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CRSFN · 27/04/2001

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3227/2001

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Falsa declaração em contrato – Ingresso de moeda estrangeira no País – Doação – Irregularidade demonstrada – Recurso a que se dá provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º. ACÓRDÃO/CRSFN 3227/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo o arquivamento estabelecido pelo órgão de primeiro grau em aplicação de pena de multa pecuniária à recorrida, RIOCURUÁ MINÉRIOS LTDA., no valor correspondente a US$ 50,000.00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos), que eqüivale a 20% (vinte por cento) do valor da operação, inferindo-se que os recursos externos ingressados destinaram-se à integralização do capital social da empresa no ensejo de sua constituição, objetivo diverso do que declarado, vencidos com voto de manutenção da decisão original os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Luiz Mauro de Moura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Mauro de Moura, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 27 de abril de 2001

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo o arquivamento estabelecido pelo órgão de primeiro grau em aplicação de pena de multa pecuniária à recorrida, RIOCURUÁ MINÉRIOS LTDA., no valor correspondente a US$ 50,000.00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos), que eqüivale a 20% (vinte por cento) do valor da operação, inferindo-se que os recursos externos ingressados destinaram-se à integralização do capital social da empresa no ensejo de sua constituição, objetivo diverso do que declarado, vencidos com voto de manutenção da decisão original os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Luiz Mauro de Moura e André Luiz Dumortout de Mendonça

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200ª Sessão em 27 de abril de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3227/01

Recurso 3343  Processo origem BCB 9900960858      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: RIOCURUÁ MINÉRIOS LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Falsa declaração em contrato – Ingresso de moeda estrangeira no País – Doação – Irregularidade demonstrada – Recurso a que se dá provimento.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3227/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo o arquivamento estabelecido pelo órgão de primeiro grau em aplicação de pena de multa pecuniária à recorrida, RIOCURUÁ MINÉRIOS LTDA., no valor correspondente a US$ 50,000.00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos), que eqüivale a 20% (vinte por cento) do valor da operação, inferindo-se que os recursos externos ingressados destinaram-se à integralização do capital social da empresa no ensejo de sua constituição, objetivo diverso do que declarado, vencidos com voto de manutenção da decisão original os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Luiz Mauro de Moura e André Luiz Dumortout de Mendonça.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Mauro de Moura, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 27 de abril de 2001

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