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CRSFN · 30/01/2001

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3123/2001

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Operações compromissadas – Realização por empresa não habilitada e mediante uso de debêntures – Normalidade do resgate – Infração não configurada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3123/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, EUROBANCO LEASING S.A.- ARRENDAMENTO MERCANTIL, JUAN CARLOS CELESTINO CODERCH MITJANS, CECILIA MARIA DE CASTRO BATISTA CODERCH, CARLOS SANTIAGO LLOSA ROYLE, LAURO MENDONÇA GOUVEA FILHO e SONIARLEI VIEIRA LEITE, por ter-se verificado, em realidade, simples resgate antecipado de debêntures de emissão da sociedade arrendadora recorrida, não se configurando intenção alguma de assegurar indevidamente liquidez típica de operações compromissadas. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 31 de janeiro de 2001

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, EUROBANCO LEASING S.A.- ARRENDAMENTO MERCANTIL, JUAN CARLOS CELESTINO CODERCH MITJANS, CECILIA MARIA DE CASTRO BATISTA CODERCH, CARLOS SANTIAGO LLOSA ROYLE, LAURO MENDONÇA GOUVEA FILHO e SONIARLEI VIEIRA LEITE, por ter-se verificado, em realidade, simples resgate antecipado de debêntures de emissão da sociedade arrendadora recorrida, não se configurando intenção alguma de assegurar indevidamente liquidez típica de operações compromissadas

Inteiro teor

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197ª Sessão em 30 de janeiro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3123/01

Recurso 3045  Processo origem BCB 9800866435   

  RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

 RECORRIDOS: EUROBANCO LEASING S.A.- ARRENDAMENTO MERCANTIL JUAN CARLOS CELESTINO CODERCH MITJANS CECILIA MARIA DE CASTRO BATISTA CODERCH CARLOS SANTIAGO LLOSA ROYLE LAURO MENDONÇA GOUVEA FILHO SONIARLEI VIEIRA LEITE      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Operações compromissadas – Realização por empresa não habilitada e mediante uso de debêntures – Normalidade do resgate – Infração não configurada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 3123/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, EUROBANCO LEASING S.A.- ARRENDAMENTO MERCANTIL, JUAN CARLOS CELESTINO CODERCH MITJANS, CECILIA MARIA DE CASTRO BATISTA CODERCH, CARLOS SANTIAGO LLOSA ROYLE, LAURO MENDONÇA GOUVEA FILHO e SONIARLEI VIEIRA LEITE, por ter-se verificado, em realidade, simples resgate antecipado de debêntures de emissão da sociedade arrendadora recorrida, não se configurando intenção alguma de assegurar indevidamente liquidez típica de operações compromissadas.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de janeiro de 2001

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