo, 30 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA

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302ª Sessão Recurso 11626-MI  Processo BCB 0601333416      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9001/09: R E L A T Ó R I O A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importação, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a uma Declaração de Importação e suas respectivas adições.

Com a Defesa, a empresa esclareceu que no desembaraço aduaneiro, o despachante, ao preencher o campo “data de embarque”, ao invés de registrar 05/01/2003, registrou 05/01/2002, fazendo com que o prazo para pagamento das importações já estivesse vencido, desde logo.

Devidamente analisado o feito, o Banco Central do Brasil, confrontando os argumentos com os registros do SISBACEN, verificou que os seus dados ratificavam as alegações da Defesa. Assim, entendeu por bem arquivar o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho.

O parecer da PGFN é pela confirmação da decisão do Banco Central do Brasil, com o improvimento do recurso de ofício e consequente arquivamento deste processo.

É o relatório.

Brasília, 15 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator.

V O T O

A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importação, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a uma Declaração de Importação e suas respectivas adições.

Devidamente analisado o feito, o Banco Central do Brasil, confrontando os argumentos com os registros do SISBACEN, verificou que os seus dados ratificavam as alegações da Defesa. Assim, entendeu por bem arquivar o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho.

Não havendo qualquer reparo a se fazer na decisão recorrida, Voto pelo improvimento do Recurso de Ofício e consequente arquivamento final do processo.

São Paulo, 30 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 21 de julho de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 31.08.2009 - Seção 1 - pags. 12 e 13.

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