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CRSFN · 29/06/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11304/2014

Recurso de Ofício

Recurso de Ofíciotexto integral

Inteiro teor

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córdão/Crsfn

11304/14: Bruno Meyerhof Salama. Conselheiro.

Para o Diretor Relator Wladimir Castelo Branco, nos autos do PAS n.º 34/00, “se à época da

aquisição não era possível ter conhecimento das infrações posteriormente imputadas, não

cabe ao adquirente por elas responder, na medida em que não teria assumido tal

responsabilidade”. Acórdão/Crsfn 11304/14. Bruno Meyerhof Salama – Conselheiro.

“Constata-se, portanto, a existência de posições diversas no âmbito da CVM. O que podemos

afirmar, nesse momento, com algum grau de certeza, é que se admite a responsabilização do

adquirente do controle ou incorporador se, no momento da aquisição, já estava instaurado o

processo administrativo sancionador, ainda que esta conclusão seja alcançada por diferentes

fundamentos”. Acórdão/Crsfn 11304/14. Bruno Meyerhof Salama – Conselheiro.

[6] Interesse público: higidez e liquidez do mercado

“Quanto ao recurso de ofício, também lhe nego provimento. A extensa argumentação contida

no parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com o “aprovo” da Procuradora-Geral

Adjunta daquele órgão (Parecer PGFN/CAF/Nº 818/2006) não é suficiente, a meu ver, para

alterar a longa jurisprudência pacificada no seio deste Conselho, no sentido de que não se

apena a instituição financeira por infração anterior à transferência qualificada de seu controle.

Essa qualificação se caracteriza por: “início do PA após a transferência do controle acionário;

interesse direto do BACEN na transferência do controle, como protagonista da operação, com

escopo de saneamento do Sistema Financeiro Nacional e manutenção de sua higidez; e

inexistência de má-fé como eximente da obrigação.” (Acórdão 7813/06: - Flávio Maia Fernandes

dos Santos).

“A decisão absolutória do Banco Central do Brasil, ora submetida ao necessário reexame deste

Conselho, fundamentou-se no fato de a instauração do processo ter ocorrido após a

transferência qualificada do controle acionário do Banco Boavista Interatlântico S.A. Considero

presentes, no caso concreto, os pressupostos para a configuração da referida transferência

qualificada, uma vez que a transferência do controle da instituição deu-se sob os auspícios do

Banco Central do Brasil e no interesse do Sistema Financeiro Nacional, com ausência de dolo

ou má-fé e antes da instauração de Processo Administrativo.

Ainda que não com a unanimidade dos votos dos Conselheiros que o compõem, a

jurisprudência deste Conselho firmou-se no sentido da extinção da punibilidade por

transferência qualificada de controle, entendimento que me parece adequado, razão pela qual

nego provimento ao recurso de ofício, acatando as razões de decidir da Autarquia nesse

particular. Lembro, ainda, que na 301ª Sessão de Julgamento este Conselho assim decidiu em

relação à mesma instituição. ” (Recurso 6198 de Relatoria do Dr. Daniel Augusto Borges da

Costa). – citado do voto de Margareth Noda 9202/09.

[7] “A tese da cofatorialidade aponta pela ocorrência da extinção da punibilidade quando o fato

tiver ocorrido antes da transferência do controle acionário, porém o processo tiver sido

instaurado após essa data, devendo haver, ainda, interesse do órgão regulador no

saneamento e na higidez do Sistema Financeiro Nacional e boa-fé na transferência, ou seja,

desconhecimento da infração”. A

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