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CRSFN · 09/12/2014

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11422/2014

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO - Cooperativa de crédito - Violação das regras de boa prática bancária: princípios de seletividade, garantia e liquidez - Empréstimo irregular a administrador - Infrações caracterizadas - Responsabilização dos administradores que participaram dos ilícitos - E dos membros do Conselho de Administração por quebra do dever de diligência por omissão, tendo em vista não terem tomado medidas para coibir as ilicitudes das quais tinham conhecimento - Não há violação de sigilo Bancário pelo Bacen quando da apuração de ilícitos em relação a administradores de Instituição Financeira conforme LC 105/01, art. 2o §1º, I - Recursos conhecidos e improvidos

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), fruto de proposta datada de 07.04.2010 (fls. 01/28) e aprovada em 16.04.2010 (fl. 448), em face da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores do Poder Legislativo Federal – Legiscred (“Cooperativa”), seus ex-administradores e ex-conselheiros fiscais, Srs. Adelino Fernandes de Oliveira, Agostinho Rocha Ferreira, Evaldo Rui Rocha, João Cloves Dias Cardoso, José Afonso Jácomo do Couto, José de Paula Fuertes, Manoel Soares Cutrim Filho, Pedro Pereira Caixeta, Rogério Caroca Cavalcante, Salvador Roque Batista Júnior e Sebastião Marcelino Campos, em razão das seguintes irregularidades, que os sujeitam às sanções previstas no art. 44 da Lei nº 4.595/64: (i) Irregularidade “a” – realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da Cooperativa. Capitulação: art. 44 (§ 4º para as pessoas físicas) da Lei nº 4.595/64; item IX da Resolução nº 1.559/88, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 3.258/2005. (ii) Irregularidade “b” – conceder empréstimo a diretor da instituição, de forma direta e indireta, em montantes superiores ao limite da diversificação de risco, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da Cooperativa. Capitulação: art. 44 (§ 4º para as pessoas físicas) da Lei nº 4.595/64; art. 28, II, “a”, do Regulamento Anexo à Resolução nº 3.321/2005, atual art. 32, II, “a”, da Resolução nº 3.442/2007. (iii) Irregularidade “c” – descumprir deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral, o que caracteriza infração grave. Capitulação: art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595/64; arts. 21, V, e 47, caput, da Lei nº 5.764/71, c/c art. 45, “p” e “t”, do Estatuto Social da Cooperativa. (iv) Irregularidade “d” – descumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa vigilância sobre as operações, atividades e serviços da Cooperativa, o que caracteriza infração grave. Capitulação: art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595/64; art. 56 da Lei nº 5.764/71; arts. 54, § 2º, e 56, “b” e “f”, do Estatuto Social da Cooperativa. Após o regular trâmite do feito, o Bacen, por entender estarem caracterizadas as irregularidades descritas anteriormente, considerando o grau de participação e a responsabilidade de cada indiciado, bem como a gravidade das infrações, decidiu, em 06.09.2011 (fls. 1.123/1.133): (i) aplicar a pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização da autarquia, com fulcro no art. 44, § 4º da Lei nº 4.595/64, pelos seguintes prazos: - 5 (cinco) anos, a Rogério Caroca Cavalcante e Evaldo Rui Rocha, pelas irregularidades “a” e “b”; - 4 (quatro) anos, a Agostinho Rocha Ferreira e Sebastião Marcelino Campos, pelas irregularidades “a” e “b”; - 1 (um) ano, a João Cloves Dias Cardoso e José Afonso Jácomo do Couto, pela irregularidade “c”; - 1 (um) ano, a Manoel Soares Cutrim Filho e Pedro Pereira Caixeta, pela irregularidade “d”. (ii) aplicar a pena de MULTA de R$ 12.000,00 (doze mil reais) à Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores do Poder Legislativo Federal - Legiscred, sendo R$ 6.000,00 (seis mil reais) pela irregularidade “a” e R$ 6.000,00 (seis mil reais) pela irregularidade “b”, com fulcro no art. 44, § 2º, da Lei nº 4.595/64. (iii) ARQUIVAR o processo administrativo em relação aos Srs. Salvador Roque Batista Júnior, Adelino Fernandes de Oliveira e José de Paula Fuertes, recorrendo de ofício ao CRSFN. I. Descrição das Irregularidades. Conforme a proposta de instauração do processo administrativo, datada de 07.04.2010 (fls. 01/28) e aprovada em 16.04.2010 (fl. 448), as irregularidades praticadas, sintetizadas na Decisão Diorf 2011/0560 (fls. 1.123/1.133), podem ser assim descritas: Irregularidade “a” Entre os meses de abril e agosto de 2006, a Cooperativa deferiu e conduziu operações de crédito de valores elevados, considerando seu patrimônio, sem observar os princípios de seletividade, garantia e liquidez, recomendados pela boa gestão e segurança operacional, o que resta evidenciado pelas seguintes ocorrências, sintetizadas no quadro 1 abaixo: a) falta de análise de cadastro e de crédito, violando o princípio da seletividade; b) falta de análise de garantia ou aceitação de garantia insuficiente, violando o princípio da garantia; c) falta de análise de compatibilidade das rendas dos tomadores com os recursos disponibilizados, violando o princípio da liquidez. Irregularidade “b” Entre os meses de abril de 2006 e agosto de 2006 (conforme observado no item 32 da decisão do Bacen), a Cooperativa concedeu empréstimos irregulares ao Sr. Evaldo Rui Rocha, então diretor financeiro, tendo os valores por ele recebidos extrapolado o limite de exposição por cliente de 15% do Patrimônio de Referência – PR da Legiscred, conforme demonstrado no quadro 2 abaixo: O Sr. Evaldo Rui Rocha concentrou recursos diretamente, formalizando empréstimos em seu nome e, indiretamente, por meio de repasses de valores oriundos de empréstimos realizados por funcionários, por sua filha, Sra. Karime Bicas Rocha e pelo Sr. Agostinho Rocha Ferreira, então diretor administrativo da Cooperativa. A concentração indireta de recursos permitiu que o Sr. Evaldo Rui Rocha postergasse a liquidação efetiva da dívida acumulada. O Sr. Evaldo Rui Rocha efetuou transferências e depósitos para as contas de funcionários, do Sr. Agostinho Rocha Ferreira e da Sra. Karime Bicas Rocha, para pagamento de parcelas e quitação de contratos de empréstimo, movimentações estas identificadas nos extratos de conta corrente dos envolvidos. Irregularidade “c” Entre os meses de abril de 2006 e agosto de 2006 (conforme observado no item 39 da decisão do Bacen), os membros do Conselho de Administração da Cooperativa, descumpriram seus deve

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374ª Sessão Recurso 13349  Processo BCB 1001474345      I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL E DO DISTRITO FEDERAL – SICOOB LEGISLATIVO (EX-COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL E DO DISTRITO FEDERAL - SICOOB LEGISCRED) AGOSTINHO ROCHA FERREIRA EVALDO RUI ROCHA JOÃO CLOVES DIAS CARDOSO JOSÉ AFONSO JÁCOMO DO COUTO ROGÉRIO CAROCA CAVALCANTE

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

 RECORRIDO(S): ADELINO FERNANDES DE OLIVEIRA JOSÉ DE PAULA FUERTES SALVADOR ROQUE BATISTA JÚNIOR

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO - Cooperativa de crédito - Violação das regras de boa prática bancária: princípios de seletividade, garantia e liquidez - Empréstimo irregular a administrador - Infrações caracterizadas - Responsabilização dos administradores que participaram dos ilícitos - E dos membros do Conselho de Administração por quebra do dever de diligência por omissão, tendo em vista não terem tomado medidas para coibir as ilicitudes das quais tinham conhecimento - Não há violação de sigilo Bancário pelo Bacen quando da apuração de ilícitos em relação a administradores de Instituição Financeira conforme LC 105/01, art. 2o §1º, I - Recursos conhecidos e improvidos.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/1964, art. 44 §§ 2º e 4º; Resolução CMN nº 1.559/1988, item IX; com a redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 3.258/2005; Regulamento Anexo à Resolução nº 3.321/2005, art. 28, II, “a”, com a redação dada pela Resolução CMN nº 3.442/2007, art. 32, II, “a”. Lei nº 5.764/1971, arts. 21, V, 47, caput, 54, § 2º, e 56; LC 105/2001, art. 2º §1º, I.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11422/14:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), fruto de proposta datada de 07.04.2010 (fls. 01/28) e aprovada em 16.04.2010 (fl. 448), em face da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores do Poder Legislativo Federal – Legiscred (“Cooperativa”), seus ex-administradores e ex-conselheiros fiscais, Srs. Adelino Fernandes de Oliveira, Agostinho Rocha Ferreira, Evaldo Rui Rocha, João Cloves Dias Cardoso, José Afonso Jácomo do Couto, José de Paula Fuertes, Manoel Soares Cutrim Filho, Pedro Pereira Caixeta, Rogério Caroca Cavalcante, Salvador Roque Batista Júnior e Sebastião Marcelino Campos, em razão das seguintes irregularidades, que os sujeitam às sanções previstas no art. 44 da Lei nº 4.595/64:

(i) Irregularidade “a” – realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da Cooperativa.

Capitulação: art. 44 (§ 4º para as pessoas físicas) da Lei nº 4.595/64; item IX da Resolução nº 1.559/88, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 3.258/2005.

(ii) Irregularidade “b” – conceder empréstimo a diretor da instituição, de forma direta e indireta, em montantes superiores ao limite da diversificação de risco, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da Cooperativa.

Capitulação: art. 44 (§ 4º para as pessoas físicas) da Lei nº 4.595/64; art. 28, II, “a”, do Regulamento Anexo à Resolução nº 3.321/2005, atual art. 32, II, “a”, da Resolução nº 3.442/2007.

(iii) Irregularidade “c” – descumprir deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral, o que caracteriza infração grave.

Capitulação: art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595/64; arts. 21, V, e 47, caput, da Lei nº 5.764/71, c/c art. 45, “p” e “t”, do Estatuto Social da Cooperativa.

(iv) Irregularidade “d” – descumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa vigilância sobre as operações, atividades e serviços da Cooperativa, o que caracteriza infração grave.

Capitulação: art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595/64; art. 56 da Lei nº 5.764/71; arts. 54, § 2º, e 56, “b” e “f”, do Estatuto Social da Cooperativa.

Após o regular trâmite do feito, o Bacen, por entender estarem caracterizadas as irregularidades descritas anteriormente, considerando o grau de participação e a responsabilidade de cada indiciado, bem como a gravidade das infrações, decidiu, em 06.09.2011 (fls. 1.123/1.133):

(i) aplicar a pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização da autarquia, com fulcro no art. 44, § 4º da Lei nº 4.595/64, pelos seguintes prazos:

- 5 (cinco) anos, a Rogério Caroca Cavalcante e Evaldo Rui Rocha, pelas irregularidades “a” e “b”; - 4 (quatro) anos, a Agostinho Rocha Ferreira e Sebastião Marcelino Campos, pelas irregularidades “a” e “b”; - 1 (um) ano, a João Cloves Dias Cardoso e José Afonso Jácomo do Couto, pela irregularidade “c”; - 1 (um) ano, a Manoel Soares Cutrim Filho e Pedro Pereira Caixeta, pela irregularidade “d”.

(ii) aplicar a pena de MULTA de R$ 12.000,00 (doze mil reais) à Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores do Poder Legislativo Federal - Legiscred, sendo R$ 6.000,00 (seis mil reais) pela irregularidade “a” e R$ 6.000,00 (seis mil reais) pela irregularidade “b”, com fulcro no art. 44, § 2º, da Lei nº 4.595/64.

(iii) ARQUIVAR o processo administrativo em relação aos Srs. Salvador Roque Batista Júnior, Adelino Fernandes de Oliveira e José de Paula Fuertes, recorrendo de ofício ao CRSFN.

I. Descrição das Irregularidades.

Conforme a proposta de instauração do processo administrativo, datada de 07.04.2010 (fls. 01/28) e aprovada em 16.04.2010 (fl. 448), as irregularidades praticadas, sintetizadas na Decisão Diorf 2011/0560 (fls. 1.123/1.133), podem ser assim descritas:

Irregularidade “a”

Entre os meses de abril e agosto de 2006, a Cooperativa deferiu e conduziu operações de crédito de valores elevados, considerando seu patrimônio, sem observar os princípios de seletividade, garantia e liquidez, recomendados pela boa gestão e segurança operacional, o que resta evidenciado pelas seguintes ocorrências, sintetizadas no quadro 1 abaixo:

a) falta de análise de cadastro e de crédito, violando o princípio da seletividade;

b) falta de análise de garantia ou aceitação de garantia insuficiente, violando o princípio da garantia;

c) falta de análise de compatibilidade das rendas dos tomadores com os recursos disponibilizados, violando o princípio da liquidez.

 

Irregularidade “b”

Entre os meses de abril de 2006 e agosto de 2006 (conforme observado no item 32 da decisão do Bacen), a Cooperativa concedeu empréstimos irregulares ao Sr. Evaldo Rui Rocha, então diretor financeiro, tendo os valores por ele recebidos extrapolado o limite de exposição por cliente de 15% do Patrimônio de Referência – PR da Legiscred, conforme demonstrado no quadro 2 abaixo:



O Sr. Evaldo Rui Rocha concentrou recursos diretamente, formalizando empréstimos em seu nome e, indiretamente, por meio de repasses de valores oriundos de empréstimos realizados por funcionários, por sua filha, Sra. Karime Bicas Rocha e pelo Sr. Agostinho Rocha Ferreira, então diretor administrativo da Cooperativa.

A concentração indireta de recursos permitiu que o Sr. Evaldo Rui Rocha postergasse a liquidação efetiva da dívida acumulada.

O Sr. Evaldo Rui Rocha efetuou transferências e depósitos para as contas de funcionários, do Sr. Agostinho Rocha Ferreira e da Sra. Karime Bicas Rocha, para pagamento de parcelas e quitação de contratos de empréstimo, movimentações estas identificadas nos extratos de conta corrente dos envolvidos.

Irregularidade “c”

Entre os meses de abril de 2006 e agosto de 2006 (conforme observado no item 39 da decisão do Bacen), os membros do Conselho de Administração da Cooperativa, descumpriram seus deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral.

A despeito da relevância e gravidade das irregularidades identificadas, as atas das reuniões do Conselho de Administração, ocorridas no período, não contêm registro que demonstre intento dos membros deste Conselho em coibir as práticas irregulares verificadas na condução dos negócios da Cooperativa.

Irregularidade “d”

Entre os meses de abril de 2006 e agosto de 2006 (conforme observado no item 52 da decisão do Bacen), a Cooperativa adotou práticas operacionais contrárias à boa gestão e segurança nacional. Nesse contexto, o Conselho Fiscal deixou de cumprir o art. 54 e art. 56, “b” e “f”, do Estatuto Social da Cooperativa, em vigor no período das ocorrências.

Os membros do Conselho Fiscal da Legiscred não se reuniram ordinariamente nos meses de março, abril, junho, novembro e dezembro de 2006, para avaliar a política de empréstimos e controlar a concessão e a regularidade do recebimento de créditos, o que é evidenciado pela ausência de atas relativas aos meses citados.

Os integrantes do Conselho Fiscal deixaram de agir e adotar as providências que coibissem a prática das graves irregularidades verificadas, no que diz respeito à contratação de operações de crédito, sem observância aos princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco, inclusive envolvendo manobras operacionais que viriam a beneficiar o diretor financeiro, mediante subterfúgios, em que foram envolvidos funcionários da Cooperativa, o Sr. Agostinho Rocha Ferreira e a Sra. Karime Bicas Rocha.

Não consta nas atas das reuniões do Conselho Fiscal, havidas no período examinado, qualquer registro de que este Conselho tivesse avaliado a política de empréstimos, ou efetuado controle quanto à concessão e à regularidade do recebimento de créditos.

Individualização das Imputações.

De acordo com as intimações iniciais, os acusados responderiam pelas seguintes irregularidades:

 



II. Defesas administrativas e Decisão do Bacen.

Regularmente intimados em 23.06.2010 (fls. 449, 471, 493, 515, 537, 559), 29.06.2010 (fls. 583, 605), 30.06.2010 (fls. 627, 649) e 08.07.2010 (fls. 678,700), os acusados apresentaram suas defesas administrativas, de forma regular e tempestiva, à exceção do Sr. Sebastião Marcelino Campos, as quais se encontram precisamente sumarizadas no item 3 (fls. 1.124v./1.126v.) da Decisão Diorf 2011/0560 (fls. 1.123/1.133), de 06.09.2011, ao qual se remete a leitura para fins de análise detalhada da íntegra das razões de defesa de todos os acusados.

Considerando as irregularidades imputadas aos acusados e as alegações de defesa destes, o Bacen entendeu que estas não se mostraram, salvo exceção pontual, aptas a afastar a materialidade e autoria das infrações, seja quanto à irregularidade “a” (itens 9-31 da decisão, às fls. 1.127/1.128), irregularidade “b” (itens 32-38 da decisão, às fls. 1.128/1.129), irregularidade “c” (itens 39-49 da decisão, à fl. 1.129), ou irregularidade “d” (itens 50-62 da decisão, às fls. 1.130/1.131).

O Bacen, no entanto, entendeu que, a despeito das irregularidades “c” e “d” restarem configuradas, a falha de atuação do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, respectivamente, somente guarda relação com as operações referentes à irregularidade “a”, e não com as operações atinentes à irregularidade “b”, uma vez que esta (irregularidade “b”) foi praticada mediante subterfúgios que conferiram às referidas operações aparente normalidade no que se refere aos critérios de diversificação de risco de crédito, tendo sido detectada somente após detalhada análise e comparação dos extratos bancários dos envolvidos, o que não seria exigível dos mencionados Conselhos em sua atuação ordinária (itens 42-45 e 50-51 da decisão, às fls. 1.129 e 1.130).

Ademais, o Bacen entendeu, especificamente quanto aos ex-conselheiros fiscais Srs. Salvador Roque Batista Júnior, Adelino Fernandes de Oliveira e José de Paula Fuertes, que os documentos por eles apresentados demonstram que, na vigência de seus mandatos, eles atuaram de forma diligente, produzindo relatórios bastante detalhados sobre a situação financeira e contábil da Cooperativa, estruturados conforme as competências previstas no Estatuto Social da Legiscred (fls. 903/1.011). Assim, a autarquia optou por absolver tais acusados (itens 53-57 e 67.1 da decisão, à fl. 1.130 e 1.132).

Visto isso, a autarquia decidiu, com a devida especificação de responsabilidades (itens 63-67 da decisão, às fls. 1.131/1.132v.), condenar a Cooperativa e os Srs. Rogério Caroca Cavalcante, Evaldo Rui Rocha, Agostinho Rocha Ferreira, Sebastião Marcelino Campos, João Cloves Dias Cardoso, José Afonso Jácomo do Couto, Manoel Soares Cutrim Filho e Pedro Pereira Caixeta, às penalidades descritas no item 2 deste Relatório, bem como absolver os Srs. Salvador Roque Batista Júnior, Adelino Fernandes de Oliveira e José de Paula Fuertes, nos termos da Decisão Diorf 2011/0560 (fls. 1.123/1.133), de 06.09.2011.

III. Recurso Voluntário e de Ofício, Trâmite e Parecer PGFN.

Devidamente intimados em 28.09.2011 (fl. 1.142), 04.10.2011 (fl. 1.157), 08.11.2011 (fl. 1.430), 09.01.2011 (fl. 1.497), 10.10.2011 (fl. 1.261), 13.10.2011 (fl. 1.413), 14.10.2011 (fl. 1.408), 15.10.2011 (fl. 1.203), 17.10.2011 (fl. 1.205, 1.409), 21.10.2011 (fls. 1.263 e 1.264), 25.10.2011 (fl. 1.206), 03.11.2011 (fl. 1.265), 21.11.2011 (fl. 1.428), 22.11.2011 (fl. 1.431), 12.12.2011 (fl. 1.502), interpuseram Recursos Voluntários tempestivos a Cooperativa (em 19.10.2011 – fls. 1.244/1.260), e os Srs. Agostinho Rocha Ferreira (em 28.10.2011 – fls. 1.267/1.284), Rogério Caroca Cavalcante (em 28.10.2011 – fls. 1.286/1.303), Evaldo Rui Rocha (em 31.10.2011 – fls. 1.332/1.352), José Afonso Jácomo do Couto e João Cloves Dias Cardoso (em 21.11.2011 – fls. 1.477/1.494), reforçando as alegações já suscitadas na defesa administrativa de 1ª instância.

Os Srs. Manoel Soares Cutrim Filho, Sebastião Marcelino Campos e Pedro Pereira Caixeta, embora devidamente intimados, não interpuseram Recurso Voluntário (conforme fl. 1.506), do que resultou a definitividade do apenamento decidido em 1ª instância em relação aos mesmos, inclusive com a publicação do edital de aviso de penalidade (fl. 1.508).

Os autos foram encaminhados (fl. 1.512/1.513) a este CRSFN para apreciação dos Recursos Voluntários e do Recurso de Ofício, que foram autuados pela Secretaria-Executiva em 23.01.2012 (fl. 1.516) e remetidos à D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no dia seguinte (fl. 1.517).

A PGFN, então, proferiu Parecer em 11.08.2014 (fls. 1.533/1.537), e, após manifestar-se pela inocorrência de prescrição no presente caso, opinou pelo não provimento dos Recursos Voluntários e do Recurso de Ofício, com base nas próprias razões decisórias de 1ª instância.

É o relatório.

São Paulo, 09 de dezembro de 2014. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Bacen em face da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores do Poder Legislativo Federal – Legiscred (“Cooperativa”), seus ex-administradores e ex-conselheiros fiscais, Srs. Adelino Fernandes de Oliveira, Agostinho Rocha Ferreira, Evaldo Rui Rocha, João Cloves Dias Cardoso, José Afonso Jácomo do Couto, José de Paula Fuertes, Manoel Soares Cutrim Filho, Pedro Pereira Caixeta, Rogério Caroca Cavalcante, Salvador Roque Batista Júnior e Sebastião Marcelino Campos, em razão das irregularidades “a”, “b”, “c” e “d”, listadas no item 1 do Relatório, ocorridas entre abril e agosto de 2006, que culminou com as condenações e absolvições especificadas no item 2 do Relatório.

I. Preliminarmente:

I.1. Ausência de Prescrição.

Tratando-se de matéria de ordem pública, manifesto-me a respeito da questão de prescrição, inocorrente no presente caso.

A prescrição ordinária, prevista no art. 1o da Lei nº 9.873/1999, outorga o período máximo de até cinco anos para que a Administração Pública exercite seu poder-dever de punir os ilícitos administrativos, prazo que se inicia a partir do cometimento da infração. Entre as causas de interrupção desse prazo quinquenal encontram-se atos de investigação da infração, a instauração de processo administrativo (com a intimação do administrado) e a prolação de decisão de primeira instância.

Conforme se depreende dos autos, as irregularidades foram praticadas em caráter continuado entre abril e agosto de 2006, data esta que serve de marco inicial da contagem do prazo prescricional. Ocorre que já em 07.04.2010 (fls. 01/28) houve proposta de instauração do presente processo administrativo, posteriormente aprovada em 16.04.2010 (fl. 448), tendo os acusados sido intimados para apresentação de defesa administrativa até 08.07.2010 (fls. 678,700), ou seja, antes de esgotado o prazo prescricional ordinário de 5 anos previsto no art. 1o da Lei nº 9.873/1999.

Além disso, a partir daí até o proferimento da decisão de primeira instância, 06.09.2011 (fls. 1.123/1.133), também não foi extrapolado referido prazo prescricional, bem como não o foi da data da intimação dos acusados sobre os termos desta decisão, o último em 12.12.2011 (fl. 1.502), até a data de publicação da pauta de julgamento deste Recurso (DOU-1, pág. 20/21), 01.12.2014. Assim, não há que se falar aqui em incidência de prescrição ordinária.

No mais, é igualmente inexistente a prescrição intercorrente no presente caso, uma vez que desde a instauração do processo administrativo os autos não permaneceram “pendentes de julgamento ou despacho” – ou seja, sem qualquer andamento processual – por mais de três anos consecutivos, requisito fático indispensável para o reconhecimento dessa espécie de prescrição no caso concreto (art. 1o, § 1o, da Lei nº 9.873/1999).

I.2. Ausência de violação do principio da ampla defesa e do contraditório

Não se deixou de considerar os argumentos trazidos por qualquer dos recorrentes. Como se sabe, não há necessidade de o julgador abordar todos os pontos trazidos pela parte quando ela não for necessária para compor sua convicção, nem apta a afastá-la. Todos os argumentos relevantes para o deslinde da causa foram abordados tanto pela decisão do Bacen, como por este voto.

Por outro lado, o tipo previsto no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595/64 possui natureza aberta e seu uso como base para a condenação, em consórcio com dispositivo regulatório violado, é pacífico neste Conselho.

I.3. Ausência de quebra do sigilo bancário

O sigilo bancário se destina a resguardar as informações de clientes a que as instituições financeiras têm acesso no exercício de suas atividades, evitando que terceiros obtenham-nas de forma imotivada. A essência da garantia é a preservação da intimidade legitima (CF, art. 5o., XII). Mas não visa a impedir a apuração de ilícitos, em especial no âmbito administrativo sancionador financeiro. Por isso, a Lei Complementar 105/01, em seu artigo art. 2o. paragrafo 1o, inc. I , excepciona, para fins de sigilo bancário, a atuação do Banco Central do Brasil quanto às instituições financeiras e seus administradores. Assim já decidiu este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional nos recursos 13.288, 12.582 e 12.799.

II. Mérito: Recursos Voluntários e de Ofício.

No mérito, adequada se mostra a decisão proferida em primeira instância, tendo o Bacen apresentado de forma clara e precisa as razões que evidenciam a materialidade e autoria das infrações, seja quanto à irregularidade “a” (itens 9-31 da decisão, às fls. 1.127/1.128), irregularidade “b” (itens 32-38 da decisão, às fls. 1.128/1.129), irregularidade “c” (itens 39-49 da decisão, à fl. 1.129), ou irregularidade “d” (itens 50-62 da decisão, às fls. 1.130/1.131), bem como as razões que fundamentam a exceção pontual (referida nos itens 17, 18, 19 do Relatório) às condenações, referente à absolvição dos Srs. Salvador Roque Batista Júnior, Adelino Fernandes de Oliveira e José de Paula Fuertes.

Os acusados que interpuseram Recurso Voluntário não apresentaram alegações capazes de evidenciar qualquer equívoco no entendimento manifestado pelo Bacen. Da mesma forma, não transparece razão alguma que justifique a reforma da parte absolutória da decisão.

Entendo, assim como o fez a autarquia (fls. 1.123/1.133), que a carta de inspeção é instrumento usado pelo Bacen para sinalizar às entidades supervisionadas irregularidades constatadas durante a inspeção. Como tal, a carta de inspeção não obsta a instauração do processo administrativo punitivo, instrumento legítimo para apuração de eventuais responsabilidades pelo cometimento de irregularidades e aplicação das sanções cabíveis previstas na legislação em vigor.

Também o cumprimento das medidas de saneamento determinadas pelo Bacen no curso do processo de supervisão não impede a instauração do processo administrativo punitivo, uma vez que não afasta a ocorrência das irregularidades e infrações à legislação, nem a aplicação das sanções cabíveis.

Quanto à irregularidade “a”, fica caracterizada a inobservância aos princípios da seletividade, da garantia e da liquidez na concessão dos empréstimos objeto do presente processo, em violação ao disposto no item IX da Resolução nº 1.559/98, com redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 3.258/2005. Considerando-se a conjunção de falhas observadas em cada operação, verifica-se que os empréstimos foram realizados sob elevado grau de risco, o que caracteriza a gravidade da irregularidade em questão. Ademais, o alegado pagamento antecipado das operações não ameniza o risco a que a Cooperativa foi exposta, tampouco afasta a gravidade das falhas constatadas.

A quitação antecipada das operações não afasta a ocorrência da irregularidade, porque a violação aos princípios da seletividade, da garantia, da liquidez e da diversificação do risco se dá no momento da contratação da operação, quando devem ser analisados aspectos e condições pessoais, patrimoniais e financeiros específicos do tomador. É a análise desses aspectos em conjunto que determina a viabilização ou não da concretização do negócio. Trata-se, portanto, de infração objetiva de mera conduta, cuja configuração independe da geração ou não de prejuízos materiais à Cooperativa ou aos seus cooperados. Além disso,

Quanto à irregularidade “b”, constata-se que efetivamente ocorreu a concentração de operações em uma única pessoa, o Sr. Evaldo Rui Rocha, mediante subterfúgios em que foram envolvidos o Sr. Agostinho Rocha Ferreira e a filha do recorrente, Sra. Karime Bicas Rocha. Isso evidencia o intuito de burla e caracteriza a gravidade da irregularidade imputada aos ex-diretores. Some-se a isso que, em decorrência da concentração de recursos, o limite de exposição por cliente de 15% do Patrimônio de Referência (PR) da Cooperativa, vigente à época, foi várias vezes violado (tome-se por exemplo a concessão dos empréstimos 4492-0, 4493-4, 4542-2, 4547-6, 4918-2, 4954-3, conforme demonstrado no quadro 2 - item 5 do Relatório);

Quanto à irregularidade “c”, tem-se que as atas das reuniões do Conselho de Administração não contêm registro que demonstrem a adoção de providências no sentido de coibir a concessão irregular de empréstimos. Mesmo ciente das fragilidades da política de concessão de crédito da Cooperativa, o Conselho de Administração absteve-se de realizar o acompanhamento pormenorizado das operações da Legiscred. Há, portanto, violação do dever de diligência que justifica a condenação;

Ademais, considerando-se a clareza das falhas relativas à irregularidade “a”, notadamente a ausência de informações cadastrais, a incompatibilidade entre o valor dos empréstimos e a capacidade de pagamento dos tomadores e a insuficiência das garantias prestadas, a realização do acompanhamento das operações, conforme previsto no Estatuto Social da Cooperativa, permitiria ao Conselho de Administração identificar tais falhas e coibir a prática de operações irregulares.

Assim, diante da diversidade de operações irregulares realizadas no período apurado, consubstanciadas na ocorrência da irregularidade “a”, conclui-se que o Conselho de Administração, por suas omissões, descumpriu o dever de acompanhar adequadamente as atividades e a situação econômico-financeira da Cooperativa, bem como o de zelar pelo cumprimento da legislação vigente, ambos previstos no Estatuto Social da Cooperativa.

Finalmente, quanto à irregularidade “d”, especificamente quanto aos ex-conselheiros fiscais Srs. Salvador Roque Batista Júnior, Adelino Fernandes de Oliveira e José de Paula Fuertes (gestão encerrada em 10.05.2006), os documentos por eles apresentados demonstram que, na vigência de seus mandatos, eles atuaram de forma diligente, produzindo relatórios bastante detalhados sobre a situação financeira e contábil da Cooperativa, estruturados conforme as competências previstas no Estatuto Social da Legiscred (fls. 903/1.011). Deste modo, decidiu corretamente o Bacen ao absolve-los (itens 53-57 e 67.1 da decisão, à fl. 1.130 e 1.132).

Os Conselheiros Fiscais Srs. Manoel Soares Cutrim Filho e Pedro Pereira Caixeta (gestão de 30.05.2006 a 26.02.2007), embora condenados em primeira instância, não interpuseram recurso voluntário (conforme fl. 1.506, com aviso de penalidade à fl. 1.508).

III. Conclusão.

Ante o exposto, conheço dos Recursos Voluntários e do Recurso de Ofício, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo integralmente a decisão de primeira instância.

É o Voto.

Brasília, 9 de dezembro de 2014. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a: 1) COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL E DO DISTRITO FEDERAL – SICOOB LEGISLATIVO (EX-COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL E DO DISTRITO FEDERAL - SICOOB LEGISCRED), penas (duas) de multa pecuniária nos valores de R$ 6.000,00 (seis mil reais) cada uma, totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais); e 2) AGOSTINHO ROCHA FERREIRA, 3) EVALDO RUI ROCHA, 4) JOÃO CLOVES DIAS CARDOSO, 5) JOSÉ AFONSO JÁCOMO DO COUTO e 6) ROGÉRIO CAROCA CAVALCANTE, pena de inabilitação temporária, em caráter individual, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, pelos prazos de 5 (cinco) anos a 3 e 6, de 4 (quatro) anos a 2 e de 1 (um) ano a 4 e 5; e, ainda, arquivar o processo em relação aos recorridos ADELINO FERNANDES DE OLIVEIRA, JOSÉ DE PAULA FUERTES e SALVADOR ROQUE BATISTA JÚNIOR. Anotou-se o seguinte: i) decisão do CRSFN proferida, por unanimidade, à luz do voto do Conselheiro-Relator; e ii) defesa oral feita pelos advogados Dra. Luciana Ferreira Gonçalves, em nome de 1, 2 e 6 e Dr. Marcus Flávio Horta Caldeira, em favor de 3.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior, Julio Cesar Costa Pinto e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 9 de dezembro de 2014.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JUNIOR Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 9.2.2015, Seção 1, págs. 38 e 39. Retificação publicada no DOU de 23.03.2015, Seção 1, pág. 16.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 18.09.2015.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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