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CRSFN · 26/01/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10416/2011

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário da parte da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente, bem como de recurso voluntário da parte condenatória da mesma decisão. A Autarquia intimou, em 08.05.2006, a empresa para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DI relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 32.050,03. Em 31.05.2006, a intimada apresentou defesa, alegando que havia pagado as importações dentro do prazo, indicando para cada DI o respectivo contrato de câmbio. Informou que as regularizações no Radar e Siscomex seriam feitas posteriormente porque a empresa não efetuava operações de comércio exterior desde 2004. Em decisão datada de 26.03.2008, o Banco Central condenou a empresa à multa de R$ 11.592,24, correspondente às importações quanto às quais havia sido verificada a irregularidade, arquivando, todavia, o processo administrativo quanto às demais. De acordo com a Autarquia, a DI 03/0505560-1 deveria ser excluída, porque haveria conformidade entre ela e os contratos de câmbio 00001/9612-02/024253, 00001/9612-03/009294 e 00001/9612-03/009304, em relação a valores, número das licenças de importação, fornecedor e exportador. Quanto às DI 03/0155867-6 e 03/0233610-3, a Autarquia constatou a existência de contratos de câmbio em valor inferior às importações. A diferença, entretanto, ensejaria multa em valor inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se, assim, na situação de não-incidência. Quanto às DI 02/0376130-2, 03/0134275-4, 03/0804417-1, 03/0804728-6, 03/0834006-4 e 03/0834009-9, haveria entre elas e os contratos de câmbio indicados pela empresa identidade apenas entre os fornecedores e exportadores estrangeiros, não havendo outros elementos que indicassem que os contratos se referissem àquelas importações. Para elas, haveria incidência da multa. Intimada em 20.05.2008, a empresa interpôs recurso por fax em 23.05.2008, protocolando o original em 28.05.2008. Em sede de recurso, alegou que as tabelas juntadas com a defesa comprovariam a regularidade dos pagamentos. Em 22.07.2008, os autos foram recebidos neste CRSFN e enviados à PGFN que emitiu parecer pelo improvimento aos recursos voluntário e de ofício. Entendeu que as tabelas apresentadas na defesa não seriam suficientes para indicar a regularidade no pagamento das importações. Da mesma forma, opinou pela manutenção da parte da decisão que determinou o arquivamento do processo quanto a algumas DI pelos mesmos fundamentos expostos na decisão. É o relatório. São Paulo, 29 de novembro de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. V O T O 1. A decisão proferida pela Autarquia não merece reparos. 2. Quanto às DI 03/0505560-1, 03/0155867-6, 03/0233610-3, nota-se pela análise dos autos, o pagamento integral da primeira DI e o parcial das outras duas, sendo o saldo restante ensejador de multa em valor inferior a R$ 1.000,00, o que afasta sua incidência. 3. Quanto às demais DI relacionadas na intimação, embora o recorrente tenha indicado contratos de câmbio, alegando que se referiam a tais importações, a mera indicação mostra-se insuficiente para afastar a irregularidade apontada, já que faltam maiores elementos a indicarem a quais importações tais contratos se referem. Pelo exposto, CONHEÇO dos recursos VOLUNTÁRIO e de OFÍCIO, mas a eles NEGO PROVIMENTO para manter na íntegra decisão da Autarquia. É o Voto. Brasília, 26 de janeiro de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a KREMON DO BRASIL S.A. IND. E COM. pena de multa pecuniária no valor de R$ 11.592,24 (onze mil, quinhentos e noventa e dois reais e vinte e quatro centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, KREMON DO BRASIL S.A. IND. E COM

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323ª Sessão Recurso 12003-MI  Processo BCB 0601333632      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: KREMON DO BRASIL S.A. IND. E COM.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: KREMON DO BRASIL S.A. IND. E COM.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10416/11:

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de reexame necessário da parte da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente, bem como de recurso voluntário da parte condenatória da mesma decisão.

A Autarquia intimou, em 08.05.2006, a empresa para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DI relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 32.050,03. Em 31.05.2006, a intimada apresentou defesa, alegando que havia pagado as importações dentro do prazo, indicando para cada DI o respectivo contrato de câmbio. Informou que as regularizações no Radar e Siscomex seriam feitas posteriormente porque a empresa não efetuava operações de comércio exterior desde 2004.

Em decisão datada de 26.03.2008, o Banco Central condenou a empresa à multa de R$ 11.592,24, correspondente às importações quanto às quais havia sido verificada a irregularidade, arquivando, todavia, o processo administrativo quanto às demais.

De acordo com a Autarquia, a DI 03/0505560-1 deveria ser excluída, porque haveria conformidade entre ela e os contratos de câmbio 00001/9612-02/024253, 00001/9612-03/009294 e 00001/9612-03/009304, em relação a valores, número das licenças de importação, fornecedor e exportador. Quanto às DI 03/0155867-6 e 03/0233610-3, a Autarquia constatou a existência de contratos de câmbio em valor inferior às importações. A diferença, entretanto, ensejaria multa em valor inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se, assim, na situação de não-incidência.

Quanto às DI 02/0376130-2, 03/0134275-4, 03/0804417-1, 03/0804728-6, 03/0834006-4 e 03/0834009-9, haveria entre elas e os contratos de câmbio indicados pela empresa identidade apenas entre os fornecedores e exportadores estrangeiros, não havendo outros elementos que indicassem que os contratos se referissem àquelas importações. Para elas, haveria incidência da multa.

Intimada em 20.05.2008, a empresa interpôs recurso por fax em 23.05.2008, protocolando o original em 28.05.2008. Em sede de recurso, alegou que as tabelas juntadas com a defesa comprovariam a regularidade dos pagamentos.

Em 22.07.2008, os autos foram recebidos neste CRSFN e enviados à PGFN que emitiu parecer pelo improvimento aos recursos voluntário e de ofício. Entendeu que as tabelas apresentadas na defesa não seriam suficientes para indicar a regularidade no pagamento das importações. Da mesma forma, opinou pela manutenção da parte da decisão que determinou o arquivamento do processo quanto a algumas DI pelos mesmos fundamentos expostos na decisão.

É o relatório.

São Paulo, 29 de novembro de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. A decisão proferida pela Autarquia não merece reparos.

2. Quanto às DI 03/0505560-1, 03/0155867-6, 03/0233610-3, nota-se pela análise dos autos, o pagamento integral da primeira DI e o parcial das outras duas, sendo o saldo restante ensejador de multa em valor inferior a R$ 1.000,00, o que afasta sua incidência.

3. Quanto às demais DI relacionadas na intimação, embora o recorrente tenha indicado contratos de câmbio, alegando que se referiam a tais importações, a mera indicação mostra-se insuficiente para afastar a irregularidade apontada, já que faltam maiores elementos a indicarem a quais importações tais contratos se referem.

Pelo exposto, CONHEÇO dos recursos VOLUNTÁRIO e de OFÍCIO, mas a eles NEGO PROVIMENTO para manter na íntegra decisão da Autarquia.

É o Voto.

Brasília, 26 de janeiro de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a KREMON DO BRASIL S.A. IND. E COM. pena de multa pecuniária no valor de R$ 11.592,24 (onze mil, quinhentos e noventa e dois reais e vinte e quatro centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, KREMON DO BRASIL S.A. IND. E COM.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de janeiro de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.02.2011 - Seção 1 - pags. 30 a 32.

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