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CRSFN · 19/01/2015

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11582/2015

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no País – Descaracterização parcial das irregularidades – Autoria diversa - Representação do recorrido somente se deu em data posterior, quando o prazo para cadastramento da informação já estava vencido -Responsabilidade exclusiva da receptora do investimento, na qualidade de representante do investidor não residente - Ausência de recurso voluntário - Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 11582/15: R E L A T Ó R I O Acusação Trata-se de processo administrativo instaurado contra as empresas Mikrotoner Química da Amazônia Ltda. (“Mikrotoner”) e Guitta Corretora de Câmbio Ltda. (“Guitta”), por terem efetuado, fora do prazo, registro do capital estrangeiro de que trata a Lei 11.371, de 28 de novembro de 2006. No caso concreto, realizou-se, extemporaneamente, registro relativo à participação do investidor não residente Kenneth Arthur White no capital social da Mikrotoner, no valor de R$483.000,00, correspondente a 483.000 quotas (RDE-IED IA057980). Em face disso, teria ocorrido infração ao disposto no art. 5º, §2º, da Lei 11.371 e no art. 3º, inciso I, da Resolução no 3.455 do CMN, de 30.05.2007, com penalidade prevista no art. 7º da Lei 11.371, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução 3.455/2007 do CMN (fls. 1/3). Defesa da Guitta Intimada em 04.05.12, a Acusada, de forma regular e tempestiva, prestou esclarecimentos de fls. 47/48, alegando, em síntese, que: a) Foi procurada exclusivamente para efetuar o registro no Sisbacen já fora do prazo do legal (12.03.2008), por meio de carta enviada pela empresa Mikrotoner, na qual foi solicitada a inclusão de seu CADEMP com o propósito de atualizar os registros no RDE-IED IA057980, uma vez que o cliente não fornece a senha para acesso ao Sisbacen. b) Não é representante legal do Sr. Kenneth Arthur White

Decisão

R E L A T Ó R I O Acusação Trata-se de processo administrativo instaurado contra as empresas Mikrotoner Química da Amazônia Ltda. (“Mikrotoner”) e Guitta Corretora de Câmbio Ltda. (“Guitta”), por terem efetuado, fora do prazo, registro do capital estrangeiro de que trata a Lei 11.371, de 28 de novembro de 2006. No caso concreto, realizou-se, extemporaneamente, registro relativo à participação do investidor não residente Kenneth Arthur White no capital social da Mikrotoner, no valor de R$483.000,00, correspondente a 483.000 quotas (RDE-IED IA057980). Em face disso, teria ocorrido infração ao disposto no art. 5º, §2º, da Lei 11.371 e no art. 3º, inciso I, da Resolução no 3.455 do CMN, de 30.05.2007, com penalidade prevista no art. 7º da Lei 11.371, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução 3.455/2007 do CMN (fls. 1/3). Defesa da Guitta Intimada em 04.05.12, a Acusada, de forma regular e tempestiva, prestou esclarecimentos de fls. 47/48, alegando, em síntese, que: a) Foi procurada exclusivamente para efetuar o registro no Sisbacen já fora do prazo do legal (12.03.2008), por meio de carta enviada pela empresa Mikrotoner, na qual foi solicitada a inclusão de seu CADEMP com o propósito de atualizar os registros no RDE-IED IA057980, uma vez que o cliente não fornece a senha para acesso ao Sisbacen. b) Não é representante legal do Sr. Kenneth Arthur White e desconhece as atividades desenvolvidas pelo mesmo. c) O representante legal da Mikrotoner, conforme informação presente na alteração de seu contrato social, de 07.07.2005, é o Sr. Giuseppe Privitera. Defesa da Mikrotoner Intimada em 09.05.12, a Acusada, de forma regular e tempestiva, ofereceu a defesa das fls. 77/84, alegando, em síntese, que: a) Por meio da alteração de seu contrato social, em 02.09.2002, os Sr. Kenneth Arthur White e Luis Abreu foram admitidos no quadro societário da empresa antes da vigência da Lei no 11.371/2006, passando a ser controladores da sociedade juntamente com o Sr. Giuseppe Privitera. b) A Admissão dos citados sócios ocorreu sem a transferência de recursos financeiros, tampouco de ingresso de capital estrangeiro, mas sim, através da transferência de tecnologia de propriedade do Sr. Kenneth Arthur White, inexistindo, portanto, a hipótese legal que daria ensejo ao questionado registro. c) A administração da sociedade era efetuada, exclusivamente, pelo Sr. Giuseppe Privitera. d) Com a alteração do contrato social de 12.07.2011, os Sr. Kenneth Arthur White e Luis Abreu se retiraram da sociedade, cedendo a totalidade das suas quotas ao sócio remanescente, Giuseppe Privitera. e) A título de lucros, dividendos e bonificações a que os sócios tinham direito pelo tempo que participaram da sociedade, a Mikrotoner, por meio da Guitta, providenciou o registro de operação de câmbio – contrato de venda de câmbio –, Transferência financeira para o exterior. Decisão Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil emitiu o PARECER 15/2013- DECAP/GTSPA/COPAD-03, de 07.10.13 (fls. 121/122, verso), esclarecendo, preliminarmente, que, no que tange às alegações de admissão dos Srs. Kenneth Arthur White e Luis Abreu no quadro societário antes da vigência da Lei 11.371, de retirada de ambos em 2011 e de ser o Sr. Giuseppe Privitera o único responsável pela administração da empresa, que tais fatos não possuem nenhuma ligação com a irregularidade apontada, qual seja o registro intempestivo da participação de investidor não residente. Quanto à alegação de que a inclusão dos novos sócios ocorreu através da transferência de tecnologia, sem o ingresso de recursos financeiros provenientes do exterior, salientou-se que, conforme documentação de fl. 107, a operação envolveu a transferência de quotas que totalizavam, em 02.09.2002, R$387.000,00, sendo a participação do Sr. Kenneth Arthur White, no valor de R$270.900,00, correspondente a 21% do capital da empresa investida. Destacou-se, também, que, na data-base 31.12.2005, o investidor detinha a mesma participação percentual no capital da companhia, correspondendo a R$483.000,00 (fls. 9/13). No que se refere à alegação de que o procedimento de contratação de corretoras, bancos, escritórios de advocacia e de contabilidade, dentre outros, para o registro do capital estrangeiro ocorre em função da negativa do fornecimento das senhas de acesso ao Sisbacen por parte dos obrigados ao fornecimento das referidas informações, restou salientado que, mesmo que eventualmente procedente, não se presta a descaracterizar a irregularidade cometida. No mérito, informações extraídas do Sisbacen demonstram que 483.000 quotas, no valor de R$ 483.000,00, constam como “existentes/contabilizadas” em 31.12.2005. Seu registro foi realizado somente em 06.05.2008 (fls. 12/13), após o decurso do prazo estabelecido na Lei 11.371/2006 (30.06.2007), caracterizando um atraso de 10 meses e 06 dias. Assim, estaria caracterizado que a Mikotoner e a Guitta efetuara registro de capital estrangeiro fora do prazo legal. Verificou-se, entretanto, que a Guitta foi cadastrada como responsável pelo registro de operações no módulo RDE-IED somente em 18.03.2008 (fls. 70 e 120). Foi, portanto, contratada após o vencimento do prazo legal para o registro previsto na Lei 11.371/2006, de modo que não era representante nem do investidor estrangeiro, nem da receptora do investimento enquanto transcorria o prazo para sua realização. Assim, entendeu-se pela descaracterização da irregularidade consignada na peça inicial por parte do da Guitta, de modo que se sugeriu o arquivamento do processo administrativo em relação ao mesmo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Reconheceu-se, no tocante à penalidade a ser aplicada à Mikrotoner, que era a única responsável pelo registro à época em que transcorreu o prazo para sua realização, que a Resolução nº 3.455, de 2007, foi revogada pela Resolução nº 4.104, de 2012, alterando, de forma mais benéfica à Acusada, a sistemática

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380ª Sessão Recurso 13998  Processo BCB 1201552729     RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

 RECORRIDA(S): GUITTA CORRETORA DE CÂMBIO LTDA.    EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no País – Descaracterização parcial das irregularidades – Autoria diversa - Representação do recorrido somente se deu em data posterior, quando o prazo para cadastramento da informação já estava vencido -Responsabilidade exclusiva da receptora do investimento, na qualidade de representante do investidor não residente - Ausência de recurso voluntário - Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado quanto à matéria objeto da subida compulsória.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11582/15:

R E L A T Ó R I O

Acusação

Trata-se de processo administrativo instaurado contra as empresas Mikrotoner Química da Amazônia Ltda. (“Mikrotoner”) e Guitta Corretora de Câmbio Ltda. (“Guitta”), por terem efetuado, fora do prazo, registro do capital estrangeiro de que trata a Lei 11.371, de 28 de novembro de 2006. No caso concreto, realizou-se, extemporaneamente, registro relativo à participação do investidor não residente Kenneth Arthur White no capital social da Mikrotoner, no valor de R$483.000,00, correspondente a 483.000 quotas (RDE-IED IA057980). Em face disso, teria ocorrido infração ao disposto no art. 5º, §2º, da Lei 11.371 e no art. 3º, inciso I, da Resolução no 3.455 do CMN, de 30.05.2007, com penalidade prevista no art. 7º da Lei 11.371, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução 3.455/2007 do CMN (fls. 1/3).

Defesa da Guitta

Intimada em 04.05.12, a Acusada, de forma regular e tempestiva, prestou esclarecimentos de fls. 47/48, alegando, em síntese, que:

a) Foi procurada exclusivamente para efetuar o registro no Sisbacen já fora do prazo do legal (12.03.2008), por meio de carta enviada pela empresa Mikrotoner, na qual foi solicitada a inclusão de seu CADEMP com o propósito de atualizar os registros no RDE-IED IA057980, uma vez que o cliente não fornece a senha para acesso ao Sisbacen. b) Não é representante legal do Sr. Kenneth Arthur White e desconhece as atividades desenvolvidas pelo mesmo. c) O representante legal da Mikrotoner, conforme informação presente na alteração de seu contrato social, de 07.07.2005, é o Sr. Giuseppe Privitera.

Defesa da Mikrotoner

Intimada em 09.05.12, a Acusada, de forma regular e tempestiva, ofereceu a defesa das fls. 77/84, alegando, em síntese, que:

a) Por meio da alteração de seu contrato social, em 02.09.2002, os Sr. Kenneth Arthur White e Luis Abreu foram admitidos no quadro societário da empresa antes da vigência da Lei no 11.371/2006, passando a ser controladores da sociedade juntamente com o Sr. Giuseppe Privitera. b) A Admissão dos citados sócios ocorreu sem a transferência de recursos financeiros, tampouco de ingresso de capital estrangeiro, mas sim, através da transferência de tecnologia de propriedade do Sr. Kenneth Arthur White, inexistindo, portanto, a hipótese legal que daria ensejo ao questionado registro. c) A administração da sociedade era efetuada, exclusivamente, pelo Sr. Giuseppe Privitera. d) Com a alteração do contrato social de 12.07.2011, os Sr. Kenneth Arthur White e Luis Abreu se retiraram da sociedade, cedendo a totalidade das suas quotas ao sócio remanescente, Giuseppe Privitera. e) A título de lucros, dividendos e bonificações a que os sócios tinham direito pelo tempo que participaram da sociedade, a Mikrotoner, por meio da Guitta, providenciou o registro de operação de câmbio – contrato de venda de câmbio –, Transferência financeira para o exterior.

Decisão

Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil emitiu o PARECER 15/2013- DECAP/GTSPA/COPAD-03, de 07.10.13 (fls. 121/122, verso), esclarecendo, preliminarmente, que, no que tange às alegações de admissão dos Srs. Kenneth Arthur White e Luis Abreu no quadro societário antes da vigência da Lei 11.371, de retirada de ambos em 2011 e de ser o Sr. Giuseppe Privitera o único responsável pela administração da empresa, que tais fatos não possuem nenhuma ligação com a irregularidade apontada, qual seja o registro intempestivo da participação de investidor não residente.

Quanto à alegação de que a inclusão dos novos sócios ocorreu através da transferência de tecnologia, sem o ingresso de recursos financeiros provenientes do exterior, salientou-se que, conforme documentação de fl. 107, a operação envolveu a transferência de quotas que totalizavam, em 02.09.2002, R$387.000,00, sendo a participação do Sr. Kenneth Arthur White, no valor de R$270.900,00, correspondente a 21% do capital da empresa investida. Destacou-se, também, que, na data-base 31.12.2005, o investidor detinha a mesma participação percentual no capital da companhia, correspondendo a R$483.000,00 (fls. 9/13).

No que se refere à alegação de que o procedimento de contratação de corretoras, bancos, escritórios de advocacia e de contabilidade, dentre outros, para o registro do capital estrangeiro ocorre em função da negativa do fornecimento das senhas de acesso ao Sisbacen por parte dos obrigados ao fornecimento das referidas informações, restou salientado que, mesmo que eventualmente procedente, não se presta a descaracterizar a irregularidade cometida.

No mérito, informações extraídas do Sisbacen demonstram que 483.000 quotas, no valor de R$ 483.000,00, constam como “existentes/contabilizadas” em 31.12.2005. Seu registro foi realizado somente em 06.05.2008 (fls. 12/13), após o decurso do prazo estabelecido na Lei 11.371/2006 (30.06.2007), caracterizando um atraso de 10 meses e 06 dias. Assim, estaria caracterizado que a Mikotoner e a Guitta efetuara registro de capital estrangeiro fora do prazo legal.

Verificou-se, entretanto, que a Guitta foi cadastrada como responsável pelo registro de operações no módulo RDE-IED somente em 18.03.2008 (fls. 70 e 120). Foi, portanto, contratada após o vencimento do prazo legal para o registro previsto na Lei 11.371/2006, de modo que não era representante nem do investidor estrangeiro, nem da receptora do investimento enquanto transcorria o prazo para sua realização. Assim, entendeu-se pela descaracterização da irregularidade consignada na peça inicial por parte do da Guitta, de modo que se sugeriu o arquivamento do processo administrativo em relação ao mesmo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Reconheceu-se, no tocante à penalidade a ser aplicada à Mikrotoner, que era a única responsável pelo registro à época em que transcorreu o prazo para sua realização, que a Resolução nº 3.455, de 2007, foi revogada pela Resolução nº 4.104, de 2012, alterando, de forma mais benéfica à Acusada, a sistemática de cálculo e aplicação da multa, com cláusula expressa de aplicação aos processos administrativos pendentes de decisão na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Assim sendo, conforme previsto no art. 7º da Lei 11.371/2006 c/c art. 1º, inciso II, alínea “a”, da Resolução nº 4.104/2012, sugeriu-se a aplicação de multa à Mikorotoner, cujo valor foi fixado em 1% do valor declarado (R$4.830,00).

O Banco Central, por meio da DECISÃO 110/2014-DECAP/GTSPA, de 30.04.14 (fls. 124/125), acolhendo os fundamentos expostos no parecer acima referido, decidiu aplicar pena de multa no valor de R$4.830,00 à Mikrotoner e arquivar o processo administrativo em relação à Guitta Corretora de Câmbio Ltda., recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

A Mikrotoner não recorreu da DECISÃO 110/2014-DECAP/GTSPA.

Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Sob o nº 13998, o Recurso de Ofício seguiu, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em 15.07.14 (fl. 145), que emitiu o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 074/2015, de 09 de março de 2015 (fl. 147, frente e verso) de lavra do Dr. André Luiz Ortegal.

Destacou-se que o Recorrido foi habilitado no Sisbacen em data posterior a 30.06.2007 (fls. 70 e 120), de modo que não dispôs de oportunidade para promover o registro tempestivo de investimento existente em 31.12.2005. Assim, não poderia ter realizado o registro de outra forma que não tardiamente.

13. Não foram identificados, portanto, motivos de fato ou razões de direito para reforma da decisão, razão pela qual se opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de oficio.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2015. Adriana Cristina Dullius Britto - Conselheira-Relatora.

V O T O

Restou provado o registro intempestivo do capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, RDE-IED IA057980, relativo à participação do investidor não residente no País, Kenneth Arthur White, no capital da Mikrotoner Química da Amazônia Ltda., no valor de R$483.000,00, correspondente a 483.000 cotas. Isto porque o registro do capital existente em 31.12.2005 se deu somente em 06.05.2008, muito tempo depois da data estabelecida.

A Mikrotoner foi punida com multa no valor de R$4.830,00, valor que foi devidamente recolhido como faz crer a informação constante do documento de fl. 135 (Sistema de Gerenciamento de Multas – SGM).

Cabe analisar, portanto, apenas o recurso de ofício, em decorrência do arquivamento do processo em relação ao Guitta Corretora de Câmbio Ltda.

Nesse sentido, não vejo motivos para modificar-se a decisão do órgão de origem, até porque o credenciamento da Guitta para representar a Mikrotoner somente se deu em 18.03.2008, quando o prazo para cadastramento da informação já estava vencido, não havendo, portanto, como responsabilizar a Guitta pelo atraso do registro de que se trata.

Voto, portanto, pelo não provimento do recurso de ofício, para manter a decisão de arquivar o processo, na forma da decisão da autoridade de origem.

É o Voto.

Brasília, 30 de junho de 2015. Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, GUITTA CORRETORA DE CÂMBIO LTDA.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior, João Batista de Moraes e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 30 de junho de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO Relatora

ANDRÉ LUIZ ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 31.7.2015, Seção 1, págs. 17 a 18. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 30.12.2015.

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