CRSFN · 28/07/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10055/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A Supricel Logística Ltda. foi intimada em face da efetivação de exportação, no montante de US$ 1.175.850,10, com embarque realizado em 8.9.2005, ao amparo do despacho aduaneiro 2051037732-7, sem a correspondente cobertura cambial, com infringência ao § 2º do artigo 12 da Lei 11.371/06, fato que sujeita a indiciada à penalidade prevista no artigo 6º do Decreto 23.258/33. A intimada efetivou a exportação de mercadorias sem a comprovação do ingresso, no País, por meio de estabelecimento autorizado a operar em câmbio, da correspondente moeda estrangeira, ou do retorno das mercadorias exportadas. Transcorridos os prazos regulamentares, não foram localizados, no Sisbacen/Câmbio, registros de aplicação do despacho de exportação, a contratos de câmbio liquidados. II – DA DEFESA A indiciada apresentou defesa, de forma regular e tempestiva, em 1.8.2007, em que alegou, em síntese, que: o processo deve ser extinto face à inconstitucionalidade do artigo 12, § 2º da Lei 11.371/06; aspecto de suma importância na descontinuação do presente processo administrativo é a inconstitucionalidade e a ilegalidade da sanção prevista e a forma de sua graduação, face seu caráter eminentemente confiscatório; quanto às inconstitucionalidades e ilegalidades aduzidas, não há que se cogitar o não cabimento de suas discussões e apreciações na esfera administrativa; a autoridade administrativa, não só pode, como deve, deixar de aplicar uma lei ou qualquer outro ato normativo, se considerá-los inconstitucionais, pois, se assim não o faz, infringe frontalmente a Constituição Federal, aviltando, por conseguinte, o princípio da legalidade que delimita sua conduta; no mérito, realizou operação de venda com empresa sediada no exterior, a qual deixou de cumprir com suas obrigações financeiras, no que tange ao pagamento do valor do preço ajustado pela operação, no prazo fixado para tanto; aos 27 de agosto de 2005, realizou operação de venda para exportação, no valor de US$ 1.475.850,10, para a empresa Hellicom Trade S.A., tendo sido fixado, entre as partes, que o pagamento da operação seria efetuado no prazo de 180 dias; em cumprimento das obrigações assumidas, despachou os produtos objeto da transação, sob Registro de Operações de Exportação nº 05/1347220-001, efetivado na data de 2.9.2005, com o consequente embarque, na data de 08 de setembro de 2005, ao amparo do despacho aduaneiro nº 2051037732-7; a empresa importadora, mesmo reconhecendo a conclusão da operação, após o decurso do prazo para pagamento, previsto para março de 2006, não honrou o compromisso assumido, no que tange ao pagamento dos valores devidos, tornando-se, assim, inadimplente para todos os fins e efeitos de direito; face ao não pagamento dos valores, por diversas vezes diligenciou, extrajudicialmente, no sentido de obter o recebimento, pelo que a empresa importadora se comprometeu a efetuá-lo até julho de 2006; na data fixada, de igual modo, a empresa importadora deixou de efetuar o pagamento do preço ajustado e, após reiteradas cobranças, na data de 21 de novembro de 2006, a empresa importadora efetuou pagamento de parte do valor devido, no importe de US$ 150.000,00; não recebeu toda a quantia avençada para a operação comercial internacional de exportação, uma vez que a importadora inadimpliu parte substancial de suas obrigações assumidas, não tendo restado alternativa senão socorrer-se das medidas judiciais cabíveis, no Uruguai, país onde está sediada a importadora devedora; na data de 17 de abril de 2007, as partes celebraram acordo perante o Juizado de Conciliação da 1ª Vara da República Oriental do Uruguai, onde a ora peticionária reconheceu o recebimento do valor de US$ 150.000,00, e que seria objeto de acordo o saldo devedor de US$ 1.325.850,10, pelo qual a empresa importadora se obrigou pelo pagamento de 27 parcelas, nos termos da Ata de Comparecimento nº 195, traduzida para o Português, por Tradutor Público Juramentado; a empresa importadora efetuou, em junho de 2007, pagamento no valor de US$ 150.000,00 e, em julho de 2007, efetuou mais um pagamento no importe de US$ 100.120,00; ainda no mês de julho de 2007, a empresa importadora antecipou o pagamento de mais duas parcelas previstas para os meses de outubro e novembro de 2007, no importe de US$ 100.000,00, nos termos de contrato de câmbio de compra firmado com o Banco do Brasil S.A., cuja cópia ainda não lhe foi encaminhada, e que seria, oportunamente, anexada aos presentes autos; não há que se falar em sonegação de cobertura cambial, uma vez que todos os valores efetivamente recebidos foram declarados, o que é regra em todas as operações realizadas pela peticionária, haja vista inexistir procedimento administrativo ou quaisquer antecedentes que desabonem as atividades da mesma, conforme o próprio Banco Central afirma expressamente no item 8, lançado às fls. 3 destes autos; até 1.8.2007, não recebeu a integralidade de seu crédito que lhe é devido pela empresa importadora; não houve qualquer intuito de lesar ou fraudar a legislação pertinente à matéria, vez que sempre cumpriu com os pedidos de esclarecimentos efetuados por esta Autarquia e em momento algum deixou de entregar o que lhe foi solicitado, fato que, por si só, demonstra a boa-fé da impugnante; resta clara a nulidade do Processo Administrativo, uma vez que impõe à impugnante um dever que lhe não compete, pois não pode ser compelida a declarar o que efetivamente não recebeu; dessa forma, não há que se falar em sonegação de cobertura cambial, uma vez que todos os valores efetivamente recebidos da empresa importadora foram declarados, conforme se atesta dos contratos de câmbio de compra juntados; e, acórdãos do CRSFN são transcritos na peça defensória, com a finalidade de dar suporte ao entendimento da defendente. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA No tocante às preliminares arguidas pela defesa, registrou a autarquia que o presente processo administrativo não é o foro adequado para questionamentos a respeito da inco
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316ª Sessão
Recurso 12460 Processo BCB 0701368097 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): SUPRICEL LOGÍSTICA LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio - Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada – Recurso de ofício improvido.
ACÓRDÃO/CRSFN 10055/10:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A Supricel Logística Ltda. foi intimada em face da efetivação de exportação, no montante de US$ 1.175.850,10, com embarque realizado em 8.9.2005, ao amparo do despacho aduaneiro 2051037732-7, sem a correspondente cobertura cambial, com infringência ao § 2º do artigo 12 da Lei 11.371/06, fato que sujeita a indiciada à penalidade prevista no artigo 6º do Decreto 23.258/33.
A intimada efetivou a exportação de mercadorias sem a comprovação do ingresso, no País, por meio de estabelecimento autorizado a operar em câmbio, da correspondente moeda estrangeira, ou do retorno das mercadorias exportadas. Transcorridos os prazos regulamentares, não foram localizados, no Sisbacen/Câmbio, registros de aplicação do despacho de exportação, a contratos de câmbio liquidados.
II – DA DEFESA
A indiciada apresentou defesa, de forma regular e tempestiva, em 1.8.2007, em que alegou, em síntese, que:
o processo deve ser extinto face à inconstitucionalidade do artigo 12, § 2º da Lei 11.371/06;
aspecto de suma importância na descontinuação do presente processo administrativo é a inconstitucionalidade e a ilegalidade da sanção prevista e a forma de sua graduação, face seu caráter eminentemente confiscatório;
quanto às inconstitucionalidades e ilegalidades aduzidas, não há que se cogitar o não cabimento de suas discussões e apreciações na esfera administrativa;
a autoridade administrativa, não só pode, como deve, deixar de aplicar uma lei ou qualquer outro ato normativo, se considerá-los inconstitucionais, pois, se assim não o faz, infringe frontalmente a Constituição Federal, aviltando, por conseguinte, o princípio da legalidade que delimita sua conduta;
no mérito, realizou operação de venda com empresa sediada no exterior, a qual deixou de cumprir com suas obrigações financeiras, no que tange ao pagamento do valor do preço ajustado pela operação, no prazo fixado para tanto;
aos 27 de agosto de 2005, realizou operação de venda para exportação, no valor de US$ 1.475.850,10, para a empresa Hellicom Trade S.A., tendo sido fixado, entre as partes, que o pagamento da operação seria efetuado no prazo de 180 dias;
em cumprimento das obrigações assumidas, despachou os produtos objeto da transação, sob Registro de Operações de Exportação nº 05/1347220-001, efetivado na data de 2.9.2005, com o consequente embarque, na data de 08 de setembro de 2005, ao amparo do despacho aduaneiro nº 2051037732-7;
a empresa importadora, mesmo reconhecendo a conclusão da operação, após o decurso do prazo para pagamento, previsto para março de 2006, não honrou o compromisso assumido, no que tange ao pagamento dos valores devidos, tornando-se, assim, inadimplente para todos os fins e efeitos de direito;
face ao não pagamento dos valores, por diversas vezes diligenciou, extrajudicialmente, no sentido de obter o recebimento, pelo que a empresa importadora se comprometeu a efetuá-lo até julho de 2006;
na data fixada, de igual modo, a empresa importadora deixou de efetuar o pagamento do preço ajustado e, após reiteradas cobranças, na data de 21 de novembro de 2006, a empresa importadora efetuou pagamento de parte do valor devido, no importe de US$ 150.000,00;
não recebeu toda a quantia avençada para a operação comercial internacional de exportação, uma vez que a importadora inadimpliu parte substancial de suas obrigações assumidas, não tendo restado alternativa senão socorrer-se das medidas judiciais cabíveis, no Uruguai, país onde está sediada a importadora devedora;
na data de 17 de abril de 2007, as partes celebraram acordo perante o Juizado de Conciliação da 1ª Vara da República Oriental do Uruguai, onde a ora peticionária reconheceu o recebimento do valor de US$ 150.000,00, e que seria objeto de acordo o saldo devedor de US$ 1.325.850,10, pelo qual a empresa importadora se obrigou pelo pagamento de 27 parcelas, nos termos da Ata de Comparecimento nº 195, traduzida para o Português, por Tradutor Público Juramentado;
a empresa importadora efetuou, em junho de 2007, pagamento no valor de US$ 150.000,00 e, em julho de 2007, efetuou mais um pagamento no importe de US$ 100.120,00;
ainda no mês de julho de 2007, a empresa importadora antecipou o pagamento de mais duas parcelas previstas para os meses de outubro e novembro de 2007, no importe de US$ 100.000,00, nos termos de contrato de câmbio de compra firmado com o Banco do Brasil S.A., cuja cópia ainda não lhe foi encaminhada, e que seria, oportunamente, anexada aos presentes autos;
não há que se falar em sonegação de cobertura cambial, uma vez que todos os valores efetivamente recebidos foram declarados, o que é regra em todas as operações realizadas pela peticionária, haja vista inexistir procedimento administrativo ou quaisquer antecedentes que desabonem as atividades da mesma, conforme o próprio Banco Central afirma expressamente no item 8, lançado às fls. 3 destes autos;
até 1.8.2007, não recebeu a integralidade de seu crédito que lhe é devido pela empresa importadora;
não houve qualquer intuito de lesar ou fraudar a legislação pertinente à matéria, vez que sempre cumpriu com os pedidos de esclarecimentos efetuados por esta Autarquia e em momento algum deixou de entregar o que lhe foi solicitado, fato que, por si só, demonstra a boa-fé da impugnante;
resta clara a nulidade do Processo Administrativo, uma vez que impõe à impugnante um dever que lhe não compete, pois não pode ser compelida a declarar o que efetivamente não recebeu;
dessa forma, não há que se falar em sonegação de cobertura cambial, uma vez que todos os valores efetivamente recebidos da empresa importadora foram declarados, conforme se atesta dos contratos de câmbio de compra juntados; e,
acórdãos do CRSFN são transcritos na peça defensória, com a finalidade de dar suporte ao entendimento da defendente.
III - ANÁLISE DA AUTARQUIA
No tocante às preliminares arguidas pela defesa, registrou a autarquia que o presente processo administrativo não é o foro adequado para questionamentos a respeito da inconstitucionalidade e do caráter confiscatório da sanção prevista, que devem ser discutidos nas instâncias adequadas e competentes para tal.
A despeito de a indiciada haver argumentado no sentido da possibilidade da apreciação de inconstitucionalidades e ilegalidades de normas na esfera administrativa, e de que a autoridade administrativa deve deixar de aplicar ato normativo que considere inconstitucional, observou a autarquia que não possui competência para examinar a constitucionalidade de normativos do ordenamento pátrio. Assim, enquanto não houver, no particular, pronunciamento da instância competente, a respeito da inconstitucionalidade de diploma ou de determinado dispositivo legal, o Banco Central do Brasil, no cumprimento de suas atribuições, e em observância ao princípio da legalidade, deve aplicar a regra vigente ao caso concreto.
Quanto ao mérito, a argumentação trazida pela defesa, no sentido de que a indiciada celebrou, perante Juízo da República Oriental do Uruguai, em 17.4.2007, acordo com a importadora, na qual esta se obrigou a pagar o saldo de US$ 1.325.850,10 em 27 parcelas, são corroboradas pelas informações obtidas junto ao Sisbacen, no tocante aos ingressos das divisas, em decorrência do citado acordo.
Nos termos da Ata de Comparecimento, de 17.4.2007, lavrada em função da audiência de conciliação, na qual se celebrou o aludido acordo, consignou a Autarquia que a empresa importadora, Hellicom Trade S.A., pagaria, à indiciada, 26 parcelas mensais de US$ 50.000,00, sendo a primeira em 1.5.2007, e uma parcela, de US$ 25.850,10, trinta dias após o vencimento da última das parcelas. Por seu turno, as pesquisas realizadas no Sisbacen demonstraram que, de julho de 2007 a agosto de 2008, a intimada celebrou 10 contratos de câmbio tipo 1 – todos relacionados ao despacho aduaneiro 2051037732-7, o qual amparou a exportação objeto do presente processo – nos quais figura como pagador, no exterior, a citada empresa importadora. A Tabela 1 sintetiza as informações relevantes à presente análise:
Tabela 1 – Contratos de Câmbio tipo 1 firmados pela indiciada Contrato Data Valor (US$) Fls. da Pesquisa Sisbacen 00001/5875-07/010813 12.7.2007 100.120,00 314 v e 315 00001/5875-07/011943 30.7.2007 100.000,00 315 00001/5875-07/013936 29.8.2007 50.000,00 315 v 00001/5875-07/014310 5.9.2007 99.964,37 315 v e 316 00001/5875-07/014899 18.9.2007 49.964,74 316 e 316 v 00001/5875-07/016309 17.10.2007 99.963,83 316 v 00001/5875-07/018100 21.12.2007 50.000,00 317 00001/5875-07/020225 26.12.2007 50.000,00 317 e 317 v 00001/5875-08/005928 25.4.2008 49.980,00 317 v e 318 00001/5875-08/007005 13.5.2008 50.000,00 318 00001/5875-08/011616 6.8.2008 150.000,00 318 v Total 849.992,94 Concluiu-se, assim, que a empresa do exterior encontrava-se, até 17.4.2007, em mora com a indiciada, em vista da anuência daquela com os termos do acordo conciliatório, materializado na citada ata de comparecimento, o que descaracterizou a irregularidade imputada à defendente, não havendo que se aplicar, por conseguinte, qualquer penalidade por sonegação de cobertura cambial.
IV – DECISÃO DA AUTARQUIA
Uma vez descaracterizada a irregularidade apontada na intimação, decidiu a Autarquia arquivar o presente processo e recorrer de ofício a esse colegiado..
V - DO PARECER DA PROCURADORIA
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados à Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Luciana Moreira Gomes, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida.
A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...)
4. Os fatos foram corretamente descritos na intimação, a qual indicou também o tipo infracional no qual se enquadrariam as condutas apuradas. A Autarquia zelou pela realização do devido processo legal, garantindo à indiciada a ampla defesa e o pleno contraditório.
5. No que concerne à apuração da materialidade e autoria das infrações delineadas na peça acusatória, tem-se como correta a decisão de arquivamento. Com efeito, o exame da documentação juntada aos autos deixou entrever que, antes mesmo da deflagração deste processo administrativo, a indiciada já buscava solucionar as irregularidades, não o tendo feito por circunstâncias alheia à sua vontade (comprovou-se prévio ajuizamento de ação judicial de cobrança e acordo de parcelamento da dívida do importador estrangeiro). (...)
É o relatório.
Brasília, 12 de julho de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
V O T O
A Supricel Logística Ltda. foi intimada em face da efetivação de exportação, no montante de US$ 1.175.850,10, com embarque realizado em 8.9.2005, ao amparo do despacho aduaneiro 2051037732-7, sem a correspondente cobertura cambial, com infringência ao § 2º do artigo 12 da Lei 11.371/06, fato que sujeitaria a empresa à penalidade prevista no artigo 6º do Decreto 23.258/33.
No entanto, conforme se verificou no relatório juntado ao processo, e estando confirmado, pelas informações trazidas ao processo pela Supricel e os registros verificados no Sisbacen a respeito do parcelamento do pagamento das exportações pela empresa importadora, a autarquia concluiu que não ficara configurada, como de fato não ficou, a materialidade da conduta infracional.
Assim, em linha com esse entendimento, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procuradora da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia.
É o Voto.
Brasília, 29 de abril de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SUPRICEL LOGÍSTICA LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 28 de julho de 2010.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.11.2010 - Seção 1 - pags. 11 a 14.
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