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CRSFN · 15/06/2014

Julgado — Acórdão nº 11321/2014

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O O Banco Central do Brasil instaurou o presente processo administrativo punitivo contra Andrea Delgado Alves, pela conduta consistente no fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31//12/2008, nos montantes de 92.732,00 Euros e US$ 90.000,00 (equivalentes a R$ 510.370,28), com base nas cotações de compra do euro e do dólar dos Estados Unidos da América em 31/12/2008. O indiciado enviou a declaração em 27/5/2011, quando o prazo já havia vencido em 29/5/2009. A conduta constitui infração aos artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e aos artigos 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os artigos 1º e 11 da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e artigo 1º da Circular nº 3.442, de 3 de março de 2009, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 1º a Medida Provisória já mencionada, combinado com o artigo 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010. Defesa A defendente argumentou que: i) é cidadã brasileira que residiu no exterior por mais de 20 anos e voltou a residiu no Brasil em 2007; ii) prestou as informações espontaneamente, tão logo teve conhecimento da obrigatoriedade; iii) a intimação viola o art. 138 do Código Tributário Nacional, por não se tratar de obrigação tributária principal e sim de declaração de cunho meramente informativo, em razão do que seu cumprimento exime a responsabilidade do contribuinte, se a entrega ocorrer antes da autuação, ainda que a destempo. Decisão do Banco Central do Brasil O Banco Central afastou os argumentos da defesa e considerou caracterizado que Andréa Delgado Alves prestou as informações sobre os bens e valores que possuída no exterior fora do prazo previsto nos instrumentos legais e regulamentares que regem a matéria e, em decorrência, aplicou-lhe a penalidade de multa no valor de R$ 5.103,70. E suas razões de decidir, a autoridade de origem considerou que: i) divulga os normativos específicos sobre a obrigatoriedade de prestar as informações de que se cuida com antecedência em relação à data final para a entrega da declaração, de modo a evitar a imposição de qualquer prejuízo aos administrados; ii) o cumprimento espontâneo da obrigação por parte da declarante não elimina o caráter irregular da comunicação em atraso; iii) no mérito, verificou que a indiciada prestou as informações em 27/5/2011, quando o prazo para tanto já havia expirado em 29/5/2009, fora, portanto, do prazo estabelecido na Circular 3.442, de 2009. Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional Inconformada com a decisão, Andrea Delgado Alves recorreu a este Conselho de Recursos, trazendo basicamente a mesma argumentação já apresentada perante o Banco Central do Brasil. Registra que não houve prejuízos a terceiros e que agira de boa fé, em decorrência do que a multa deve ser cancelada. Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional Chamada a manifestar-se sobre o feito, a PGFN opinou pela manutenção da decisão da autoridade de origem. É o relatório. Brasília, 15 de junho de 2014. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de analisar o recurso apresentado por Andrea Delgado Alves contra a decisão do Banco Central que lhe aplicou a multa de R$ 5.103,70, porque viu caracterizada a conduta irregular consistente no fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31//12/2008, nos montantes de 92.732,00 Euros e US$ 90.000,00 (equivalentes a R$ 510.370,28), com base nas cotações de compra do euro e do dólar dos Estados Unidos da América em 31/12/2008. Não vejo necessidade de reparos na decisão do Banco Central do Brasil. Com efeito, a indiciada tinha bens e valores no exterior, na data-base de 31/12/2008, em montante que a sujeitava à obrigatoriedade de prestar as informações correspondentes à autoridade de origem, conforme legislação em vigor à época dos fatos. No entanto, a recorrente somente fez a declaração em 27/5/2011, quando o prazo estabelecido na Circular 3.442, de 2009, expirou em 29/5/2009. E a declaração tardia, feita espontaneamente, como bem realçou a decisão condenatória, não afasta o caráter irregular da ocorrência. Por outro lado, a obrigatoriedade de fornecimento de informações sobre bens e valores fora do território nacional foi estabelecida por força do disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969 e nos artigos 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinado com os artigos 1º e 11 da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e artigo 1º da Circular nº 3.442, de 3 de março de 2009. As penalidades pelo descumprimento dessas obrigações, por sua vez, observam regime próprio, conforme estabelecido pelo art. 1º da mencionada MP e pelo art. 8º, inciso I, da Resolução 3.854, de 2010, também já mencionada, sem se confundir com a disciplina do art. 138 do CTN. Assim, afastando os argumentos apresentados pela recorrente, considero caracterizadas a materialidade e a autoria da conduta irregular, para negar provimento do recurso de que se trata e manter a decisão da autoridade de origem pelos seus próprios fundamentos. É o Voto. Brasília, 22 de julho de 2014. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ANDRÉA DELGADO ALVES pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.103,70 (cinco mil e centro e três reais e setenta centavos)

Inteiro teor

7.128 caracteres transcritos do PDF oficial

368ª Sessão Recurso 13909  Processo BCB 1301585699

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): ANDRÉA DELGADO ALVES

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto-Lei nº 1.060/1969, art. 1º - Medida Provisória nº 2.224/2001, art. 1º e 5º, c/c Resolução CMN 3.854/2010, art. 8º, I, § 1º, I.   ACÓRDÃO/CRSFN 11321/14:

R E L A T Ó R I O

O Banco Central do Brasil instaurou o presente processo administrativo punitivo contra Andrea Delgado Alves, pela conduta consistente no fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31//12/2008, nos montantes de 92.732,00 Euros e US$ 90.000,00 (equivalentes a R$ 510.370,28), com base nas cotações de compra do euro e do dólar dos Estados Unidos da América em 31/12/2008.

O indiciado enviou a declaração em 27/5/2011, quando o prazo já havia vencido em 29/5/2009.

A conduta constitui infração aos artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e aos artigos 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os artigos 1º e 11 da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e artigo 1º da Circular nº 3.442, de 3 de março de 2009, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 1º a Medida Provisória já mencionada, combinado com o artigo 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

Defesa

A defendente argumentou que: i) é cidadã brasileira que residiu no exterior por mais de 20 anos e voltou a residiu no Brasil em 2007; ii) prestou as informações espontaneamente, tão logo teve conhecimento da obrigatoriedade; iii) a intimação viola o art. 138 do Código Tributário Nacional, por não se tratar de obrigação tributária principal e sim de declaração de cunho meramente informativo, em razão do que seu cumprimento exime a responsabilidade do contribuinte, se a entrega ocorrer antes da autuação, ainda que a destempo.

Decisão do Banco Central do Brasil

O Banco Central afastou os argumentos da defesa e considerou caracterizado que Andréa Delgado Alves prestou as informações sobre os bens e valores que possuída no exterior fora do prazo previsto nos instrumentos legais e regulamentares que regem a matéria e, em decorrência, aplicou-lhe a penalidade de multa no valor de R$ 5.103,70.

E suas razões de decidir, a autoridade de origem considerou que: i) divulga os normativos específicos sobre a obrigatoriedade de prestar as informações de que se cuida com antecedência em relação à data final para a entrega da declaração, de modo a evitar a imposição de qualquer prejuízo aos administrados; ii) o cumprimento espontâneo da obrigação por parte da declarante não elimina o caráter irregular da comunicação em atraso; iii) no mérito, verificou que a indiciada prestou as informações em 27/5/2011, quando o prazo para tanto já havia expirado em 29/5/2009, fora, portanto, do prazo estabelecido na Circular 3.442, de 2009.

Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional

Inconformada com a decisão, Andrea Delgado Alves recorreu a este Conselho de Recursos, trazendo basicamente a mesma argumentação já apresentada perante o Banco Central do Brasil. Registra que não houve prejuízos a terceiros e que agira de boa fé, em decorrência do que a multa deve ser cancelada.

Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional

Chamada a manifestar-se sobre o feito, a PGFN opinou pela manutenção da decisão da autoridade de origem.

É o relatório.

Brasília, 15 de junho de 2014. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de analisar o recurso apresentado por Andrea Delgado Alves contra a decisão do Banco Central que lhe aplicou a multa de R$ 5.103,70, porque viu caracterizada a conduta irregular consistente no fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31//12/2008, nos montantes de 92.732,00 Euros e US$ 90.000,00 (equivalentes a R$ 510.370,28), com base nas cotações de compra do euro e do dólar dos Estados Unidos da América em 31/12/2008.

Não vejo necessidade de reparos na decisão do Banco Central do Brasil.

Com efeito, a indiciada tinha bens e valores no exterior, na data-base de 31/12/2008, em montante que a sujeitava à obrigatoriedade de prestar as informações correspondentes à autoridade de origem, conforme legislação em vigor à época dos fatos. No entanto, a recorrente somente fez a declaração em 27/5/2011, quando o prazo estabelecido na Circular 3.442, de 2009, expirou em 29/5/2009.

E a declaração tardia, feita espontaneamente, como bem realçou a decisão condenatória, não afasta o caráter irregular da ocorrência.

Por outro lado, a obrigatoriedade de fornecimento de informações sobre bens e valores fora do território nacional foi estabelecida por força do disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969 e nos artigos 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinado com os artigos 1º e 11 da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e artigo 1º da Circular nº 3.442, de 3 de março de 2009. As penalidades pelo descumprimento dessas obrigações, por sua vez, observam regime próprio, conforme estabelecido pelo art. 1º da mencionada MP e pelo art. 8º, inciso I, da Resolução 3.854, de 2010, também já mencionada, sem se confundir com a disciplina do art. 138 do CTN.

Assim, afastando os argumentos apresentados pela recorrente, considero caracterizadas a materialidade e a autoria da conduta irregular, para negar provimento do recurso de que se trata e manter a decisão da autoridade de origem pelos seus próprios fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 22 de julho de 2014. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ANDRÉA DELGADO ALVES pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.103,70 (cinco mil e centro e três reais e setenta centavos).

Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, Francisco Papellás Filho, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 22 de julho de 2014.

ANA MARIA MELO NETTO Presidente

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 29.8.2014 - Seção 1 - págs. 23 a 25. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 30.10.2014.

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