CRSFN · 26/07/2011
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10710/2011
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo contra MERCOTEX DO BRASIL LTDA. em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido em lei. Regularmente intimada a acusada apresentou intempestivamente suas razões de defesa. A Autarquia considerou improcedente a defesa apresentada e decidiu aplicar à acusada pena de multa pecuniária no valor de R$ 17.344,38. A apenada, inconformada com a decisão, interpôs recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”). A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer opinando pelo improvimento do recurso voluntário. 2. Em 14.09.2009 a empresa MERCOTEX DO BRASIL LTDA. foi regularmente intimada na pessoa de seu administrador, Sr. Wesley Macedo de Sousa, a apresentar defesa em face da acusação de não-pagamento de importações no prazo previsto no inciso II, artigo 1º da Lei nº 10.755/03, relativamente às Declarações de Importação (“DI’s”) 05/0365089-1, 05/0365160-0, 05/0404581-9, 05/0455850-6, 05/0478949-4, 05/0572928-2, 05/0638378-9, 05/0707668-5 e 05/0857745-9 (fls. 37/39). Tal irregularidade sujeita o importador à pena de multa pecuniária no valor de R$ 17.344,38, conforme disposto na Circular Bacen 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03. 3. A apenada apresentou suas razões de defesa intempestivamente em 16.10.2009 (fls. 43/47) alegando, em síntese, que: a) não foram observados os Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório. O presente processo não respeitou o devido processo legal conforme disposto no art. 43 da Lei nº 9.784/99 e art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal; b) a empresa desde 2005 passa por sérias dificuldades financeiras, o que ocasionou o atraso no cumprimento de diversos compromissos, dentre os quais, o pagamento das importações objeto do presente processo administrativo; c) o mandamento que determina o “quantum” de recolhimento de multa não é a própria Lei 9.817/99, a aplicação da penalidade se torna inconstitucional posto que delega para ato administrativo infralegal a determinação do seu valor; 4. Em consultas realizadas ao Sisbacen verificou-se que não houve pagamento regular das importações correspondentes às DI’s 05/0365089-1, 05/0365160-0, 05/0404581-9, 05/0455850-6, 05/0478949-4, 05/0572928-2, 05/0638378-9, 05/0707668-5 e 05/0857745-9, o que demonstra a procedência da imputação, bem como o cabimento da multa estabelecida. 5. Sendo assim, o Banco Central decidiu aplicar a MERCOTEX DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 17.344,38, correspondente a 0,5% do equivalente em reais das importações objeto de atraso, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03. 6. Em 22.03.2010 a indiciada foi regularmente informada da decisão por meio de A.R. (fls. 67/69). Por não concordar com a sanção que lhe foi imputada a apenada interpôs recurso voluntário ao CRSFN, onde reitera os argumentos apresentados em sua defesa administrativa (fls. 72/74). A PGFN em 22.10.2010 emitiu parecer opinando pelo improvimento do recurso voluntário, por entender que os argumentos apresentados pela recorrente não foram suficientes para descaracterizar as irregularidades apontadas na inicial. A Procuradoria ressalta que o cumprimento da obrigação não afasta a incidência da multa quando tal providência é adotada quando a multa já é devida. Nesse sentido, restou plenamente comprovado nos autos o pagamento intempestivo das importações. É o relatório. Rio de Janeiro, 22 de junho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. V O T O Conforme reiteradamente decidido por este CRSFN , a satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal. O tipo infracional está voltado à não ocorrência de pagamento durante o prazo legal estipulado e não apenas à ausência de pagamento. No presente caso, a materialidade da infração restou plenamente demonstrada pelo Banco Central do Brasil, incidindo, portanto a multa de importação prevista na Lei n° 10.755/2003. Ante o exposto, conheço do recurso voluntário para no mérito negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão lançada pelo Banco Central do Brasil. É o Voto. Brasília, 26 de julho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MERCOTEX DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 17.344,38 (dezessete mil, trezentos e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos)
Inteiro teor
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329ª Sessão Recurso 12911-MI Processo BCB 0901440646 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MERCOTEX DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10710/11:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo contra MERCOTEX DO BRASIL LTDA. em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido em lei. Regularmente intimada a acusada apresentou intempestivamente suas razões de defesa. A Autarquia considerou improcedente a defesa apresentada e decidiu aplicar à acusada pena de multa pecuniária no valor de R$ 17.344,38. A apenada, inconformada com a decisão, interpôs recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”). A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer opinando pelo improvimento do recurso voluntário.
2. Em 14.09.2009 a empresa MERCOTEX DO BRASIL LTDA. foi regularmente intimada na pessoa de seu administrador, Sr. Wesley Macedo de Sousa, a apresentar defesa em face da acusação de não-pagamento de importações no prazo previsto no inciso II, artigo 1º da Lei nº 10.755/03, relativamente às Declarações de Importação (“DI’s”) 05/0365089-1, 05/0365160-0, 05/0404581-9, 05/0455850-6, 05/0478949-4, 05/0572928-2, 05/0638378-9, 05/0707668-5 e 05/0857745-9 (fls. 37/39). Tal irregularidade sujeita o importador à pena de multa pecuniária no valor de R$ 17.344,38, conforme disposto na Circular Bacen 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03.
3. A apenada apresentou suas razões de defesa intempestivamente em 16.10.2009 (fls. 43/47) alegando, em síntese, que:
a) não foram observados os Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório. O presente processo não respeitou o devido processo legal conforme disposto no art. 43 da Lei nº 9.784/99 e art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal; b) a empresa desde 2005 passa por sérias dificuldades financeiras, o que ocasionou o atraso no cumprimento de diversos compromissos, dentre os quais, o pagamento das importações objeto do presente processo administrativo; c) o mandamento que determina o “quantum” de recolhimento de multa não é a própria Lei 9.817/99, a aplicação da penalidade se torna inconstitucional posto que delega para ato administrativo infralegal a determinação do seu valor;
4. Em consultas realizadas ao Sisbacen verificou-se que não houve pagamento regular das importações correspondentes às DI’s 05/0365089-1, 05/0365160-0, 05/0404581-9, 05/0455850-6, 05/0478949-4, 05/0572928-2, 05/0638378-9, 05/0707668-5 e 05/0857745-9, o que demonstra a procedência da imputação, bem como o cabimento da multa estabelecida.
5. Sendo assim, o Banco Central decidiu aplicar a MERCOTEX DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 17.344,38, correspondente a 0,5% do equivalente em reais das importações objeto de atraso, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03.
6. Em 22.03.2010 a indiciada foi regularmente informada da decisão por meio de A.R. (fls. 67/69). Por não concordar com a sanção que lhe foi imputada a apenada interpôs recurso voluntário ao CRSFN, onde reitera os argumentos apresentados em sua defesa administrativa (fls. 72/74).
A PGFN em 22.10.2010 emitiu parecer opinando pelo improvimento do recurso voluntário, por entender que os argumentos apresentados pela recorrente não foram suficientes para descaracterizar as irregularidades apontadas na inicial. A Procuradoria ressalta que o cumprimento da obrigação não afasta a incidência da multa quando tal providência é adotada quando a multa já é devida. Nesse sentido, restou plenamente comprovado nos autos o pagamento intempestivo das importações.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
Conforme reiteradamente decidido por este CRSFN, a satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal. O tipo infracional está voltado à não ocorrência de pagamento durante o prazo legal estipulado e não apenas à ausência de pagamento. No presente caso, a materialidade da infração restou plenamente demonstrada pelo Banco Central do Brasil, incidindo, portanto a multa de importação prevista na Lei n° 10.755/2003. Ante o exposto, conheço do recurso voluntário para no mérito negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão lançada pelo Banco Central do Brasil. É o Voto.
Brasília, 26 de julho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MERCOTEX DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 17.344,38 (dezessete mil, trezentos e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Marco Antonio Wittmann Saenger, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.
Brasília, 26 de julho de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
CELSO LUIZ ROCHA SERRA FILHO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 23.09.2011 - Seção 1 - pags. 22 e 23.
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