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CVMCRSFNCADE

CRSFN · 19/07/2015

Julgado — Acórdão nº 11629/2015

CRSFNtexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional - Infração de mera conduta, configurando-se independentemente da intenção do declarante, não prosperando as alegações acerca de esquecimento, boa-fé e ausência de dolo – A Autarquia observa regras próprias e adota procedimentos distintos daqueles fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - Descabida a pretensão da acusada no sentido de que, em caso de condenação, fosse a ela aplicada valor compatível com aquele previsto na legislação tributária federal - Multa adequada aos limites da legislação vigente - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O I. Da acusação Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a Sra. Maria Elizabeth Araújo Slaviero em razão de fornecimento, sem observância do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil, de informações sobre valores de qualquer natureza, bens e direitos que possuía fora do território nacional em 31 de dezembro de 2009, no montante de R$ 7.866.938,68 (sete milhões, oitocentos e sessenta e seis mil, novecentos e trinta e oito reais e sessenta e oito centavos), equivalente a US$ 4.520.190,00 (quatro milhões, quinhentos e vinte mil cento e noventa dólares dos Estados Unidos), com infração do disposto no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 4 de setembro de 2001, no art. 1.º da Resolução n.º 3.854, de 27 de maio de 2010, e no art. 1.º da Circular n.º 3.496, de 4 de junho de 2010. II. Da defesa 2. Intimada em 21 de março de 2014 (fl. 27), a acusada, de forma regular e tempestiva, ofereceu defesa por meio da petição de fls. 16 a 22, alegando, em síntese, o seguinte: de fato, transmitiu com atraso a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”) relativa ao ano de 2009, requerendo, contudo, sua retificação de ofício para que constasse o valor correto de investimento na data-base de 31 de dezembro de 2009, qual seja, US$ 2.260.095,00 (dois milhões, duzentos e sessenta mil e noventa e cinco dólares dos Estados Unidos); o atraso na entrega da DCBE se deu por mero esquecimento, sem qualquer intenção de omitir informações, pois os valores nela constantes já haviam sido declarados em anos anteriores; o período para a apresentação da DCBE vinha sendo alterado a cada ano desde 2008, o que teria criado insegurança acerca do prazo final para sua apresentação. Esse fato, aliado à ausência de publicidade atinente à obrigação de entrega das informações sobre capitais brasileiros no exterior, contribuiu para o esquecimento da sua obrigação de declarar, pelo que não teria havido má-fé da declarante; de acordo com o art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001, a multa pela prestação de informações tem como limite o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Já o inciso I do art. 8.º da Resolução n.º 3.854, de 2010, estabelece que, no caso de fornecimento intempestivo da declaração de bens e valores possuídos no exterior, a multa seria de 10% (dez por cento) sobre o montante previsto naquele preceito legal ou, então, de 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que fosse menor. Como a Resolução n.º 3.854, de 2010, não determinava que a multa seria de 10% (dez por cento) sobre o valor máximo previsto no art. 1.º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, existiria dúvida quanto ao valor resultante da aplicação desse percentual, o que impediria a comparação com o valor resultante da aplicação do percentual de 1% (um por cento) do valor sujeito à declaração. Dessa forma, não haveria como precisar qual seria o menor valor da multa aplicável; assim, a multa prevista no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001, encontrar-se-ia pendente de regulamentação, sendo inaplicável o disposto no inciso I do art. 8.º da Resolução n.º 3.854, de 2010; não se pode admitir a imposição de penalidade variável sem a clara definição do valor a que o infrator está sujeito. A aplicação de multa desproporcional ao descumprimento de uma obrigação tem caráter confiscatório, o que é vedado pela Constituição Federal; a Resolução n.º 3.854, de 2010, é ato infralegal e deveria conter apenas disposições procedimentais, não tendo o condão de impor encargos aos administrados; a aplicação de uma sanção não pode constituir afronta aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, que têm a função precípua de coibir decisões iníquas ou socialmente injustas; a imposição de multa por qualquer órgão da Administração Pública requer o exame da adequação entre o meio e o fim da medida imposta, bem como a análise do binômio necessidade-exigibilidade da medida, ou seja, a verificação dos meios menos gravosos para a realização dos fins visados; é permitido ao Poder Judiciário invalidar atos praticados pela Administração Pública sem observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Portanto, caso lhe fosse imposta pena de multa, o Banco Central do Brasil não poderia extrapolar os poderes que legalmente lhe foram conferidos; a multa aplicável pela Secretaria da Receita Federal do Brasil no caso de atraso na entrega do declaração do imposto de renda, considerada a inexistência de imposto devido, é de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos). Portanto, caso o Banco Central do Brasil viesse de entender pela aplicação de multa por atraso na entrega da declaração de bens e valores possuídos no exterior, fosse aquele o valor a ser definido a título de condenação da acusada. III. Da decisão 3. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil, com esteio nas alegações apresentadas, bem como nas informações constantes das fls. 5 a 10, emitiu o Parecer 11/2014 – DECAP/GTCUR, de 2 de julho de 2014 (fls. 28 e 29), por meio de que ajuizou, preliminarmente, de que a intempestividade no fornecimento da declaração sobre bens e valores possuídos fora do território nacional constitui infração de mera conduta, configurando-se independentemente da intenção do declarante. Nesse contexto, não prosperam as alegações acerca de esquecimento, boa-fé e ausência de dolo. 4. No tocante às alegações de ausência de publicidade e mudança nos prazos para a apresentação da DCBE, consignou-se que a divulgação referente à data-base de 31 de dezembro de 2009 ocorreu por meio da Circular n.º 3.496, de 2010, devidamente publicada no Diário Oficial da União e no sítio do Banco Central do Brasil na internet com anterioridade suficiente para evitar prejuízo aos administrados, sendo fixado o prazo final para as 20 horas do dia 30 de

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381ª Sessão Recurso 14028  Processo BCB 1401592298

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): MARIA ELIZABETH ARAÚJO SLAVIERO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional - Infração de mera conduta, configurando-se independentemente da intenção do declarante, não prosperando as alegações acerca de esquecimento, boa-fé e ausência de dolo – A Autarquia observa regras próprias e adota procedimentos distintos daqueles fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - Descabida a pretensão da acusada no sentido de que, em caso de condenação, fosse a ela aplicada valor compatível com aquele previsto na legislação tributária federal - Multa adequada aos limites da legislação vigente - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.224/2001, art. 1º, c/c Resolução 3.854/2010, art. 8º, inc. I.   ACÓRDÃO/CRSFN 11629/15:

R E L A T Ó R I O

I. Da acusação

Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a Sra. Maria Elizabeth Araújo Slaviero em razão de fornecimento, sem observância do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil, de informações sobre valores de qualquer natureza, bens e direitos que possuía fora do território nacional em 31 de dezembro de 2009, no montante de R$ 7.866.938,68 (sete milhões, oitocentos e sessenta e seis mil, novecentos e trinta e oito reais e sessenta e oito centavos), equivalente a US$ 4.520.190,00 (quatro milhões, quinhentos e vinte mil cento e noventa dólares dos Estados Unidos), com infração do disposto no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 4 de setembro de 2001, no art. 1.º da Resolução n.º 3.854, de 27 de maio de 2010, e no art. 1.º da Circular n.º 3.496, de 4 de junho de 2010.

II. Da defesa

2. Intimada em 21 de março de 2014 (fl. 27), a acusada, de forma regular e tempestiva, ofereceu defesa por meio da petição de fls. 16 a 22, alegando, em síntese, o seguinte:

de fato, transmitiu com atraso a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”) relativa ao ano de 2009, requerendo, contudo, sua retificação de ofício para que constasse o valor correto de investimento na data-base de 31 de dezembro de 2009, qual seja, US$ 2.260.095,00 (dois milhões, duzentos e sessenta mil e noventa e cinco dólares dos Estados Unidos);

o atraso na entrega da DCBE se deu por mero esquecimento, sem qualquer intenção de omitir informações, pois os valores nela constantes já haviam sido declarados em anos anteriores;

o período para a apresentação da DCBE vinha sendo alterado a cada ano desde 2008, o que teria criado insegurança acerca do prazo final para sua apresentação. Esse fato, aliado à ausência de publicidade atinente à obrigação de entrega das informações sobre capitais brasileiros no exterior, contribuiu para o esquecimento da sua obrigação de declarar, pelo que não teria havido má-fé da declarante;

de acordo com o art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001, a multa pela prestação de informações tem como limite o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Já o inciso I do art. 8.º da Resolução n.º 3.854, de 2010, estabelece que, no caso de fornecimento intempestivo da declaração de bens e valores possuídos no exterior, a multa seria de 10% (dez por cento) sobre o montante previsto naquele preceito legal ou, então, de 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que fosse menor. Como a Resolução n.º 3.854, de 2010, não determinava que a multa seria de 10% (dez por cento) sobre o valor máximo previsto no art. 1.º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, existiria dúvida quanto ao valor resultante da aplicação desse percentual, o que impediria a comparação com o valor resultante da aplicação do percentual de 1% (um por cento) do valor sujeito à declaração. Dessa forma, não haveria como precisar qual seria o menor valor da multa aplicável;

assim, a multa prevista no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001, encontrar-se-ia pendente de regulamentação, sendo inaplicável o disposto no inciso I do art. 8.º da Resolução n.º 3.854, de 2010;

não se pode admitir a imposição de penalidade variável sem a clara definição do valor a que o infrator está sujeito. A aplicação de multa desproporcional ao descumprimento de uma obrigação tem caráter confiscatório, o que é vedado pela Constituição Federal;

a Resolução n.º 3.854, de 2010, é ato infralegal e deveria conter apenas disposições procedimentais, não tendo o condão de impor encargos aos administrados;

a aplicação de uma sanção não pode constituir afronta aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, que têm a função precípua de coibir decisões iníquas ou socialmente injustas;

a imposição de multa por qualquer órgão da Administração Pública requer o exame da adequação entre o meio e o fim da medida imposta, bem como a análise do binômio necessidade-exigibilidade da medida, ou seja, a verificação dos meios menos gravosos para a realização dos fins visados;

é permitido ao Poder Judiciário invalidar atos praticados pela Administração Pública sem observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Portanto, caso lhe fosse imposta pena de multa, o Banco Central do Brasil não poderia extrapolar os poderes que legalmente lhe foram conferidos;

a multa aplicável pela Secretaria da Receita Federal do Brasil no caso de atraso na entrega do declaração do imposto de renda, considerada a inexistência de imposto devido, é de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos). Portanto, caso o Banco Central do Brasil viesse de entender pela aplicação de multa por atraso na entrega da declaração de bens e valores possuídos no exterior, fosse aquele o valor a ser definido a título de condenação da acusada.

III. Da decisão

3. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil, com esteio nas alegações apresentadas, bem como nas informações constantes das fls. 5 a 10, emitiu o Parecer 11/2014 – DECAP/GTCUR, de 2 de julho de 2014 (fls. 28 e 29), por meio de que ajuizou, preliminarmente, de que a intempestividade no fornecimento da declaração sobre bens e valores possuídos fora do território nacional constitui infração de mera conduta, configurando-se independentemente da intenção do declarante. Nesse contexto, não prosperam as alegações acerca de esquecimento, boa-fé e ausência de dolo.

4. No tocante às alegações de ausência de publicidade e mudança nos prazos para a apresentação da DCBE, consignou-se que a divulgação referente à data-base de 31 de dezembro de 2009 ocorreu por meio da Circular n.º 3.496, de 2010, devidamente publicada no Diário Oficial da União e no sítio do Banco Central do Brasil na internet com anterioridade suficiente para evitar prejuízo aos administrados, sendo fixado o prazo final para as 20 horas do dia 30 de julho de 2010.

5. Quanto ao argumento de que a aplicação de sanção constituiria afronta aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, registrou-se que a Resolução n.º 3.854, de 2010, que revogou a Resolução n.º 3.540, de 2008, estabeleceu, em obediência às mencionadas diretivas, a gradação das multas em função do valor da declaração e do atraso na entrega, critérios que seriam observados caso ficasse configurada, quando do exame do mérito, a infração imputada à acusada, não havendo que se falar em extrapolação de poderes por parte do Banco Central do Brasil.

6. Aduziu-se, por outro lado, que a imposição de multa pelo atraso na prestação de informações sobre bens, direitos e valores de qualquer natureza existentes no exterior encontra amparo no art. 9.º da Lei nº. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 1.º e 5.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001, sendo certo que a retificação da DCBE objeto do presente processo administrativo sancionador cabia à declarante, de maneira eletrônica, mediante envio de declaração retificadora ao Banco Central do Brasil, utilizando as ferramentas disponíveis em seu sítio na internet (www.bcb.gov.br >>Câmbio e Capitais Internacionais>>CBE – Capitais brasileiros no exterior).

7. Finalmente, cumpriria esclarecer, ainda, que o Banco Central do Brasil, no exercício de sua atuação, observa regras próprias e adota procedimentos distintos daqueles fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Portanto, seria descabida a pretensão da acusada no sentido de que, em caso de condenação, fosse a ela aplicada valor compatível com aquele previsto na legislação tributária federal.

8. No mérito, restou patenteado que a acusada informou por meio eletrônico, em 6 de outubro de 2010, ser titular, na data-base de 31 de dezembro de 2009, de bens, direitos e valores fora do território nacional no montante de R$ 7.866.938,68 (sete milhões, oitocentos e sessenta e seis mil, novecentos e trinta e oito reais e sessenta e oito centavos), equivalente a US$ 4.520.190,00 (quatro milhões, quinhentos e vinte mil cento e noventa dólares dos Estados Unidos). Não obstante, o art. 1.º da Circular n.º 3.496, de 2010, estabeleceu, para o envio da DCBE, o período compreendido entre as 9 horas do dia 7 de junho de 2010 e as 20 horas do dia 30 de julho de 2010, donde sucedeu estar caracterizada a extrapolação do prazo regulamentar em 68 dias.

9. Assim, em harmonia com o quadro fático-probatório, o Banco Central do Brasil, reconheceu a existência da infração de que trata o art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001, e, no tocante à penalidade, asseverou que a multa por entrega de DCBE fora do prazo seria fixada em 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001 (R$ 25.000,00), ou 1% (um por cento) do valor declarado (R$ 78.669,38), o que fosse menor, conforme previsto no inciso I do art. 8.º da Resolução nº 3.854, de 2010. No caso, verificou-se que a multa aplicável deveria ser a resultante da aplicação do percentual de 10% sobre o valor previsto no art. 1.º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ainda que se considerasse que o valor mantido no exterior é aquele informado pela acusada em sua defesa (US$ 2.260.095,00), pois, do contrário, resultaria em valor superior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

10. Ademais, tem-se que a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor máximo previsto no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001, decorre do poder discricionário do Banco Central do Brasil, o qual lhe permitiria agir dentro de parâmetros estabelecidos pelo legislador. Assim, não seria de se falar em confisco, falta de clareza na definição do valor da multa nem em necessidade de regulamentação da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001, que não a prevista na própria Resolução n.º 3.854, de 2010.

11. Em consequência, estando os autos em boa ordem, o Banco Central do Brasil, por meio da DECISÃO 17/2014-DECAP/GTCUR, de 8 de julho de 2014 (fls. 30 e 31), aplicou à acusada pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001.

IV. Do recurso voluntário

12. Intimada da decisão em 16 de julho de 2014 (fl. 34), a acusada, de forma tempestiva, interpôs recurso voluntário por meio da petição de fls. 35 a 48, que consignou essencialmente os mesmos argumentos constantes da peça de defesa, sendo os autos encaminhados, na sequência, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em conformidade com o despacho de fl. 52.

V. Do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

13. O recurso voluntário foi autuado e tombado sob o n.º 14.028 em 7 de agosto de 2014 (fl. 55), seguindo, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que cuidou de emitir o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/N.º 138/2015, de 17 de abril de 2015 (fls. 58 e 59), da lavra do Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, opinando por que seja conhecido e desprovido, mantendo-se, na íntegra, a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.

É o relatório.

Brasília, 20 de julho de 2015. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.

V O T O

Despicienda qualquer consideração adicional aos fundamentos de fato e de direito adotados para a condenação da Sra. Maria Elizabeth Araújo Slaviero, a eles adiro integralmente, na forma do art. 50, § 1.º, da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, pelo que conheço do recurso voluntário e nego-lhe provimento, com a consequente manutenção da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.

É o Voto.

Brasília, 28 de julho de 2015. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MARIA ELIZABETH ARAUJO SLAVIERO pena de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 28 de julho de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

NELSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR Relator

ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Publicada no DOU de 27.8.2015, Seção 1, págs. 30 a 32.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 11.12.2015.

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