CRSFN · 25/05/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9765/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente. Em 12.05.2009, a Autarquia intimou a ora recorrida para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DIs relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 3.464,89. Em 20.05.2009, a intimada apresentou defesa, alegando que o pagamento das importações havia sido feito por meio do contrato de câmbio 06/030152. Em 09.07.2009, a Autarquia proferiu decisão, determinando o arquivamento do processo administrativo por entender que a irregularidade estaria descaracterizada. De acordo com o Banco Central, teria havido equívoco do importador quanto à data de embarque informada. A data correta seria 13.04.2006 e não 13.04.2005. Com isso, o vencimento seria 05.2006 e a data limite para pagamento da importação sem a incidência da multa seria 28.11.2006. Como houve a quitação por meio de contratos de câmbio em 11.05.2006, 14.06.2006 e 06.07.2006, a irregularidade foi considerada afastada. Após a intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 16 de abril de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. V O T O 1. A decisão proferida pela Autarquia não merece reforma. 2. A data de embarque correta é de fato 13.04.2006, o que altera o prazo de vencimento e o prazo de pagamento da importação sem a incidência da multa. Embora conste na ficha “transporte” da DI a data de 13.04.2005, os dados correspondentes ao conhecimento do transporte e de embarque indicam a data de 13.04.2006. Com isso, alteram-se os prazos de vencimento e de pagamento sem multa e constata-se que o pagamento foi feito dentro do prazo, afastando a irregularidade como bem entendeu o Banco Central. Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter a decisão da Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 25 de maio de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PEGUFORM DO BRASIL LTDA
Inteiro teor
3.793 caracteres transcritos do PDF oficial
313ª Sessão Recurso 12588-MI Processo BCB 0901440660 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: PEGUFORM DO BRASIL LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9765/10:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente.
Em 12.05.2009, a Autarquia intimou a ora recorrida para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DIs relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 3.464,89.
Em 20.05.2009, a intimada apresentou defesa, alegando que o pagamento das importações havia sido feito por meio do contrato de câmbio 06/030152.
Em 09.07.2009, a Autarquia proferiu decisão, determinando o arquivamento do processo administrativo por entender que a irregularidade estaria descaracterizada.
De acordo com o Banco Central, teria havido equívoco do importador quanto à data de embarque informada. A data correta seria 13.04.2006 e não 13.04.2005. Com isso, o vencimento seria 05.2006 e a data limite para pagamento da importação sem a incidência da multa seria 28.11.2006. Como houve a quitação por meio de contratos de câmbio em 11.05.2006, 14.06.2006 e 06.07.2006, a irregularidade foi considerada afastada.
Após a intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.
É o relatório.
São Paulo, 16 de abril de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. A decisão proferida pela Autarquia não merece reforma.
2. A data de embarque correta é de fato 13.04.2006, o que altera o prazo de vencimento e o prazo de pagamento da importação sem a incidência da multa. Embora conste na ficha “transporte” da DI a data de 13.04.2005, os dados correspondentes ao conhecimento do transporte e de embarque indicam a data de 13.04.2006. Com isso, alteram-se os prazos de vencimento e de pagamento sem multa e constata-se que o pagamento foi feito dentro do prazo, afastando a irregularidade como bem entendeu o Banco Central.
Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter a decisão da Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o Voto.
Brasília, 25 de maio de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PEGUFORM DO BRASIL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 25 de maio de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.