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CRSFN · 11/11/2008

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8573/2008

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Efeitos da nova legislação sobre o recolhimento da multa pecuniária infligida à empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8573/08: R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Ofício interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/Dipad–2008/0011, proferida à fl. 16, que arquivou o presente processo administrativo. 2. A USIPARTS SA SISTEMAS AUTOMOTIVOS foi intimada a apresentar defesa ou, alternativamente, recolher o valor indicado, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 e alterada pela Lei nº 11.196, de 2005, tendo a indiciada optado por não apresentar defesa e recolher a multa que lhe fora aplicada. 3. Todavia, verificadas as informações constantes do Sisbacen, foi constatado pela Autoridade Administrativa que a DI objeto da intimação inicial havia sido alterada para “sem cobertura cambial”. 4. Por tal razão o processo foi arquivado, e na mesma decisão restou consignado que a devolução do valor de R$ 1.965,56 (um mil, novecentos e sessenta e cinco reais e cinqüenta e seis centavos) devidamente corrigido pela Selic dependerá do julgamento por este CRSFN do aludido processo. 5. Com isso, os autos subiram à apreciação do CRSFN para exame do Recurso de Ofício. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 12.023-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 6. A PGFN, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/ WSL/Nº /2008, da lavra da Dra. Wanine Lima, sustentou que não há do que se discordar da decisão de 1º grau, opinando, então, pelo improvimento do presente recurso de ofício. É o relatório. Brasília

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Ofício interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/Dipad–2008/0011, proferida à fl. 16, que arquivou o presente processo administrativo. 2. A USIPARTS SA SISTEMAS AUTOMOTIVOS foi intimada a apresentar defesa ou, alternativamente, recolher o valor indicado, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 e alterada pela Lei nº 11.196, de 2005, tendo a indiciada optado por não apresentar defesa e recolher a multa que lhe fora aplicada. 3. Todavia, verificadas as informações constantes do Sisbacen, foi constatado pela Autoridade Administrativa que a DI objeto da intimação inicial havia sido alterada para “sem cobertura cambial”. 4. Por tal razão o processo foi arquivado, e na mesma decisão restou consignado que a devolução do valor de R$ 1.965,56 (um mil, novecentos e sessenta e cinco reais e cinqüenta e seis centavos) devidamente corrigido pela Selic dependerá do julgamento por este CRSFN do aludido processo. 5. Com isso, os autos subiram à apreciação do CRSFN para exame do Recurso de Ofício. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 12.023-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 6. A PGFN, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/ WSL/Nº /2008, da lavra da Dra. Wanine Lima, sustentou que não há do que se discordar da decisão de 1º grau, opinando, então, pelo improvimento do presente recurso de ofício. É o relatório. Brasília, 11 de novembro de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório apresentado pelo ilustre Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa. Brasília, 17 de novembro de 2008. Felisberto Bonfim Pereira. V O T O Não há do que discordar da decisão de 1º grau, uma vez que a declaração de importação objeto da intimação inicial foi alterada para “sem cobertura cambial”, não havendo, pois, que se falar na ocorrência de qualquer irregularidade a ser imputada à empresa ora recorrida. Sendo assim, acolho manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de dezembro de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, USIPARTS S.A. SISTEMAS AUTOMOTIVOS

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294ª Sessão Recurso 12023-MI  Processo BCB 0601333784      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: USIPARTS S.A. SISTEMAS AUTOMOTIVOS      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Efeitos da nova legislação sobre o recolhimento da multa pecuniária infligida à empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8573/08:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso de Ofício interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/Dipad–2008/0011, proferida à fl. 16, que arquivou o presente processo administrativo.

2. A USIPARTS SA SISTEMAS AUTOMOTIVOS foi intimada a apresentar defesa ou, alternativamente, recolher o valor indicado, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 e alterada pela Lei nº 11.196, de 2005, tendo a indiciada optado por não apresentar defesa e recolher a multa que lhe fora aplicada.

3. Todavia, verificadas as informações constantes do Sisbacen, foi constatado pela Autoridade Administrativa que a DI objeto da intimação inicial havia sido alterada para “sem cobertura cambial”.

4. Por tal razão o processo foi arquivado, e na mesma decisão restou consignado que a devolução do valor de R$ 1.965,56 (um mil, novecentos e sessenta e cinco reais e cinqüenta e seis centavos) devidamente corrigido pela Selic dependerá do julgamento por este CRSFN do aludido processo.

5. Com isso, os autos subiram à apreciação do CRSFN para exame do Recurso de Ofício. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 12.023-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

6. A PGFN, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/ WSL/Nº /2008, da lavra da Dra. Wanine Lima, sustentou que não há do que se discordar da decisão de 1º grau, opinando, então, pelo improvimento do presente recurso de ofício.

É o relatório. Brasília, 11 de novembro de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório apresentado pelo ilustre Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa. Brasília, 17 de novembro de 2008. Felisberto Bonfim Pereira.

V O T O

Não há do que discordar da decisão de 1º grau, uma vez que a declaração de importação objeto da intimação inicial foi alterada para “sem cobertura cambial”, não havendo, pois, que se falar na ocorrência de qualquer irregularidade a ser imputada à empresa ora recorrida.

Sendo assim, acolho manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Brasília, 10 de dezembro de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, USIPARTS S.A. SISTEMAS AUTOMOTIVOS.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra Wannine da Santana Lima, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 10 de dezembro de 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator

WANNINE DE SANTANA LIMA Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 30/01/09, seção 1, págs. 44 a 46

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