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CRSFN · 18/08/2003

Recurso Voluntário — Acórdão nº 4347/2003

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio - Incorreta classificação de informações prestadas por cliente em contrato - Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFAC) - Ingresso de recursos pelo Mercado de Taxas Livres-MTL (Capitais Estrangeiros a Curto Prazo - Investimentos diretos no Brasil - Participação em empresa no País) e simultânea saída pelo Mercado de Taxas Flutuantes-MTF (Operações com instituições no exterior) - Ganhos indevidos - Irregularidades caracterizadas - Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria - após rejeitar a questão de preliminar argüida (prescrição), em face das disposições da Lei 9.873/99, vencidos os Conselheiros Waldecyr Maciel Gomes, Johan Albino Ribeiro e José Ataliba Ferraz Sampaio -, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GARANTIA S.A. CORRETORA DE TÍTULOS DE VALORES MOBILIÁRIOS (atual CREDIT SUISSE FIRST BOSTON GARANTIA S.A. CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS) pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$2,750,000.00 (dois milhões e setecentos e cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos), restando caracterizada a irregularidade descrita na inicial, revelando os autos que as operações representaram, em verdade, artifícios engendrados para garantir saída do País dos lucros decorrentes de arbitragem de mercados. Sob rótulo de "Adiantamento para Futuro Aumento de Capital-AFAC", deu-se ingresso de recursos pelo Mercado de Taxas Livres-MTL e simultânea saída pelo Mercado de Taxas Flutuantes-MTF, para o que foi decisiva a classificação incorreta das informações prestadas pela cliente, vencido o Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes ao votar pela inflição de multa pecuniária com base na Lei 4.595/64 (R$950,41 - novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos)

Inteiro teor

2.900 caracteres transcritos do PDF oficial

228ª Sessão em 18 de agosto de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4347/03

Recurso 3808  Processo BCB 9800886047   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: GARANTIA S.A. CORRETORA DE TÍTULOS DE VALORES MOBILIÁRIOS (atual CREDIT SUIS FIRST BOSTON GARANTIA S.A.CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS)   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio - Incorreta classificação de informações prestadas por cliente em contrato - Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFAC) - Ingresso de recursos pelo Mercado de Taxas Livres-MTL (Capitais Estrangeiros a Curto Prazo - Investimentos diretos no Brasil - Participação em empresa no País) e simultânea saída pelo Mercado de Taxas Flutuantes-MTF (Operações com instituições no exterior) - Ganhos indevidos - Irregularidades caracterizadas - Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 4º.     ACÓRDÃO/CRSFN 4347/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria - após rejeitar a questão de preliminar argüida (prescrição), em face das disposições da Lei 9.873/99, vencidos os Conselheiros Waldecyr Maciel Gomes, Johan Albino Ribeiro e José Ataliba Ferraz Sampaio -, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GARANTIA S.A. CORRETORA DE TÍTULOS DE VALORES MOBILIÁRIOS (atual CREDIT SUISSE FIRST BOSTON GARANTIA S.A. CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS) pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$2,750,000.00 (dois milhões e setecentos e cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos), restando caracterizada a irregularidade descrita na inicial, revelando os autos que as operações representaram, em verdade, artifícios engendrados para garantir saída do País dos lucros decorrentes de arbitragem de mercados. Sob rótulo de "Adiantamento para Futuro Aumento de Capital-AFAC", deu-se ingresso de recursos pelo Mercado de Taxas Livres-MTL e simultânea saída pelo Mercado de Taxas Flutuantes-MTF, para o que foi decisiva a classificação incorreta das informações prestadas pela cliente, vencido o Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes ao votar pela inflição de multa pecuniária com base na Lei 4.595/64 (R$950,41 - novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 18 de agosto de 2003 - Ata publicada no DOU de 07.10.2003, Seção 1 - pags. 23 e 24.

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