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CRSFN · 18/08/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10147/2010

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10147/10: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador contra a empresa Bunge Alimentos S/A., em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei 10.755/03. Após ser intimada, a empresa apresentou suas razões de defesa, acolhidas parcialmente pelo Banco Central, o qual decidiu pela aplicação de multa de R$ 1.032,37, (relativa à DI 05/1374419-8) valor pago pela indiciada. 2. A empresa Bunge Alimentos S/A. foi intimada a apresentar defesa (fl. 10), em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido em Lei. Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 32.126,35, apurada conforme disposto na circular 3.401, de 15.08.08, em consonância com o § 2º, do artigo 1º, da Lei 10.755, de 03.11.2003. 3. A indiciada protocolizou defesa em 21.07.2009 (fls. 11/33), alegando, em síntese, que: a) A empresa abriu carta de crédito junto ao Banco Santos S.A. para pagamento das DI’s 04/1145396-8, 04/1145413-1, 04/1145480-8 e 04/1145492-1 e que a responsabilidade pelo processo de baixa do ROF e das DI’s é do banco emissor. b) No dia 12.11.2004, a Bunge alimentos S.A. enviou uma Notificação ao Banco Santos S.A. manifestando a intenção de pré-pagar a carta de crédito aberta em 04.11.2004 (LCI 20209/4). c) No próprio dia 12.11.2004 o Banco Santos enviou à Bunge a confirmação da concordância do pré-pagamento da carta de crédito com seus respectivos valores. A Bunge efetuou o pagamento ao Banco Santos conforme documentação acostada aos autos. 4. Analisada a defesa, ficou demonstrado que a Bunge transferiu ao Banco Santos o montante referente às importações constantes das DI’s

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador contra a empresa Bunge Alimentos S/A., em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei 10.755/03. Após ser intimada, a empresa apresentou suas razões de defesa, acolhidas parcialmente pelo Banco Central, o qual decidiu pela aplicação de multa de R$ 1.032,37, (relativa à DI 05/1374419-8) valor pago pela indiciada. 2. A empresa Bunge Alimentos S/A. foi intimada a apresentar defesa (fl. 10), em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido em Lei. Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 32.126,35, apurada conforme disposto na circular 3.401, de 15.08.08, em consonância com o § 2º, do artigo 1º, da Lei 10.755, de 03.11.2003. 3. A indiciada protocolizou defesa em 21.07.2009 (fls. 11/33), alegando, em síntese, que: a) A empresa abriu carta de crédito junto ao Banco Santos S.A. para pagamento das DI’s 04/1145396-8, 04/1145413-1, 04/1145480-8 e 04/1145492-1 e que a responsabilidade pelo processo de baixa do ROF e das DI’s é do banco emissor. b) No dia 12.11.2004, a Bunge alimentos S.A. enviou uma Notificação ao Banco Santos S.A. manifestando a intenção de pré-pagar a carta de crédito aberta em 04.11.2004 (LCI 20209/4). c) No próprio dia 12.11.2004 o Banco Santos enviou à Bunge a confirmação da concordância do pré-pagamento da carta de crédito com seus respectivos valores. A Bunge efetuou o pagamento ao Banco Santos conforme documentação acostada aos autos. 4. Analisada a defesa, ficou demonstrado que a Bunge transferiu ao Banco Santos o montante referente às importações constantes das DI’s 04/1145396-8, 04/1145413-1, 04/1145480-8 e 04/1145492-1, cabendo a esse, no vencimento, repassar os recursos ao financiador Cobank, que, por sua vez, estava encarregado de pagar ao exportador. Diante de elementos que demonstram que a indiciada cumpriu a sua obrigação, não poderia ser responsabilizada por um eventual inadimplemento por parte do Banco Santos. 5. O Banco Central decidiu aplicar à Bunge Alimentos S.A. pena de multa no valor de R$ 1.032,37, relativa à DI 05/1374419-8 e pelo arquivamento das DI’s no qual restou afastada a ocorrência de irregularidade. 6. Comunicada da decisão a Bunge Alimentos S.A. efetuou o recolhimento da multa em 29.09.2009 (fls. 55/56). 7. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer opinando pelo improvimento do Recurso de Ofício, pois em exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento e que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na inicial. Portanto revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento parcial do feito. É o relatório. São Paulo, 13 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos entendo que a decisão do Banco Central do Brasil deve ser mantida, pois a defesa apresentada pela ora recorrida comprovou que as importações relativamente às DI’s 04/1145396-8, 04/1145413-1, 04/1145480-8 e 04/1145492-1 foram financiadas por agente bancário, o que foi corroborado por pesquisa realizada pela Autarquia no Sisbacen. Os fatos indicam que houve regularização tempestiva da DI, o que afastou a ocorrência da irregularidade, daí a correção da decisão da Autarquia 2. No tocante à DI 05/1374419-8 (fl. 40), verificou-se que a importação foi registrada para pagamento parcialmente antecipado e o saldo em até 360 dias com vencimento previsto em 12/2005, não há registro no sistema de que a segunda parcela foi paga, justificando-se aplicação da pena de multa no valor de R$ 1.032,37, valor já recolhido pelo indiciado em 29.09.2009. 3. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar parcialmente o feito. É o Voto. Brasília, 18 de agosto de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BUNGE ALIMENTOS S/A

Inteiro teor

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317ª Sessão Recurso 12692-MI  Processo BCB 0901440703      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: BUNGE ALIMENTOS S/A     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 10147/10:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de processo administrativo sancionador contra a empresa Bunge Alimentos S/A., em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei 10.755/03. Após ser intimada, a empresa apresentou suas razões de defesa, acolhidas parcialmente pelo Banco Central, o qual decidiu pela aplicação de multa de R$ 1.032,37, (relativa à DI 05/1374419-8) valor pago pela indiciada.

2. A empresa Bunge Alimentos S/A. foi intimada a apresentar defesa (fl. 10), em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido em Lei. Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 32.126,35, apurada conforme disposto na circular 3.401, de 15.08.08, em consonância com o § 2º, do artigo 1º, da Lei 10.755, de 03.11.2003.

3. A indiciada protocolizou defesa em 21.07.2009 (fls. 11/33), alegando, em síntese, que:

a) A empresa abriu carta de crédito junto ao Banco Santos S.A. para pagamento das DI’s 04/1145396-8, 04/1145413-1, 04/1145480-8 e 04/1145492-1 e que a responsabilidade pelo processo de baixa do ROF e das DI’s é do banco emissor. b) No dia 12.11.2004, a Bunge alimentos S.A. enviou uma Notificação ao Banco Santos S.A. manifestando a intenção de pré-pagar a carta de crédito aberta em 04.11.2004 (LCI 20209/4). c) No próprio dia 12.11.2004 o Banco Santos enviou à Bunge a confirmação da concordância do pré-pagamento da carta de crédito com seus respectivos valores. A Bunge efetuou o pagamento ao Banco Santos conforme documentação acostada aos autos.

4. Analisada a defesa, ficou demonstrado que a Bunge transferiu ao Banco Santos o montante referente às importações constantes das DI’s 04/1145396-8, 04/1145413-1, 04/1145480-8 e 04/1145492-1, cabendo a esse, no vencimento, repassar os recursos ao financiador Cobank, que, por sua vez, estava encarregado de pagar ao exportador. Diante de elementos que demonstram que a indiciada cumpriu a sua obrigação, não poderia ser responsabilizada por um eventual inadimplemento por parte do Banco Santos.

5. O Banco Central decidiu aplicar à Bunge Alimentos S.A. pena de multa no valor de R$ 1.032,37, relativa à DI 05/1374419-8 e pelo arquivamento das DI’s no qual restou afastada a ocorrência de irregularidade.

6. Comunicada da decisão a Bunge Alimentos S.A. efetuou o recolhimento da multa em 29.09.2009 (fls. 55/56).

7. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer opinando pelo improvimento do Recurso de Ofício, pois em exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento e que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na inicial. Portanto revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento parcial do feito. É o relatório. São Paulo, 13 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

V O T O

1. À luz das informações constantes dos autos entendo que a decisão do Banco Central do Brasil deve ser mantida, pois a defesa apresentada pela ora recorrida comprovou que as importações relativamente às DI’s 04/1145396-8, 04/1145413-1, 04/1145480-8 e 04/1145492-1 foram financiadas por agente bancário, o que foi corroborado por pesquisa realizada pela Autarquia no Sisbacen. Os fatos indicam que houve regularização tempestiva da DI, o que afastou a ocorrência da irregularidade, daí a correção da decisão da Autarquia

2. No tocante à DI 05/1374419-8 (fl. 40), verificou-se que a importação foi registrada para pagamento parcialmente antecipado e o saldo em até 360 dias com vencimento previsto em 12/2005, não há registro no sistema de que a segunda parcela foi paga, justificando-se aplicação da pena de multa no valor de R$ 1.032,37, valor já recolhido pelo indiciado em 29.09.2009.

3. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar parcialmente o feito.

É o Voto. Brasília, 18 de agosto de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BUNGE ALIMENTOS S/A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Amadeu João Caparroz, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 18 de agosto de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARGARETH NODA Relatora

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.09.2010 - Seção 1 - pags. 14 e 15.

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