CRSFN · 19/07/2015
Julgado — Acórdão nº 11601/2015
Decisão
R E L A T Ó R I O Os recorrentes foram condenados pelo Banco Central do Brasil a penas de inabilitação em decorrência de irregularidades cometidas no exercício de cargo de administração na SICOOB/CREDIPAULI. Foram três as irregularidades apontadas pela acusação: Irregularidade a - realização de operações de crédito em desacordo com princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco, em operações ocorridas entre janeiro de 2002 e março de 2005. No entendimento da acusação, teriam sido beneficiados os cooperados François Guillaumon, José Gonzales Castellon (dois dos recorridos), Jader Bianco, José Fernando Tiveron e as pessoas jurídicas Coopemar e Transcooper. Nas operações referentes a esses cooperados, teriam sido violados o princípio de seletividade, em razão da falta de análise cadastral do tomador do crédito; da garantia, pela aceitação de garantia insuficiente ou sua inexistência; da liquidez pela liberação dos recursos sem instrumento representativo da dívida e diversificação de risco pela concessão de crédito em valor superior ao permitido. Irregularidade b - conceder crédito para financiar o rateio de perdas de exercícios anteriores Irregularidade c - efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulação vigente, o que resultou em demonstrações financeiras que não refletiam a real situação da cooperativa. Importante esclarecer que havia ainda uma irregularidade d referente à atuação do Conselho Fiscal. Porém, nenhum dos Conselheiros condenados em primeira instância recorreu da decisão, pelo que não devolvida a apreciação dessa irregularidade a este tribunal. Apresentada a defesa pelos recorrentes, alegou-se, em suma, que: consumado o prazo prescricional; os registros e cadastros estavam atualizados; havia compatibilidade entre os valores de credito concedido e a renda dos tomadores; a classificação de risco estava de acordo com as normas bancárias; os adiantamentos anteriores à formalização do instrumento estavam garantidos pelo cheque especial, que era representativo da dívida ou mesmo pelo extrato da conta; havia garantia consistente em hipotecas de segundo grau; o crédito referente ao rateio por perdas de exercício, por estar parcelado em 120 vezes, foi concedido com observância do princípio de liquidez; quanto a Marcio Angelo Fortunato, seu mandato iniciou-se em 16.10.2002 e que as operações de crédito já existiam à época. O Banco Central do Brasil rejeitou a tese de prescrição por entender que o evento mais antigo no tempo data de 06.03.2002 e em 06.02.2006 foi expedida a requisição de documentos GTSPA/CS04/2006/002 que interrompeu o prazo prescricional por se tratar de ato inequívoco de apuração. Entendeu também a autarquia que, independentemente desse fato, o prazo para os acusados, à exceção dos membros do Conselho Fiscal seria de doze anos, por entender aplicável a legislação penal no caso. No mérito, entendeu comprovadas todas as irregularidades pois: (i) não havia análise cadastral suficiente, não tendo os recorrentes comprovado documentalmente que o cadastro estava atualizado; (ii) as constantes renovações com incorporação e juros serviam para quitar os contratos inadimplidos; (iii) não foram encontrados documentos para demonstrar a capacidade dos tomadores em relação ao valor total do crédito tomado; (iv) houve concessões de crédito para cliente de mais de 10% do valor do Patrimônio de Referência; (v) as garantias existentes não eram suficientes e hábeis para garantir o crédito; (vi) já era vedada à época pela resolução 3106/03 a concessão de crédito para fins de rateio de perdas de exercícios anteriores; (vii) auditorias comprovaram que seria necessário provisionamento em valor superior em razão da má classificação de riscos dos tomadores e, portanto, as demonstrações financeiras apresentadas não refletiam a situação econômico-financeira da Cooperativa; (viii) os recorrentes eram diretores executivos da cooperativa e assinaram os documentos. Foram apenados com a inabilitação de nove anos para o exercício de cargos de direção ou gerência em instituições da área de fiscalização do Banco Central do Brasil. Como dito, somente os membros da diretoria apresentaram recurso, onde reiteram os argumentos das defesas, rebatendo as conclusões do Bacen na decisão. Dizem ainda que: as operações foram realizadas com o presidente da Credipauli e da Cooperativa dos Cafeicultores da Região de Marília (François) e seus diretores (Jader e José Gonzales) e com diretor da Coopemar, pelo que houve observância do princípio da seletividade; os créditos não foram renovados, mas sim novados e com garantia real ou formalizados através de Cédula de Crédito Bancário; pode se afirmar que o procedimento de formalização não estaria de acordo com a boa técnica bancária mas que havia título representativo da dívida; o cheque especial já é uma garantia a concessão de créditos para a quitação do Pesa (rateio referente a perda de exercícios anteriores) era obrigatória não houve qualquer prejuízo à Credipauli, nem qualquer apontamento de má conduta pelo recorrente Marcio, já que mesmo após a incorporação dos ativos da Credipauli pela Cocred, ele permaneceu trabalhando nesta última. Parecer da PGFN pela rejeição da alegação de prescrição e não provimento do recurso no mérito. Defende, ainda, que deve ser considerado por interposto recurso de ofício (fls 1328) por entender que foram descaracterizadas como irregulares algumas das operações listadas na inicial acusatória. É o relatório. Brasilia, 19 de julho de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio - Conselheiro-Relator. V O T O Em primeiro lugar, apesar de entender diferentemente do Banco Central quanto a atração do prazo prescricional da legislação penal, o que não ocorre no presente caso, sendo a prescrição quinquenal, entendo não ter sido consumado o prazo de cinco anos já que houve solicitação de documentos pelo Bacen para a verificação dos fatos objeto deste processo sancionador em fevereiro de 2006. Sendo o ato analisado mais longe
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381ª Sessão Recurso 13376 Processo BCB 0901442273
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): FRANÇOIS REGIS GUILLAUMON JOSÉ GONZÁLES CASTELLON MÁRCIO ÂNGELO FORTUNATO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Cooperativa de crédito – Realização de operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos – Concessão de crédito para cobrir rateio de perdas de exercícios anteriores – Manutenção de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente – Elaboração de demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da cooperativa – Descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre a administração da cooperativa – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas - Apelos a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Inabilitação Temporária.
BASE LEGAL: Lei nº 4.595/1964, art. 44, § 4º.
ACÓRDÃO/CRSFN 11601/15:
R E L A T Ó R I O
Os recorrentes foram condenados pelo Banco Central do Brasil a penas de inabilitação em decorrência de irregularidades cometidas no exercício de cargo de administração na SICOOB/CREDIPAULI.
Foram três as irregularidades apontadas pela acusação:
Irregularidade a - realização de operações de crédito em desacordo com princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco, em operações ocorridas entre janeiro de 2002 e março de 2005.
No entendimento da acusação, teriam sido beneficiados os cooperados François Guillaumon, José Gonzales Castellon (dois dos recorridos), Jader Bianco, José Fernando Tiveron e as pessoas jurídicas Coopemar e Transcooper. Nas operações referentes a esses cooperados, teriam sido violados o princípio de seletividade, em razão da falta de análise cadastral do tomador do crédito; da garantia, pela aceitação de garantia insuficiente ou sua inexistência; da liquidez pela liberação dos recursos sem instrumento representativo da dívida e diversificação de risco pela concessão de crédito em valor superior ao permitido.
Irregularidade b - conceder crédito para financiar o rateio de perdas de exercícios anteriores
Irregularidade c - efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulação vigente, o que resultou em demonstrações financeiras que não refletiam a real situação da cooperativa.
Importante esclarecer que havia ainda uma irregularidade d referente à atuação do Conselho Fiscal. Porém, nenhum dos Conselheiros condenados em primeira instância recorreu da decisão, pelo que não devolvida a apreciação dessa irregularidade a este tribunal.
Apresentada a defesa pelos recorrentes, alegou-se, em suma, que:
consumado o prazo prescricional; os registros e cadastros estavam atualizados; havia compatibilidade entre os valores de credito concedido e a renda dos tomadores; a classificação de risco estava de acordo com as normas bancárias; os adiantamentos anteriores à formalização do instrumento estavam garantidos pelo cheque especial, que era representativo da dívida ou mesmo pelo extrato da conta; havia garantia consistente em hipotecas de segundo grau; o crédito referente ao rateio por perdas de exercício, por estar parcelado em 120 vezes, foi concedido com observância do princípio de liquidez; quanto a Marcio Angelo Fortunato, seu mandato iniciou-se em 16.10.2002 e que as operações de crédito já existiam à época.
O Banco Central do Brasil rejeitou a tese de prescrição por entender que o evento mais antigo no tempo data de 06.03.2002 e em 06.02.2006 foi expedida a requisição de documentos GTSPA/CS04/2006/002 que interrompeu o prazo prescricional por se tratar de ato inequívoco de apuração. Entendeu também a autarquia que, independentemente desse fato, o prazo para os acusados, à exceção dos membros do Conselho Fiscal seria de doze anos, por entender aplicável a legislação penal no caso.
No mérito, entendeu comprovadas todas as irregularidades pois: (i) não havia análise cadastral suficiente, não tendo os recorrentes comprovado documentalmente que o cadastro estava atualizado; (ii) as constantes renovações com incorporação e juros serviam para quitar os contratos inadimplidos; (iii) não foram encontrados documentos para demonstrar a capacidade dos tomadores em relação ao valor total do crédito tomado; (iv) houve concessões de crédito para cliente de mais de 10% do valor do Patrimônio de Referência; (v) as garantias existentes não eram suficientes e hábeis para garantir o crédito; (vi) já era vedada à época pela resolução 3106/03 a concessão de crédito para fins de rateio de perdas de exercícios anteriores; (vii) auditorias comprovaram que seria necessário provisionamento em valor superior em razão da má classificação de riscos dos tomadores e, portanto, as demonstrações financeiras apresentadas não refletiam a situação econômico-financeira da Cooperativa; (viii) os recorrentes eram diretores executivos da cooperativa e assinaram os documentos.
Foram apenados com a inabilitação de nove anos para o exercício de cargos de direção ou gerência em instituições da área de fiscalização do Banco Central do Brasil.
Como dito, somente os membros da diretoria apresentaram recurso, onde reiteram os argumentos das defesas, rebatendo as conclusões do Bacen na decisão. Dizem ainda que:
as operações foram realizadas com o presidente da Credipauli e da Cooperativa dos Cafeicultores da Região de Marília (François) e seus diretores (Jader e José Gonzales) e com diretor da Coopemar, pelo que houve observância do princípio da seletividade; os créditos não foram renovados, mas sim novados e com garantia real ou formalizados através de Cédula de Crédito Bancário; pode se afirmar que o procedimento de formalização não estaria de acordo com a boa técnica bancária mas que havia título representativo da dívida; o cheque especial já é uma garantia a concessão de créditos para a quitação do Pesa (rateio referente a perda de exercícios anteriores) era obrigatória não houve qualquer prejuízo à Credipauli, nem qualquer apontamento de má conduta pelo recorrente Marcio, já que mesmo após a incorporação dos ativos da Credipauli pela Cocred, ele permaneceu trabalhando nesta última.
Parecer da PGFN pela rejeição da alegação de prescrição e não provimento do recurso no mérito. Defende, ainda, que deve ser considerado por interposto recurso de ofício (fls 1328) por entender que foram descaracterizadas como irregulares algumas das operações listadas na inicial acusatória.
É o relatório.
Brasilia, 19 de julho de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio - Conselheiro-Relator.
V O T O
Em primeiro lugar, apesar de entender diferentemente do Banco Central quanto a atração do prazo prescricional da legislação penal, o que não ocorre no presente caso, sendo a prescrição quinquenal, entendo não ter sido consumado o prazo de cinco anos já que houve solicitação de documentos pelo Bacen para a verificação dos fatos objeto deste processo sancionador em fevereiro de 2006. Sendo o ato analisado mais longevo datado de fevereiro de 2002, tendo a solicitação característica de ato de apuração, houve a interrupção do prazo prescricional. Após isso, foram os recorrentes notificados a apresentar a defesa em 2009 e a decisão foi expedida em dezembro de 2011.
Rejeito, pois, a alegação de prescrição.
No mérito, acompanho integralmente a conclusão do Banco Central, referendada pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Estão comprovadas e descritas as irregularidades perpetradas na Credipauli na concessão de crédito, conforme extensamente descritas na decisão.
Os argumentos dos recursos não são hábeis para modificar esse entendimento. Vejamos:
São claras as falhas cadastrais e a falta de elementos para uma boa análise do crédito concedido. O fato de que os tomadores eram diretores das cooperativas Credipauli e Cooperativa de Cafeicultores da região de Marília, que atuavam "juntas" não torna a operação regular. Pelo contrário, sendo eles administradores e portanto gestores do dinheiro dos cooperados, deveriam analisar ainda mais conservadoramente a concessão de crédito.
Vê-se que as operações em sua grande parte são refinanciamento de créditos concedidos anteriormente e não adimplidos. Assim, fazia-se somente a adição dos juros e correção como dívida principal e o crédito era novamente concedido. Não havia real avaliação para a concessão.
Como demonstrado, as garantias das operações ou eram inexistentes ou insuficientes. A expedição de CCB por si só, não é garantia do negócio, mas sim instrumentalização da operação.
Aliás, com relação à existência de título representativo da dívida, outra falha apontada, infundada a alegação dos recorrentes de que a existência de cheque especial por si só já é a formalização do crédito. Não é, pois não traz os elementos intrínsecos daquela operação de crédito específica que foi adiantada pela Cooperativa sem que houvesse instrumento assinado. E esses elementos do crédito não necessariamente eram iguais aos do cheque especial.
Houve, também a concentração de risco além do permitido pela Resolução nº 2771/2000, como os contratos com François Guillaumon (199 e CCB 290 e 618), em que o crédito foi superior em mais de duas vezes o limite.
Irregular, também, a concessão de empréstimo para o rateio de perdas de exercícios anteriores, proibida pela Resolução 3106/03. O texto do artigo 22, inciso I dessa norma não poderia ser mais claro:
Art. 22. São vedadas às cooperativas de crédito: I - a integralização de quotas-partes e rateio de perdas de exercícios anteriores mediante concessão de crédito ou retenção de parte do seu valor;
Portanto, nesse tópico, não há o que mais falar, estando correta a decisão também por esse aspecto, pois essa resolução entrou em vigor em 26.6.2003, anteriormente à concessão dos créditos para a finalidade de quitação de rateio de perdas de exercícios anteriores.
Por fim, ficou comprovada a incorreta análise de risco dos créditos concedidos, sempre em detrimento da necessidade de provisionamento. Esse provisionamento a menor, apurado por auditoria realizada, montava a mais de R$ 2.200.000,00, o que fez com que as demonstrações financeiras da Cooperativa não representassem a real situação econômico-financeira da entidade. Os administradores estavam cientes dessa situação mesmo antes da publicação do demonstrativo contábil, já que foram notificados diversas vezes pela auditoria.
Com relação à autoria, está a mesma comprovada, não só pelas assinatura dos diretores recorrentes nos documentos, como o fato de que eram eles administradores da entidade no período, inclusive o recorrente Márcio, cujo mandato iniciou-se em outubro de 2002, anterior a parcela significativa dos contratos irregulares firmados. Além disso, foram constatadas as falhas de procedimento também após seu ingresso na administração.
Por isso, entendo correta a decisão do Bacen, bem como a penalidade de inabilitação aplicada. Discordo da PGFN quanto a considerar interposto recurso de ofício por terem algumas operações indicadas na acusação sido descaracterizadas. Isso porque o que está sendo apreciado não é cada operação individualmente, mas sim conjunto de atos dos administradores na condução dos negócios da cooperativa.
Assim, o fato de haver algumas operações regulares, não quer dizer que houve improcedência parcial da acusação. A decisão baseou-se no conjunto de operações irregulares e isso bastou. A exigência na interposição de recurso de ofício ocorre quando houver alguma imputação na acusação e esta tiver sido rejeitada. Esse é meu entendimento, pelo que rejeito a pretensão de considerar-se interposto recurso de ofício no presente caso.
É o Voto.
Brasília, 28 de julho de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar, individualmente, a FRANÇOIS REGIS GUILLAUMON, JOSÉ GONZÁLES CASTELLON e MÁRCIO ÂNGELO FORTUNATO pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 9 (nove) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Francisco Papellás Filho, Francisco Satiro de Souza Junior, João Batista de Moraes e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 28 de julho de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Relator
ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Publicada no DOU de 27.8.2015, Seção 1, págs. 30 a 32. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 30.12.2015.
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