JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 29/11/2001

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3429/2001

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Práticas não eqüitativas – Realização de operações com índice freqüente, no mesmo dia e em grande quantidade de papel com baixa liquidez ((day-trade() – Ganhos indevidos – Irregularidades caracterizadas – Apelos a que dá provimento parcial

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a a) WLADOMIRO NUNES TEIXEIRA JÚNIOR e b) MARCO ANTÔNIO MAMED pena de multa pecuniária – diminuindo-se respectivamente, com vista a adequar a dosimetria do presente processo a casos anteriores da espécie já julgados por esta instância revisional, os valores arbitrados na origem (R$ 50.000,00 – cinqüenta mil reais – para R$ 28.565,00 – vinte e oito mil e quinhentos e sessenta e cinco reais; e R$ 53.380,42 – cinqüenta e três mil, trezentos e oitenta reais e quarenta e dois centavos – para R$ 31.945,42 – trinta e um mil, novecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), por terem restado patentes as irregularidades descritas na peça inicial, avultando criação de condições artificiais de oferta e demanda pelas alterações nos fluxos de ordens de papéis negociados, inclusive em detrimento de investidores institucionais, bem assim ao recurso de ofício formulado, subsistindo o arquivamento do processo em relação aos recorridos c) FUNDO GARANTIA DE INVESTIMENTOS EM AÇÕES d) W.R.N.T.J. ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA. e e) BANCO DE INVESTIMENTOS CSFB GARANTIA S.A. pelos próprios fundamentos da decisão recorrida, que resta modificada no tocante à apelada f) GARANTIA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., cuja transferência de controle acionário não é causa absoluta de exclusão da pena, ora estipulada em R$ 28.565,00 (vinte e oito mil e quinhentos e sessenta e cinco reais). A deliberação final deste CRSFN – unânime em referência à (c( e com voto vencido de multa pecuniária no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) lavrado pelo Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva relativamente à (d( – tornou-se definitiva depois da ocorrência de resultados distintos na primeira votação, assim desmembrada: a) 2 (dois) votos de arquivamento (Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça e Johan Albino Ribeiro); 1 (um) voto de advertência (Conselheiro Gilberto Frussa); 2 (dois) votos de multa pecuniária de R$ 28.565,00 (vinte e oito mil e quinhentos e sessenta e cinco reais) (Conselheiros Waldemir Messias de Araújo e Amélia Yoko Kawamura) e 3 (três) votos de multa pecuniária de R$ 50.000,00 – cinqüenta mil reais (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci e Waldir Quintiliano da Silva). Do confronto do arquivamento com a advertência, preponderou a advertência (vencidos os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça e Johan Albino Ribeiro), que sucumbiu diante da multa pecuniária de R$ 28.565,00 – vinte e oito mil e quinhentos e sessenta e cinco reais, (vencidos os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça, Gilberto Frussa e Johan Albino Ribeiro), a qual também se sagrou vencedora no último escrutínio (vencidos os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci e Waldir Quintiliano da Silva). Na votação de (b(, prevaleceram os mesmos resultados, só que, onde se lê R$ 28.565,00 (vinte e oito mil e quinhentos e sessenta e cinco reais) e R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), leia-se respectivamente R$ 31.945,42 (trinta e um mil, novecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) e R$ 53.380,42 (cinqüenta e três mil, trezentos e oitenta reais e quarenta e dois centavos), enquanto que, no tangente à (f(, lavraram-se 2 (dois) votos de arquivamento (Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça e Gilberto Frussa); 4 (quatro) votos de multa pecuniária de R$ 28.565,00 – vinte e oito mil e quinhentos e sessenta e cinco reais (Conselheiros Waldemir Messias de Araújo, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura) e 2 (dois) votos de multa pecuniária de R$ 50.000,00 - cinqüenta mil reais (Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci e Waldir Quintiliano da Silva). Comparando-se o arquivamento com a multa pecuniária de R$ 28.565,00 (vinte e oito mil e quinhentos e sessenta e cinco reais), frutificou a punição (vencidos os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça e Gilberto Frussa), resultado que se repetiu em face da multa maior (vencidos os Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci e Waldir Quintiliano da Silva). Já no concernente à (e(, deu-se anotação de 5 (cinco) votos de arquivamento (Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça, Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura), 1 (um) voto de multa pecuniária de R$ 28.565,00 - vinte e oito mil e quinhentos e sessenta e cinco reais (Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia) e 2 (dois) votos de multa pecuniária de R$ 50.000,00 – cinqüenta mil reais (Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci e Waldir Quintiliano da Silva). Desenrolada a votação entre o arquivamento e a multa pecuniária de R$ 28.565,00 (vinte e oito mil e quinhentos e sessenta e cinco reais), logrou-se o arquivamento (vencidos os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci e Waldir Quintiliano da Silva), o que tornou impertinente prosseguir-se na apuração. O advogado Dr. Fernando Albino Oliveira sustentou verbalmente os interesses de (a(, que também achou por bem defender-se na sessão em caráter complementar

Inteiro teor

6.823 caracteres transcritos do PDF oficial

207ª Sessão em 29 de novembro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3429/01

Recurso 3071  Processo origem CVM 02/98   

  I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS    RECORRENTES: WLADOMIRO NUNES TEIXEIRA JÚNIOR MARCO ANTÔNIO MAMED     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      II – RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDOS: GARANTIA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. FUNDO GARANTIA DE INVESTIMENTOS EM AÇÕES BANCO DE INVESTIMENTOS CSFB GARANTIA S.A. W.R.N.T.J. ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Práticas não eqüitativas – Realização de operações com índice freqüente, no mesmo dia e em grande quantidade de papel com baixa liquidez ((day-trade() – Ganhos indevidos – Irregularidades caracterizadas – Apelos a que dá provimento parcial.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso II.









ACÓRDÃO/CRSFN 3429/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a a) WLADOMIRO NUNES TEIXEIRA JÚNIOR e b) MARCO ANTÔNIO MAMED pena de multa pecuniária – diminuindo-se respectivamente, com vista a adequar a dosimetria do presente processo a casos anteriores da espécie já julgados por esta instância revisional, os valores arbitrados na origem (R$ 50.000,00 – cinqüenta mil reais – para R$ 28.565,00 – vinte e oito mil e quinhentos e sessenta e cinco reais; e R$ 53.380,42 – cinqüenta e três mil, trezentos e oitenta reais e quarenta e dois centavos – para R$ 31.945,42 – trinta e um mil, novecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), por terem restado patentes as irregularidades descritas na peça inicial, avultando criação de condições artificiais de oferta e demanda pelas alterações nos fluxos de ordens de papéis negociados, inclusive em detrimento de investidores institucionais, bem assim ao recurso de ofício formulado, subsistindo o arquivamento do processo em relação aos recorridos c) FUNDO GARANTIA DE INVESTIMENTOS EM AÇÕES d) W.R.N.T.J. ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA. e e) BANCO DE INVESTIMENTOS CSFB GARANTIA S.A.

pelos próprios fundamentos da decisão recorrida, que resta modificada no tocante à apelada f) GARANTIA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., cuja transferência de controle acionário não é causa absoluta de exclusão da pena, ora estipulada em R$ 28.565,00 (vinte e oito mil e quinhentos e sessenta e cinco reais). A deliberação final deste CRSFN – unânime em referência à (c( e com voto vencido de multa pecuniária no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) lavrado pelo Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva relativamente à (d( – tornou-se definitiva depois da ocorrência de resultados distintos na primeira votação, assim desmembrada: a) 2 (dois) votos de arquivamento (Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça e Johan Albino Ribeiro); 1 (um) voto de advertência (Conselheiro Gilberto Frussa); 2 (dois) votos de multa pecuniária de R$ 28.565,00 (vinte e oito mil e quinhentos e sessenta e cinco reais) (Conselheiros Waldemir Messias de Araújo e Amélia Yoko Kawamura) e 3 (três) votos de multa pecuniária de R$ 50.000,00 – cinqüenta mil reais (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci e Waldir Quintiliano da Silva).

Do confronto do arquivamento com a advertência, preponderou a advertência (vencidos os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça e Johan Albino Ribeiro), que sucumbiu diante da multa pecuniária de R$ 28.565,00 – vinte e oito mil e quinhentos e sessenta e cinco reais, (vencidos os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça, Gilberto Frussa e Johan Albino Ribeiro), a qual também se sagrou vencedora no último escrutínio (vencidos os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci e Waldir Quintiliano da Silva). Na votação de (b(, prevaleceram os mesmos resultados, só que, onde se lê R$ 28.565,00 (vinte e oito mil e quinhentos e sessenta e cinco reais) e R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), leia-se respectivamente R$ 31.945,42 (trinta e um mil, novecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) e R$ 53.380,42 (cinqüenta e três mil, trezentos e oitenta reais e quarenta e dois centavos), enquanto que, no tangente à (f(, lavraram-se 2 (dois) votos de arquivamento (Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça e Gilberto Frussa); 4 (quatro) votos de multa pecuniária de R$ 28.565,00 – vinte e oito mil e quinhentos e sessenta e cinco reais (Conselheiros Waldemir Messias de Araújo, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura) e 2 (dois) votos de multa pecuniária de R$ 50.000,00 - cinqüenta mil reais (Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci e Waldir Quintiliano da Silva).

Comparando-se o arquivamento com a multa pecuniária de R$ 28.565,00 (vinte e oito mil e quinhentos e sessenta e cinco reais), frutificou a punição (vencidos os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça e Gilberto Frussa), resultado que se repetiu em face da multa maior (vencidos os Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci e Waldir Quintiliano da Silva). Já no concernente à (e(, deu-se anotação de 5 (cinco) votos de arquivamento (Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça, Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura), 1 (um) voto de multa pecuniária de R$ 28.565,00 - vinte e oito mil e quinhentos e sessenta e cinco reais (Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia) e 2 (dois) votos de multa pecuniária de R$ 50.000,00 – cinqüenta mil reais (Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci e Waldir Quintiliano da Silva). Desenrolada a votação entre o arquivamento e a multa pecuniária de R$ 28.565,00 (vinte e oito mil e quinhentos e sessenta e cinco reais), logrou-se o arquivamento (vencidos os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci e Waldir Quintiliano da Silva), o que tornou impertinente prosseguir-se na apuração. O advogado Dr. Fernando Albino Oliveira sustentou verbalmente os interesses de (a(, que também achou por bem defender-se na sessão em caráter complementar.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de novembro de 2001

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa