CRSFN · 26/07/2011
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10678/2011
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador contra Siemens Dematic Ltda. em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido em lei. Intimada a indiciada apresentou suas razões de defesa tempestivamente, a qual foi considerada improcedente pelo Banco Central, que decidiu pela aplicação da pena de multa pecuniária no valor de R$ 9.752,90. Inconformada com a decisão a apenada interpôs recurso voluntário ao CRSFN. A PGFN emitiu parecer opinando pelo improvimento do recurso. 2. Ao dia 05/07/2007 a Siemens Dematic Ltda. foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações relativas as DI’s 00/0952433-3 e 02/099039-4 no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/1999. Tal irregularidade sujeita o importador a multa no valor de R$ 9.752,90. 3. A intimada apresentou sua defesa em 03.08.2007 (fls. 82/83) alegando, em síntese, que: a) DI 00/0952433-3 foi liquidada conforme ROF TA160329 no valor de R$ 644.292,00. b) DI 02/099039-4 foi liquidada conforme ROF TA312148 através de contrato de câmbio nº 05/012619 de 02.03.2005. 4. Verificadas as informações no Sisbacen, constatou-se que, apesar de as DI’s estarem amparadas pelos ROF’s mencionados, as retificações do esquema de pagamento ocorreram após o decurso do prazo legal, ou seja, quando a multa já era devida. Desta forma, resta plenamente caracterizada a irregularidade apontada na inicial. 5. O Banco Central do Brasil decidiu em 20.02.2008 (fls. 119/120) pela aplicação da pena de multa pecuniária no valor de R$ 9.752,90, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso. 6. A apenada foi intimada da decisão em 29.02.2008. Inconformada, interpôs recurso voluntário ao CRSFN em 13.03.2008, reiterando os argumentos já apresentados em sua defesa, aos quais acrescentou o seguinte: a) a recorrente regularizou a pendência antes de qualquer iniciativa fiscalizadora do Banco Central, procedimento esse que afasta a multa apontada ao teor do artigo 108 da CTN. 7. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer em 25.08.2010, opinando pelo improvimento do recurso voluntário, visto que a recorrente não apresentou nenhum fato que afastasse a ocorrência da irregularidade. Ressaltou que a satisfação da obrigação não descaracteriza a irregularidade, pois ao tempo da liquidação da importação a multa já era devida. É o relatório. Rio de Janeiro, 22 de junho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. V O T O Conforme reiteradamente decidido por este CRSFN , a satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal. O tipo infracional está voltado à não ocorrência de pagamento durante o prazo legal estipulado e não apenas à ausência de pagamento. No presente caso, a materialidade da infração restou plenamente demonstrada pelo Banco Central do Brasil, incidindo, portanto a multa de importação prevista na Lei n° 10.755/2003. Ante o exposto, conheço do recurso voluntário para no mérito negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão lançada pelo Banco Central do Brasil. É o Voto. Brasília, 26 de julho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SIEMENS DEMATIC LTDA. (INCORPORADA PELA SIEMENS LTDA.) pena de multa pecuniária no valor de R$ 9.752,90 (nove mil, setecentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos)
Inteiro teor
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329ª Sessão Recurso 11858-MI Processo BCB 0601330965 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: SIEMENS DEMATIC LTDA. (INCORPORADA PELA SIEMENS LTDA.) RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10678/11:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo sancionador contra Siemens Dematic Ltda. em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido em lei. Intimada a indiciada apresentou suas razões de defesa tempestivamente, a qual foi considerada improcedente pelo Banco Central, que decidiu pela aplicação da pena de multa pecuniária no valor de R$ 9.752,90. Inconformada com a decisão a apenada interpôs recurso voluntário ao CRSFN. A PGFN emitiu parecer opinando pelo improvimento do recurso.
2. Ao dia 05/07/2007 a Siemens Dematic Ltda. foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações relativas as DI’s 00/0952433-3 e 02/099039-4 no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/1999. Tal irregularidade sujeita o importador a multa no valor de R$ 9.752,90.
3. A intimada apresentou sua defesa em 03.08.2007 (fls. 82/83) alegando, em síntese, que:
a) DI 00/0952433-3 foi liquidada conforme ROF TA160329 no valor de R$ 644.292,00. b) DI 02/099039-4 foi liquidada conforme ROF TA312148 através de contrato de câmbio nº 05/012619 de 02.03.2005.
4. Verificadas as informações no Sisbacen, constatou-se que, apesar de as DI’s estarem amparadas pelos ROF’s mencionados, as retificações do esquema de pagamento ocorreram após o decurso do prazo legal, ou seja, quando a multa já era devida. Desta forma, resta plenamente caracterizada a irregularidade apontada na inicial.
5. O Banco Central do Brasil decidiu em 20.02.2008 (fls. 119/120) pela aplicação da pena de multa pecuniária no valor de R$ 9.752,90, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso.
6. A apenada foi intimada da decisão em 29.02.2008. Inconformada, interpôs recurso voluntário ao CRSFN em 13.03.2008, reiterando os argumentos já apresentados em sua defesa, aos quais acrescentou o seguinte:
a) a recorrente regularizou a pendência antes de qualquer iniciativa fiscalizadora do Banco Central, procedimento esse que afasta a multa apontada ao teor do artigo 108 da CTN.
7. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer em 25.08.2010, opinando pelo improvimento do recurso voluntário, visto que a recorrente não apresentou nenhum fato que afastasse a ocorrência da irregularidade. Ressaltou que a satisfação da obrigação não descaracteriza a irregularidade, pois ao tempo da liquidação da importação a multa já era devida.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
Conforme reiteradamente decidido por este CRSFN, a satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal. O tipo infracional está voltado à não ocorrência de pagamento durante o prazo legal estipulado e não apenas à ausência de pagamento. No presente caso, a materialidade da infração restou plenamente demonstrada pelo Banco Central do Brasil, incidindo, portanto a multa de importação prevista na Lei n° 10.755/2003. Ante o exposto, conheço do recurso voluntário para no mérito negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão lançada pelo Banco Central do Brasil.
É o Voto.
Brasília, 26 de julho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SIEMENS DEMATIC LTDA. (INCORPORADA PELA SIEMENS LTDA.) pena de multa pecuniária no valor de R$ 9.752,90 (nove mil, setecentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Marco Antonio Wittmann Saenger, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.
Brasília, 26 de julho de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
CELSO LUIZ ROCHA SERRA FILHO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 23.09.2011 - Seção 1 - pags. 22 e 23.
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