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CRSFN · 05/04/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9870/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9870/10: R E L A T Ó R I O Em 05/05/06, a GERDAU S.A. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher multa. (fl. 01) 2. A intimada requereu prorrogação de 90 dias a contar do dia 02 de junho para apresentar defesa. (fl. 04) 3. O Banco Central concedeu prorrogação pelo prazo máximo regulamentar de 60 dias, a contar do recebimento da intimação original, para apresentação de defesa. (fl. 05) 4. Em 25/09/06, a intimada apresentou defesa alegando: a empresa em epígrafe, procedeu com o pagamento das importações relacionadas na planilha anexa à intimação Decic/Gabin/Imp-2006/2295, quais sejam: 02/02845596-001 Vcto 01/2003 02/05163615-001 Vcto 08/2002 02/10863093-001 Vcto 12/2002 03/07178646-001 Vcto 08/2003 e para comprovar, anexa documentos de pagamento comprobatórios, tornando sem efeito o lançamento da multa indicada na mencionada planilha. (fl. 08) 5. Por meio da Decisão Decap/GTPAL-2007/0042 (fls. 61-62), o Banco Central do Brasil, em 20/06/07, manifestou-se conforme segue: as parcelas pagas pela indiciada, quanto àquelas quitadas mediante o financiamento, foram adimplidas dentro do prazo legal, com o que não se caracterizou a irregularidade mencionada na inicial, restando, portanto, descaracterizadas as irregularidades apontadas na inicial; e, pelos motivos acima citados, decidiu: arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 6. Em 22/06/07, a empresa foi intimada do arquivamento de Processo Administrativo e consequentemente do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fl. 6

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 05/05/06, a GERDAU S.A. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher multa. (fl. 01) 2. A intimada requereu prorrogação de 90 dias a contar do dia 02 de junho para apresentar defesa. (fl. 04) 3. O Banco Central concedeu prorrogação pelo prazo máximo regulamentar de 60 dias, a contar do recebimento da intimação original, para apresentação de defesa. (fl. 05) 4. Em 25/09/06, a intimada apresentou defesa alegando: a empresa em epígrafe, procedeu com o pagamento das importações relacionadas na planilha anexa à intimação Decic/Gabin/Imp-2006/2295, quais sejam: 02/02845596-001 Vcto 01/2003 02/05163615-001 Vcto 08/2002 02/10863093-001 Vcto 12/2002 03/07178646-001 Vcto 08/2003 e para comprovar, anexa documentos de pagamento comprobatórios, tornando sem efeito o lançamento da multa indicada na mencionada planilha. (fl. 08) 5. Por meio da Decisão Decap/GTPAL-2007/0042 (fls. 61-62), o Banco Central do Brasil, em 20/06/07, manifestou-se conforme segue: as parcelas pagas pela indiciada, quanto àquelas quitadas mediante o financiamento, foram adimplidas dentro do prazo legal, com o que não se caracterizou a irregularidade mencionada na inicial, restando, portanto, descaracterizadas as irregularidades apontadas na inicial; e, pelos motivos acima citados, decidiu: arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 6. Em 22/06/07, a empresa foi intimada do arquivamento de Processo Administrativo e consequentemente do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fl. 63) 7. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao i. representante da PGFN, Dr. Walter Henrique dos Santos, que, por meio do Parecer de 19/02/2010, se manifestou, em síntese, nos seguintes termos: foi constatado pela Autarquia a existência de um contrato de câmbio que comprova o pagamento dentro do prazo regulamentar celebrados oportunamente pela indiciada; deste modo, opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. É o relatório. Brasília, 05 de abril de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTPAL-2007/0042, de 20/06/2007, em que a Autarquia, tendo constatado a correspondência entre os saldos das Declarações de Importação e contratos de câmbio celebrados pela indiciada, com falha apenas na vinculação e não na falta do pagamento, descaracterizou a infração apontada. A indiciada foi absolvida, portanto, de todas as imputações. Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos. Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação. Assim, considerando que as irregularidades informadas na inicial restaram plenamente descaracterizadas, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida. É o Voto. Brasília, 08 de junho de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, GERDAU S.A

Inteiro teor

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314ª Sessão Recurso 11523-MI  Processo BCB 0601333888      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: GERDAU S.A.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9870/10:

R E L A T Ó R I O

Em 05/05/06, a GERDAU S.A. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher multa. (fl. 01)

2. A intimada requereu prorrogação de 90 dias a contar do dia 02 de junho para apresentar defesa. (fl. 04)

3. O Banco Central concedeu prorrogação pelo prazo máximo regulamentar de 60 dias, a contar do recebimento da intimação original, para apresentação de defesa. (fl. 05)

4. Em 25/09/06, a intimada apresentou defesa alegando:

a empresa em epígrafe, procedeu com o pagamento das importações relacionadas na planilha anexa à intimação Decic/Gabin/Imp-2006/2295, quais sejam:

02/02845596-001 Vcto 01/2003 02/05163615-001 Vcto 08/2002 02/10863093-001 Vcto 12/2002 03/07178646-001 Vcto 08/2003

e para comprovar, anexa documentos de pagamento comprobatórios, tornando sem efeito o lançamento da multa indicada na mencionada planilha. (fl. 08)

5. Por meio da Decisão Decap/GTPAL-2007/0042 (fls. 61-62), o Banco Central do Brasil, em 20/06/07, manifestou-se conforme segue:

as parcelas pagas pela indiciada, quanto àquelas quitadas mediante o financiamento, foram adimplidas dentro do prazo legal, com o que não se caracterizou a irregularidade mencionada na inicial, restando, portanto, descaracterizadas as irregularidades apontadas na inicial;

e, pelos motivos acima citados, decidiu:

arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

6. Em 22/06/07, a empresa foi intimada do arquivamento de Processo Administrativo e consequentemente do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fl. 63)

7. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao i. representante da PGFN, Dr. Walter Henrique dos Santos, que, por meio do Parecer de 19/02/2010, se manifestou, em síntese, nos seguintes termos:

foi constatado pela Autarquia a existência de um contrato de câmbio que comprova o pagamento dentro do prazo regulamentar celebrados oportunamente pela indiciada; deste modo, opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade.

É o relatório.

Brasília, 05 de abril de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTPAL-2007/0042, de 20/06/2007, em que a Autarquia, tendo constatado a correspondência entre os saldos das Declarações de Importação e contratos de câmbio celebrados pela indiciada, com falha apenas na vinculação e não na falta do pagamento, descaracterizou a infração apontada. A indiciada foi absolvida, portanto, de todas as imputações.

Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos.

Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.

Assim, considerando que as irregularidades informadas na inicial restaram plenamente descaracterizadas, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida.

É o Voto.

Brasília, 08 de junho de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, GERDAU S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávia Hana Masuko Hotta, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 08 de junho de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1- pags. 72 e 73.

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