CRSFN · 29/06/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11304/2014
Recurso de Ofício
Inteiro teor
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córdão/Crsfn
11304/14: Bruno Meyerhof Salama. Conselheiro.
Para o Diretor Relator Wladimir Castelo Branco, nos autos do PAS n.º 34/00, “se à época da
aquisição não era possível ter conhecimento das infrações posteriormente imputadas, não
cabe ao adquirente por elas responder, na medida em que não teria assumido tal
responsabilidade”. Acórdão/Crsfn 11304/14. Bruno Meyerhof Salama – Conselheiro.
“Constata-se, portanto, a existência de posições diversas no âmbito da CVM. O que podemos
afirmar, nesse momento, com algum grau de certeza, é que se admite a responsabilização do
adquirente do controle ou incorporador se, no momento da aquisição, já estava instaurado o
processo administrativo sancionador, ainda que esta conclusão seja alcançada por diferentes
fundamentos”. Acórdão/Crsfn 11304/14. Bruno Meyerhof Salama – Conselheiro.
[6] Interesse público: higidez e liquidez do mercado
“Quanto ao recurso de ofício, também lhe nego provimento. A extensa argumentação contida
no parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com o “aprovo” da Procuradora-Geral
Adjunta daquele órgão (Parecer PGFN/CAF/Nº 818/2006) não é suficiente, a meu ver, para
alterar a longa jurisprudência pacificada no seio deste Conselho, no sentido de que não se
apena a instituição financeira por infração anterior à transferência qualificada de seu controle.
Essa qualificação se caracteriza por: “início do PA após a transferência do controle acionário;
interesse direto do BACEN na transferência do controle, como protagonista da operação, com
escopo de saneamento do Sistema Financeiro Nacional e manutenção de sua higidez; e
inexistência de má-fé como eximente da obrigação.” (Acórdão 7813/06: - Flávio Maia Fernandes
dos Santos).
“A decisão absolutória do Banco Central do Brasil, ora submetida ao necessário reexame deste
Conselho, fundamentou-se no fato de a instauração do processo ter ocorrido após a
transferência qualificada do controle acionário do Banco Boavista Interatlântico S.A. Considero
presentes, no caso concreto, os pressupostos para a configuração da referida transferência
qualificada, uma vez que a transferência do controle da instituição deu-se sob os auspícios do
Banco Central do Brasil e no interesse do Sistema Financeiro Nacional, com ausência de dolo
ou má-fé e antes da instauração de Processo Administrativo.
Ainda que não com a unanimidade dos votos dos Conselheiros que o compõem, a
jurisprudência deste Conselho firmou-se no sentido da extinção da punibilidade por
transferência qualificada de controle, entendimento que me parece adequado, razão pela qual
nego provimento ao recurso de ofício, acatando as razões de decidir da Autarquia nesse
particular. Lembro, ainda, que na 301ª Sessão de Julgamento este Conselho assim decidiu em
relação à mesma instituição. ” (Recurso 6198 de Relatoria do Dr. Daniel Augusto Borges da
Costa). – citado do voto de Margareth Noda 9202/09.
[7] “A tese da cofatorialidade aponta pela ocorrência da extinção da punibilidade quando o fato
tiver ocorrido antes da transferência do controle acionário, porém o processo tiver sido
instaurado após essa data, devendo haver, ainda, interesse do órgão regulador no
saneamento e na higidez do Sistema Financeiro Nacional e boa-fé na transferência, ou seja,
desconhecimento da infração”. A
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