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CRSFN · 18/08/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10134/2010

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10134/10: R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A ESMALTEC S.A. foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei n° 9.817/99, relativas às DI’s indicadas na planilha anexa à inicial (fls. 43-44). Tal irregularidade sujeitou a empresa à multa de R$ 2.898,21, apurada conforme disposto na Circular nº 3.325/06, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do § 1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05. II – DA DEFESA Regularmente intimada, a ESMALTEC S. A. apresentou suas razões de defesa, em correspondência de 30.4.2007 (fls. 53-74), alegando em síntese: para a DI 02/02295120, a importação foi negociada com o pagamento de US$ 144.000,00 antecipado; US$ 720.000,00 à vista; e US$ 96.000,00 contra a instalação e funcionamento. Como a instalação e posterior funcionamento ocorreram após os 180 dias inicialmente previstos, o fornecedor concedeu um prazo maior para o pagamento da parcela a prazo. Dessa forma foi solicitado e aprovado na Alfândega uma correção na DI para o pagamento da parcela a prazo entre 181 e 360 dias. O contrato de câmbio 02/002627, de 19.11.2002, comprova a aplicação dentro no novo prazo estabelecido; no caso da DI 02/10955885, o contrato de câmbio 03/010937, com data de fechamento de 28/01/03, está dentro do prazo de vencimento (janeiro-2003). III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Preliminarmente, observou a Autarquia que alterações de prazos para pagamento de importações, negociadas com o fornecedor do exterior, podem ser realizadas nas condições acordadas pelos interessados, desde que devidamente forma

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A ESMALTEC S.A. foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei n° 9.817/99, relativas às DI’s indicadas na planilha anexa à inicial (fls. 43-44). Tal irregularidade sujeitou a empresa à multa de R$ 2.898,21, apurada conforme disposto na Circular nº 3.325/06, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do § 1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05. II – DA DEFESA Regularmente intimada, a ESMALTEC S. A. apresentou suas razões de defesa, em correspondência de 30.4.2007 (fls. 53-74), alegando em síntese: para a DI 02/02295120, a importação foi negociada com o pagamento de US$ 144.000,00 antecipado; US$ 720.000,00 à vista; e US$ 96.000,00 contra a instalação e funcionamento. Como a instalação e posterior funcionamento ocorreram após os 180 dias inicialmente previstos, o fornecedor concedeu um prazo maior para o pagamento da parcela a prazo. Dessa forma foi solicitado e aprovado na Alfândega uma correção na DI para o pagamento da parcela a prazo entre 181 e 360 dias. O contrato de câmbio 02/002627, de 19.11.2002, comprova a aplicação dentro no novo prazo estabelecido; no caso da DI 02/10955885, o contrato de câmbio 03/010937, com data de fechamento de 28/01/03, está dentro do prazo de vencimento (janeiro-2003). III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Preliminarmente, observou a Autarquia que alterações de prazos para pagamento de importações, negociadas com o fornecedor do exterior, podem ser realizadas nas condições acordadas pelos interessados, desde que devidamente formalizadas e registradas de forma regular e tempestiva no Sisbacen/Siscomex, conforme legislação vigente à época dos fatos. No mérito, verificadas as informações registradas no Sisbacen/Siscomex (fls. 89-92), constatou-se: DI 02/02295120: registrada em 15/03/02, no valor de US$ 960.000,00, com a seguinte forma de pagamento: antecipado US$ 144.000,00; à vista US$ 720.000,00; e US$ 96.000,00 em até 360 dias, com vencimento para 04/2002 - data da multa em 28/10/02. A retificação de 13/11/02, portanto, após o vencimento do prazo legal, altera o vencimento, colocando US$ 88.000,00 para 04/2002 e US$ 8.000,00 para 11/2002. A retificação, de 18/11/02, informa o vencimento de US$ 96.000,00, em 11/2002, e a aplicação desse valor. Observado o registro de retificação na ficha de câmbio das adições 001 e 002 de: pagamento até 180 dias para 360 dias, de 18/11/02. O contrato de câmbio vinculado nº 05237.3229-02/002627 liquidou o saldo de US$ 96.000,00 em 21/11/02, após o prazo legal. Multa devida. DI 02/10955885: registrada em 10/12/02 no valor de US$ 743.700,00, com a seguinte forma de pagamento: antecipado US$ 446.220,00; à vista US$ 223.110,00; e até 360 dias US$ 74.370,00, com vencimento para 01/2003 - data da multa em 31/07/03. O contrato de câmbio vinculado de nº 07341/5885-03/010937, de 28/01/03, liquidou US$ 74.370,00 - saldo da DI - em 30/01/03, ainda no prazo regulamentar. Multa indevida. Considerando que o pagamento da DI 02/10955885 ocorreu no prazo legal, restou descaracterizada a irregularidade; todavia, para a DI 02/02295120, observou-se que a retificação alterando o vencimento, bem como a liquidação da DI ocorreram, respectivamente, em 18/11/02 e 21/11/02, ambas após o prazo legal, o que demonstrou a procedência da imputação, recaindo sobre o importador o ônus do recolhimento da multa. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Assim, decidiu a Autarquia: aplicar a pena de multa no valor de R$ 1.795,47 à ESMALTEC S.A., correspondentes a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento da importação, em relação à DI 02/02295120, relacionada na memória de cálculo à fl. 93, em que restou caracterizada a irregularidade, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05; ARQUIVAR o processo em relação à DI 02/10955885, tendo em vista a descaracterização da irregularidade. V - DO PARECER DA PROCURADORIA Uma vez recolhida a multa aplicada, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Antônio Felipe de Amorim Cadete, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, com a seguinte argumentação: “4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial. 5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito. 6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado: EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.). 7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra: “Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.” 8. A orientação firmada no precedente acima transcrito deve ser aplicada no deslinde do presente caso” É o relatório. Brasília, 11 de agosto de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. V O T O A ESMALTEC S.A. foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei n° 9.817/99, relativas às DI’s indicadas na planilha anexa à inicial (fls. 43-44). Tal irregularidade sujeitou a empresa à multa de R$ 2.898,21, apurada conforme disposto na Circular nº 3.325/06, em consonância com o § 2

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317ª Sessão Recurso 12426-MI  Processo BCB 0601333514      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: ESMALTEC S.A.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 10134/10:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

A ESMALTEC S.A. foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei n° 9.817/99, relativas às DI’s indicadas na planilha anexa à inicial (fls. 43-44).

Tal irregularidade sujeitou a empresa à multa de R$ 2.898,21, apurada conforme disposto na Circular nº 3.325/06, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do § 1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05.

II – DA DEFESA

Regularmente intimada, a ESMALTEC S. A. apresentou suas razões de defesa, em correspondência de 30.4.2007 (fls. 53-74), alegando em síntese:

para a DI 02/02295120, a importação foi negociada com o pagamento de US$ 144.000,00 antecipado; US$ 720.000,00 à vista; e US$ 96.000,00 contra a instalação e funcionamento. Como a instalação e posterior funcionamento ocorreram após os 180 dias inicialmente previstos, o fornecedor concedeu um prazo maior para o pagamento da parcela a prazo. Dessa forma foi solicitado e aprovado na Alfândega uma correção na DI para o pagamento da parcela a prazo entre 181 e 360 dias. O contrato de câmbio 02/002627, de 19.11.2002, comprova a aplicação dentro no novo prazo estabelecido;

no caso da DI 02/10955885, o contrato de câmbio 03/010937, com data de fechamento de 28/01/03, está dentro do prazo de vencimento (janeiro-2003).

III - ANÁLISE DA AUTARQUIA

Preliminarmente, observou a Autarquia que alterações de prazos para pagamento de importações, negociadas com o fornecedor do exterior, podem ser realizadas nas condições acordadas pelos interessados, desde que devidamente formalizadas e registradas de forma regular e tempestiva no Sisbacen/Siscomex, conforme legislação vigente à época dos fatos.

No mérito, verificadas as informações registradas no Sisbacen/Siscomex (fls. 89-92), constatou-se:

DI 02/02295120: registrada em 15/03/02, no valor de US$ 960.000,00, com a seguinte forma de pagamento: antecipado US$ 144.000,00; à vista US$ 720.000,00; e US$ 96.000,00 em até 360 dias, com vencimento para 04/2002 - data da multa em 28/10/02. A retificação de 13/11/02, portanto, após o vencimento do prazo legal, altera o vencimento, colocando US$ 88.000,00 para 04/2002 e US$ 8.000,00 para 11/2002. A retificação, de 18/11/02, informa o vencimento de US$ 96.000,00, em 11/2002, e a aplicação desse valor. Observado o registro de retificação na ficha de câmbio das adições 001 e 002 de: pagamento até 180 dias para 360 dias, de 18/11/02. O contrato de câmbio vinculado nº 05237.3229-02/002627 liquidou o saldo de US$ 96.000,00 em 21/11/02, após o prazo legal. Multa devida.

DI 02/10955885: registrada em 10/12/02 no valor de US$ 743.700,00, com a seguinte forma de pagamento: antecipado US$ 446.220,00; à vista US$ 223.110,00; e até 360 dias US$ 74.370,00, com vencimento para 01/2003 - data da multa em 31/07/03. O contrato de câmbio vinculado de nº 07341/5885-03/010937, de 28/01/03, liquidou US$ 74.370,00 - saldo da DI - em 30/01/03, ainda no prazo regulamentar. Multa indevida.

Considerando que o pagamento da DI 02/10955885 ocorreu no prazo legal, restou descaracterizada a irregularidade; todavia, para a DI 02/02295120, observou-se que a retificação alterando o vencimento, bem como a liquidação da DI ocorreram, respectivamente, em 18/11/02 e 21/11/02, ambas após o prazo legal, o que demonstrou a procedência da imputação, recaindo sobre o importador o ônus do recolhimento da multa.

IV – DECISÃO DA AUTARQUIA

Assim, decidiu a Autarquia:

aplicar a pena de multa no valor de R$ 1.795,47 à ESMALTEC S.A., correspondentes a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento da importação, em relação à DI 02/02295120, relacionada na memória de cálculo à fl. 93, em que restou caracterizada a irregularidade, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05;

ARQUIVAR o processo em relação à DI 02/10955885, tendo em vista a descaracterização da irregularidade.

V - DO PARECER DA PROCURADORIA

Uma vez recolhida a multa aplicada, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Antônio Felipe de Amorim Cadete, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, com a seguinte argumentação:

“4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial.

5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito.

6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado:

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.).

7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra:

“Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.”

8. A orientação firmada no precedente acima transcrito deve ser aplicada no deslinde do presente caso”

É o relatório.

Brasília, 11 de agosto de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

V O T O

A ESMALTEC S.A. foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei n° 9.817/99, relativas às DI’s indicadas na planilha anexa à inicial (fls. 43-44).

Tal irregularidade sujeitou a empresa à multa de R$ 2.898,21, apurada conforme disposto na Circular nº 3.325/06, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do § 1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05.

No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, a autarquia concluiu que não ficara demonstrada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações quanto à DI 02/10955885 , motivando, pois, o encerramento das pendências quanto àquela Declaração de Importação..

Em linha com esse desfecho, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia.

É o Voto.

Brasília, 18 de agosto de 2010. Amadeu João Caparroz – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ESMALTEC S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Amadeu João Caparroz, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 18 de agosto de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

AMADEU JOÃO CAPARROZ Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.09.2010 - Seção 1 - pags. 14 e 15.

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