CRSFN · 24/08/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9055/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação Em 05.05.2006, a Multilit Fribrocimento Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 a 03). A intimação faz referência a DIs com vencimento entre junho de 2001 e maio de 2002 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 6.787,70. Pagamento da multa A Recorrida, sem apresentar defesa, realizou o pagamento da multa no dia 26.06.2006 (fl. 05). Decisão O BACEN, em 14.01.2008, lavrou decisão absolutória (fls. 24 e 25) por entender que as “importações foram pagas aos fornecedores em época anterior ao decurso do prazo referido na Lei n° 9.817/99, por meio de desembolsos por parte dos bancos financiadores, restando descaracterizada a irregularidade apontada na intimação”. Por tais razões, decidiu o BACEN (a) arquivar o processo e absolver a Recorrida das imputações feitas na intimação, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”); e (b) determinar a devolução do montante pago pela Recorrida, o que também dependerá da confirmação do CRSFN. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), em parecer exarado no dia 15.12.2008 (fls. 33 e 34), entendeu que (i) não há do que discordar da decisão de primeira instância; (ii) foi comprovada a correlação entre a DI e a quitação, realizada oportunamente. Assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o relatório. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. V O T O Está demonstrado nos autos que o prazo para pagamento das importações foi cumprido pela Recorrida. Na forma do art. 50, §1°, da Lei 9.784/99, adoto como razão de decidir os fundamentos da decisão do BACEN (fls. 24 e 25), os quais ficam integrados ao presente. Assim, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a absolvição e a devolução do montante pago pela Recorrida, conforme decidido em primeira instância. É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MULTILIT FIBROCIMENTO LTDA
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303ª Sessão Recurso 11821-MI Processo BCB 0601334055 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: MULTILIT FIBROCIMENTO LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciada pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9055/09:
R E L A T Ó R I O
Intimação
Em 05.05.2006, a Multilit Fribrocimento Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 a 03).
A intimação faz referência a DIs com vencimento entre junho de 2001 e maio de 2002 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 6.787,70.
Pagamento da multa
A Recorrida, sem apresentar defesa, realizou o pagamento da multa no dia 26.06.2006 (fl. 05).
Decisão
O BACEN, em 14.01.2008, lavrou decisão absolutória (fls. 24 e 25) por entender que as “importações foram pagas aos fornecedores em época anterior ao decurso do prazo referido na Lei n° 9.817/99, por meio de desembolsos por parte dos bancos financiadores, restando descaracterizada a irregularidade apontada na intimação”.
Por tais razões, decidiu o BACEN (a) arquivar o processo e absolver a Recorrida das imputações feitas na intimação, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”); e (b) determinar a devolução do montante pago pela Recorrida, o que também dependerá da confirmação do CRSFN.
Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), em parecer exarado no dia 15.12.2008 (fls. 33 e 34), entendeu que (i) não há do que discordar da decisão de primeira instância; (ii) foi comprovada a correlação entre a DI e a quitação, realizada oportunamente.
Assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.
V O T O
Está demonstrado nos autos que o prazo para pagamento das importações foi cumprido pela Recorrida. Na forma do art. 50, §1°, da Lei 9.784/99, adoto como razão de decidir os fundamentos da decisão do BACEN (fls. 24 e 25), os quais ficam integrados ao presente.
Assim, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a absolvição e a devolução do montante pago pela Recorrida, conforme decidido em primeira instância.
É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MULTILIT FIBROCIMENTO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 24 de agosto de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 06.10.2009 - Seção 1 - pags. 9 e 10.
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