CRSFN · 29/04/2003
Recurso Voluntário — Acórdão nº 4013/2003
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a NONI CAPTURA COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular, reduzindo-se o valor (US$ 221,365.31 - duzentos e vinte e um mil, trezentos e sessenta e cinco dólares dos Estados Unidos e trinta e um centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 110,682.65 (cento e dez mil, seiscentos e oitenta e dois dólares dos Estados Unidos e sessenta e cinco centavos), ponderando-se que a empresa ora recorrente, primária em ocorrências da espécie e envolvida em programa de recuperação econômico-financeira, envidou esforços para recuperar os créditos objeto do presente processo
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224ª Sessão em 29 de abril de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4013/03
Recurso 4326 Processo BCB 0001045062
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: NONI CAPTURA COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Acolhimento de razões de defesa - Apelo a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 4013/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a NONI CAPTURA COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular, reduzindo-se o valor (US$ 221,365.31 - duzentos e vinte e um mil, trezentos e sessenta e cinco dólares dos Estados Unidos e trinta e um centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 110,682.65 (cento e dez mil, seiscentos e oitenta e dois dólares dos Estados Unidos e sessenta e cinco centavos), ponderando-se que a empresa ora recorrente, primária em ocorrências da espécie e envolvida em programa de recuperação econômico-financeira, envidou esforços para recuperar os créditos objeto do presente processo.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 29 de abril de 2003 - Ata publicada no DOU de 01.07.2003 - Seção 1 - pag. 10 e 11.
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