JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 07/04/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10555/2011

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Laboratório Neo Química Comércio e Indústria Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativa à DI 02/0411712-1. Tal irregularidade sujeitou a empresa à multa de R$ 4.983,82, apurada conforme disposto na Circular 3.325/06, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do estipulado no §1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05. II – DA DEFESA Regularmente intimada, apresentou defesa (fls. 4/5), argumentando que: ao contrário do afirmado na intimação, houve pedido tempestivo de retificação da declaração de importação, tendo recebido o nº 255839641-20, conforme informações constantes do próprio Siscomex; não procede a autuação em tela, pois o pedido de retificação supre os efeitos previstos na Lei 9.817/99; requer seja julgada insubsistente a autuação, devendo o processo ser arquivado definitivamente, face à falta de fundamento jurídico e fatos que a autorizassem. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA No mérito, pesquisa realizada no Sisbacen (fl. 24), revelou que a importação havia sido registrada em 9.5.2002, com vencimento original para 7/2002, definindo a data limite de 27.1.2003 para pagamento da operação. Em 17.2.2003, ou seja, 21 dias após o prazo limite, a intimada retificou a DI, alterando seu pagamento para 4/2003 e aplicando a ela o contrato de câmbio 06356.5885-03/723692, de 7.4.2003. Conforme o BACEN, não procede o argumento da defesa de que promoveu a retificação tempestiva da referida DI. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Assim, decidiu o BACEN aplicar ao Laboratório Neo Química Comércio e Indústria Ltda. a pena de MULTA no valor de R$ 4.983,82, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente para pagamento das importações, em relação à DI relacionada no Anexo à Intimação Inicial, em que restou caracterizada a irregularidade, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.325/06. V – RECURSO VOLUNTÁRIO Inconformado com a decisão, o Laboratório interpôs recurso voluntário (fls. 71/73), alegando: “pela análise dos documentos anexos vê-se que a DI foi registrada em 09/05/2002; A emissão do Conhecimento foi efetuada em 15/04/2002, com vencimento original na data de 13/08/2002, ou seja, no prazo de 120 dias, conforme comprova o documento constante de fls. 17 dos autos” (fl. 72). “Assim sendo, estando o pagamento previsto para 13/08/2002, e somando-se 180 dias a partir do 1º dia do mês subseqüente (01/09/2002) até o dia 28 de fevereiro de 2003 não seria devida a incidência da multa em questão. Ocorre ainda que em 17/02/2003, ou seja, 11 (onze) dias antes do vencimento do prazo limite para incidência da multa em questão a Recorrente retificou a DI, alterando seu pagamento para 04/2003 e aplicando a ela o contrato de câmbio 06356.5885-02/723692, de 07/04/203, suprindo, portanto, os efeitos previstos na Lei 9817/99” (fl.72). VI - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso voluntário. A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...) II MÉRITO A multa pelo não pagamento de importação no prazo. 7. A intimação inicial objetiva apurar a ocorrência da infração de o importador “não efetuar o pagamento de importação” no prazo de “até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação”. 8. A adequação típica entre o comando abstratamente previsto na norma e a conduta do agente, aliado ao nexo de causalidade entre eles, atrai a necessidade de sanção, já que a infração estará consumada. Ausente algum desses elementos constitutivos do tipo, a infração restará descaracterizada. 9. Contudo, a descaracterização da infração não ocorre a qualquer tempo, como se poderia supor. Vai depender do momento em que a parte interessada diligencia para regularizar a situação: se no curso do prazo regular para pagamento ou após ele. 10. Com efeito, alegações defensivas quanto à satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro da ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal, pois o tipo está voltado à ocorrência do não pagamento durante o prazo legalmente estipulado e não simplesmente à ausência de pagamento. Encerrado o prazo regular sem o pagamento, consumada está a infração. 11. Por conseguinte, há de se atentar para o momento em que a parte toma iniciativas hábeis, idôneas e aceitáveis para regularizar, ou mesmo evitar, a pendência de pagamento de importação. Se antes do termo final: descaracteriza a infração. Se depois de vencida a obrigação: não descaracteriza a irregularidade. 12. Esta é a jurisprudência desse Egrégio Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Confira-se, exemplificativamente, os seguintes precedentes (destacou-se): a) Sobre a necessidade de que a regularização se dê no curso do prazo legalmente previsto, a fim de descaracterizar a infração: “19. O Recorrente efetuou a vinculação do contrato de câmbio e, em outras operações, a vinculação de ROF’s às respectivas DI’s. Entretanto, tais providências foram adotadas após o prazo estabelecido na lei, quando a infração administrativa já estava consumada, razão pela qual deve ser aplicada a penalidade prevista na legislação.” (Recurso 11350-MI, Rel. Conselheiro MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO, j. 17/10/2008) “Conforme destacado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não houve o pagamento ou retificação das DI’s dentro do prazo original, e o ROF também foi a

Inteiro teor

10.544 caracteres transcritos do PDF oficial

326ª Sessão Recurso 12306-MI  Processo BCB 0601333640

  RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: LABORATÓRIO NEO QUÍMICA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LIMITADA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10555/11:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

A empresa Laboratório Neo Química Comércio e Indústria Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativa à DI 02/0411712-1.

Tal irregularidade sujeitou a empresa à multa de R$ 4.983,82, apurada conforme disposto na Circular 3.325/06, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do estipulado no §1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05.

II – DA DEFESA

Regularmente intimada, apresentou defesa (fls. 4/5), argumentando que:

ao contrário do afirmado na intimação, houve pedido tempestivo de retificação da declaração de importação, tendo recebido o nº 255839641-20, conforme informações constantes do próprio Siscomex; não procede a autuação em tela, pois o pedido de retificação supre os efeitos previstos na Lei 9.817/99; requer seja julgada insubsistente a autuação, devendo o processo ser arquivado definitivamente, face à falta de fundamento jurídico e fatos que a autorizassem.

III - ANÁLISE DA AUTARQUIA

No mérito, pesquisa realizada no Sisbacen (fl. 24), revelou que a importação havia sido registrada em 9.5.2002, com vencimento original para 7/2002, definindo a data limite de 27.1.2003 para pagamento da operação. Em 17.2.2003, ou seja, 21 dias após o prazo limite, a intimada retificou a DI, alterando seu pagamento para 4/2003 e aplicando a ela o contrato de câmbio 06356.5885-03/723692, de 7.4.2003. Conforme o BACEN, não procede o argumento da defesa de que promoveu a retificação tempestiva da referida DI.

IV – DECISÃO DA AUTARQUIA

Assim, decidiu o BACEN aplicar ao Laboratório Neo Química Comércio e Indústria Ltda. a pena de MULTA no valor de R$ 4.983,82, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente para pagamento das importações, em relação à DI relacionada no Anexo à Intimação Inicial, em que restou caracterizada a irregularidade, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.325/06.

V – RECURSO VOLUNTÁRIO

Inconformado com a decisão, o Laboratório interpôs recurso voluntário (fls. 71/73), alegando:

“pela análise dos documentos anexos vê-se que a DI foi registrada em 09/05/2002; A emissão do Conhecimento foi efetuada em 15/04/2002, com vencimento original na data de 13/08/2002, ou seja, no prazo de 120 dias, conforme comprova o documento constante de fls. 17 dos autos” (fl. 72). “Assim sendo, estando o pagamento previsto para 13/08/2002, e somando-se 180 dias a partir do 1º dia do mês subseqüente (01/09/2002) até o dia 28 de fevereiro de 2003 não seria devida a incidência da multa em questão. Ocorre ainda que em 17/02/2003, ou seja, 11 (onze) dias antes do vencimento do prazo limite para incidência da multa em questão a Recorrente retificou a DI, alterando seu pagamento para 04/2003 e aplicando a ela o contrato de câmbio 06356.5885-02/723692, de 07/04/203, suprindo, portanto, os efeitos previstos na Lei 9817/99” (fl.72).

VI - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso voluntário.

A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...) II MÉRITO

A multa pelo não pagamento de importação no prazo.

7. A intimação inicial objetiva apurar a ocorrência da infração de o importador “não efetuar o pagamento de importação” no prazo de “até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação”.

8. A adequação típica entre o comando abstratamente previsto na norma e a conduta do agente, aliado ao nexo de causalidade entre eles, atrai a necessidade de sanção, já que a infração estará consumada. Ausente algum desses elementos constitutivos do tipo, a infração restará descaracterizada.

9. Contudo, a descaracterização da infração não ocorre a qualquer tempo, como se poderia supor. Vai depender do momento em que a parte interessada diligencia para regularizar a situação: se no curso do prazo regular para pagamento ou após ele.

10. Com efeito, alegações defensivas quanto à satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro da ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal, pois o tipo está voltado à ocorrência do não pagamento durante o prazo legalmente estipulado e não simplesmente à ausência de pagamento. Encerrado o prazo regular sem o pagamento, consumada está a infração.

11. Por conseguinte, há de se atentar para o momento em que a parte toma iniciativas hábeis, idôneas e aceitáveis para regularizar, ou mesmo evitar, a pendência de pagamento de importação. Se antes do termo final: descaracteriza a infração. Se depois de vencida a obrigação: não descaracteriza a irregularidade.

12. Esta é a jurisprudência desse Egrégio Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Confira-se, exemplificativamente, os seguintes precedentes (destacou-se):

a) Sobre a necessidade de que a regularização se dê no curso do prazo legalmente previsto, a fim de descaracterizar a infração:

“19. O Recorrente efetuou a vinculação do contrato de câmbio e, em outras operações, a vinculação de ROF’s às respectivas DI’s. Entretanto, tais providências foram adotadas após o prazo estabelecido na lei, quando a infração administrativa já estava consumada, razão pela qual deve ser aplicada a penalidade prevista na legislação.” (Recurso 11350-MI, Rel. Conselheiro MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO, j. 17/10/2008)

“Conforme destacado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não houve o pagamento ou retificação das DI’s dentro do prazo original, e o ROF também foi alterado posteriormente ao vencimento inicialmente fixado, restando, destarte, caracterizada a ocorrência da materialidade do ilícito em comento.” (Recurso 12020-MI, Rel. Conselheiro DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA, j. 10/12/2008)

13. Ademais, é possível observar no documento de fl. 24 (informações do Siscomex) que a DI nº 02/0411712-1 foi originalmente registrada com vencimento de 07/2002, e não 08/2002 conforme alegação recursal. Assim, não merece acolhimento a alegação, porque a contagem do prazo de 180 dias de regularização tem como termo inicial a data de vencimento constante na DI, informada pela própria parte importadora, e não naquela mera informação de “120 dias” contida no documento de fl. 17.

14. Deve, portanto, ser mantida a condenação.

15. Assim, considerando todo o exposto, não merece reforma a r. decisão condenatória de primeira instância administrativa. (...)

É o Relatório.

Brasília, 03 de março de 2011. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Relator.

V O T O

Senhor Presidente,

A empresa Laboratório Neo Química Comércio e Indústria Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativa à DI 02/0411712-1.

Tal irregularidade sujeitou a empresa à multa de R$ 4.983,82, apurada conforme disposto na Circular 3.325/06, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do estipulado no §1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05.

Afasto, ilustres pares, as preliminares arguidas, eis que já examinadas de forma minudente pela autarquia em primeiro grau e pela PGFN em seu parecer, e a cujas conclusões não vejo como lançar qualquer censura ou reforma.

No mérito, constatado está que a materialidade e a autoria infracional ficaram caracterizadas, eis que o prazo de regularização prescrito na legislação de regência se exauriu sem que se animasse o recorrente a cumprir sua obrigação legal, quer fazendo ordinariamente o pagamento, quer repactuando prazos mediante adições ou adotando qualquer medida com vistas a atender a exigência legal.

Assim, não vejo como aproveitar em socorro do recorrente os argumentos técnico-jurídicos advogados em sua apelação, eis que em nada operam quanto à descaracterização da conduta tipificada ilegal, ou quanto à prejudicialidade das ocorrências delitivas que nos traz a exame o processo.

Voto, pois, pelo improvimento do recurso voluntário, em harmonia com a manifestação da PGFN, para manter inalterada a decisão “a quo”.

É o Voto.

Brasília, 27 de abril de 2011. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a LABORATÓRIO NEO QUÍMICA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LIMITADA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 4.983,82 (quatro mil, novecentos e oitenta e três reais e oitenta e dois centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de abril de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 07.06.2011 - Seção 1 - pags. 22 a 24.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa