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CRSFN · 26/01/2011

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10407/2011

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Câmbio - Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento - Recurso de ofício provido

Decisão

R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da empresa Madeireira Juary Ltda. (fls. 053), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse suas razões de defesa, em face da irregularidade consistente na efetivação de exportações, no valor líquido de USD 436.857,78 (quatrocentos e trinta e seis mil, oitocentos e cinquenta e sete dólares dos Estados Unidos e setenta e oito centavos), sem a correspondente cobertura cambial, conforme a seguir descrito: a) Despachos de Exportação nºs 1940893980-8, 2000180020-5, 2000597308-2, 2000612504-2, 2000636990-1, 2000720655-0 e 2000767967-0, averbados com prazo de pagamento vencidos e sem contratos de câmbio aplicados, no valor total de USD 759.816,24 (fls. 58); b) Contratos de Exportação nºs 99/005705, 99/005707, 00/005541 e 00/007113, liquidados, mas pendentes de aplicação, no valor de USD 322.958,46 (fls. 58); Tais infrações infringem o disposto no artigo 3º., do Decreto nº 23.258/33, sujeitando a intimada às penalidades previstas no artigo 6º do mesmo diploma legal. Devidamente intimada, a empresa não apresentou defesa. Dessa forma, após pesquisas realizadas no Sisbacen, a Autarquia constatou que (fls. 106/108): a) os despachos 1940893980-8 (US$ 29.248,69) e 2000180020-5 (US$ 11.877,68) permaneciam pendentes de aplicação a contrato de câmbio; não constavam liquidações de câmbio disponíveis para aplicação, tampouco re-importação das mercadorias; b) os despachos 2000597308-2 e 2000636990-1, totalizando o montante de US$ 183.707,74, encontravam-se regularizados pela aplicação aos contratos de câmbio 00001.1707-99/005705, 00001.1707-99/005707 e 00001.1707-00/005541, os dois primeiros liquidados em 04/11/1999 e o último, em 25/08/2000, portanto, anteriormente à intimação da empresa, efetivada em 21/10/2004, descaracterizando a sonegação de cobertura cambial para essas exportações; c) os despachos 2000612504-2 e 2000767967-0 encontravam-se parcialmente regularizados, no montante de US$ 229.975,67, pela aplicação aos contratos de câmbios nºs 00001.1707-06/0007707, 00001.1707-06/007790, 00001.1707-06/008449 e 00001.1707-07/002396, liquidados em 12, 13 e 28/06/2006 e 21/02/2007, nesses casos, posteriormente à intimação da empresa, caracterizando regularização a destempo. Restavam irregulares os saldos de US$ 41.056,83, relativo ao registro de exportação 00/0497971-001 e US$ 113.182,26, relativo aos registros de exportação 00/1102298-001 e 01/11002298-002; d) o despacho 2000720655-0 encontrava-se parcialmente regularizado, no valor de US$ 139.250,75, pela aplicação ao contrato de câmbio 00001.1707-00/007113, liquidado em 23/10/2000, portanto, anteriormente à intimação da empresa, descaracterizando a sonegação de cobertura cambial para essa exportação. Resta irregular o saldo de US$ 11.516,35, relativo ao registro de exportação 00/1038435-003; Salientou a Autarquia que tendo em vista que o exportador não está obrigado a acionar, judicialmente, no exterior, os devedores, cujas obrigações não excedam a US$ 50.000,00, por força do disposto no art. 14-A, da Resolução 3.265, de 04/03/2002, incluído pelo artigo 2º. da Resolução 3.311, de 31/08/2005, o valor dos créditos decorrentes das exportações relativas aos despachos citados nas alíneas “a” e “c” (RE 00/0497971-001), que estão abaixo daquele limite e correspondem a diversos clientes/devedores, deviam ser desconsiderados, para efeito de caracterização de sonegação cambial, conforme abaixo demonstrado: Cliente/Devedor Total dos Despachos Pendentes – US$ Tradelink Wood Products Ltd. 29.248,69 Brazil Bois 11.877,68 Aljoma Lumber Inc. 41.056,83 Total 82.183,20 Dessa forma, caracterizada a irregularidade com relação aos Despachos de Importações nº 2000767967-0 (parte – US$ 113.182,36) e nº 2000720655-0 (parte – US$ 11.516,35), o Banco Central decidiu: aplicar à empresa pena de multa pecuniária no valor de US$ 136.197,49 (cento e trinta e seis mil, cento e noventa e sete dólares dos Estados Unidos e quarenta e nove centavos), correspondente a 100% dos despachos irregulares, acrescido de 5% do valor dos despachos regularizados a destempo, calculada com base na taxa de câmbio do PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior à decisão, e arquivar o processo em relação às operações em que restou descaracterizada irregularidade, recorrendo de ofício a este Conselho. Devidamente intimada em 17/07/2007 (fls. 149/150), a empresa apresentou, tempestivamente, Recurso Voluntário a este Conselho, em 30/07/207 (fls. 151/180), com as seguintes razões: obrigatoriedade de aplicação, no presente caso, da lei posterior benigna, qual seja, a Lei nº 11.371/2006, que deixou de considerar, como infração, a sonegação de cobertura em operação de exportação, anteriormente prevista no Decreto 23.258/33, face o princípio da retroatividade benéfica; que a multa aplicada é excessiva e confiscatória, ferindo os princípios constitucionais do não-confisco, da proporcionalidade, da ordem econômica e da moral pública; Se realmente a multa fosse devida, que ela deveria ser aplicada nos moldes do art. 9º. da Lei 11.371/0006 ; que a autarquia feriu o princípio da razoabilidade ao aplicar a multa no valor correspondente a 100% (cem por cento) do valor total da exportação sem a devida cobertura cambial, uma vez que a empresa declarou corretamente junto ao Banco Central os valores exportados e registrou em seu crédito contra o cliente no exterior, porém, por não tê-los recebido na totalidade, não pode efetuar a cobertura cambial respectiva; houve erro de capitulação da suposta infração, ferindo o princípio da tipicidade. Não houve sonegação de cobertura cambial, apenas atraso no pagamento, por parte da empresa no exterior, resultando na impossibilidade de sua cobertura cambial. Ressaltou que a cobertura cambial será realizada, conforme os valores forem recebidos. Os presentes autos subiram a este Conselho, tendo o Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional sido pelo improvimento do Recurso Voluntário e pelo provimento parci

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323ª Sessão Recurso 11466  Processo BCB 0401268920      I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): MADEIREIRA JUARY LTDA.

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): MADEIREIRA JUARY LTDA.      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Câmbio - Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento - Recurso de ofício provido.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10407/11:

R E L A T Ó R I O

O presente processo teve início com a intimação da empresa Madeireira Juary Ltda. (fls. 053), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse suas razões de defesa, em face da irregularidade consistente na efetivação de exportações, no valor líquido de USD 436.857,78 (quatrocentos e trinta e seis mil, oitocentos e cinquenta e sete dólares dos Estados Unidos e setenta e oito centavos), sem a correspondente cobertura cambial, conforme a seguir descrito:

a) Despachos de Exportação nºs 1940893980-8, 2000180020-5, 2000597308-2, 2000612504-2, 2000636990-1, 2000720655-0 e 2000767967-0, averbados com prazo de pagamento vencidos e sem contratos de câmbio aplicados, no valor total de USD 759.816,24 (fls. 58);

b) Contratos de Exportação nºs 99/005705, 99/005707, 00/005541 e 00/007113, liquidados, mas pendentes de aplicação, no valor de USD 322.958,46 (fls. 58);

Tais infrações infringem o disposto no artigo 3º., do Decreto nº 23.258/33, sujeitando a intimada às penalidades previstas no artigo 6º do mesmo diploma legal.

Devidamente intimada, a empresa não apresentou defesa.

Dessa forma, após pesquisas realizadas no Sisbacen, a Autarquia constatou que (fls. 106/108):

a) os despachos 1940893980-8 (US$ 29.248,69) e 2000180020-5 (US$ 11.877,68) permaneciam pendentes de aplicação a contrato de câmbio; não constavam liquidações de câmbio disponíveis para aplicação, tampouco re-importação das mercadorias;

b) os despachos 2000597308-2 e 2000636990-1, totalizando o montante de US$ 183.707,74, encontravam-se regularizados pela aplicação aos contratos de câmbio 00001.1707-99/005705, 00001.1707-99/005707 e 00001.1707-00/005541, os dois primeiros liquidados em 04/11/1999 e o último, em 25/08/2000, portanto, anteriormente à intimação da empresa, efetivada em 21/10/2004, descaracterizando a sonegação de cobertura cambial para essas exportações;

c) os despachos 2000612504-2 e 2000767967-0 encontravam-se parcialmente regularizados, no montante de US$ 229.975,67, pela aplicação aos contratos de câmbios nºs 00001.1707-06/0007707, 00001.1707-06/007790, 00001.1707-06/008449 e 00001.1707-07/002396, liquidados em 12, 13 e 28/06/2006 e 21/02/2007, nesses casos, posteriormente à intimação da empresa, caracterizando regularização a destempo. Restavam irregulares os saldos de US$ 41.056,83, relativo ao registro de exportação 00/0497971-001 e US$ 113.182,26, relativo aos registros de exportação 00/1102298-001 e 01/11002298-002;

d) o despacho 2000720655-0 encontrava-se parcialmente regularizado, no valor de US$ 139.250,75, pela aplicação ao contrato de câmbio 00001.1707-00/007113, liquidado em 23/10/2000, portanto, anteriormente à intimação da empresa, descaracterizando a sonegação de cobertura cambial para essa exportação. Resta irregular o saldo de US$ 11.516,35, relativo ao registro de exportação 00/1038435-003;

Salientou a Autarquia que tendo em vista que o exportador não está obrigado a acionar, judicialmente, no exterior, os devedores, cujas obrigações não excedam a US$ 50.000,00, por força do disposto no art. 14-A, da Resolução 3.265, de 04/03/2002, incluído pelo artigo 2º. da Resolução 3.311, de 31/08/2005, o valor dos créditos decorrentes das exportações relativas aos despachos citados nas alíneas “a” e “c” (RE 00/0497971-001), que estão abaixo daquele limite e correspondem a diversos clientes/devedores, deviam ser desconsiderados, para efeito de caracterização de sonegação cambial, conforme abaixo demonstrado:

Cliente/Devedor

Total dos Despachos Pendentes – US$



Tradelink Wood Products Ltd.

29.248,69



Brazil Bois

11.877,68



Aljoma Lumber Inc.

41.056,83



Total

82.183,20



Dessa forma, caracterizada a irregularidade com relação aos Despachos de Importações nº 2000767967-0 (parte – US$ 113.182,36) e nº 2000720655-0 (parte – US$ 11.516,35), o Banco Central decidiu:

aplicar à empresa pena de multa pecuniária no valor de US$ 136.197,49 (cento e trinta e seis mil, cento e noventa e sete dólares dos Estados Unidos e quarenta e nove centavos), correspondente a 100% dos despachos irregulares, acrescido de 5% do valor dos despachos regularizados a destempo, calculada com base na taxa de câmbio do PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior à decisão, e

arquivar o processo em relação às operações em que restou descaracterizada irregularidade, recorrendo de ofício a este Conselho.

Devidamente intimada em 17/07/2007 (fls. 149/150), a empresa apresentou, tempestivamente, Recurso Voluntário a este Conselho, em 30/07/207 (fls. 151/180), com as seguintes razões:

obrigatoriedade de aplicação, no presente caso, da lei posterior benigna, qual seja, a Lei nº 11.371/2006, que deixou de considerar, como infração, a sonegação de cobertura em operação de exportação, anteriormente prevista no Decreto 23.258/33, face o princípio da retroatividade benéfica;

que a multa aplicada é excessiva e confiscatória, ferindo os princípios constitucionais do não-confisco, da proporcionalidade, da ordem econômica e da moral pública; Se realmente a multa fosse devida, que ela deveria ser aplicada nos moldes do art. 9º. da Lei 11.371/0006;

que a autarquia feriu o princípio da razoabilidade ao aplicar a multa no valor correspondente a 100% (cem por cento) do valor total da exportação sem a devida cobertura cambial, uma vez que a empresa declarou corretamente junto ao Banco Central os valores exportados e registrou em seu crédito contra o cliente no exterior, porém, por não tê-los recebido na totalidade, não pode efetuar a cobertura cambial respectiva;

houve erro de capitulação da suposta infração, ferindo o princípio da tipicidade. Não houve sonegação de cobertura cambial, apenas atraso no pagamento, por parte da empresa no exterior, resultando na impossibilidade de sua cobertura cambial. Ressaltou que a cobertura cambial será realizada, conforme os valores forem recebidos.

Os presentes autos subiram a este Conselho, tendo o Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional sido pelo improvimento do Recurso Voluntário e pelo provimento parcial do Recurso de Ofício, com base nos seguintes fundamentos:

As operações abrangidas no presente processo administrativo foram realizadas entre 22.10.1994 a 23.10.2000, período no qual vigorava a Consolidação das Normas Cambiais, a qual estabelecia de dispensabilidade de ajuizamento de ação de cobrança do importador no exterior era de US$ 30.000,00, e não, como afirmado na decisão recorrida, de US$ 50.000,00, com base na Resolução CMN nº 3.311, datada de 31.08.2005, devendo esta ser reformada nesse sentido;

Não há que cogitar, na espécie, em retroação da norma posterior benéfica, uma vez que trata-se de norma, que por sua própria natureza, é necessariamente temporária, e, justamente por isso, é dotada de ultratividade, conforme já reconhecido pela jurisprudência deste CRSFN;

No mérito, os argumentos do recurso voluntário não conseguem afastar as conclusões da decisão recorrida, no sentido de que efetivamente ocorreu a infração de sonegação de cobertura cambial. Apesar de alegar, a empresa não logrou comprovar o suposto recebimento parcelado dos valores referentes às exportações;

Não houve violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que a própria decisão fez distinção entre as condutas de regularização das pendências antes e depois da intimação, como também não houve violação ao princípio de vedação ao confisco.

É o relatório.

São Paulo, 04 de janeiro de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de Recurso de Ofício e de Recurso Voluntário, decorrentes de decisão que pode ser assim estratificada:

I - Recurso de Ofício – Descaracterização da Infração, em razão do saldo a regularizar ser inferior a US$ 50.000,00 por importador.

Despacho de Exportação

Valor Exportado

Valor Aplicado

Saldo Descaracterizado > US$ 50 mil



1940893980-8

60.057,45

27.805,88

29.248,68



2000180020-5

12.558,02

680,34

11.877,68



2000612504-2

222.195,20

181.138,17

41.057,03



Total





82.183,39



II – Recurso Voluntário – Multa de 5% sobre os valores regularizados depois da abertura do presente processo.

Despacho de Exportação

Valor Exportado

Valor Aplicado



2000767967-0

162.019,86

48.837,50



2000612504-2

222.195,20

181.138,17



Valor da Multa



11.498,78



III - Recurso Voluntário – Multa de 100% sobre os valores não regularizados decorrentes de exportações realizadas para a empresa uruguaia Neville S.A.

Despacho de Exportação

Valor Exportado

Valor Aplicado

Saldo < US$ 50 mil



2000720655-0

150.767,10

139.250,75

11.516,35



2000767967-0

162.019,86

48.837,50

113.182,36



Valor da Multa





124.698,71



I - Com relação ao Recurso de Ofício, entendo, como o Banco Central, que o valor dos saldos não indicavam que a medida mais econômica seria a realização de cobrança judicial, no exterior. Este Conselho, desde há muito, já vinha decidindo, no mesmo sentido que a área técnica do Banco Central, pela descaracterização de irregularidade, quando os valores estavam próximos de US$ 30 mil. A partir desse marco, valores um pouco acima (como no caso dos US$ 41 mil) podem ser abrangidos pela mesma regra. E, quanto a eventuais cobranças extrajudiciais, as exportações, quando da intimação, já contavam com mais de 4 anos, a indicar a dificuldade para se comprovar os esforços extrajudiciais de cobrança.

Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício.

II - Quanto ao Recurso Voluntário, cabem as seguintes ponderações:

a alegação preliminar da necessária aplicação à matéria da lei posterior mais benigna, qual seja, a Lei nº 11.371/2006, que deixou de considerar como infração, a sonegação de cobertura cambial, anteriormente prevista no Decreto 23.258/33, não merece ser acolhida. No meu entendimento, embora a regra do Decreto de 1933 tenha vigorado por mais de 70 anos, tratava-se de uma regra de natureza conjuntural, que visava a proteção das reservas externas, “nunca antes neste País” em situação tão favorável.

no mérito, as operações que foram regularizadas a destempo (item II acima) não devem ser objeto de apenamento. Fica claro dos autos que não houve a intenção de sonegar cobertura cambial. As operações, ainda que realizadas depois da intimação, ocorreram no curso normal das atividades da empresa.

Assim, voto por dar provimento integral a essa parte do Recurso Voluntário;

ainda no mérito, no que se refere à multa de 100%, aplicada sobre os valores não regularizados, decorrentes de exportações realizadas para a empresa uruguaia Neville S.A. (Item III acima), voto por dar provimento parcial a essa parte do Recurso, para reduzir a multa para 5% do valor sonegado. Faço isso por considerar que a multa não pode servir de instrumento para expropriação patrimonial. Considero que, se as exportações foram realizadas por determinado valor (100 “dinheiros”, por exemplo), boa parte desse valor corresponde a custos da empresa, de modo que a multa, no montante de 100%, tende a penalizar a Recorrente em importância muito acima do seu resultado.

Dessa forma, dou provimento parcial ao Recurso, para reduzir a multa a 5% dos valores não internalizados, o que corresponde a US$ 6.234,94 (seis mil, duzentos e trinta e quatro dólares e noventa e quanto centavos).

É o Voto.

Brasília, 26 de janeiro de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R O presente processo administrativo punitivo teve início com a intimação da empresa Madeireira Juary Ltda. (fls. 053), em face da irregularidade consistente na efetivação de exportações, no valor líquido de USD 436.857,78, sem a correspondente cobertura cambial, conforme a seguir descrito: Despachos de Exportação nºs 1940893980-8, 2000180020-5, 2000597308-2, 2000612504-2, 2000636990-1, 2000720655-0 e 2000767967-0, averbados com prazos de pagamento vencidos e sem contratos de câmbio aplicados, no valor total de USD 759.816,24; b) Contratos de Exportação nºs 99/005705, 99/005707, 00/005541 e 00/007113, liquidados, mas pendentes de aplicação, no valor de USD 322.958,46. Devidamente intimada, a empresa não apresentou defesa. A decisão do Banco Central foi no sentido de: i) aplicar à empresa pena de multa pecuniária no valor de US$ 136.197,49, correspondente a 100% dos despachos irregulares, acrescido de 5% do valor dos despachos regularizados a destempo; e ii) arquivar o processo em relação às operações em que restou descaracterizada irregularidade, recorrendo de ofício a este Conselho. Não há motivos para divergir da decisão da Autarquia, no que diz respeito à penalidade aplicada, devido ao acerto dos fundamentos utilizados, que incorporo ao presente voto. Com efeito, os argumentos trazidos pela recorrente não conseguem afastar as conclusões da decisão recorrida, no sentido de que efetivamente ocorreu a infração de sonegação de cobertura cambial. Além do mais, a empresas não logrou comprovar o suposto recebimento parcelado dos valores referente às exportações. Por outro lado, também entendo que, como bem realçou a PGFN, não houve violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que a própria decisão fez distinção entre as condutas de regularização das pendências antes e depois da intimação e nem tampouco registrou qualquer violação ao princípio de vedação ao confisco. No entanto, vejo necessidade de correção da decisão de arquivamento do processo, em relação às operações realizadas entre 22.10.1994 a 23.10.2000, período no qual vigorava a Consolidação das Normas Cambiais, que estabelecia a dispensabilidade de ajuizamento de ação de cobrança do importador no exterior, no valor de US$ 30.000,00, e não, como afirmado na decisão recorrida, de US$ 50.000,00, com base na Resolução CMN nº 3.311, datada de 31.08.2005, fazendo-se necessária a reforma da decisão nesse sentido. Com efeito, não há que se cogitar, na espécie, em retroação da norma posterior benéfica, uma vez que se trata de norma de natureza temporária, e, justamente por isso, dotada de ultratividade, conforme já reconhecido pela jurisprudência deste CRSFN. Assim, voto pelo não-provimento do recurso voluntário, mantendo-se a multa aplicada pelo Banco Central, e pelo provimento parcial do recurso de ofício, para aplicar a multa correspondente a US$ 82.183,20, com a manutenção dos demais arquivamentos. É o Voto.

Brasília, 26 de janeiro de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a a.1) MADEIREIRA JUARY LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 136.197,49 (cento e trinta e seis mil, cento e noventa e sete dólares dos Estados Unidos e quarenta e nove centavos); e b) prover o recurso de ofício formulado, convertendo-se o arquivamento do processo em cominação à recorrida, b.1) MADEIREIRA JUARY LTDA. de pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 82.183,20 (oitenta e dois mil, cento e oitenta e três dólares dos Estados Unidos e vinte centavos). Na oportunidade, foram feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN tomada por maioria com base na declaração de voto do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, vencidos o Conselheiro-Relator e o Conselheiro Luiz Eduardo Martins Ferreira ao votar pela mitigação da pena primitiva para US$ 6.234,94 (seis mil, duzentos e trinta e quatro dólares dos Estados Unidos e noventa e quatro centavos) e pela ratificação do arquivamento; e 2) retificação do parecer da Procuradoria Nacional da Fazenda Nacional-PGFN, que, em sessão, propôs acolhimento da subida compulsória.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de janeiro de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.02.2011 - Seção 1 - pags. 30 a 32.

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