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CRSFN · 11/06/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9927/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9927/10: R E L A T Ó R I O Em 21/11/2007, a empresa POLYSIUS DO BRASIL LTDA. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas à Declaração de Importação (DI), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher a multa. (fls. 45-46) 2. Em 28/11/2007, a indiciada apresentou defesa alegando, em síntese: (fls. 76-102) em 02/09/2002 a empresa protocolou junto ao Banco Central pedido de exclusão do saldo da DI 02/0082370-6, no qual o fornecedor havia dado desconto de € 72.993,05 sobre o total que lhe era devido; (fl. 77) tal desconto se deu pelo fato do fornecedor incorrer em atraso na entrega, ocasionando perdas pecuniárias para a empresa; (fl. 77) “Dessa forma, e para que se produzam os efeitos de regularização de declaração de importação pendente de aplicação de contrato de câmbio, solicitamos, com base na NOTA DE DESCONTO emitida por IMAS S.A. em 14/07/02, cuja original e tradução juramentada anexados, a exclusão do valor do EUR 72.993,05, pendente de aplicação na DI 02/0082370-6.”. (fl. 77) 3. Por meio da Decisão Decap/Dipro-2008/87, o Banco Central do Brasil, em 04/09/2008, destacou: (fl. 109) “Verificadas as informações concernentes à DI 02/0082370-6, constata-se que o fornecedor concedeu à importadora desconto de €72.993,05, que corresponde ao valor pendente de aplicação registrado no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen (fls. 77; 89-90; 106-107). E, por tratar-se de importação sem amparo de Licença de Importação, fica o pedido de desconto dispensado de análise pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex), conforme Portaria Secex nº 8, de 09/05/2006. Sendo assim, resta descaracterizada a irregularid

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 21/11/2007, a empresa POLYSIUS DO BRASIL LTDA. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas à Declaração de Importação (DI), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher a multa. (fls. 45-46) 2. Em 28/11/2007, a indiciada apresentou defesa alegando, em síntese: (fls. 76-102) em 02/09/2002 a empresa protocolou junto ao Banco Central pedido de exclusão do saldo da DI 02/0082370-6, no qual o fornecedor havia dado desconto de € 72.993,05 sobre o total que lhe era devido; (fl. 77) tal desconto se deu pelo fato do fornecedor incorrer em atraso na entrega, ocasionando perdas pecuniárias para a empresa; (fl. 77) “Dessa forma, e para que se produzam os efeitos de regularização de declaração de importação pendente de aplicação de contrato de câmbio, solicitamos, com base na NOTA DE DESCONTO emitida por IMAS S.A. em 14/07/02, cuja original e tradução juramentada anexados, a exclusão do valor do EUR 72.993,05, pendente de aplicação na DI 02/0082370-6.”. (fl. 77) 3. Por meio da Decisão Decap/Dipro-2008/87, o Banco Central do Brasil, em 04/09/2008, destacou: (fl. 109) “Verificadas as informações concernentes à DI 02/0082370-6, constata-se que o fornecedor concedeu à importadora desconto de €72.993,05, que corresponde ao valor pendente de aplicação registrado no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen (fls. 77; 89-90; 106-107). E, por tratar-se de importação sem amparo de Licença de Importação, fica o pedido de desconto dispensado de análise pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex), conforme Portaria Secex nº 8, de 09/05/2006. Sendo assim, resta descaracterizada a irregularidade prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99.”; (fl. 109) e decidiu arquivar o processo recorrendo de ofício ao CRSFN. 4. Em 15/09/2008, a recorrida foi intimada da decisão do Banco Central, bem como do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls. 111-112) 5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao i. Procurador da PGFN, Dr. Antônio Felipe de Amorim Cadete, que, por meio do Parecer de 13/04/2010, se manifestou, em síntese, conforme segue: (fls. 116-117) “Após regular tramitação do feito, a Autarquia constatou a tempestiva remissão concedida pelo exportador quanto à dívida da DI 02/00823706. O desconto de € 72.993,05 dado pelo fornecedor à importadora corresponde ao valor pendente de aplicação, o que ensejou a descaracterização da infração e arquivamento do processo administrativo.” (fl. 116) “Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a concessão do desconto em questão pelo exportador. Não houve ausência de pagamento, eis que este deixou de ser exigível por liberalidade do credor no exterior, de forma que não ficou tipificada a infração imputada (‘não efetuar o pagamento de importação’)”; (fls. 116-117) deste modo, opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. (fl. 117) É o RELATÓRIO. Brasília, 11 de junho de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/Dipro- 2008/87, de 04/09/2008, em que a Autarquia, tendo constatado o pagamento da DI no prazo legal, descaracterizou a infração apontada, recorrendo de ofício a este CRSFN. Como bem analisado pela PGFN, “após regular tramitação do feito, a Autarquia constatou a tempestiva remissão concedida pelo exportador quanto à dívida da DI 02/00823706. O desconto de € 72.993,05 dado pelo fornecedor à importadora correspondente ao valor pendente de aplicação, o que ensejou a descaracterização da infração e arquivamento do processo administrativo.” Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação. Assim, considerando que a irregularidade objeto do presente recurso restou plenamente descaracterizada, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida. É o Voto. Brasília, 22 de junho de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, POLYSIUS DO BRASIL LTDA

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315ª Sessão Recurso 12212-MI  Processo BCB 0601331815      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: POLYSIUS DO BRASIL LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9927/10:

R E L A T Ó R I O

Em 21/11/2007, a empresa POLYSIUS DO BRASIL LTDA. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas à Declaração de Importação (DI), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher a multa. (fls. 45-46)

2. Em 28/11/2007, a indiciada apresentou defesa alegando, em síntese: (fls. 76-102)

em 02/09/2002 a empresa protocolou junto ao Banco Central pedido de exclusão do saldo da DI 02/0082370-6, no qual o fornecedor havia dado desconto de € 72.993,05 sobre o total que lhe era devido; (fl. 77) tal desconto se deu pelo fato do fornecedor incorrer em atraso na entrega, ocasionando perdas pecuniárias para a empresa; (fl. 77) “Dessa forma, e para que se produzam os efeitos de regularização de declaração de importação pendente de aplicação de contrato de câmbio, solicitamos, com base na NOTA DE DESCONTO emitida por IMAS S.A. em 14/07/02, cuja original e tradução juramentada anexados, a exclusão do valor do EUR 72.993,05, pendente de aplicação na DI 02/0082370-6.”. (fl. 77)

3. Por meio da Decisão Decap/Dipro-2008/87, o Banco Central do Brasil, em 04/09/2008, destacou: (fl. 109)

“Verificadas as informações concernentes à DI 02/0082370-6, constata-se que o fornecedor concedeu à importadora desconto de €72.993,05, que corresponde ao valor pendente de aplicação registrado no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen (fls. 77; 89-90; 106-107). E, por tratar-se de importação sem amparo de Licença de Importação, fica o pedido de desconto dispensado de análise pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex), conforme Portaria Secex nº 8, de 09/05/2006. Sendo assim, resta descaracterizada a irregularidade prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99.”; (fl. 109)

e decidiu arquivar o processo recorrendo de ofício ao CRSFN.

4. Em 15/09/2008, a recorrida foi intimada da decisão do Banco Central, bem como do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls. 111-112)

5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao i. Procurador da PGFN, Dr. Antônio Felipe de Amorim Cadete, que, por meio do Parecer de 13/04/2010, se manifestou, em síntese, conforme segue: (fls. 116-117)

“Após regular tramitação do feito, a Autarquia constatou a tempestiva remissão concedida pelo exportador quanto à dívida da DI 02/00823706. O desconto de € 72.993,05 dado pelo fornecedor à importadora corresponde ao valor pendente de aplicação, o que ensejou a descaracterização da infração e arquivamento do processo administrativo.” (fl. 116) “Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a concessão do desconto em questão pelo exportador. Não houve ausência de pagamento, eis que este deixou de ser exigível por liberalidade do credor no exterior, de forma que não ficou tipificada a infração imputada (‘não efetuar o pagamento de importação’)”; (fls. 116-117) deste modo, opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. (fl. 117)

É o RELATÓRIO.

Brasília, 11 de junho de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/Dipro- 2008/87, de 04/09/2008, em que a Autarquia, tendo constatado o pagamento da DI no prazo legal, descaracterizou a infração apontada, recorrendo de ofício a este CRSFN.

Como bem analisado pela PGFN, “após regular tramitação do feito, a Autarquia constatou a tempestiva remissão concedida pelo exportador quanto à dívida da DI 02/00823706. O desconto de € 72.993,05 dado pelo fornecedor à importadora correspondente ao valor pendente de aplicação, o que ensejou a descaracterização da infração e arquivamento do processo administrativo.” Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.

Assim, considerando que a irregularidade objeto do presente recurso restou plenamente descaracterizada, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida.

É o Voto.

Brasília, 22 de junho de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, POLYSIUS DO BRASIL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 22 de junho de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.08.2010 - Seção 1 - pags. 11 e 12.

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